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PublicouWalter Beretta de Caminha Alterado mais de 7 anos atrás
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“Seja a mudança que você quer ver no mundo.” DALAI LAMA
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Ferrucio Pergoloso – Diritto Costitucionale, v. 1, p. 94: “ A parte do globo terrestre na qual se acha efetivamente fixado o território populacional, com exclusão da soberania de qualquer outro Estado”.
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O território deve ser considerado como condição necessária mas exterior ao Estado.
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Juristas respondem: A ocupação bélica do território não provoca imediata extinção do território; Só o tratado de paz decidirá pela sua conservação ou desaparecimento total.
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São partes do território: Terra firme; Mar territorial; Subsolo; Plataforma continental; E espaço aéreo
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A extensão ou largura do mar territorial se calcula a partir da baixa maré acompanhando sempre a sinuosidade da costa.
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Doutrinas antigas estabeleciam o largura do mar territorial em função dos alcances da vista.
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Doutrina do critério defensivo: “ O poder de terra acaba onde acaba o poder das armas”; Limite tradicional de três milhas; Costume internacional válido durante séculos.
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32 países continuam com o limite tradicional das três milhas: Entre eles Estados Unidos, Grã Bretanha Japão e Países baixos.
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Conferência latino-americana sobre Direito Marítimo – Montevideu 1970 - : Aumentou para 200 milhas o limite das águas territoriais do Brasil;
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09 Países 200 milhas o limite das águas territoriais do Brasil; E também – Chile, Peru, Equador, Argentina, Panamá, Nicaragua, El Salvador e Uruguai.
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Objetivo: Segurança Nacional; Repressão ao contrabando; E controle de navegação para evitar a poluição das águas.
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Subsolo e a plataforma continental: Uso oficial da expressão em 1945; Presidente dos Estados Unidos afirmou o direito sobre a plataforma continental para fins específicos e limitados;
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Celebres proclamações de Truman “ Os recursos naturais do subsolo e do fundo do mar da plataforma continental, abaixo do mar próximo às costas dos Estados Unidos como pertencentes a estes e submetidos à sua jurisdição e controle”.
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A ONU e a plataforma continental: 1951 – “ Sujeito ao controle e jurisdição do Estado reibeirinho, mas somente para os fins de explorar e aproveitar seus recursos naturais”.
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A ONU e a plataforma continental: 1953 – “ O leito do mar e o subsolo das regiões submarinas contíguas às costas, mas situadas fora da zona do mar territorial, até um profundidade de 200 metros”.
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A ONU e a plataforma continental: “ O Estado ribeirinho exerce direitos sobre a plataforma continental para os fins de exploração e aproveitamento de recursos”.
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O Brasil e a plataforma continental: Dec. 28.840 de 1950; “ Integrada ao território nacional a plataforma continental na parte correspondente a esse território”.
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O Brasil e a plataforma continental: A plataforma continental é um verdadeiro território submerso e constitui com as terras a que é adjacente uma só unidade geográfica.
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O Brasil e a plataforma continental: Possibilidade, cada vez maior, da exploração ou do aproveitamento das riquezas aí encontradas.
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Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
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Art. 20. São bens da União: VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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Lei n. 12734, 30 – 11 – 2012: Determina novas regras de distribuição entre os entes da federação dos royalties e da participação especial em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbornetos.
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Lei 12.858 de 9-9-3013 dispõe sobre a destinação para de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou compensação financeira de petróleo ou gás natural.
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O Brasil e a plataforma continental: Pela integridade e segurança interna do país.
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Espaço Aéreo Oreste Ranelletti _ Instituzione do Diritto Público “ A soberania do Estado sobre o espaço aéreo estende-se em altitude até onde haja um interesse público que poça reclamar a ação ou proteção do Estado”.
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Conferência de Chicago 07 de dezembro de 1944; Produziu regras fundamentais a serem observadas pela aviação civil internacional: Liberdade de voo ou trânsito inofensivos para aeronaves civil pelo território de um Estado Exceto o sobrevoo de áreas consideradas de segurança nacional e fortificações militares.
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Espaço cósmico Remonta 1963 “ Declaração dos princípios de base de atividades dos Estados para o descobrimento e a utilização do espaço cósmico”.
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Espaço cósmico Resolução 1962 XVIII sobre o Direito Extra Cósmico que dispões que “ O Espaço Extra cósmico, compreendendo a lua e os demais corpos celestes não pode ser objeto de apropriação nacional”.
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Espaço cósmico 1967 – ONU interditou a colocação de armas de destruição de massa numa orbita ao redor da terra bem como bases ou fortificações militares em corpos celestes.
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Exceções ao Poder de império do Estado: Ranelletti “ Uma coisa que se encontra em um Estado é de direito considerada como se estivesse em outro Estado”. Ex: Os navios de guerra ainda que em águas estrangeiras pertencem ao território nacional de origem.
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Concepção Política de Território: Maquiavel - Obra a expressão do Estado: Representa o pensamento político a perfeita tomada de consciência da passagem do antigo Estado-Cidade ao Estado Nacional.
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Montesquieu – Espirito das Leis O pensamento Moderno de maneira mais coordenada refletiu sobre as relações entre o meio físico e a natureza das instituições políticas.
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Concepção Jurídica de Território: Tratadista modernos escrevem desde o séc. XIX: “ Nenhum estado há sem território”.
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Doutrina Majoritária: Inclina-se para consideração do território como elemento essencial ao conceito de Estado. Teses contrárias de Kelsen, Heirich e Smend já tidas por invalidas.
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Teoria do Território Património: Idade média; Não distinguia Direito Público do Direito Privado; Confundia território com propriedade ou com outros direitos reais;
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Teoria do Território Património: Idade média não separa as noções distintas de imperium e de dominium, mas as punha no só titular o senhor feudal.
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Teoria do Território Património: Helfritz – Allgemeines Staatsrecht. Pág. 108: “ Não se perguntava a que estado pertence tu, senão de quem você é súdito”.
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A teoria do território objeto: Território objeto das coisas público ou de um real caráter público; O Direito do Estado sobre seu território é especial, eminente e soberano;
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A teoria do território objeto: O território como coisa não como se fazia na antiga concepção puramente patrimonial – mas do ponto de vista do Direito público.
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A teoria do território objeto: A soberania do Estado se divide em duas partes uma: Negativa - chamada face do Direito Internacional da soberania estatal, importa na exclusão do poder de qualquer outro Estado sobre o mesmo território.
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A teoria do território objeto: Positiva: Encerra a competência do Estado de empregar as terras ou território para atender os fins estatais
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A teoria do território espaço 1901 – Mostrava que a soberania não se podia exercer sobre as coisas, mas sobre pessoas e que; “ O território não exprime um prolongamento do Estado senão um momento em sua essência”. Vom Staatgebiet, pág. 107
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A teoria do território espaço O território de Estado nada mais significa que: “ A extensão espacial da soberania do Estado” Vom Staatgebiet, pág. 111 - 112
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A teoria do território espaço Zitelmann – O território “ É o palco da soberania estatal onde se desenrolam atividades sociais, culturais e econômicas do Estado”.
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A teoria do Território competência: Obra dos juristas austríacos da Escola de Viena; Ver no território um elemento determinante da validez da norma ou regra jurídica;
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A teoria do Território competência: Kelsen “ Admite de modo especial um conceito jurídico de competência e de modo geral um conceito de validade do Direito”.
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A teoria do Território competência: Desdobra-se em duas acepções de território: Primeira – Mais restrita faz do território a esfera da competência local, “ diocese do poder estatal”.
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A teoria do Território competência: Segunda – encara o território de maneira ampla; nos termos análogos da teoria do território espaço; validez da norma estatal; E delimitação espacial das normas jurídicas
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