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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Ivan Kertzman Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Mestrando em Direito Público - UFBA Coordenador da Pós Graduação.

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1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Ivan Kertzman Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Mestrando em Direito Público - UFBA Coordenador da Pós Graduação de Direito Previdenciário do JusPodivm Autor do “Curso Prático de Direito Previdenciário” Autor de “Questões Comentadas de Direito Previdenciário” Co-Autor do livro “Salário-de-Contribuição” Co-Autor do “Guia Prático da Previdência Social” Autor de “Para Aprender Direito – Previdenciário” Autor do “Resumão Jurídico de Direito Previdenciário” Coordenador e Co-Autor do Livro “Leituras Complementares de Previdenciário” ivankertzman@bol.com.br

2 INTRODUÇÃO AO RGPS – CONCEITOS BÁSICOS  Segurados do RGPS  Filiação X Inscrição  Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado  Dependentes dos Segurados  Tomadores de Serviço  Salário-de-Contribuição – Conceitos Introdutórios

3 1 SEGURADOS DO RGPS  Estão incluídos no gênero beneficiários, que abrange os segurados e seus dependentes.  Segurados Obrigatórios –Empregado –Empregado Doméstico –Contribuinte Individual –Trabalhador Avulso –Segurado Especial  Segurado Facultativo

4 1.1 EMPREGADO  aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 12, I, a, Lei 8.212/91); –Pressupostos da Relação de Emprego – Possibilidade do AFRFB enquadrar o segurado em sua categoria correta – Emenda 3

5 1.1 EMPREGADO  aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas (art. 12, I, b, Lei 8.212/91); –Prazo de 3 meses –Prorrogação com autorização do MTE local

6 1.1 EMPREGADO  o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior (art. 12, I, c, Lei 8.212/91); –empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País (art. 9, I, c, d, RPS) – conforme EC 6/95

7 1.1 EMPREGADO  o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional (art. 12, I, f, Lei 8.212/91);  o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno (art. 9, I, d, RPS);

8 1.1 EMPREGADO  aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular (art. 12, I, d, Lei 8.212/91);  o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio (art. 12, I, e, Lei 8.212/91);

9 1.1 EMPREGADO  o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais (art. 12, I, g, Lei 8.212/91);  o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 12, I, h, Lei 8.212/91); –Incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97 - Execução suspensa pela RSF nº 26, de 2005  o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (art. 12, I, i, Lei 8.212/91);  o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 12, I, j, Lei 8.212/91); –Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004

10 1.1 EMPREGADO  o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (art. 9, I, h, RPS);  o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social (art. 9, I, j, RPS);  o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público (art. 9, I, m, RPS);

11 1.1 EMPREGADO  o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (art. 9, I, o, RPS);  o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (art. 9, I, l, RPS);  o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 (art. 6, II, IN 03, SRP);

12 1.2 EMPREGADO DOMÉSTICO  aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art. 12, II, Lei 8.212/91); –Continuidade; –Âmbito residencial; –Ausência de finalidade lucrativa; –Proibição para menores de 18 anos – Decreto 6481, de 12/06/09 – Incluído na lista de piores formas de trabalho infantil - TIP

13 1.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos segurados excluídos da condição de segurado especial (art. 12, V, a, Lei 8.212/91);  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (art. 12, V, b, Lei 8.212/91);  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa (art. 12, V, c, Lei 8.212/91);;

14 1.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (art. 12, V, e, Lei 8.212/91);  o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração (art. 12, V, b, Lei 8.212/91);

15 1.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 12, V, g, Lei 8.212/91);  a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 12, V, h, Lei 8.212/91);  o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração (art. 9, V, i, RPS);

16 1.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  É também contribuinte individual (art. 9, par. 15, RPS); –Médico residente; –Cooperados de trabalho e de produção; –Condutor autônomo de veículo rodoviário; –o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro –árbitro e seus auxiliares; –Membro de conselho fiscal.

17 1.4 TRABALHADOR AVULSO  quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento (art. 12, VI, Lei 8.212/91);  aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: –o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; –o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

18 1.4 TRABALHADOR AVULSO –o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); –o amarrador de embarcação; –o ensacador de café, cacau, sal e similares; –o trabalhador na indústria de extração de sal; –o carregador de bagagem em porto; –o prático de barra em porto; –o guindasteiro; e –o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos

19 1.5 SEGURADO ESPECIAL  Alterados significativamente pela lei 11.718/2008. Conceito Anterior  VII o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

20 1.5 SEGURADO ESPECIAL  Segurado Especial – Novo Conceito – Art. 12, VII, Lei 8.212/91 VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

21 1.5 SEGURADO ESPECIAL b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.  § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

22 1.5 SEGURADO ESPECIAL  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou contribuintes individuais rurais, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

23 1.5 SEGURADO ESPECIAL  Não descaracteriza a condição de segurado especial:  Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

24 1.5 SEGURADO ESPECIAL III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; VI – a associação em cooperativa agropecuária. VI – a associação em cooperativa agropecuária.

25 1.5 SEGURADO ESPECIAL  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por sua entidade classista; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por sua entidade classista; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo contribuir com 8%; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo contribuir com 8%; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

26 1.5 SEGURADO ESPECIAL V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; VI – parceria ou meação outorgada; VI – parceria ou meação outorgada; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

27 1.5 SEGURADO FACULTATIVO  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social (art. 11, RPS).  Podem filiar-se facultativamente, entre outros: –a dona-de-casa; –o síndico de condomínio, quando não remunerado; –o estudante; –o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

28 1.5 SEGURADO FACULTATIVO –aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; –o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; –o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; –o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; –o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e –o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

29 1.5 SEGURADO FACULTATIVO  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

30 2 FILIAÇÃO X INSCRIÇÃO  Definição  O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes (art. 17, Lei 8.213/91).  Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (art. 20,RPS).  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo art. 20, Parágrafo único, RPS).  Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

31 2 FILIAÇÃO X INSCRIÇÃO  A inscrição será procedida com a apresentação dos dados necessários (art. 18, RPS).  A inscrição dos empregados e avulsos será feita pela empresa, sindicato ou OGMO. A dos demais segurados será feita pelo próprio segurado;  É vedada a inscrição post mortem, salvo do segurado especial;  O segurado que exercer mais de uma atividade do RGPS será inscrito em cada uma delas

32 2 FILIAÇÃO X INSCRIÇÃO  A anotação na CTPS e, a partir de 01/07/94, os dados constantes do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação (art. 19, RPS).  Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado.  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

33 3 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições art. 15, Lei 8.213/91: –I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;  Inclusive com a percepção de auxílio-acidente –II - até 12 (doze) meses após a cessação do benefício por incapacidade ou das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;  Prorrogado para 24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade.  Prorrogado em mais 12 meses para desempregados registrados no TEM  Polêmicas acerca do tema

34 3 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO –III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; –IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;  Válido para o caso de fuga, descontando-se o prazo já usufruido. –V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e –VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  Pode recolher em atraso desde que não perca a qualidade de segurado.

35 3 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO  Vale o fato gerador do benefício.  A perda da qualidade não afeta o direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.  Durante o período de graça o segurado pode receber os benefícios. –Auxílio-acidente – Art. 104, par. 7, RPS. –Salário-maternidade – art. 97, RPS – pago pelo INSS

36 4 DEPENDENTES DOS SEGURADOS  Divide-se em três classes, tendo prioridade no recebimento de benefícios o da classe superior.  Os dependentes de uma mesma classe dividem o benefícios em igualdade de condições.  Sendo extinta a cota de um dependente, esta é distribuída para os demais dependentes de mesma classe. Inexistindo dependentes de uma mesma classe o benefício é extinto, não passando para uma classe.  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, § 1º).

37 4 DEPENDENTES DOS SEGURADOS  São dependentes dos segurados do RGPS - art. 16, I, Lei 8.213/91 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

38 4 DEPENDENTES DOS SEGURADOS  O enteado e o tutelado equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  O ex-cônjuge/companheiro é dependente previdenciário se receber pensão alimentícia

39 4.1 Questões Polêmicas  Menor sob guarda;  Dependente Menor – Data de Início;  Dependente Inválido;  União Estável;  Cônjuge Separado de Fato  Cumulação dos Benefícios de Companheiros / Cônjuges;  Divisão dos Benefícios entre os Dependentes;  União Homoafetiva;  Perda da Pensão no Caso de Adoção  Maioridade Previdenciária

40 4.1.1 Menor Sob Guarda  Até a lei 9.528/97 ele era considerado dependente.  Posição Jurisprudencial Antiga / Moderna  Art. 33, § 3º, ECA (Lei 8069/90): A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.  TNU. “Menor sob guarda judicial, nos moldes do artigo 16, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte. Afastada a aplicação do artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente por ser norma de cunho genérico, cuja incidência é afastada pelas leis específicas”

41 4.1.1 Menor Sob Guarda  Ação Civil Pública 97.0057902-6 / 7ª Vara Federal de São Paulo/SP - Ampliou a obrigatoriedade de reconhecimento pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional, mas em outubro/2008 teve a liminar caçada.  Posição Administrativa.  IN 9/2006, reconhecendo o direito do menor sob guarda – já superada.  Hoje só em Tocantins e MG tem direito - ACPs.

42 4.1.2 Dependente Menor – Data de Início do Benefício  Marco Legislativo; Decreto 5.545, de 22/09/2005;  Art.105, RPS. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;  Redação anterior ( a partir do Dec. 4.032/2001) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;

43 4.1.2 Dependente Menor – Data de Início do Benefício  Texto da IN 20/2007, INSS-Press –Art. 265, IV é coerente com a nova redação do RPS; – –Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 518 desta Instrução Normativa.

44 4.1.2 Dependente Menor – Data de Início do Benefício – –Art. 518.Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.   Posição do INSS acerca do tema;

45 4.1.3 Dependente Inválido  Lei 8.213, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;   Art. 77, Lei 8.213/91: §2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá. III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

46 4.1.3 Dependente Inválido  RPS, art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre: III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) Decreto nº 3.265, de 29/11/99Decreto nº 3.265, de 29/11/99  Redação anterior III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;

47 4.1.3 Dependente Inválido  RPS, Art.114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: II- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;  Art.115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.  Art.115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

48 4.1.3 Dependente Inválido  IN 20, INSS-PRES:  IN 20, INSS-PRES: Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. § 1º O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez; b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;

49 4.1.3 Dependente Inválido  Perguntas: 1)Como pode o inválido se emancipar e perder a qualidade de dependente? 2)O casamento do menor inválido faz com que ele perca a qualidade de dependente? 3)O maior de idade pode se emancipar? 4)Se casar com 19 anos perde a qualidade de dependente? 5)Somente o inválido que colar grau deixa de se emancipar ou todo dependente menor que colar grau deixa de se emancipar?

50 4.1.4 União Estável  Lei 8.213, art. 16, § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Constituição FederalConstituição Federal  Redação anterior do art.16, § 6º, do RPS “Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem”.  Redação dada pelo Dec. 6.384, de 27/02/2008: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil”

51 4.1.4 União Estável  A grande mudança trazida pela atual redação do Decreto foi o reconhecimento da possibilidade de constituição de união estável pela pessoa casada, que esteja separada de fato, independentemente de terem filhos em comum.  O texto não exige um tempo determinada para a caracterização da separação de fato.  Prova da união estável e da dependência (art. 22, § 3º, do RPS).  Fácil ou difícil de provar?

52 4.1.5 Cônjuge Separado de Fato  Lei 8.213, art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. inciso I do art. 16 desta Leiinciso I do art. 16 desta Lei  Art. 111, do RPS – coerente com a lei.  Art.17, RPS A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;  A separação de fato gera a perda da qualidade de dependente?????

53 4.1.5 Cônjuge Separado de Fato   Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991. §1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. § 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.

54 4.1.6 Cumulação dos Benefícios de Companheiros e Cônjuges  Lei 8.213, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (Lei 9.032/95).  Art. 167, RPS – repete este dispositivo.  Existe possibilidade de cumulação de duas pensões por morte do RGPS?  E em relação à pensão de regimes diferentes?

55 4.1.7 União Homoafetiva  Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0, TRF 4ª Região (RS) – Juíza Simone Barbisan Fortes;  Partes – MPF, GGB e NUANCES – Grupo pela Livre Orientação Sexual  IN 25, INSS, de 07 de junho de 2000.  IN 118 de 14/04/05 (art. 30) – Passou a exigir a comprovação de dependência econômica para que o parceiro homossexual tivesse direito aos benefícios previdenciários.  IN 20, de 10/10/2007 - Voltou a exigir apenas a comprovação da vida em comum, como se exige para a união estável.

56 4.1.8 Divisão dos Benefícios Entre os Dependentes  Divisão entre cônjuge e companheiro.  Divisão com ex-cônjuge/companheiro que recebe um percentual de pensão alimentícia.  O novo casamento gera a perda da pensão?  Divisão com companheiros de união homoafetiva.  Pode dividir com mais de um companheiro?  E se houver caso de bigamia?

57 4.1.9 Perda de Pensão no Caso de Adoção  Art. 1.626, CC. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.  Art.114, RPS. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos (Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005).  Indagações 1) O Direito Previdenciário é autônomo? 2) Teria o adotado direito adquirido a pensão? 3) Pela lógica da proteção, como a previdência deveria proceder neste caso? 4) O filho pode receber pensão do pai e da mãe?

58 4.1.10 Maioridade Previdenciária   A maioridade ocorre com 16 anos ou com 21 anos?   Idade permitida para a filiação: 16 anos (EC 20/98)   RPS, Art.163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.   Diferença entre capacidade de fato e maioridade.

59 4.1.10 Maioridade Previdenciária   Maioridade previdenciária: 21 anos   E o NCC?   As pessoas se emanciparam automaticamente com 18 anos?   E se for estudante universitário? Pode ser dependente até os 24 anos?

60 5 TOMADORES DE SERVIÇO  Empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 15, II, Lei 8.212/91).  Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional (art. 15, I, Lei 8.212/91).  Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

61 6 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – NOÇÕES BÁSICAS  Base de incidência da contribuição previdenciária  Parte do conceito de remuneração –Salário –Gorjetas –Conquistas sociais –Não entra as parcelas indenizatórias e ressarcitórias –Parcelas Isentas no par. 9, do art. 28, da Lei 8.212/91


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