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PublicouFábio Rico Estrela Alterado mais de 7 anos atrás
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) Lei n.º 59/2008, de 11/9 Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECDRAM) Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02
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1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 52º CONCEITO – Não Docente Aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses
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1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP Anexo II – Regulamento, artigo 88º 1. CONCESSÃO Procedimentos / Deveres Comprovar a qualidade de estudante perante a entidade empregadora pública –Dever de apresentar o comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino e respectivo horário Escolher o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 89º 1. CONCESSÃO Direitos Horários de trabalho específicos Flexibilidade ajustável à frequência das aulas e a inerente deslocação
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 89º 1. CONCESSÃO Direitos Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Quando não for possível compatibilizar o horário laboral com o horário escolar Sem perda de quaisquer direitos Pode ser usado de uma só vez ou fraccionadamente
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 89º 1. CONCESSÃO Direitos Faltar justificadamente ao trabalho para prestação de PROVAS DE AVALIAÇÃO Exames e outras provas escritas ou orais Apresentação de trabalhos, quando substituem ou complementam a avaliação, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 54º Anexo II – Regulamento, artº 91º 1. CONCESSÃO Direitos Prestação de Provas Até 2 dias por cada prova de avaliação Sendo um dia o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados. Máximo de 4 dias por disciplina em cada ano lectivo No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, o número de dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados Estes direitos só podem ser exercidos em 2 anos lectivos relativamente a cada disciplina
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 56º Anexo II – Regulamento, artº 92º 1. CONCESSÃO Direitos Marcação de férias de acordo com as suas necessidades escolares Até 15 dias. Sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 56º Anexo II – Regulamento, artº 92º 1. CONCESSÃO Direitos Utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição PEDIDO DE: 1 dia de licença - 48h de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível 2 a 5 dias de licença - 8 dias de antecedência +5 dias de licença - 15 dias de antecedência
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 56º Anexo II – Regulamento, artº 92º 1. CONCESSÃO Direitos Não pode ser exigido a prestação de trabalho suplementar Sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação, excepto por motivo de força maior
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1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 53º Anexo II – Regulamento, artº 88º 2. RENOVAÇÃO Procedimentos Comprovar o aproveitamento escolar Trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado.
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1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO Lei n.º 59/2008, de 11/9 - RCTFP Quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar HORÁRIOS DE TRABALHO ESPECÍFICOS FÉRIAS LICENÇAS
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO DISPENSA DE TRABALHO AUSÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS Quando não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados ou no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO DISPENSA DE TRABALHO AUSÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS Quando não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados ou no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. CESSAÇÃO DISPENSA DE TRABALHO AUSÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS Quando não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados ou no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos
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1.CONCESSÃO 2.RENOVAÇÃO 3.CESSAÇÃO 4.ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Programa
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 – RCTFP – artº 52º CONCEITO – Não Docente Aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 – ECD-RAM Artigo 91º O docente que frequente instituição de ensino superior, tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente.
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente. É limitada porque o seu gozo não pode prejudicar o serviço docente.
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente. Na organização dos horários o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário que possibilite ao docente a frequência das aulas e inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 3. ESPECIFICIDADES – PESSOAL DOCENTE Direitos Ofício Circular/DRAE, n.º 60/4.1.0, de 17/11/2005 Dispensa de trabalho até 5 horas semanais Aos docentes é limitada a possibilidade de dispensa de trabalho para efeitos de frequência de aulas, até 5 horas semanais, uma vez que o seu gozo não pode acarretar prejuízo para o serviço docente. Deve incidir apenas sobre a componente não lectiva do horário de trabalho de 35 horas semanais – SEM PREJUÍZO DA ACTIVIDADE LECTIVA
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Frequência de qualquer nível de educação escolar Apresentação de: –Comprovativo de matrícula e horário –Horário compatível Direitos –Horário Específico ou Dispensa de trabalho –Faltas justificadas –Licença sem retribuição –Marcação de férias ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 RESUMO Renovação –Comprovar o aproveitamento escolar NÃO DOCENTES
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Horários de trabalho específicos Férias Licenças SEM APROVEITAMENTO NO ANO ESCOLAR Dispensa de trabalho Faltas Justificadas SEM APROVEITAMENTO EM 2 ANOS SEGUIDOS E 3 INTERPOLADOS ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 RESUMO Cessação dos Direitos
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 RESUMO Frequência em instituição de ensino superior DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NA DOCÊNCIA ACTIVIDADE LECTIVA NÃO DEVE SER PREJUDICADA DOCENTES
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ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 REQUERIMENTO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA REQUERIMENTO ESCOLAS Modelos REQUERIMENTO SERVIÇOS
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Obrigado pela vossa atenção! ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02
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