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PublicouMafalda de Paiva Stachinski Alterado mais de 7 anos atrás
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Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades
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Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades Audiência Pública Senado Federal Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR 1) Metodologia de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico; e 2) Aplicação das leis de saneamento básico (Lei nº 11.455 de 2007) e de resíduos sólidos (Lei nº 12.305 de 2010). Brasília, 05 de novembro de 2011 Ernani Ciríaco de Miranda Diretor – DARIN/SNSA/MCIDADES
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Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades 1) Metodologia de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico
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Constituição Federal - artigo 21 – Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade – arts. 2º e 3º - traz como diretriz da Política Urbana a garantia, dentre outros, do direito ao saneamento e estabelece, também, a competência da União nas questões da Política Urbana - o saneamento básico está incluído no rol de atribuições de interesse da política urbana. Lei 11.445/2007 – art. 52 – estabelece que a União deverá elaborar, sob a coordenação do Ministério das Cidades, o Plano Nacional de Saneamento Básico, instrumento de implementação da Política Federal de Saneamento Básico PLANSAB – BASES LEGAIS
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Decreto 7217/2010 – Regulamenta a Lei 11445/2007 Lei 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. Resoluções do Conselho das Cidades PLANSAB – BASES LEGAIS
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"Art. 58. O PNSB será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases: I - diagnóstico; II - formulação de proposta; III - divulgação e debates; IV - prévia apreciação pelos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das Cidades; V - apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades; VI - encaminhamento da proposta de decreto, nos termos da legislação; e VII - avaliação dos resultados e impactos de sua implementação." DETERMINAÇÃO DAS FASES DO PROCESSO - DECRETO N.º 7.217/2010
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2012 Consulta Pública à proposta do PLANSAB Via internet 649 contribuições 2013 Aprovação da Versão Consolidada Final (GTI e Governo Federal) PLANSAB - CICLOS DE PARTICIPAÇÃO 2009 Levantamento dos problemas e construção da visão estratégica 05 Seminários Regionais 489 participantes 2011 Apresentação e discussão da proposta do PLANSAB 05 Seminários Regionais 714 participantes 2011 Apresentação e discussão da proposta do PLANSAB 02 Audiências Públicas 171 participantes 2012 -2013 Apreciação da Proposta do PLANSAB pelos Conselhos Nacionais: CNS, CONAMA, CNRH e CONCIDADES 2008 “Pacto pelo Saneamento” Aprovação pelo CONCIDADES e homologação pelo Ministro das Cidades 2011 Aprovação da Proposta do PLANSAB pelo GTI e pelo Pleno do CONCIDADES 2009 – 2011 Elaboração da proposta Participação ativa do GTI/PLANSAB Representantes de 12 Órgãos do Gov. Fed. + CONCIDADES 131 emendas analisadas 2009 -2010 Primeira rodada de discussão com Conselhos Nacionais: CNS, CONAMA e CNRH SÍNTESE DO PROCESSO
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Visões regionais, problemas prioritários e proposições Consulta Delphi: metas Consulta Delphi: metas Análise situacional Seleção dos condicionantes e definição da matriz de impactos e incertezas Discussão dos condicionantes críticos e definição de hipóteses Seleção de atores e geração dos cenários alternativos Análise dos atores e da sustentação política dos cenários Levantamento das macrodiretrizes Desenvolvimento dos cenários plausíveis e de referência Formulação dos Programas. Proposição de Plano de monitoramento Definição de macrodiretrizes e estratégias PLANSAB Aprovação pelos Conselhos Nacionais SÍNTESE DA METODOLOGIA
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Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades 2a) Aplicação da lei de saneamento básico (Lei nº 11.445, de 2007)
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Aprovada em 05 de janeiro de 2007; em vigência desde 22 de fevereiro de 2007 Regulamentada pelo decerto 7.217/2010 Objeto: diretrizes gerais para o saneamento básico política federal de saneamento básico Saneamento básico: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas Princípios fundamentais (alguns destaques): universalização do acesso; integralidade; eficiência e sustentabilidade econômica transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados controle social; segurança, qualidade e regularidade LEI 11.445/2007 – ALGUNS DESTAQUES
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O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo: elaborar os planos de saneamento básico para haver delegação é obrigatória a vigência ou elaboração prévia de plano de saneamento básico prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação fixar os direitos e os deveres dos usuários e estabelecer mecanismos de controle social A delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico é entendida como: a concessão dos serviços, precedida de licitação pública (art. 175, caput, CF, e Lei nº 8.987, de 1995), exercida por meio de contrato de concessão a cooperação federativa, exercida obrigatoriamente por meio de contrato de programa (art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005) LEI 11.445/2007 – ALGUNS DESTAQUES
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Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades 2b) Aplicação da lei de resíduos sólidos (Lei nº 12.305 de 2010)
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Plano Nacional de Resíduos Sólidos Sistema Nacional de Informações em Resíduos Sólidos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (regionais e/ou locais) Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei LEI 12.305/2010 – ALGUNS DESTAQUES
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Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades OBRIGADO! ernani.miranda@cidades.gov.br
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