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OFICINA DE ESTÁGIO DE DIREITO. APRESENTAÇÃO Facilitador: Marcelo Vanzella Sartori Titulação: pós graduação lato sensu: especialista em direito processual.

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1 OFICINA DE ESTÁGIO DE DIREITO

2 APRESENTAÇÃO Facilitador: Marcelo Vanzella Sartori Titulação: pós graduação lato sensu: especialista em direito processual civil e direito civil – UNIMEP; gestão e práticas ambientais – FISP; direito ambiental – UNIMEP; pós graduação stricto sensu: mestre em direito ambiental – UNISANTOS. Atuação profissional: advogado, sócio diretor da Consultoria Geoma S/S Ltda, professor adjunto do curso de direito da Faculdade de Direito de Mogi Mirim – AEDASLU; Coordenador da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA/OAB de Mogi Guaçu.

3 DIREITO AMBIENTAL Ramo do direito com conjunto de regras que regulamentam a proteção e o uso do meio ambiente visando à concretização de uma sadia qualidade de vida. Há uma elevação do meio ambiente à condição de bem juridicamente tutelado pelo ordenamento, surgindo a ideia de proteção e responsabilização de danos ambientais, sendo isto a grande importância do Direito na questão ambiental. Classificam-se meio ambiente em: Natural Artificial (construído) Cultural Do trabalho

4 CF/88 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

5 LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Lei federal n° 6939/81 Disciplina a Política e o Sistema Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos instituídos de modo sistemático, com objetivo de harmonizar proteção ambiental e sustentabilidade, criando o SISNAMA – art. 6°, o CONAMA – art. 8°, o IBAMA – 10, §4° e 11.

6 TUTELA CIVIL AMBIENTAL Art. 225, §3°, CF/88 + art. 14, §1°, lei 6938/81 e 942, caput, do CC/02. A responsabilidade objetiva visa à reparação do dano ambiental não apenas em decorrência de ato ilícito, mas também em razão do exercício de atividade legítima e regularmente autorizada. Dever de reparar ou recuperar e ainda de indenizar pelos danos causados ao meio ambiente, o qual incide sob qualquer pessoa física ou jurídica que cause impactos e modificações sobre os recursos ambientais acima dos padrões e critérios legalmente estipulados. Pressupõe o caráter objetivo, ou seja, a configuração da responsabilidade civil ambiental em nosso país independe da existência de conduta dolosa ou culposa por parte do agente. Bastam a constatação objetiva da existência do dano e a demonstração da relação de causalidade entre o efeito lesivo e a atividade danosa para que lhe seja imputada judicialmente a obrigação de reparar.

7 Tutela penal ambiental lei federal n° 9605/98 (lei de crimes ambientais) O infrator sujeita-se à condenação em uma penalidade de índole criminal, aplicada, pelo Poder Judiciário. De caráter subjetivo, pressupondo a aferição da vontade do autor do fato definido como crime, enquadrando-a nos parâmetros do dolo ou da culpa. Sujeitos ativos: pessoa física (art. 2°) e pessoa jurídica (art. 3°). Essa última fica condicionada a 2 fatos: a) infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado; e b) tenha sido cometida no interesse ou benefício da sua entidade. PF: penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e multa. PJ: multa, restritivas de direito prestação de serviços à comunidade.

8 Exemplos de crimes ambientais Art. 50 – destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadoras de dunas, protetoras de mangues, objeto de especial preservação. Pena: detenção de três meses a um ano, e multa. Art. 65 – Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.

9 CÓDIGO FLORESTAL lei federal n° 4771/65 Áreas especialmente protegidas em razão de sua importância ecológica. Art. 1°, §1°, II – área de preservação permanente (APP): área protegida nos termos dos art. 2° e 3° desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 1°, §1°, III – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Art. 1°, §1°, IV – Utilidade pública: segurança nacional, obras essenciais etc. Art. 1°, §1°, V – Interesse social: proteção de vegetação nativa, atividades de manejo sustentável etc.

10 APP (Arts. 2° e 3° da lei 4771/65) a)Ao longo de rios ou qualquer curso d’água, desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1 – de 30 metros para cursos d’água de menos de 10 m de largura; 2 – 50 metros para cursos d’água que tenham de 10 m a 50 m de largura... b) Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais...

11 TUTELA JURISDICIONAL DO MEIO AMBIENTE (lei federal n° 7347/85 – Lei de Ação Civil Pública) Utilizada pelo MP e demais co-legitimados para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo. Interesses difusos – titularidade de pessoas indeterminadas. (art. 91, I do CDC) Interesses coletivos – pessoas integrantes de grupos, categoria de classe. (art. 81, III do CDC)

12 Legitimidade Ativa: MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios e DF, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Sociedade de Economia mista e Associações. Legitimidade Passiva: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Foro competente: o do local do dano. Objeto da condenação : pagamento em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

13 vanzellasartori@hotmail.com marcelosartori@geomasp.com.br www.geomasp.com.br Obrigado pela presença!


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