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Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras

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Apresentação em tema: "Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras"— Transcrição da apresentação:

1 Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras
AULA 2 – INTRODUÇÃO GERAL: Aspectos Gerais do Cosif; Elaboração das Demonstrações Financeiras; Produtos de Captação Prof.: José Roberto Pires Analista do Banco Central desde 1998 – Desup (Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários) Mestre em Ciências Contábeis – Uerj – 2005 MBA Executivo Finanças – IBMEC – 2002 Professor da UGF e de diversos cursos preparatórios para concursos públicos desde 2002

2 OBJETIVOS DA AULA: Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) Quem utiliza o Cosif ? Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras (capítulo 22).

3 O que é um Plano de Contas?
Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.

4 Por que um plano de contas padronizado?
A atividade das Instituições Financeiras é uma concessão do Estado. “As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.” (Art. 18 Lei 4595/64) É de competência do CMN “expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem Observadas pelas instituições financeiras” (Lei art. 4 inc XII); Tal competência foi delegada ao Banco Central do Brasil, em reunião do CMN, de 19/07/78 (COSIF 1-2-1).

5 Por que um plano de contas padronizado?
Até 1987 existiam diversos planos contábeis utilizados por Instituições Financeiras (ex. COBAN); Através da competência delegada pelo CMN, foi expedido um Plano de Contas padronizado, conhecido como COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional), via Circular BACEN de 29/12/1987;

6 EXERCÍCIO A competência para estabelecer normas gerais de contabilidade e estatística para as instituições financeiras é do/a: Banco Central do Brasil (BACEN); Conselho Federal de Contabilidade (CFC); Conselho Monetário Nacional (CMN); Secretaria Federal de Controle (SFC).

7 EXERCÍCIO A competência para estabelecer normas gerais de contabilidade e estatística para as instituições financeiras é do/a: Banco Central do Brasil (BACEN); Conselho Federal de Contabilidade (CFC); Conselho Monetário Nacional (CMN); Secretaria Federal de Controle (SFC).

8 COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Objetivo unificar os diversos planos contábeis existentes à época e uniformizar os procedimentos de registro e elaboração de demonstrações financeiras; Vantagem facilitar o acompanhamento, análise, avaliação do desempenho e controle das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

9 OBJETIVOS DO COSIF uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas (tal qual, qualquer plano de contas) , estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros. Cosif

10 OBJETIVOS DO COSIF Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. Cosif

11 OBJETIVOS DO COSIF A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. Cosif

12 QUESTÃO DE CONCURSOS ANTERIORES
(BACEN2002) Conforme destacado no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), as normas ali consubstanciadas têm por objetivo, exceto: a) uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados. b) racionalizar a utilização de contas. c) possibilitar a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal. d) possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle. e) estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados.

13 QUESTÃO DE CONCURSOS ANTERIORES
(BACEN2002) Conforme destacado no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), as normas ali consubstanciadas têm por objetivo, exceto: a) uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados. b) racionalizar a utilização de contas. c) possibilitar a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal. d) possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle. e) estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados.

14 COSIF x planos de contas internos
Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso ficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ 1273) Cosif

15 OBJETIVOS DA AULA: Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) Quem utiliza o Cosif ? Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras (capítulo 22).

16 Quem é obrigado a usar o COSIF?
a) os bancos múltiplos; b) os bancos comerciais; c) os bancos de desenvolvimento; d) as caixas econômicas; e) os bancos de investimento; f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; g) as sociedades de crédito ao microempreendedor; h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo; i) as sociedades de arrendamento mercantil; j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; m) as cooperativas de crédito; n) os fundos de investimento;????????????????????????????????????? o) as companhias hipotecárias; p) as agências de fomento ou de desenvolvimento; q) as administradoras de consórcio; r) as empresas em liquidação extrajudicial. Cosif 1.1.2

17 Art. 2 da Lei 6.385/76 com redação da Lei 10.303 de outubro de 2001:
"Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

18 PASSOU PARA A CVM A FISCALIZAÇÃO DE TODOS OS FUNDOS DE INVESTIMENTO!!!
Art. 2 da Lei 6.385/76 com redação da Lei de outubro de 2001: "Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. PASSOU PARA A CVM A FISCALIZAÇÃO DE TODOS OS FUNDOS DE INVESTIMENTO!!!

19 Decisão Conjunta Bacen / CVM 10 de 2/5/2002:
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei , de 31 de outubro de 2001, e considerando: I - a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da mencionada Lei , de 2001, e da Lei , de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior; II - que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a que se refere o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

20 Decisão Conjunta Bacen / CVM 10 de 2/5/2002:
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei , de 31 de outubro de 2001, e considerando: I - a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da mencionada Lei , de 2001, e da Lei , de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior; II - que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a que se refere o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; FICOU UM PERÍODO DE LAPSO, ONDE PERMANECERAM EM VIGOR AS NORMAS DO COSIF!!!

21 Instrução CVM 438 de 12/7/2006

22 Instrução CVM 438 de 12/7/2006 A CVM EMITIU O COFI EM 2006!!!

23 Quem é obrigado a usar o COSIF?
a) os bancos múltiplos; b) os bancos comerciais; c) os bancos de desenvolvimento; d) as caixas econômicas; e) os bancos de investimento; f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; g) as sociedades de crédito ao microempreendedor; h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo; i) as sociedades de arrendamento mercantil; j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; m) as cooperativas de crédito; n) os fundos de investimento o) as companhias hipotecárias; p) as agências de fomento ou de desenvolvimento; O QUE É ISSO???? q) as administradoras de consórcio; r) as empresas em liquidação extrajudicial. Cosif 1.1.2

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26 Administradoras de Cartões de Crédito;
CUIDADO!!!!!!!! Sociedades de Fomento Mercantil ou FACTORINGS (não confundir com as Agências de Fomento ou Sociedades de Arrendamento Mercantil!!!!); Administradoras de Cartões de Crédito; Fundos de Pensão (Entidades Abertas ou Fechadas de Previdência Privada); Seguradoras ou Sociedades de Capitalização; Planos de saúde, etc, etc, etc...

27 OBJETIVOS DA AULA: Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) Quem utiliza o Cosif ? Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras (capítulo 22).

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33 Hierarquia dos capítulos no Cosif??????????
4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas. (Circ 1273) Cosif

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36 CODIFICAÇÃO 1º dígito Grupos 2º dígito Subgrupos 3º dígito
X.X.X.XX.XX-X 1º dígito Grupos 2º dígito Subgrupos 3º dígito Desdobramentos dos Subgrupos 4º e 5º dígitos Títulos Contábeis 6º e 7º dígitos Subtítulos Contábeis 8º dígito Controle (dígito verificador)

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39 5 - No Circulante e no Longo Prazo, a classificação das contas obedece às seguintes normas:
a) nos balancetes de março, junho, setembro e dezembro a classificação observa segregação de direitos realizáveis e obrigações exigíveis até três meses seguintes ao balancete dos realizáveis ou exigíveis após o término desse prazo; (Circ 1273) b) o levantamento dos valores realizáveis ou exigíveis até três meses e após esse prazo, pode ser realizado extracontabilmente ao final de cada trimestre civil. Os relatórios e demais comprovantes utilizados no levantamento constituem documentos de contabilidade, devendo permanecer arquivados, juntamente com o movimento do dia, devidamente autenticados, para posteriores averiguações; (Circ 1273) Cosif

40 5 - No Circulante e no Longo Prazo, a classificação das contas obedece às seguintes normas:
c) quando houver pagamentos e recebimentos parcelados, a classificação se faz de acordo com o vencimento de cada uma das parcelas; (Circ 1273) d) as operações de prazo indeterminado, para efeito de segregação nos balancetes nos quais é exigida, classificam-se, as ativas no realizável após três meses e as passivas no exigível até três meses, ressalvados, contudo, os fundos ou programas especiais alimentados com recursos de governos ou entidades públicas e executados na forma de disposições legais ou regulamentares que, devido a suas características de longo prazo, devem ser classificados no exigível após três meses; (Circ 1273) e) na classificação, levam-se em conta o principal, rendas e encargos do período, variações monetária e cambial, rendas e despesas a apropriar; (Circ 1273) Cosif

41 5 - No Circulante e no Longo Prazo, a classificação das contas obedece às seguintes normas:
f) observada a ordem das contas, os valores correspondentes ao realizável ou exigível até três meses e após três meses inscrevem-se nas colunas verticais auxiliares dos modelos de balancete e balanço geral; (Circ 1273) g) para fins de publicação, além das demais disposições, os valores realizáveis e exigíveis até um ano e após um ano devem ser segregados, respectivamente, em Circulante e Longo Prazo, na forma da Lei. (Circ 1503 item 2) h) para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente do prazo de vencimento. (Circ 3068 art 7º § único) Cosif

42 OBJETIVOS DA AULA: Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) Quem utiliza o Cosif ? Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras (capítulo 22).

43 5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ 1273) a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável; b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência; c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses; d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro; e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. Cosif

44 3. Exercício Social 1 - O exercício social tem duração de um ano e a data de seu término, 31 de dezembro, deve ser fixada no estatuto ou contrato social. (Circ 1273) Não confundir com a exigência de balanços semestrais!!!! (slide anterior) Cosif 1.1.3

45 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
Art. 3° São Princípios Fundamentais de Contabilidade: I - o da ENTIDADE; II - o da CONTINUIDADE; III - o da OPORTUNIDADE; IV - o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL; V - o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; VI - o da COMPETÊNCIA e VII - o da PRUDÊNCIA.

46 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

47 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Art. 5° A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas. § 1° A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível. § 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.

48 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE Art. 6° O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE: I - desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência; II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários; III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

49 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL Art. 7° Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE. Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta: I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes; II - uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais; III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste; IV - os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada; V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.

50 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 8° Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais. Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7°), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido; III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.

51 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA Art. 9° As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. § 1° O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. § 2° O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

52 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA § 3° As receitas consideram-se realizadas: I - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados; II - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior; III - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros; IV - no recebimento efetivo de doações e subvenções. § 4° Consideram-se incorridas as despesas: I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro; II - pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo; III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

53 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. § 1° O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade. § 2° Observado o disposto no art. 7°, o Princípio da PRUDÊN-CIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPE-TÊNCIA. § 3° A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.

54 OBJETIVOS DA AULA: Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) Quem utiliza o Cosif ? Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras (capítulo 22).

55 As operações ativas ou passivas são divididas em 3 grupos:
Operações com Taxas Pré-fixadas – São aquelas onde se conhece exatamente o montante em R$ na data do vencimento. Ou seja, não possuem nenhum tipo de indexador; Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes – Podem ou não possuir uma parcela pré-fixada, mas necessariamente estão indexadas a uma taxa pós-fixada (onde não se conhece previamente o valor, como por exemplo, a Selic) ou flutuante (onde seu valor pode ser alterado no decorrer da operação, como por exemplo, a TJLP); Operações com Correção Cambial

56 Operações com Taxas Prefixadas
a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos prefixados contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a apropriar em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação; (Circ 1273; Circ 2568 art 2º) b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ 1273) c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos; (Circ 1273; Circ 3020 art 1º) d) a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples. (Circ 1273) Cosif

57 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor no vencimento em : R$ 1.000,00 - Valor na contratação em : R$ 800,00 - O principal é pago integralmente no vencimento. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

58 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor no vencimento em : R$ 1.000,00 - Valor na contratação em : R$ 800,00 - O principal é pago integralmente no vencimento. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

59 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor no vencimento em : R$ 1.000,00 - Valor na contratação em : R$ 800,00 - O principal é pago integralmente no vencimento. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

60 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor no vencimento em : R$ 1.000,00 - Valor na contratação em : R$ 800,00 - O principal é pago integralmente no vencimento. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

61 Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes:
a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos pós-fixados ou flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das contas que as registram. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais decorrentes das variações da unidade de correção ou dos encargos contratados, no caso de taxas flutuantes; (Circ 1273) b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ 1273) c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos; (Circ 1273; Circ 3020 art 1º) d) a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples, segundo o indexador utilizado para correção do mês seguinte em relação ao mês corrente, "pro rata temporis" no caso de operações com taxas pós-fixadas, ou com observância às taxas contratadas, no caso de operações com encargos flutuantes; (Circ 1273) Cosif

62 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor na contratação em : R$ 1.000,00 - Vencimento da operação em - Operação corrigida pelo CDI, que registrou variação de 2% a.m.. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

63 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor na contratação em : R$ 1.000,00 - Vencimento da operação em - Operação corrigida pelo CDI, que registrou variação de 2% a.m.. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

64 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor na contratação em : R$ 1.000,00 - Vencimento da operação em - Operação corrigida pelo CDI, que registrou variação de 2% a.m.. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

65 Suponha um empréstimo com as seguintes características:
- Valor na contratação em : R$ 1.000,00 - Vencimento da operação em - Operação corrigida pelo CDI, que registrou variação de 2% a.m.. Calcule o valor da renda a ser apropriado em e :

66 Operações com Correção Cambial
a) as operações ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste cambial contabilizam-se pelo seu contravalor em moeda nacional, principal da operação, a débito ou a crédito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem, mensalmente, os ajustes decorrentes de variações cambiais, calculados com base na taxa de compra ou de venda da moeda estrangeira, de acordo com as disposições contratuais, fixada por este Órgão, para fins de balancetes e balanços, bem como os juros do período; (Circ 1273; Cta Circ 2476 item 1 inciso II) b) as rendas e os encargos dessas operações, inclusive o Imposto de Renda, são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ 1273) c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos; (Circ 1273; Circ 3020 art 1º) d) a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples. (Circ 1273) Cosif

67 OBJETIVOS DA AULA: Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) Quem utiliza o Cosif ? Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras (capítulo 22).

68 QUESTÃO DE CONCURSOS ANTERIORES
(BACEN2002) Com respeito às normas para publicação de demonstrações financeiras contidas no COSIF, são apresentadas abaixo cinco assertivas. Assinale a opção que contém a afirmativa incorreta. a) As demonstrações financeiras referentes à data-base de 31 de dezembro devem ser publicadas até 90 (noventa) dias da database. b) O Banco Central pode determinar, sem prejuízo das medidas cabíveis, a republicação de demonstrações financeiras, com as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expressão da realidade econômica e financeira da instituição. c) As demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas acompanhadas do Parecer da Auditoria Independente e do Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. d) Sempre que, entre a data do levantamento do balancete ou balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou influenciar substancialmente os resultados futuros, tal fato deve ser indicado com circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas. e) As demonstrações financeiras semestrais podem ser publicadas somente em revista especializada ou por meio alternativo de comunicação, de acesso geral, em sistema informatizado.

69 QUESTÃO DE CONCURSOS ANTERIORES
(BACEN2002) Com respeito às normas para publicação de demonstrações financeiras contidas no COSIF, são apresentadas abaixo cinco assertivas. Assinale a opção que contém a afirmativa incorreta. a) As demonstrações financeiras referentes à data-base de 31 de dezembro devem ser publicadas até 90 (noventa) dias da database. b) O Banco Central pode determinar, sem prejuízo das medidas cabíveis, a republicação de demonstrações financeiras, com as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expressão da realidade econômica e financeira da instituição. c) As demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas acompanhadas do Parecer da Auditoria Independente e do Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. d) Sempre que, entre a data do levantamento do balancete ou balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou influenciar substancialmente os resultados futuros, tal fato deve ser indicado com circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas. e) As demonstrações financeiras semestrais podem ser publicadas somente em revista especializada ou por meio alternativo de comunicação, de acesso geral, em sistema informatizado.

70 As publicações das demonstrações financeiras devem ser efetuadas da seguinte forma:
a) as demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser publicadas em jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da instituição; (Circ 2804 art 1º) b) em se tratando de demonstrações mensais, é suficiente a publicação em revista especializada ou em boletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, a divulgação em meio alternativo de comunicação, de acesso geral, em sistema informatizado. (Circ 2804 art 1º § 1º) Cosif


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