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PublicouAntônia Pinheiro Sampaio Alterado mais de 8 anos atrás
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AÇÃO
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“Ao vetar a seus súditos fazer justiça pelas próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, estabelecendo em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos.” Arruda Alvim Desse monopólio da justiça decorreram duas importantes consequências: a obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos um verdadeiro direito subjetivo – o direito de ação – oponível ao Estado-juiz.
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“A ação, tanto para o autor como para o réu, é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.” Humberto Theodoro Jr
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“Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.” Grinover A ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos que é o processo. Então, a atividade jurisdicional é inerte, só atua se for provocada e ela é provocada pelo uso da ação.
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TEORIA CLÁSSICA OU IMANENTISTA OU TEORIA CIVILISTA: Para essa corrente, representada por Celso e Savigny, existiria necessariamente uma correlação entre o direito material e a ação. A ação era o próprio direito subjetivo material. A ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido.
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TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO: Para essa teoria, defendida por Büllow, o direito de ação seria distinto do direito material (por isso autônomo), mas só seria exercido o direito de ação com a prolação de uma sentença favorável (por isso concreto). A teoria da ação como direito concreto à tutela jurídica é inaceitável: para refutá-la, basta pensar nas ações julgadas improcedentes, onde pela teoria concreta, não seria possível explicar satisfatoriamente os atos processuais praticados até à sentença. (Grinover, Dinamarco e Cintra).
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TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO: Essa teoria nasceu na Alemanha, com Degenkolb, e tem a aceitação dos processualistas atuais. Segundo esta teoria, o direito de ação seria distinto do direito material (por isso autônomo) e o direito de ação é exercitado independentemente da obtenção de uma sentença favorável ou desfavorável. Então a ação é um direito autônomo porque não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa. E a ação é um direito abstrato porque o exercício da ação não fica vinculado ao resultado do processo, atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer reconhecido.
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TEORIA ECLÉTICA – Apesar da ação ser autônoma e abstrata, para ser aceita deve preencher as condições da ação. Adotada pelo atual Código de Processo Civil Brasileiro, foi idealizada por Liebman. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO: A ação é um direito público (porque provoca atuação do Estado para o exercício da jurisdição, função exclusiva do Estado), subjetivo, de natureza constitucional (art.5º XXXV CF), abstrato, autônomo e instrumental (porque sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material).
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Para se atingir uma sentença de mérito (que verse sobre o objeto da discussão em juízo) deve-se verificar a presença de certas exigências chamadas de “condições da ação”, cuja ausência de qualquer um deles gera a CARÊNCIA DE AÇÃO, que provoca a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio da economia processual.
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As CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO no NCPC são: interesse de agir legitimidade NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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INTERESSE DE AGIR: Está relacionado com a necessidade da demanda e o meio adequado de exercê-la. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado. Exemplo: 1. Mandado de segurança por parte de quem não disponha da prova documental indispensável. 2. Credor propor ação de execução se o título que dispõe não é um título executivo (inadequação do remédio processual eleito pela parte).
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LEGITIMIDADE: para que determinada ação possa prosperar é indispensável que seja proposta pelo titular do direito material contra aquele que é o suposto devedor da prestação desse direito material. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (NCPC) “Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Arruda Alvim
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OBSERVAÇÃO: No antigo CPC havia mais uma condição da ação POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, mas esta foi abolida pelo NCPC. Exigia-se a demonstração de que não havia vedação ao pedido no ordenamento jurídico Exemplo: a cobrança de dívida de jogo de azar (art.814 CC). Foi extinta porque ou se confunde com análise do mérito ou se subsume no interesse.
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O juiz, antes de apreciar o mérito, deve examinar se presentes as condições da ação. A parte contrária (Réu), na própria defesa, deve, como preliminar (isto é, antes da defesa de mérito), alegar a ausência de uma ou mais condições da ação (art. 337, XI NCPC) Mesmo não havendo alegação de inexistência das condições da ação, o juiz deve, ainda que sem provocação (isto é, ex officio), julgar extinto o processo sem a apreciação do mérito (art. 485, VI NCPC) Obs.: Em qualquer tempo e grau de jurisdição. (art. 485 §3º NCPC)
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TEORIA DA APRESENTAÇÃO: a decisão que só após produção de provas identifica a inexistência das condições da ação será uma decisão que determina apenas a carência da ação (ou seja extingue-se o processo sem julgamento do mérito, não faz coisa julgada). TEORIA DA PROSPECTAÇÃO: nesse caso a sentença será de mérito, mesmo que se refira às condições da ação (por consequência faz-se coisa julgada). A segunda dessas teorias prevalece na doutrina brasileira, não- obstante a existência de vozes em contrario “Se a inexistência das condições da ação, todavia, for aferida só a final, diante da prova produzida (e não há preclusão nesta matéria, podendo o juiz rever sua anterior manifestação), duas posições podem ser adotadas: para a primeira (teoria da apresentação), mesmo que venha a final, a decisão será de carência da ação; para a segunda (teoria da prospectação), a sentença nesse caso será de mérito. (Grinover, Dinamarco e Cintra).
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É importante conhecer os elementos da ação, porque somente a partir da verificação desses elementos será possível identificar a ação e identificá-la é importante para que se evite a repetição das ações em juízo (litispendência e coisa julgada) LER ART.337 §1ºao §4º Os elementos da ação são: 1. AS PARTES 2. A CAUSA DE PEDIR 3. O PEDIDO
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PARTES: as partes de uma ação são o sujeito ativo (autor) e o sujeito passivo (réu). Pode ainda ocorrer de a ação possuir vários autores (litisconsórcio ativo), vários réus (litisconsórcio passivo) ou vários autores e vários réus ao mesmo tempo (litisconsórcio misto). Segundo Grinover: “Partes são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz”. “O autor é quem pede; o réu simplesmente impede”.
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CAUSA DE PEDIR ou Causa Petendi: a causa de pedir é a explicação do porquê se pede alguma coisa em juízo, por exemplo, se o autor quer que o réu lhe pague uma importância, causa é a explicação do porquê o réu deve, quanto deve. Alguns doutrinadores julgam importante dividir a causa de pedir em: causa de pedir próxima e causa de pedir remota. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA: é o fundamento jurídico que ampara a pretensão. Exemplo: o contrato. CAUSA DE PEDIR REMOTA: são os efeitos do fato jurídico. Exemplo: falta de pagamento.
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PEDIDO: o pedido consiste na própria pretensão deduzida em juízo. É o objeto da ação. Há o pedido imediato e o pedido mediato. PEDIDO IMEDIATO: é dirigido ao Estado, refere- se à tutela jurisdicional, é o pedido de declaração, condenação ou constituição de uma relação jurídica se for um provimento cognitivo, ou provimento executivo ou provimento cautelar. PEDIDO MEDIATO: é dirigido ao réu, refere-se à providencia de direito material, constitui o próprio bem material ou imaterial almejado. Exemplo: o recebimento de determinado crédito ou a entrega de certo imóvel.
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