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Legislações em Saúde Sexual e Reprodutiva Consultora: Regina Figueiredo

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Apresentação em tema: "Legislações em Saúde Sexual e Reprodutiva Consultora: Regina Figueiredo"— Transcrição da apresentação:

1 Legislações em Saúde Sexual e Reprodutiva Consultora: Regina Figueiredo reginafigueiredo@uol.com.br

2 RESOLUÇÕES INTERNACIONAIS DO QUAL BRASIL É SIGNATÁRIO

3 DIREITOS REPRODUTIVOS* - Direito de DECIDIR LIVRE e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos: QUANTOS e QUANDO - Direito de ter ACESSO a informações e aos meios (métodos) para decidir – contraceptivos e tecnologias reprodutivas - Direito de EXERCER a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, coerção ou violências. DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS *Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento – CIPD (Cairo, 1994) e IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995)

4 Direitos Sexuais: Direito de VIVER A SEXUALIDADE livre de violência, discriminação e coerção. Direito de ESCOLHER O PARCEIRO sexual sem discriminações. Direito ao RESPEITO pleno pela integridade corporal. Direito de OPTAR por ser ou não sexualmente ativa. Direito de envolver-se em relações sexuais consensuadas e de contrair casamento com o livre consentimento de ambas as partes. Direito de ser livre e autônoma para EXPRESSAR SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. Direito de expressar a sexualidade de forma INDEPENDENTE da reprodução. DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

5 LEGISLAÇÕES NACIONAIS

6 LEGISLAÇÃO ADOLESCENTES – ECA 1990 - LEI FEDERAL 8.069/90 “reconhece-os como sujeitos de direitos, devendo ser assegurado atendimento ao adolescente (12 anos ou mais) por meio do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde” (Parágrafo 11º). Devem ter assegurado atendimento à saúde no SUS

7 NORMAS NACIONAIS DE SAÚDE Documento-norma “Marco Teórico Referencial SSR de Adolescentes e Jovens”, do Ministério da Saúde, 2006. p.30 a 42. “adolescentes têm direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual e ao acesso à orientação sobre todos os métodos anticoncepcionais. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade e a autonomia do adolescente, estimulando-o a assumir a responsabilidade com sua própria saúde”.

8 PRIVACIDADE E CONFIDENCIALIDADE Ética Médica: Conselho Federal de Medicina, 1988 É vedado ao profissional: “revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha meios próprios para solucioná-lo...” (CFM: Cap.IX, artigo 103). Ética da Enfermagem, Conselho Nacional de Enfermagem, 2001 O profissional deve “Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo (CNE, Artigo 82). Sociedade Brasileira de Pediatria e FEBRASGO – Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, 2002 : “pais ou responsáveis somente serão informados sobre os conteúdos das consultas, como, por exemplo, nas questões relacionadas à sexualidade e prescrição de métodos contraceptivos, com o expresso consentimento do adolescente”.

9 PRIVACIDADE E CONFIDENCIALIDADE Ética do Psicólogo: Conselho Nacional de Psicologia, 2005 “É dever de o psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional” (CNP, Artigo 9º). Ética do Assistente Social: Conselho Federal de Assistênca e Serviço Social, 1993 “Código de Ética Assistente Social (1993): O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional” (CFESS: Capítulo V, Artigo 16).

10 CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

11 Lei Estadual (SP), nº 10.948 Dispõe sobre Discriminção por Orientação Sexual (2001): “Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero” (artigo 1).

12 “Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público (item 1 e 2 artigo II); - “inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; - “proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos” (artigo III e IV).

13 DEVERSIDADADE SEXUAL

14 ECA – DIREITO À SAÚDE E À VIDA: Artigo 4º - “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

15 ECA – DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE SUSPEITA E OCORRÊNCIAS Artigo 5º e 245º- “Toda situação suspeita ou confirmada, que configure negligência, abandono parcial, violência física, sexual ou psicológica, submetidas à criança pela família, de conhecimento da escola, deverá ser comunicada por telefone e encaminhada por escrito pela direção à Secretaria de Educação, aos cuidados do Núcleo Social, que tomará, junto com a escola, as providências cabíveis, em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente”.

16 ECA – SUS DEVE PREVENIR EFERMIDADES Art. 14: “O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”.

17 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 2009

18 – ABUSO SEXUAL – ART. 218/A (2009) é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos.

19 CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) é ato de intermediar um menor para ter sexo com outra pessoa. É a punição dos chamados “alcoviteiros” ou “agenciadores”.

20 EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 218/B) “é o ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos”

21 ESTUPRO DE VULNERÁVEL 218 – A ter conjunção carnal (relação vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 anos

22 ESTUPRO – ART. 213 – ART. 213 Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

23 IMPORTANTE !!! DISTIRNGUIR RELAÇÕES CONSENSUAIS entre adolescentes que namoram, pois meninas entram na puberdade antes de 14 anos.

24 PROTOCOLOS MUNICIPAIS

25 FIM


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