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Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.

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Apresentação em tema: "Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais."— Transcrição da apresentação:

1 Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais

2 Art. 165 CF/88 Leis de Iniciativa do Poder Excutivo estabelecerão: – I - O Plano Plurianual; – II - As diretrizes orçamentárias; e – III - Os orçamentos anuais.

3 Art. 165 CF/88 É uma iniciativa vinculada, ou seja, cabe apenas ao chefe do Poder Executivo; Não cabe delegação a outro Poder; A iniciativa será exercida por aquele que estiver, à época, no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo.

4 Plano Plurianual (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado em Orçamento) - As leis orçamentárias podem ser de iniciativa do Poder Legislativo.

5 Plano Plurianual É o plano de médio e longo prazo do governo. Art. 165, § 1 – A lei que instituir o PPA estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes para as relativas aos programas de duração continuada.

6 Plano Plurianual Diretrizes: Orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante o período; Objetivos: discriminação dos resultados que se pretende alcançar; Metas: tradução quantitativa dos objetivos, ou seja, como vou conseguir alcançar os objetivos.

7 Plano Plurianual Duração: 4 anos Ínicio da Vigência: 2° ano do mandato presidencial. Encaminhamento ao Legislativo: até quatro meses antes do encerramento primeiro exercício finaceiro do mandato presidencial(31/08); Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa correspondente (22/12).

8 Plano Plurianual (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado em Orçamento) - O PPA da União será elaborado em um mandato presidencial e terá sua vigência estendida até o primeiro ano do mandato subsequente.

9 Plano Plurianual (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado em Orçamento) - Na lei que instituir o PPA constarão despesas de capital e outras delas decorrentes.

10 Lei de Diretrizes Orçamentárias É o elo entre o PPA e a LOA; Estabelece, dentre os programas incluídos no PPA, quais terão prioridade na programação e execução do orçamento subsequente;

11 Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 165, § 2 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

12 Lei de Diretrizes Orçamentárias Duração: 1 ano Encaminhamento do projeto da LDO ao Poder Legislativo: – Até oito meses e meio antes do encerramento do ano (15/04) Devolução para Sanção pelo poder executivo: – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07) – Obs: a sessão legislativa NÃO será interrompida sem a aprovação da LDO.

13 LDO (FCC/TCE-PI – Auditor Fiscal) – De acordo com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tratará (A) das despesas de capital, desde que mantidas em limites inferiores às despesas de custeio. (B) das metas e prioridades da administração pública federal. (C) dos limites à concessãode créditos adicionais. (D) das alterações na legislação tributária a serem observadas após a aprovação da Lei Orçamentária do ano subsequente. (E) da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento vinculadas as políticas de saúde e educação.

14 Lei Orçamentária Anual Instrumento que prevê a as fontes de arrecadação e fixa os gastos a serem realizados para a consecução dos programas do governo. Art. 165, § 5 – A LOA compreenderá: – O Orçamento Fiscal; – O Orçamento de investimento das estatais; – O Orçamento da seguridade social.

15 Lei Orçamentária Anual Orçamento de Investimentos: Das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Incluem-se aqui as Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista(SEM) Ex: Petrobrás, Embrapa.

16 Lei Orçamentária Anual Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adm. direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. A seguridade compreende as seguintes áreas de atuação: – Saúde; – Previdência Social; e – Assitência Social.

17 Lei Orçamentária Anual Orçamento Fiscal: Compreende as demais autorizações de gasto, financiados com recursos públicos, que não estejam inseridos nos orçamentos de investimento ou da seguridade social. Aqui está incluso o gasto com pessoal ativo, custeio (serviços de terceiros, materiais de consumo), investimento, juros, amortização da dívida, etc.

18 Lei Orçamentária Anual Os orçamentos fiscal e de investimentos, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter- regionais, segundo critério populacional.(Art 165, § 7°, CF 88)

19 Lei Orçamentária Anual Duração: 1 ano Encaminhamento do projeto da LOA ao Poder Legislativo: – Até quatro meses antes do encerramento do ano (31/08) Devolução para Sanção pelo poder executivo: – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (22/12)

20 Lei Orçamentária Anual As emendas à LOA ou aos projetos que a modifiquem serão aprovadas se: – Compatíveis com o PPA e a LDO; – Forem relacionadas com: A correção de erros/omissões; Os dispositivos do texto do projeto de lei. – Indicarem os recursos provenientes de anulaçao de despesa, exceto as de : Pessoal e encargos sociais; Serviços da dívida; Tranferências Constitucionais.

21 Lei Orçamentária Anual (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado Orçamento) - O orçamento fiscal e o da seguridade social, integrantes da LOA, incluem, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

22 Lei Orçamentária Anual (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado Orçamento) - A LOA federal compreenderá o orçamento fiscal das empresas estatais nas quais a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

23 Vedações Constitucionais Art. 167 – São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na LOA; II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que execedam os créditos orçamentários ou adicionais; VII – A concessão de créditos ilimitados;

24 Vedações Constitucionais Art. 167 – São vedados: III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. REGRA DE OURO

25 Quadro Resumo Documento Legal Encaminhamento p/ Legislativo Devolução p/ Sanção pelo Executivo PPA31/0822/12 LDO15/0417/07 LOA31/0822/12


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