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1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar.

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1 1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Conceito Conceito Sigilo bancário é uma obrigação das instituições financeiras e de seus funcionários de manterem segredo das informações prestadas pelos clientes e de todos os negócios que estes mantenham, mantiveram ou virão a manter com a instituição, abrangendo desde os cadastros, até a abertura de contas e a sua movimentação. Sigilo bancário é uma obrigação das instituições financeiras e de seus funcionários de manterem segredo das informações prestadas pelos clientes e de todos os negócios que estes mantenham, mantiveram ou virão a manter com a instituição, abrangendo desde os cadastros, até a abertura de contas e a sua movimentação. “comportamento ético exigido de todas as instituições financeiras, no sentido de preservarem de terceiros, salvo motivo legal, os dados de que disponham relativos aos seus clientes”. Dicionário Jurídico ALJB “comportamento ético exigido de todas as instituições financeiras, no sentido de preservarem de terceiros, salvo motivo legal, os dados de que disponham relativos aos seus clientes”. Dicionário Jurídico ALJB “obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional.” - Covello “obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional.” - Covello

2 2 Direito Comparado Alemanha Alemanha O dever do sigilo bancário alemão está inscrito na Constituição O dever do sigilo bancário alemão está inscrito na Constituição Considera-se como direito à dignidade, o que serve de base para que se exija discrição dos bancos no trato das informações dos clientes. Considera-se como direito à dignidade, o que serve de base para que se exija discrição dos bancos no trato das informações dos clientes. Inglaterra Inglaterra A Common Law inglesa não tem previsão quanto ao sigilo bancário A Common Law inglesa não tem previsão quanto ao sigilo bancário Jurisprudência inglesa tem entendido que a quebra do sigilo bancário representa a violação de “cláusula implícita” na relação contratual entre cliente e banco, importando em responsabilidade civil para o banco. Jurisprudência inglesa tem entendido que a quebra do sigilo bancário representa a violação de “cláusula implícita” na relação contratual entre cliente e banco, importando em responsabilidade civil para o banco.

3 3 Direito Comparado Líbano Líbano O sistema bancário libanês é semelhante ao modelo suíço O sistema bancário libanês é semelhante ao modelo suíço Contas numeradas para identificar seus clientes. Contas numeradas para identificar seus clientes. Caráter quase absoluto, encontrando poucos limites à sua abrangência. Caráter quase absoluto, encontrando poucos limites à sua abrangência. As hipóteses de quebra do sigilo são: falência do cliente, litígio entre o cliente e o Banco, solicitação da justiça nos casos específicos de ações relativas a enriquecimento ilícito, o consentimento do cliente, e em caso de morte do cliente seus herdeiros e legatários podem ter acesso à conta bancária. As hipóteses de quebra do sigilo são: falência do cliente, litígio entre o cliente e o Banco, solicitação da justiça nos casos específicos de ações relativas a enriquecimento ilícito, o consentimento do cliente, e em caso de morte do cliente seus herdeiros e legatários podem ter acesso à conta bancária.

4 4 No Brasil Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação processual penal; [...] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação processual penal;

5 5 Questionamentos Intimidade? Intimidade? A doutrina classifica a intimidade em cinco categorias A doutrina classifica a intimidade em cinco categorias a saúde a saúde as relações familiares as relações familiares as relações amorosas as relações amorosas o lazer, e o lazer, e a situação econômico-financeira a situação econômico-financeira Em alguns casos, a proteção da intimidade admite relativização. Em alguns casos, a proteção da intimidade admite relativização.

6 6 Não constitui violação A) a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; B) o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; C)o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 (CPMF) D) a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; E) a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dosinteressados; F) em defesa pelo banco contra o cliente em litígios que envolvam as partes F) hipóteses legais de quebra

7 7 SIGILO – HIPÓTESES DE “QUEBRA” I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

8 8 Violação Ilegal Responsabilização civil Responsabilização civil Responsabilização penal Responsabilização penal Art. 10º - A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.


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