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APOSENTADORIA POR IDADE JUS PODIUM – dezembro de 2008.

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Apresentação em tema: "APOSENTADORIA POR IDADE JUS PODIUM – dezembro de 2008."— Transcrição da apresentação:

1 APOSENTADORIA POR IDADE JUS PODIUM – dezembro de 2008

2 Arrecadação Líquida, Benefícios Previdenciários e Resultado Previdenciário do RGPS – Acumulado em 2005 e 2006 Resultado do Regime Geral de Previdência Social – Em R$ milhões correntes – Fonte: INSS (fluxo de caixa ajustado pelo sistema Informar). Elaboração: SPS/MPS. Obs.1: O item 4 (despesa com benefícios assistenciais e EPU) não entra no cálculo do resultado previdenciário, pois estes benefícios, embora operacionalizados pelo INSS, são pagos com recursos do Tesouro Nacional. Obs. 2: Em virtude de um aperfeiçoamento metodológico na extração dos dados, efetuado em abril deste ano, os valores de 2006 passaram a conter a abertura relativa a “Sentenças Judiciais – Justiça Estadual”, antes incluídos no valor de benefícios “Pagos pelo INSS”.

3 Entre dezembro de 1998 e dezembro de 2006, a quantidade de benefícios previdenciários e acidentários emitidos pela Previdência aumentou 32,3%, passando de 16,36 milhões para 21,64 milhões. Evolução da Quantidade de Benefícios Emitidos pela Previdência Social – Em milhões de benefícios - 1998 a 2006 (posição em dezembro) Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Os benefícios assistenciais, embora operacionalizados pelo INSS, estão sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 16,36 16,90 17,53 17,93 18,87 19,5 2 20,52 21,16 21,64

4 AMBIENTE CONSTITUCIONAL CASUÍSMO DA CF/88 Conceito Conceito Princípios informadores Princípios informadores Financiamento Financiamento Disciplina orçamentária Disciplina orçamentária Definição dos diversos regimes previdenciários Definição dos diversos regimes previdenciários Normas específicas sobres prestações Normas específicas sobres prestações

5 PREVIDÊNCIA SOCIAL Contributividade Contributividade Compulsoriedade Compulsoriedade Filiação prévia Filiação prévia Proteção do trabalhador contra riscos sociais previamente delimitados Proteção do trabalhador contra riscos sociais previamente delimitados Manutenção, limitada, do nível de vida dos trabalhadores Manutenção, limitada, do nível de vida dos trabalhadores Equilíbrio financeiro-atuarial Equilíbrio financeiro-atuarial

6 IDADE AVANÇADA COMO CONTINGÊNCIA PROTEGIDA Natureza do risco: incapacidade fisiológica legalmente presumida. Natureza do risco: incapacidade fisiológica legalmente presumida. Fundamento: presunção de defeito de ingressos Fundamento: presunção de defeito de ingressos Ancianidade x senilidade. Ancianidade x senilidade. Riscos presumidos e as aposentadorias programáveis. Riscos presumidos e as aposentadorias programáveis.

7 PROTEÇÃO CONTRA O RISCO NA CF/88 Variação do conceito no direito positivo brasileiro. Variação do conceito no direito positivo brasileiro. A constitucionalização minuciosa dos direitos sociais na CF/88. A constitucionalização minuciosa dos direitos sociais na CF/88. As idades previstas na CF/88 e a superada polêmica sobre o art. 201, § 7º. Diferenciações por gênero e por atividade. As idades previstas na CF/88 e a superada polêmica sobre o art. 201, § 7º. Diferenciações por gênero e por atividade. Outras alusões a limites de idade na CF/88. Outras alusões a limites de idade na CF/88.

8 REQUISITOS BÁSICOS IDADE MÍNIMA Idade 65 anos para homem e 60 anos para mulheres (+ carência = fato gerador da prestação). Idade 65 anos para homem e 60 anos para mulheres (+ carência = fato gerador da prestação). Fundamento da diferenciação por gênero. Fundamento da diferenciação por gênero. Redução de idade para trabalhador rural. Artigo 48, § 2o, do PBPS. Possibilidade de descontinuidade. Exigência de exercício de trabalho rural na DER ou no momento da aquisição do direito, pelo tempo exigido para carência. Parecer MPS/CJ 2.551, de 23/08/2001. Redução de idade para trabalhador rural. Artigo 48, § 2o, do PBPS. Possibilidade de descontinuidade. Exigência de exercício de trabalho rural na DER ou no momento da aquisição do direito, pelo tempo exigido para carência. Parecer MPS/CJ 2.551, de 23/08/2001. IN 20, de 10/10/2007. Art. 58, §§ 2º e 3º. IN 20, de 10/10/2007. Art. 58, §§ 2º e 3º.

9 CARÊNCIA Fundamentos da carência. Regra de equilíbrio atuarial. Fundamentos da carência. Regra de equilíbrio atuarial. Regra do artigo 142 e sua justificativa. Regra do artigo 142 e sua justificativa. Manipulação da tabela do artigo 142: data da idade ou data do requerimento? Manipulação da tabela do artigo 142: data da idade ou data do requerimento? Art. 142.... levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à concessão do benefício. Entretanto... Memo-Circular 01/2008/PFE-INSS/GAB

10 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Regra do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91. Regra do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91. Jurisprudência do STJ sobre o assunto. Jurisprudência do STJ sobre o assunto. Lei 10.666/03: Lei 10.666/03: Art. 3º, § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

11 CÁLCULO DO BENEFÍCIO A regra básica do artigo 29 do PBPS. A regra básica do artigo 29 do PBPS. Hipótese de múltiplas atividades. Art. 32 da Lei 8.213/91. Hipótese de múltiplas atividades. Art. 32 da Lei 8.213/91. Divisor fixo de 60% do PBC. Explicações para a regra. Divisor fixo de 60% do PBC. Explicações para a regra. Obs: Período como segurado especial no PBC. Consideração de um salário mínimo. Lei 11.718/08. Obs: Período como segurado especial no PBC. Consideração de um salário mínimo. Lei 11.718/08. Opção pelo melhor cálculo. Opção pelo melhor cálculo. Revisão por apresentação posterior de salários-de- contribuição e/ou vínculos. Art. 35 do PBPS Revisão por apresentação posterior de salários-de- contribuição e/ou vínculos. Art. 35 do PBPS Contribuições posteriores à aposentadoria. Contribuições posteriores à aposentadoria.

12 PREVIDÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL Proteção previdenciária antes da CR/88. Proteção previdenciária antes da CR/88. Inserção do trabalhador rural no RGPS. Inserção do trabalhador rural no RGPS. a) Regra de transição: art. 143 da Lei 8213/91 a) Regra de transição: art. 143 da Lei 8213/91 b) segurado especial: art. 39 da Lei 8213/91 b) segurado especial: art. 39 da Lei 8213/91 Notícia estatística Notícia estatística Benefícios urbanos Benefícios rurais Total +- 14.340.000 +- 7.310.000 +- 21.640.000 R$ 133.216 bi R$ 32.369 bi R$ 165.585 bi

13 Arrecadação Líquida e Pagamento de Benefícios, segundo a Clientela Urbana e Rural – Acumulado até Dez/2006 – Em R$ bilhões de Dez/2006 - INPC – Fonte: Fluxo de Caixa INSS; Informar/INSS. Elaboração: SPS/MPS. Urbana A. L. / P. B. = 89,8% Rural A. L. / P. B. = 11,8%

14 DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL Trabalhadores rurais: art. 11 da Lei 8213/91. Trabalhadores rurais: art. 11 da Lei 8213/91. Excluído: empresário rural. Excluído: empresário rural. Limites reduzidos de idade. Art. 48 da Lei 8.213/91. Limites reduzidos de idade. Art. 48 da Lei 8.213/91. Regras especiais: arts. 39 e 143 Lei 8213/91. Regras especiais: arts. 39 e 143 Lei 8213/91. Segurado especial: limitação de proteção. Segurado especial: limitação de proteção. Contagem retroativa de tempo sem indenização. Contagem retroativa de tempo sem indenização.

15 PRINCIPAL POLÊMICA Prova do Tempo de Serviço Regulamentação: Regulamentação: - Lei 8213/91, art. 55, § 3o, 106* e 108. - Lei 8213/91, art. 55, § 3o, 106* e 108. - Portaria MPS N. 170, de 25/04/2007 - Portaria MPS N. 170, de 25/04/2007 - Portaria MPAS N. 6.097, de 18/5/2007 - Portaria MPAS N. 6.097, de 18/5/2007 - Parecer MPS/CJ 3136/2003 - Parecer MPS/CJ 3136/2003 Pontos controvertidos: a) Início de prova material Pontos controvertidos: a) Início de prova material b) contemporaneidade c) Declarações de sindicatos e autoridades

16 Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra

17 Prova de Tempo Rural Jurisprudência Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção e benefício previdenciário. Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção e benefício previdenciário. Súmula TUN 30: imóvel superior ao módulo rural Súmula TUN 30: imóvel superior ao módulo rural Súmula TUN 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar Súmula TUN 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar Súmula TUN 14: Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente á carência do benefício. Súmula TUN 14: Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente á carência do benefício.

18 Prova de Tempo Rural Jurisprudência Súmula TUN 10: utilização de tempo rural para contagem recíproca, desde que indenizado. Súmula TUN 10: utilização de tempo rural para contagem recíproca, desde que indenizado. Súmula TUN 06: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola Súmula TUN 06: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola

19 APOSENTADORIA DE ASSENTADOS IRREGULARES (SEM-TERRA) Parecer CONJUR/MPS 10, de 17/01/08 – Conselho Jurídico Parecer CONJUR/MPS 10, de 17/01/08 – Conselho Jurídico EMENTA: SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA. ART. 309 DO DEC. Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. OCUPANTE DE TERRENOS MARGINAIS DE RODOVIAS. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. A INEXISTÊNCIA DE TITULAÇÃO OU A EVENTUAL IRREGULARIDADE NA OCUPAÇÃO DA TERRA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COMPATIBILIDADE AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, CF/88. DEC. Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999CF/88 DEC. Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999CF/88

20 Lei 11.718/08 Limitação do tamanho da propriedade (4 módulos fiscais). Limitação do tamanho da propriedade (4 módulos fiscais). Situação 1: proprietária de módulo rural superior ao limite, sem empregados. Qual o fundamento de sua contribuição sobre a produção? (contribuição sem “contrapartida”?) Situação 2: § 8o – não incidência da conta patronal do segurado especial (contrapartida sem contribuição?). Exploração parcial: consideração do tamanho total do terreno ou apenas da parte explorada? (art. 12, V, a, c/c VII, § 9o, I).

21 Lei 11.718/08 Outros rendimentos possíveis Pensão por morte de até um salário mínimo Pensão por morte de até um salário mínimo Exercício de atividade remunerada em período de entressafra (até 120 dias). Exercício de atividade remunerada em período de entressafra (até 120 dias). Exercício de mandato eletivo de vereador. Exercício de mandato eletivo de vereador. Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical. Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical. Atividade artesanal, de até um salário mínimo (contribuição de 2,1%) Atividade artesanal, de até um salário mínimo (contribuição de 2,1%) Atividade artística, até um salário mínimo. Atividade artística, até um salário mínimo. Atividade turística. Até 120 dias por ano. Atividade turística. Até 120 dias por ano.

22 Lei 11.718/08 Contratação de empregados Possibilidade de contratação por prazo determinado, no limite de 120 pessoas/dia do ano civil. Possibilidade de contratação por prazo determinado, no limite de 120 pessoas/dia do ano civil. Obrigatoriedade do segurado especial de emitir GFIP e recolher contribuição do empregado, pela alíquota fixa de 8%. Obrigatoriedade do segurado especial de emitir GFIP e recolher contribuição do empregado, pela alíquota fixa de 8%.

23 Lei 11.718/08 Contagem de “carência” Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

24 DESAPOSENTAÇÃO Conceito: possibilidade de cancelamento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria. Conceito: possibilidade de cancelamento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria. Hipótese 1: simples cancelamento, para utilização do tempo em outro regime de previdência social. Hipótese 1: simples cancelamento, para utilização do tempo em outro regime de previdência social. Hipótese 2: simples cancelamento, para utilização do tempo no próprio RGPS. Hipótese 2: simples cancelamento, para utilização do tempo no próprio RGPS. Hipótese 3: cancelamento de aposentadoria proporcional, para concessão de aposentadoria integral. Hipótese 3: cancelamento de aposentadoria proporcional, para concessão de aposentadoria integral. Conversão de aposentadoria programável em aposentadoria por invalidez. Possibilidade? Conversão de aposentadoria programável em aposentadoria por invalidez. Possibilidade?


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