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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos CURSO LAVRATURA DE ACORDO.

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1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos CURSO LAVRATURA DE ACORDO Professor: Ruy Patu

2 Parte Teórica Noções Gerais de Direito
1. O ACORDO E A IMPORTÂNCIA DE SUA LAVRATURA. 2. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 3. Distinção entre: ACORDO, TRANSAÇÃO, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. 4. ANULAÇÃO E RECURSO CONTRA O ACORDO E A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 5. NEGÓCIOS QUE PODEM COMPOR O ACORDO: RECONHECIMENTO DO PEDIDO, RENÚNCIA DE DIREITO E DESISTÊNCIA DO PEDIDO. RECONCILIAÇÃO E COMPROMISSOS MORAIS

3 DA TRANSAÇÃO: Art É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

4 DA TRANSAÇÃO: Art A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Art Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Art A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Art É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

5 DA REPRESENTAÇÃO: Art Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Art O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

6 DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO:
Art Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

7 DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO:
Art Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

8 DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA:
Art A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

9 DA CLÁUSULA PENAL: Art Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Art O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

10 DA CLÁUSULA PENAL: Art A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Art Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

11 DA MORA: Art Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

12 DA MORA: Art O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Art O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

13 DAS ARRAS OU SINAL: Art Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Art A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Art Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

14 DOS JUROS: Art Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

15 DIREITO DE FAMÍLIA: O divórcio não precisa de fundamento ou motivação. Não há defesa cabível. É chamado de divórcio direto, para se distinguir da conversão da separação em divórcio. A culpa não integra a demanda, não cabe ser alegada, discutida ou muito menos reconhecida na sentença. A ação pode ser consensual ou litigiosa. Documentos: Carteira de Identidade (RG, carteira profissional ou carteira de motorista); CPF; comprovante de residência (conta de água ou de luz); certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; e as escrituras dos bens (públicas ou particulares). Regime de Bens: Comunhão Parcial e Comunhão Universal. Regime da Separação Convencional e Obrigatória. Regime de Participação Final nos Aquestos (bens adquiridos individualmente na constância do casamento e divididos proporcionalmente).

16 Parte Prática Partes Integrantes do Termo de Acordo:
Identificação das Partes em Conflito; Introdução – “considerandas” ou justificativas para o acordo; Cláusulas Principais – Objeto do Acordo; Cláusulas Complementares – Condições, Termos e Encargos decorrentes das Cláusulas Principais; Cláusulas Penais; Cláusulas da Execução e dos Efeitos do Acordo; Cláusulas das Disposições Gerais e Transitórias

17 LAVRATURA DE ACORDO EXERCÍCIO PRÁTICO:
Paulo e Ana resolveram divorciar-se, tendo, em comum, um filho menor; um veículo, que é utilizado como taxi pelo cônjuge varão e mantém o sustento da família; além de um imóvel, que serve moradia para a família. Têm interesse na regulamentação de guarda, pensão e visita do filho, bem como na partilha dos bens comuns. A cônjuge varoa pretende voltar a usar o nome de solteira. Idealize o melhor acordo e lavre o respectivo Termo em, no máximo, duas páginas, de forma a atender o melhor interesse dos divorciandos e do filho menor, no prazo de vinte (20) minutos.

18 MODELO DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÃO CÍVEL

19 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Procedimento nº / Turma - CT01 EMPRESA-PE ANA Conciliador/Mediador responsável:   Aberta sessão de mediação/conciliação às 16:25h, compareceram o EMPRESA-PE neste ato sendo representada pelo preposto Sr. JOÃO ..., CPF nº , e a Sr(a). ANA. Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo nos seguintes termos:  DO VALOR DEVIDO Cláusula 1ª. A Srª. ANA formalizou com a EMPRESA, contrato de empréstimo da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais); pelo que em virtude de seu não adimplemento conforme pactuado, as partes chegaram a um acordo nos termos abaixo a seguir: As partes, na presente sessão de conciliação, resolveram pôr termo ao litígio, ficando ajustado que ANA, neste ato, compromete-se a pagar em favor do EMPRESA, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 09 (nove) parcelas, fixas e sucessivas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cada, com pagamento para o dia 29 (vinte e nove) de cada mês, iniciando a primeira parcela em 29 de dezembro de 2014 e terminando a sexta e última parcela em 29 de maio de 2015, acordam as partes na presente sessão de conciliação que os respectivos valores serão creditado na conta da EMPRESA, CNPJ / , conta , agencia , Banco do Brasil. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Clausula 2ª. O EMPRESA se compromete a retirar a inscrição dos dados da SRª. ANA, dos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, referente exclusivamente ao débito acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do pagamento da primeira parcela.

20 DAS CUSTAS PROCESSUAIS
DA MORA Cláusula 3ª. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer prestação ajustada neste Termo, incidirá a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação que não for paga no respectivo vencimento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente reajustados pro-rata dia, com base nos índices de correção monetária adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.  DO INADIMPLEMENTO Cláusula 4ª. Na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no presente Termo, ou de atraso no pagamento de duas (02) ou mais prestações ajustadas neste Termo, consecutivas ou não, a cada período de 03 (três) meses corridos, contados do mês de vencimento da primeira dessas prestações não pagas, haverá o vencimento antecipado de toda a dívida, autorizando a parte credora a executar a dívida na sua totalidade, no montante acordado, nos valores devidos antes da celebração desta transação, R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida da multa de 10% (dez por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente reajustados pro-rata dia, com base nos índices de correção monetária adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Na hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida no presente Termo, a parte devedora ficará sujeita a uma das seguintes medidas que atendam à pretensão da parte credora, como busca e apreensão, bloqueio, imissão ou reintegração de posse, embargos de obra nova, adjudicação compulsória e outros atos análogos; ou, alternativamente, a critério do credor, ficará sujeita ao pagamento de uma multa indenizatória mensal, que desde já as partes, de comum acordo, fixam em de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação, inclusive para cobrir eventuais despesas com a sua execução ou o desfazimento de obras pelo próprio credor à custa do devedor. DA QUITAÇÃO Cláusula 5ª Assim, quando do recebimento da quantia referida acima R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo EMPRESA, diante do acordo realizado nesta Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem – Recife/PE, importará na total quitação face a Srª. ANA, ficando este imediatamente quitado, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável, e posto a salvo de qualquer pretensão ou reclamação, referente ao objeto total desta demandada, que porventura possam ser suscitados dentro ou fora de juízo. Insere-se na quitação aqui concedida, quaisquer tipo de verbas ou despesas decorrentes do caso ora debatido, assim como custas judiciais, lucros cessantes, danos morais e/ou material, honorários advocatícios, juros, multas diárias, etc. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Clausula 6ª. Ambos isentos As partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº de 05 de fevereiro de 1950 e as alterações constantes da Lei nº de 29 de agosto de 1983, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita.

21 DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 7ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. Recife, 04 de dezembro de 2014. EMPRESA Preposto ANA Mediadoras responsáveis

22 MODELO DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: EXECUTIVO FISCAL

23 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Procedimento nº / Turma - CM03 Processo Judicial n° Vara: Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO HUMBERTO ..... Conciliador/Mediador responsável: Gizelly Monik Rocha Wanderley Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor. Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal. O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez. Importante observar a existência da CDA. Sem ela a execução fiscal é incabível. 

24 Aberta sessão de mediação/conciliação às 12:50 h, compareceram o MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, representado por **************** (Verificar legitimidade dos procuradores municipais, ou mesmo estaduais no caso da Fazenda Estadual) e o(a)(s) Sr(a). Marcos Antônio Dantas Braga atual proprietário do imóvel. Observar que os débitos tributários que derivem da propriedade constituem-se em obrigações propter rem, ou seja, acompanham a coisa independentemente de quem seja o atual possuidor/proprietário. É o que preceitua, inclusive, o Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: “Art Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”

25 DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO
Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo nos seguintes termos: DO OBJETO Cláusula 1°. O presente acordo abrange a cobrança de IPTU, relativo ao imóvel localizado à Rua Domingos Sávio, nº 77, apt. 401, Bairro Piedade, CEP , referente aos exercícios de 2002 a 2012. DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO Cláusula 2ª. O ocupante do imóvel supra nominado, tendo em vista ser o adquirente/possuidor do imóvel correspondente ao fato gerador do IPTU ora executado, reconhece sua condição de responsável tributário pelo débito objeto desta execução, nos termos do art. 130, do Código Tributário Nacional; ato contínuo, dá-se por citado, na forma do art. 8º, caput, da Lei 6.830/80. DO DESCONTO, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO Cláusula 3ª. Fica acordado que será concedido o desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora, nas multas de mora e nas multas por infração, restando o valor de R$ ,05 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), que será pago da seguinte forma: 5 parcelas de R$ 4.871,60 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), a serem pagas mediante DAM a ser expedido no início de cada ano. Cláusula 4º. O pagamento a que se refere à cláusula anterior deverá ser realizado até o dia 30 de cada mês, a partir do mês de outubro do corrente ano. DO INADIMPLEMENTO Cláusula 5°. Na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no presente acordo, ou de atraso no pagamento de duas (2) ou mais prestações ajustadas neste Termo, consecutivas ou não, contados do mês de vencimento da primeira dessas prestações não pagas, implicará o cancelamento do presente acordo e o consequente prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente, sem a aplicação do desconto concedido.

26 DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
DOS REQUERIMENTOS Cláusula 6°. As partes requerem a suspensão da execução pelo período do parcelamento e sua extinção após o adimplemento de todas as parcelas. Nesta oportunidade, vem o Procurador Municipal, considerados as informações constantes no SIAT (em anexo), informar que serão submetidos a análise os exercícios de 1992, 1994, 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001 para saber se são passíveis de prescrição. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 7ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em quatro vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação, seguindo a quarta via para o Juízo de origem para suspensão da execução, pelo prazo do parcelamento, com as cautelas legais. Jaboatão dos Guararapes, 18 de setembro de 2014. ASSINATURAS DAS PARTES DESPACHO/DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo do parcelamento. Ciente os presentes. Caso noticie o exeqüente o inadimplemento do parcelamento, apontando o débito remanescente, expeça-se mandado de penhora. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu,_____________, digitei e assino. Jaboatão dos Guararapes, ___/___/_____. Juiz(a) de Direito

27 Prescrição - Um aspecto interessante quando se trata das execuções fiscais é a análise da prescrição. Veja o que diz o Código Tributário Nacional sobre o tema: “Art A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por sinal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação deve ser reconhecida de ofício pelo Judiciário, conforme Súmula 409 do STJ: “Execução Fiscal - Prescrição - Propositura da Ação - De Ofício Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Outro tema interessante é a prescrição intercorrente. Consiste tal subespécie de prescrição no fenômeno processual em que a prescrição anteriormente interrompida volta a correr. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Tal situação encontra-se disciplinada na Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/1980), mais especificamente em seu artigo 40, a citar:

28 “Art O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Importante observar ainda que:  É possível o parcelamento do crédito e o mediador/conciliador pode previamente buscar do ente público a informação de até quanto e como pode se dá tal parcelamento já no intuito de levar ao executado proposta mais facilitada de acordo. Outras questões interessantes dizem respeito a forma de pagamento (que no caso acima se deu por boleto, mas também poderia ser a vista, etc.) e a suspensão do feito por acordo das partes enquanto o parcelamento durar.  Cláusula 2ª. Quando do recebimento da quantia referida acima, diante do acordo realizado nesta Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem, o Credor através de seu preposto, concede a Requerida plena, rasa e geral quitação, declarando que nada mais tem a reclamar, em relação ao assunto em apreço, seja a que título for, inclusive acobertando os danos de material, que porventura

29 possam ser posteriormente suscitados dentro ou fora de juízo, pertinente ao objeto da presente demanda, bem como qualquer tipo de multa, juros, lucros cessantes, custas judiciais, correção e honorários. A quitação também deve constar no termo pois é ela que substanciará a extinção do feito quando do retorno a Vara de origem. Cláusula 3ª: O Requerido deverá observar que as dividas vencerão antecipadamente caso: I) preste dolosamente falsas declarações ou produza documentos inexatos; II) dissimule ou desvie totalidade ou parte de seus bens com objetivo de fraudar credores ou a execução; III) sem o acordo de seus credores, agrave sua situação de endividamento mediante a obtenção de empréstimos ou pratique atos de disposição de seu patrimônio. Cláusula 4ª. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer prestação ajustada neste Termo, incidirá a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação que não for paga no respectivo vencimento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente reajustados pro-rata dia, com base nos índices de correção monetária adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Cláusula 5º: Na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no presente Termo, ou de atraso no pagamento de três (3) ou mais prestações ajustadas neste Termo, consecutivas ou não, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses corridos, contados do mês de vencimento da primeira dessas prestações não pagas, haverá o vencimento antecipado de toda a dívida, autorizando a parte credora a executar a dívida na sua totalidade, no montante acordado neste instrumento ou, alternativamente, a critério da credora, nos valores devidos antes da celebração desta transação, ou seja: R$ 1.789,24 (mil e setecentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescida da multa de 10% (dez por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente reajustados pro-rata dia, com base nos índices de correção monetária adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.  

30 Cláusulas referentes a descumprimento de acordo, punições, extinção da obrigação são utilizadas genericamente em muitos termos (cobrança de dívidas, obrigações de fazer, etc.) e para o caso das execuções fiscais devem ser adaptados à matéria. Cláusula 6ª: As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Na presente sessão, as partes ficam cientes que serão intimadas do teor da sentença homologatória do presente acordo através do Diário de Justiça Eletrônico ( Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for à hipótese, com a constituição de título executivo judicial.

31 MODELOS DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÕES EM DPVAT

32 Procedimento nº 003673/2014-00 Turma - CM02
Processo Judicial n° Vara: Central de Concilição Mediação e Arbitragem de Caruaru LUCIANO CICERO.... SEGURADORA LIDER - DPVAT Conciliador/Mediador responsável: Maria Synara Soares de Azevedo Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2015, feito o pregão às 10:00h, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. Marupiraja Ramos Ribas e do conciliador Maria Synara Soares de Azevedo, deu-se por aberta a audiência de conciliação, na qual compareceram a parte Demandante, o (a) Sr (a). LUCIANO CICERO.. (RG SDS/PE e CPF ), assistido (a) pelo (a) advogado (a) Dr(a).Emmanoela ... (OAB/PE...) E Dr. Leandro.. OAB/ PE ..., a Empresa Demandada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, representada pelos prepostos Sra. Danielle Oliveira CPF e Leila Caíres CPF , conforme carta de preposição, assistida pela Dr. Gustavo Henrique... OAB PE .., neste ato juntando a procuração e carta de preposição. ABERTA A AUDIÊNCIA, após ser a parte autora submetida a exame médico, conforme LAUDO DE VERIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE LESÕES PERMANENTES datado do dia 26 de fevereiro de 2015, firmado pelos médicos designados, Dr. Élson José Santos Miranda CRM e Dra. Eva Valeria Figueiredo CRM/PE ), Dr. Roberto José Amorim Soares de Lima CRM 6869 e Dr. Marcelo Salazar da Veiga Pessoa CRM/PE 3292.  As partes para fins de composição chegaram ao seguinte acordo: 1. A DEMANDADA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT compromete-se a pagar a(o) autor(a), o (a) Sr(a). LUCIANO CICERO.. RG SDS/PE e CPF ), o valor total deR$ 5.011,88 (cinco mil e onze reais e oitenta e oito centavos), dos quais R$ R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte cinco centavos) serão em favor do autor e R$ R$ 455,63 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, até o dia 27 de Abril de 2015. 2. O pagamento será realizado por meio de CHEQUE NOMINAL. O autor desde já autoriza o seu patrono a retirar, mediante o escritório responsável por esse processo, o cheque nominal em seu nome, o (a) Sr (a). LUCIANO CICERO.. (RG 7... SDS/PE e CPF ), no valor acima descrito.

33 Recife, 9 de setembro de 2014. Juiz Coordenador Conciliador Parte 1
Fica advertida a parte demandada que o descumprimento da obrigação de pagar ora acordada ensejará a execução por quantia certa no valor acordado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, até a data do efetivo cumprimento. Satisfeita a obrigação, a parte demandante dará plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto deste litígio para nada mais reclamar a este respeito, em juízo ou fora dele. As partes renunciam o prazo recursal. Em face do(a) autor(a), defiro a gratuidade. Custas a serem satisfeitas pela Demandada, na forma da lei. Resolve o MM Juiz, por uma questão de celeridade processual, decretar a seguinte decisão: SENTENÇA Nos termos do artigo 2º, inciso I da Instrução Normativa nº 16 de 01/10/2014, publicado no DJE nº 181/2014 em , tendo em vista a conciliação celebrada entre as partes, conforme ata de audiência realizada no IV Mutirão DPVAT, acostada aos autos, resolvo HOMOLOGAR POR SENTENÇA, os termos conciliatórios pactuados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que preceitua o artigo 269, III do CPC. Vistos, etc. Ciente as partes, declinam a assinatura nesta ata de acordo. Após, arquive-se. Recife, 9 de setembro de 2014. Juiz Coordenador Conciliador  Parte 1 Parte 2 Advogados

34 O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre está disciplinado pela Lei Federal nº 6.194/1974 com as suas alterações posteriores.  Na sessão em que se busque acordo nesse tema sempre haverá a presença da Seguradora responsável pela indenização e, muitas vezes, também a presença de perito que analisará o cabimento ou não do pagamento bem como da extensão do dano.  Os valores são disciplinados pela própria lei para o caso concreto: R$ ,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de morte e invalidez permanente e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para o caso de reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Como trata-se de direito disponível nada impede que os valores acordados sejam bem diversos destes.  É preciso se atentar ainda para quem são os legitimados para receber os valores das indenizações. Em casos que não ocorram a morte, a própria vítima possui tal direito (por si só ou por seu represente legal). Havendo morte deve-se levar em consideração o previsto no artigo 792 do Código Civil, que prevê: Art Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Também é possível a(o) companheira(o) o pedido de tal indenização, conforme jurisprudência já consolidada.  Por exemplo:  AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ­ COMPANHEIRA DO FALECIDO - HERDEIROS - DATA DO ACIDENTE ­ ILEGITIMIDADE ATIVA - CONCORRÊNCIA AFASTADA ­ PROCESSO EXTINTO - RECURSO DESPROVIDO. Se o acidente de trânsito que causou a morte do pai do autor ocorreu antes da alteração promovida pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº /2007, não há, no recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, concorrência entre a companheira do falecido e os demais herdeiros, incidindo a ordem de preferência de que trata o art. 4º, da Lei nº 6.194/74.  (TJ-PR PR (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara Cível) Ainda devemos observar que a forma de pagamento pode ser acordada livremente entre as partes. No caso em tela foi acordado o depósito judicial, mas nada impediria que o pagamento fosse feito por cheque nominal, ou mesmo a vista, v.g.

35 Procedimento nº 000386/2015-00 Turma - CM02
Processo Judicial n° Vara: Central de Concilição Mediação e Arbitragem de Caruaru JOSE HERCULANO ... BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Conciliador/Mediador responsável: Raphael Henrique de Sena Oliveira Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2015, feito o pregão às 10:12 h, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. .. e do conciliador Raphael Henrique de Sena Oliveira, deu-se por aberta a audiência de conciliação, na qual compareceram a parte Demandante, o(a) Sr(a). JOSÉ HERCULANO ... (RG 4...SDS/PE e CPF ), Dr(a). Guilherme Trindade... (OAB/PE .), a Empresa Demandada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, representada pelos prepostos Sra. Danielle Oliveira CPF nº e Leila Caires CPF nº , conforme carta de preposição e procuração apresentadas e juntadas nesta data, assistida pela Dra. Barbara Caroline .. OAB/PE . ABERTA A AUDIÊNCIA, após ser a parte autora submetida a exame médico, conforme LAUDO DE VERIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE LESÕES PERMANENTES datado do dia 27 de fevereiro de 2015, firmado pelos médicos designados, Dr. Élson José Santos Miranda CRM e Dra. Eva Valeria Figueiredo CRM/PE As partes para fins de composição chegaram ao seguinte acordo: 1. A DEMANDADA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT compromete-se a pagar a(o) autor(a), o(a) Sr(a). JOSÉ HERCULANO... (RG 4../PE e CPF 987..), o valor total de R$ 928,12 (novecentos e vinte oito reais e doze centavos),dos quais R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) serão em favor do autor e R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbências, até o dia 27 de abril de 2015.

36 As partes renunciam o prazo recursal.
O pagamento será realizado por meio de CHEQUE NOMINAL. O autor desde já autoriza o seu patrono a retirar, mediante o escritório responsável por esse processo, o cheque nominal em seu nome, o(a) JOSÉ HERCULANO .. (RG 4.. SDS/PE e CPF 987..), no valor acima descrito. Fica advertida a parte demandada que o descumprimento da obrigação de pagar ora acordada ensejará a execução por quantia certa no valor acordado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária, até a data do efetivo cumprimento. Satisfeita a obrigação, a parte demandante dará plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto deste litígio para nada mais reclamar a este respeito, em juízo ou fora dele. As partes renunciam o prazo recursal. Em face do(a) autor(a), defiro a gratuidade. Custas a serem satisfeitas pela Demandada, na forma da lei. Resolve o MM Juiz, por uma questão de celeridade processual, decretar a seguinte decisão: SENTENÇA Nos termos do artigo 2º, inciso I da Instrução Normativa nº 16 de 01/10/2014, publicado no DJE nº 181/2014 em , tendo em vista a conciliação celebrada entre as partes, conforme ata de audiência realizada no IV Mutirão DPVAT, acostada aos autos, resolvo HOMOLOGAR POR SENTENÇA, os termos conciliatórios pactuados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que preceitua o artigo 269, III do CPC. Vistos, etc. Ciente as partes, declinam a assinatura nesta ata de acordo. Após, arquive-se. Caruaru/PE, 27 de fevereiro de 2015. Dr. Juiz de Direito – Coordenador Raphael Henrique de Sena Oliveira Conciliador DEMANDANTE: Advogado DEMANDANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS Advogado DEMANDADO:

37 MODELOS DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÕES EM DIREITO DE FAMÍLIA

38 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Procedimento nº / Turma - CT02 OLIVEIRA MARIA Conciliador/Mediador responsável: Silva Aberta sessão de conciliação às 15:30 h, compareceram o Sr. OLIVEIRA e a Sr(a). MARIA. Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo nos seguintes termos: Comentário: pode o divórcio se proceder estando um ou ambas as partes representadas, desde que os poderes para representar se tenha dado por procuração pública e com poderes especiais, por aplicação analógica do art CC. Ainda, de acordo com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, o advogado não poderia funcionar no mesmo processo como patrono e preposto do cliente, situação que deve ser conversado com o juiz para o qual o conciliador/mediador atua e verificar uma possível não aplicação do determinado no aludido artigo. Alguns juízes exigem que na procuração pública deve vir especificado quais cláusulas serão tratadas, e há ainda quem entenda que na procuração já deve vir o teor do acordo. 

39 DA UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo nos seguintes termos: DO DIVÓRCIO CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. Comentário: em que pese ter sido abolida do ordenamento jurídico pátrio o instituto da Separação Judicial, subsiste ainda o entendimento de poucos de que, estando o casal separado judicialmente decorrente de decisão anterior a vigência da EC 66/2010, a ação a ser proposta é a de Conversão de Separação em Divórcio. Ressalto que a maioria advoga no sentido de ser Divórcio Direto. Aconselha-se conversar com juiz e promotor junto ao qual atuam. Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter o divórcio, nos seguintes termos:  Legislação: necessidade de realização de audiência de retificação: art. 40, § 2º, inc. III, da Lei nº 6.515/77 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento.  DA UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO EXPEDIDA EM ATÉ 180 DIAS. Comentário: para se proceder ao reconhecimento da União Estável, o órgão do ministério público, em atuação junto a esta CCMA tem solicitado a Certidão de Estado Civil expedida em até 180 (cento e oitenta) dias. Aconselha-se verificar com o juiz e o promotor junto ao qual atuam a necessidade, inclusive quanto ao prazo de expedição.

40 Obs.: se um dos conviventes for divorciado, observar se houve partilha dos bens do casamento anterior. Comentário: tal como exigido para contrair novo matrimônio, pede-se a comprovação da partilha de bens do casamento anterior no caso de algum dos conviventes ser divorciado. Legislação: Código Civil/2002: Art Não devem casar: III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. O parágrafo único deste artigo, permite que os noivos solicitem ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva do inciso III, se provarem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge. A determinação disposta no art , III, tem como objetivo evitar uma futura confusão de patrimônio da antiga e da nova sociedade conjugal. Comentário: prevalece o entendimento da possibilidade de se reconhecer a União Estável estando um ou os dois conviventes separados de fato ou judicialmente, porém, no âmbito da CCMA – Recife tal procedimento não tem sido admitido, pela necessidade de uma maior dilação probatória. 

41 Obs.: não esquecer do termo inicial e conferir se não coincide com período em que há causa de impedimento ou suspensão para o matrimônio. Comentário: para se reconhecer a União Estável no âmbito das CCMAs, as partes não devem possuir qualquer causa de impedimento ou suspensão para o casamento, por isso deve ser conferido o período a ser reconhecido com um eventual divórcio de alguma das partes. Legislação: Art Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

42 Das causas suspensivas
Art Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Art As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

43 INCLUSÃO DO NOME DO OUTRO CONVIVENTE AO SEU (STJ):
Comentário: em que pese o posicionamento do STJ abaixo demonstrado, por ser uma situação relativamente nova, aconselha-se conversar com o Juiz e o Promotor junto ao qual atuem. Ementa oficial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos. A redação do o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art , § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado. Recurso especial provido (REsp /GO / RT 930).  

44 DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS.
Cláusula 1ª. O casal tem um filho menor, GABRIEL, nascido em 01 de janeiro de 2010, o qual permanecerá sob a guarda da divorcianda. O divorciando poderá encontrar-se com o seu filho e vice e versa, de forma livre, resguardados os interesses do menor. ou Cláusula 1ª. O casal tem uma filha menor RAFAELA, a qual permanecerá sob a guarda do(a) divorcianda. O divorciando poderá encontrar-se com a sua filha e vice e versa, em finais de semana alternados, iniciando às 20 horas da sexta, apanhando a menor na casa da genitora, e terminando às 20 horas do domingo, entregando na casa da genitora. Nas férias escolares de janeiro e de julho de 2013, a menor ficará com o genitor no período de 1º a 15 e ficará com a genitora no período de 16 a 31, alternando nos anos seguintes. No aniversário do pai e da mãe, a menor ficará com o homenageado do dia (sem que seja necessário haver compensação do dia). As datas comemorativas de dia dos pais e das mães e festas de fim de ano serão de forma alternada, iniciando o natal de 2013 com a genitora e o réveillon com o genitor. No dia do aniversário da menor de 2013 (11/08), a menor ficará com a mãe, no entanto, no dia anterior, qual seja o dia 10/08/2013, a menor ficará com o pai, inclusive dormirá com o pai, que deverá entregá-la na casa da mãe no dia 11/08/2013, às 06h30min (em caso de dia útil) ou às 12hs (em caso de final de semana), ficando alternada a visita nos anos seguintes. Entretanto caso o dia do aniversário da criança, venha a coincidir com o dia dos pais, a menor passará o sábado com a genitora e o domingo com o genitor. No dia das crianças de 2013, a menor passará o dia com o genitor e a véspera com a genitora, alternando nos anos seguintes.

45 MODALIDADES DE GUARDA 1. UNILATERAL: Nesta modalidade, um dos genitores fica com o encargo físico do cuidado aos filhos, cabendo ao outro exercer as visitas. A definição sobre a qual dos pais será atribuída a guarda e consequentemente o exercício mais efetivo do poder familiar, pode ser feita por acordo entre os pais ou mediante decisão judicial. Esta modalidade de guarda não prevê a divisão ou diminuição dos atributos decorrentes do poder familiar, pois ambos os pais continuam responsáveis pelos filhos. O próprio Código Civil, em seu art , § 3º, preceitua que que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos”. Teoricamente, a guarda dos menores será atribuída ao genitor que apresente melhores condições de exercê-la e, objetivamente, que possua mais aptidão para propiciar ao filhos menores os fatores de afeto, saúde, segurança e educação (art , §2º, Código Civil), competindo ao genitor não guardião supervisionar os interesses dos filhos. Esta modalidade de guarda é propícia a conduzir a bons resultados, especialmente quando não há grandes rigores nas combinações, prevalecendo sempre o interesse do menor envolvido, além de mútuo respeito entre os envolvidos.

46 2. ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO
Modalidade de guarda em que a criança continua morando na mesma casa, tendo seus hábitos e rotinas mantidos, cabendo aos pais, alternadamente, revezarem-se nos cuidados com o filho. Trata-se de modelo raro e de difícil aplicação na prática, em virtude da realidade social do nosso país, pois seria necessário que cada genitor mantivesse sua própria residência, além de outra em que residiria o filho menor. 3. COMPARTILHADA Positivada em nosso ordenamento jurídico, por meio da lei /2008, pode-se definir a guarda compartilhada (guarda conjunta), como um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar decisões importantes em conjunto quanto ao seu bem estar, educação e criação. Através dessa modalidade de guarda, busca-se assemelhar, ao máximo possível, as relações entre pais e filhos às relações existentes antes da dissolução da convivência. É o exercício em comum da autoridade parental, assegurado a cada um dos pais o direito de participar efetivamente das decisões sobre os filhos menores. Tem como principal característica o equilíbrio dos papéis, valorizando ambos os pais indistintamente, trazendo um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os filhos de pais separados. 4. ALTERNADA OU PENDULAR Nesta modalidade, a guarda é atribuída a uma única pessoa, durante determinado período. Após o decurso desse tempo, a guarda passa para o outro genitor, que até então não a detinha. Ou seja, o filho fica na casa de um dos genitores, por período fixado (Ex: quinze dias, um mês, três meses etc.), e após o decurso desse prazo, o filho passa a residir com o outro cônjuge, por igual período, assim alternadamente. Como o próprio nome sugere, a guarda fica alternando-se entre ambos os genitores.

47 GUARDA PARA AVÓS SÓ APÓS A PERDA DO PODER FAMILIAR PELOS PAIS
GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MÃE. (CASO EXCEPCIONAL) O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto, criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA), é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo elaborado pelo serviço social do TJ. Não se desconhece a censura dada por este Superior Tribunal à chamada guarda “previdenciária”, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos, mostrando-se a questão previdenciária apenas como uma das implicações da guarda (art. 33, § 3º, do ECA). Por último, ressalte-se que a guarda concedida não é definitiva e não tem o efeito de imiscuir-se no poder familiar, sendo, portanto, plenamente reversível. Precedentes citados: REsp MG, DJ 1º/9/1997; REsp RJ, DJ 29/9/1997; REsp MA, DJe 23/10/2008, e REsp RN, DJe 28/9/2009. REsp RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/2/2011.

48 VISITAÇÃO DE FORMA LIVRE E PARA FILHO RECÉM NASCIDO
Estes tipos de visitação devem ser elaboradas com muito cuidado. No primeiro caso, deve ser analisado se os genitores possuem entendimento e maturidade suficientes para conviverem harmonicamente com esta modalidade de visitação. Já em relação a filho recém nascido, aconselha-se elaborar um programa de visitação progressivo, em que, com a idade, vá aumentando o tempo de convivência entre o pai e o filho. Obs.: muito cuidado quando houver medida protetiva em relação à cônjuge ou aos filhos, em havendo dúvida acerca da segurança do menor, aconselhável tratar em ação própria. Comentário: muitas vezes a restrição é unicamente entre os cônjuges, porém, para o ato de ir levar e trazer a criança fica sob a responsabilidade de terceira pessoa. Neste caso pode ser feita, mas observar no caso concreto se realmente o acordo é exequível, se sentir que não, remete para ser tratado em ação própria.  DOS ALIMENTOS Cláusula 2ª. O divorciando contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor do seu filho, GABRIEL, à razão de 35 %, de toda a sua remuneração (salário ou pró labore, horas extras, abonos e gratificações, inclusive a natalina, adicionais, mais o repasse do abono família, se houver e férias, não incidindo sobre o terço constitucional de férias), excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes a Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta n° , agência 0012, operação 013 da Caixa Econômica Federal, em nome da genitora, CPF , RG SDS/PE, sendo descontado metade na primeira quinzena, até o dia 16 (dezesseis) e a outra metade na 2ª quinzena, até o dia 30 de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do  divorciando/alimentante, localizado

49 AV. RIO, nº 1234, CEP OLINDA / RECIFE - PE, a fim de que se possa efetuar o referido desconto. Enquanto não efetivado o desconto em sua folha de pagamento, o alimentante se compromete a efetuar o depósito do valor acima acordado na conta de titularidade da genitora, a partir de 16 de dezembro do corrente ano. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias, salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita, não incidindo sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Em relação ao ofício de alimentos, a parte interessada requer que seja o mesmo enviado pelos correios.   Cláusula 3ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão alimentícia do menor, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.   Cláusula 4ª. Os cônjuges dispensam reciprocamente do dever de prestar alimentos.   DA PARTILHA DOS BENS. Cláusula 5ª. O casal possui um apartamento nº 123, localizado no pavimento segundo, do Conjunto Residencial Olinda, situado na Rua Nova, nº 123, Bairro Novo, Olinda-PE, (no valor aproximado de R$ ,00) o qual será partilhados da seguinte forma: o imóvel será de propriedade do filho do casal GABRIEL, sendo o usufruto vitalício da divorcianda DO NOME. Cláusula 6ª. Após o divórcio, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA DA SILVA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Clausula 7ª. As partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº de 05 de fevereiro de 1950 e as alterações constantes da Lei nº de 29 de agosto de 1983, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita.

50 MODALIDADES DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR
Consistem os alimentos em um instituto jurídico que possui como principal objetivo a garantia da sobrevivência daqueles que, por não possuírem meios próprios, necessitam do auxílio de outrem para a manutenção de sua própria subsistência, decorrentes necessariamente da lei. Em nosso ordenamento podemos vislumbrar 03 (três) formas distintas de obrigação alimentar. A saber: a) decorrente do Poder Familiar devido pelos pais aos filhos (art. 229, CF/1988; art , CC/2002; e art. 22 da Lei n.º 8.069/1990 – ECA); b) é a concernente à solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco (arts , a 1.698, todos do CC/2002; Lei n.º /2002 – Lei de Alimentos); c) decorre da prática de ato ilícito (art. 948 do CC/2002). Analisaremos, nesta oportunidade, e de forma sucinta, as duas primeiras, afetas ao direito de família.

51 Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores ou incapazes são os decorrentes do Poder Familiar, correspondendo ao dever que os pais têm de prover o sustento dos filhos, cessando automaticamente quando estes atingem a maioridade aos 18 (dezoito) anos completos, ou pela cessação da incapacidade decorrente da emancipação civil previstas expressamente em lei (art. 5º do CC/2002). Ainda acerca da maioridade, convém ressaltar o enunciado da Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Ressalto ainda que entre pais e filhos menores, bem como entre cônjuges e companheiros, não existe propriamente obrigação alimentar, mas sim dever familiar, conforme previsão estampada no art , III, do CC/2002, consistente na mútua assistência. A obrigação alimentar decorre da lei, só que decorrente do parentesco, nos exatos termos do art do CC/2002, ficando limitado aos ascendestes, descentes e colaterais até o segundo grau, reciprocamente obrigados, calcado no principio da solidariedade familiar. Após o filho atingir a maioridade, em que pese cessar o poder familiar, pode remanescer, ainda, a necessidade por alimentos, que são tradicionalmente descritos pela doutrina como prestações que visam satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-los por si próprios. É esse o comando escrito no art do CC/2002. Resta induvidoso que os filhos podem pleitear alimentos dos pais mesmo após a maioridade. Entretanto, diversamente dos filhos menores, em que necessidade dos alimentandos é presumida, em relação aos filhos maiores esta necessidade deve ser comprovada. Não estando os filhos estudando, por opção própria, afastada estará, em regra, o dever dos pais em prestar-lhes alimentos, evitando-se assim a banalização do instituto dos alimentos. Concluindo, podemos asseverar que, em regra, cessa o dever de prestar alimentos dos pais aos filhos maiores após a conclusão por parte destes de curso superior, ou até mesmo de curso técnico. Assim, após um desses eventos, salvo qualquer outro impedimento que impossibilite o filho de laborar, deve ele buscar por si próprio, meios para garantir sua manutenção. 

52 Alguns dos juízes não a tem admitido, porém, os que admitem exigem que sejam discriminados todos os benefícios que o alimentante pagará para o alimentando, informando os valores individuais, e alertando as partes de que qualquer mudança de escola ou plano de saúde, por exemplo, devem ser para outro de preço e qualidade equivalentes. ALIMENTOS AO CÔNJUGE SEM DIVÓRCIO, AOS PAIS E AOS FILHOS MAIORES Em todos esses casos, pede-se muita cautela, pois pode ter ela exclusivo intuito previdenciário ou de sonegar à Receita Federal, na maioria dos casos aconselha-se não realizá-la e encaminhar as partes para as vias ordinárias. Obs.: informar nos ofícios de alimentos que a incidência NÃO deve ser de forma retroativa, além de informar que o devido cumprimento do determinado no ofício dispensa a comunicação ao Juízo. Comentário: nos acordos, como visto acima, já há a determinação de que o alimentante se compromete a pagar a pensão diretamente à parte interessada enquanto não efetivado o desconto em folha de pagamento, porém, não raras vezes (em especial o INSS), o órgão pagador efetua o desconto da pensão de forma retroativa, levando em conta a data da expedição do ofício, o que deve ser afastada, por gera ônus excessivo ao alimentante. Por questões de economia de trabalho, informamos em nossos ofícios que: “ATENÇÃO: em caso de cumprimento do constante neste ofício, em todos os seus termos. E sem qualquer embaraço, desnecessário o envio da comunicação da implantação da pensão ao Juízo de origem.” No intuito de evitar trabalho desnecessário, tanto do órgão pagador quanto da secretaria do Juízo, que não terá que receber nem juntar qualquer correspondência informando unicamente o cumprimento da obrigação.

53 Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias, salário desemprego e saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (este último por liberalidade expressa), cujo depósito se dará na conta acima descrita. Ademais, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício, contribuirá, a título de pensão alimentícia, com a quantia de ____% do salário mínimo vigente, em favor de seu(s) filho(s), sendo ____% para NOME e ____% para NOME, a ser depositada na conta n° ____________, agência ___________, Banco ____________, em nome da divorcianda, CPF_____________, RG ___________, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a começar em ___ de _____ do corrente ano. Em relação ao ofício de alimentos, a parte interessada requer que seja o mesmo enviado pelos correios ou requer recebê-lo em mãos. (APAGAR A OPÇAO DESCARTADA) Obs.: questionar a parte beneficiária acerca da possibilidade de entregar o ofício ao próprio alimentante. Comentário: a regra na CCMA Recife é que a parte beneficiária venha pegar o ofício de alimentos em mãos ou é ele enviado pelos Correios, porém, se sentir na sessão que as partes possuem um relacionamento cordial, aconselha-se indagar à parte beneficiária a possibilidade de entregar o ofício diretamente ao alimentante, fazendo constar no termo a resposta.

54 Valor fixo (critério de correção monetária)
Valor fixo (critério de correção monetária). Ex: “O alimentante contribuirá, em favor do sustento de seu(s) filho(s), com R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) para NOME e 400,00 (quatrocentos reais) para NOME, creditados na conta n° _____________, agência ___________, Banco ____________, em nome da divorcinada, CPF _________________, RG ________________, até o dia 05 (cinco) de cada mês, reajustando-se o referido valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Obs.: neste caso, observar se as partes possuem condições de proceder ao cálculo do reajuste. Comentário: muitas vezes as partes, por serem bastante humildes, não possuem instrução suficiente para proceder ao cálculo e/ou procurar o algum órgão público que faça por eles, nesta situação, e em não aceitando as partes que seja a pensão com base no salário mínimo, indicar desde já algum órgão público que posso proceder ao cálculo (PROCON, por exemplo). Cláusula 3ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão alimentícia do(s) menor(es), terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.  JURISPRUDÊNCIA: sempre ser EXPRESSO acerca da incidência ou não dos alimentos sobre TODAS AS VERBAS: Comentário: no intuito de se prevenir mudança de entendimento jurisprudencial acerca da matéria, evitando com isso ônus inesperado a qualquer das partes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS NO CASO DE EMPREGO FORMAL. PROPRIEDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA EM 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Cabível a fixação da obrigação alimentar sobre os rendimentos do alimentante para o caso de possuir vínculo... (TJ-RS - AC: RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012)

55 Cláusula 4ª. Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos.
ALIMENTOS EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA FILHOS E EX-CÔNJUGE. Comentário: alguns juízes de Varas de Família da Capital não aceitam que, quando do divórcio, os alimentos para os filhos fiquem para serem tratados em ação própria, aqui na CCMA Recife aceitamos sim, desde que fique expresso que serão tratados em ação própria. Aconselha-se conversar com o Juiz e o Promotor com o qual trabalham.  PERCENTUAL MÍNIMO DA PENSÃO SOBRE OS RENDIMENTOS. Comentário: pelo fato de a lei não atribuir percentual mínimo sobre a remuneração ou salário mínimo ao qual irá incidir a pensão alimentícia, em se tratando do percentual baixo (10%, por exemplo), deve haver justificativa (tipo: a existência de outros filhos de outro relacionamento), no intuito de se evitar prejuízo aos menores.    FILHO MENOR PÚBERE, (DES)NECESSIDADE DE SUA PRESENÇA. Comentário: pela letra fria da lei, o menor entre 16 e 18 anos deve se fazer presente e assinar os atos que tratem de direitos seus, porém, alguns Juízos, inclusive a CCMA Recife, dispensa a presença dele, bastando o genitor(a) representá-lo.  ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR NO DIVÓRCIO (IM)POSSIBILIDADE. Comentário: há poucos juízes que admitem alimentos para filhos maiores em ação de divórcio, a CCMA Recife não aceita. Conversar com o Juiz e o Procurador com o qual atuem. 

56 DISPENSA DOS ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES QUANDO DO DIVÓRCIO.
Comentário: a dispensa (por ser temporária) é aceita, desde que justificada, apesar de alguns Juízes não aceitarem de forma alguma. Se for dispensar é bom justificar bem detalhadamente e fundamentar no art do CC/2002. A CCMA Recife aceita.    Obs.: quando o alimentante tiver mais de um vínculo empregatício e a pensão for incidir sobre apenas um, deixar claro quantos empregos ele tem. Comentário: tal observação tem por objetivo evitar que a parte beneficiada, sabendo da situação, compareça ao Juízo posteriormente para informar que o alimentante tem outro emprego e quer que o mesmo percentual incida sobre este outro também, pois quando do acordo, o alimentante aceitou o percentual acordado por estar ciente que incidiria unicamente em relação a um dos vínculos empregatícios. Obs.: alimentante empregado que opta em proceder ao pagamento da pensão sem que haja desconto em folha de pagamento. Comentário: algumas vezes o alimentante deseja unicamente não comprometer sua margem de crédito consignável, ou até mesmo para não expor a situação no emprego ou perante a família, e com isso pretende depositar a pensão diretamente na conta da parte beneficiária, nessas situações se tem admitido que a pensão se proceda sem que haja o desconto em folha, desde que ele forneça o endereço de seu empregador e consta no acordo a cláusula abaixo transcrita. A lei 5478/68, art. 17 e Código de Processo Civil, art. 734 privilegiam o desconto em folha de pagamento da parcela devida a título de prestação alimentícia, pelo que deve-se preferir essa forma de pagamento como regra geral. Todavia, as partes, em casos específicos, podem convencionar o contrário, preferindo-se que se faça o pagamento da prestação alimentícia de outra forma. Nesse caso, é importante que o conciliador escreva junto à cláusula que estabelecer a forma de pagamento da prestação o seguinte: “Desde já, anota-se o endereço do empregador do alimentante para que, em caso de descumprimento do presente acordo, incida o referido desconto em folha de pagamento”.

57 Obs.: inclusão da ex-cônjuge ao plano de saúde do empregador – somente caso não haja qualquer impedimento por parte do empregador. Comentário: o entendimento adotado é o de que o acordo formulado pelas partes não pode compelir o empregador a adotar nenhum procedimento ao qual a lei não o obriga, ou até mesmo no caso de ser ele impedido por norma interna sua ou decorrente de acordo firmado com empresas de Planos de Saúde. Se possível, é bom colocar alguma contraprestação para o caso de o empregador não aceitar, como por exemplo o alimentante pagar um plano de saúde particular, ou só a metade.    DA PARTILHA DOS BENS. Cláusula 5ª. O casal não tem bens a partilhar, nem contas a pagar; 0U O casal possui tais bens: _______________________________, os quais serão partilhados da seguinte forma: ____________________________. DA POSSE – Arts a do CC/2002. Questão bastante polêmica é a concernente à partilha do imóvel em que as partes possuem unicamente a posse do bem. Caso o juiz perante o qual atuem entenda ser possível, ressaltar que as partes partilham os direitos que porventura venham a ter decorrente da posse do imóvel XXXXXX. Devem as partes ser alertadas de que o documento a ser expedido decorrente do processo não será hábil à se efetuar a escritura em nome deles, nem de legitimar qualquer direito sobre a posse em relação a terceiros, só em relação a eles. Ainda, quando da partilha de algum bem financiado em nome do casal, ressaltar que a exclusão do nome de qualquer deles vai depender da aceitação da instituição financeira, e caso esta imponha requisitos, devem as partes a eles se submeterem. E eventual recusa da financeira em retirar o nome de qualquer das partes do financiamento do bem não acarretará ordem judicial submetendo-a ao acordo pelas partes formulado. 

58 PARTILHA EM AÇÃO PRÓPRIA
STJ Súmula nº 197 : Divórcio Direto - Partilha dos Bens: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. PARTILHA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL Comentário: inadmissível em virtude de permanecer a comunicabilidade dos bens durante a sociedade conjugal.  FALAR SOBRE A (DES)NECESSIDADE DE ARROLAR OS BENS Comentário: alguns Juízes de Família entendem que nesse caso os bens do casal devem ser arrolados, pois ulterior ação para resolver a questão dos bens seria Ação de Dissolução de Condomínio, tirando a competência da Vara de Família e remetendo-a para a Vara Cível. ATRIBUIR OS VALORES DOS BENS, SOBRE OS IMÓVEIS COLOCAR O VALOR VENAL. Comentário: alertar as partes que sobre o valor dos bens, além de possível outros critérios, irá incidir as custas. Com isso em algumas situações aconselha-se colocar o valor venal do imóvel, porém, tomar cuidado quando uma parte tiver que indenizar a outra em relação aos bens para que uma não leve vantagem sobre a outra por causa do valor atribuído. SOBRE O USUFRUTO, PARA NÃO RESTAR DÚVIDA, COLOCAR PRAZO OU RESSALTAR SER VITALÍCIO. Comentário: em pese prevalecer o entendimento de que sendo omisso é o usufruto vitalício, aconselha-se colocá-lo expressamente como vitalício, para evitar que o nu-proprietário ao atingir a maior idade entenda ter direito de retirar o usufrutuário do imóvel, bem como para afastar qualquer entendimento diverso. USUFRUTO PARA OS DOIS. Comentário: por mais que as partes queiram, recomenda-se não admitir o usufruto para os dois divorciandos, salvo situação já consolidada. 

59 DIVIDIR IMÓVEL AO MEIO – CUIDADO.
Comentário: essa situação muitas vezes gera intermináveis brigas, tentar arrumar uma solução durante a sessão para se evitar que isso ocorra. Porém, mesmo com ressalvas, é aceitável. Obs.: vender algum bem, estipular a quem cabe a venda e seus eventuais custos, além das consequências de seu não cumprimento no prazo. Se imóvel, pode estipular aluguel de 50% em benefício do outro. Comentário: muitas vezes a falta de prazo e penalidade para o descumprimento da obrigação gera acomodação na parte que está usufruindo do bem, causando prejuízo a parte contrária.  DO NOME. Cláusula 6ª. Após o divórcio, a divorcianda continuará/voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NOME.  Obs.: quando não houver alteração no nome, não precisa reescrever. Conferir na certidão de casamento das partes se houve alteração, pois não raras vezes eles mudam e não lembram. Regulamentação: tendo a inclusão do sobrenome como o casamento disciplinado pelo art , § 1º, do CC/2002. Pela atual sistematização qualquer dos nubentes pode acrescer ao seu o sobrenome do outro. A norma não autoriza a retirada de nomes, mas apenas o acréscimo, muito embora a interpretação jurisprudencial da matéria seja no sentido de se permitir também a supressão. E quando do divórcio, em que pese a legislação especial que regulamenta a matéria determinar como regra que a mulher volte a usar o nome de solteira (Lei nº 6.515/1977, art. 25), prevalece a nova sistemática do Código Civil de 2002, em seu art , § 2º, que determina que “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”. Razão pela qual, cabe exclusivamente ao “proprietário” do nome decidir pela manutenção no de casado ou retorno ao de solteiro. Porém, considerando a sistemática das Centrais de Conciliação, adotamos na CCMA Recife o entendimento de que caso em sessão a parte tenha optado em retornar ao nome de solteiro(a), não pode ela unilateralmente retornar ao nome de casado(a), o inverso é admitido, ou seja, optando na sessão em manter o nome de casado(a), pode a pessoa unilateralmente retornar ao nome de solteiro(a). 

60 SUGESTÂO PARA OS TERMOS DE ACORDO:
 “DO VALOR DA CAUSA Cláusula 7ª. Atribuem as partes à causa o valor de R$ ,99 (xxxxxxxxxxxxxx).    DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 8ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação, em relação às cláusulas objeto de homologação.”  DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 7ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação.  Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.  Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em quatro vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação, seguindo a quarta via para o Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. OU  Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. (Procedimentos CCMA).  Recife, 09 de setembro de 2014. Juiz Coordenador Partes Conciliador(a) Advogados

61 [O próximo parágrafo deve ser apagado, caso não conte a assinatura do Juiz Coordenador da Central neste Termo] As centrais de conciliação, mediação e arbitragem são órgãos auxiliares e vinculados às unidades jurisdicionais da respectiva comarca (varas e juizados especiais), com a finalidade de promover conciliações, mediações e arbitragem, judicial ou extrajudicialmente, relativas a direitos patrimoniais disponíveis. O Juiz, designado como Coordenador da respectiva Central, a partir de sua designação, passa a ser, automaticamente, Juiz Auxiliar das referidas unidades jurisdicionais (arts. 1o e 2o, parágrafo único, da Resolução 222/2007, de 04/07/2007, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.    VALOR DA CAUSA (ART. 259-CPC) E CUSTAS, VER IN 04 DE 2014 TJPE Comentário: observar atentamente o valor atribuído à causa pelas partes e/ou advogados (ver art CPC), em relação aos imóveis, sugere-se atribuir o valor venal do imóvel, que consta do boleto do IPTU. Art O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. 

62 Art Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Por fim, segundo o STJ, “é atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe que a sanção aplicada àquele que apresenta falsa declaração de hipossuficiência é meramente econômica, sem previsão de sanção penal”. TETO DE CUSTAS DA CCMA: R$ 3.448,21

63 MODELOS DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÕES EM DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

64 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Procedimento nº / Turma - CT01 VANESSA MANOEL ... Conciliador/Mediador responsável: Aberta sessão de mediação/conciliação às 13:53 h, compareceram a Sra. VANESSA e o Sr. MANOEL DA SILVA. Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo nos seguintes termos: DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE Cláusula 1ª. O Sr. MANOEL DA SILVA, declara de forma livre, espontânea e expressa, ser pai da menor MARIANA, nascida em 01 de janeiro de 2013, e registrada no Cartório de Casa Amarela-Recife/PE,  sob matrícula nº , no dia 02 de fevereiro de 2013, filha de VANESSA, tendo como avós maternos SILVANA e JOSÉ. Dessa forma, o Sr. MANOEL DA SILVA, requer que seja incluído no assento de nascimento da menor, o seu nome, bem como, de seus pais GOMES DA SILVA e MARTA DA SILVA, avós paternos da menor; passando a menor a usar o nome acrescido do patronímico paterno, qual seja, MARIANA DA SILVA. DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS. Cláusula 2ª. O casal tem uma filha menor BIANCA ..., a qual permanecerá sob a guarda da genitora. O genitor poderá encontrar-se com sua filha e vice e versa, em finais de semana alternados, iniciando às 14:00 horas do sábado e terminando às 19:00 horas do domingo, por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães e festas de fim de ano de forma alternada. DOS ALIMENTOS. Cláusula 3ª. O alimentante encontra-se sem vínculo empregatício, contribuirá, a título de pensão alimentícia, com a quantia de 10% do salário mínimo vigente, em favor de sua filha, MARIANA .., a ser depositada na conta a ser fornecida pela genitora no prazo máximo de 03 dias úteis. O pagamento será realizado todo dia 25 de cada mês iniciando em 25 de novembro do corrente ano.

65 DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
Ademais quando o alimentante estiver com vínculo empregatício contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor da sua filha, MARIANA DA SILVA à razão de 10%, de toda a sua remuneração (salário ou pró labore, horas extras, abonos e gratificações, inclusive a natalina, adicionais, mais o repasse do abono família, se houver, férias e terço constitucional de férias), excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes a Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta n° a ser fornecida pela genitora, até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, a fim de que se possa efetuar o referido desconto. Enquanto não efetivado o desconto em sua folha de pagamento, o alimentante se compromete a efetuar o depósito do valor acima acordado (10%) na conta de titularidade da genitora Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias, salário desemprego e saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, cujo depósito se dará na conta acima descrita. Em relação ao ofício de alimentos, a parte interessada requer que seja o mesmo enviado pelos correios. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão alimentícia da menor, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Clausula 5ª. As partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº de 05 de fevereiro de 1950 e as alterações constantes da Lei nº de 29 de agosto de 1983, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 6ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação.

66 Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.
Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de Conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. Recife, 22 de outubro de 2014. VANESSA MANOEL DA SILVA XXXXXX Conciliadora

67 MODELOS DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÕES EM DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

68 DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS.
Procedimento nº / Turma - CT01 MARIA JOSÉ Conciliador/Mediador responsável: DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL As partes declaram terem convivido de maneira pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde (01/01/2002) até (01/01/2014), sem ocorrência de quaisquer dos impedimentos a que alude o art , § 1º e § 2º do Código Civil Brasileiro e desejam o reconhecimento e dissolução da união estável. Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os conviventes afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter a dissolução da união estável, nos seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS. Cláusula 1ª. O casal não tem filhos. DOS ALIMENTOS. Cláusula 2ª. Os conviventes dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos. DA PARTILHA DOS BENS. Cláusula 3ª. O casal possui 01 (um) imóvel, localizado na Rua Treze, nº 01, Alto Treze de Maio, Recife/PE, avaliado pelas partes no valor de R$ ,00 (oitenta mil reais), acorda as partes que o referido imóvel será vendido no prazo maximo de 03 (três) meses á contar da homologação deste acordo, o valor adquirido pela venda do imóvel acima refinanciado será divido em partes iguais para cada convivente. DO NOME. Cláusula 4ª. Não houve alteração no nome dos conviventes.

69 DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
Clausula 5ª. Ambos isentos As partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº de 05 de fevereiro de 1950 e as alterações constantes da Lei nº de 29 de agosto de 1983, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 6ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. Recife, 30 de outubro de 2014. MARIA JOSÉ Mediadora responsável

70 MODELOS DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÕES EM DIREITO DE FAMÍLIA – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

71 DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS.
TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Procedimento nº / Turma - CT01 MARIA JOSE Conciliador/Mediador: Silva Aberta sessão de mediação/conciliação às 13:40h, compareceram a Sr(a). MARIA acompanhada dos advogados Drª. JOSEFA, OAB/PE e o DR. RAMOS, OAB/PE , e o Sr. JOSE, acompanhado do advogado DR. ARAUJO, OAB/PE Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo nos seguintes termos: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO Insta salientar que tramitou perante Xª Vara de Família da Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, ação de separação LITIGIOSA, processo nº (NPU ), a qual, na ocasião, foi decretada a separação judicial das partes acima referenciadas, conforme cópia da certidão de separação, sendo a sentença prolatada no dia 04/08/2009 cópia em anexo. Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam converter a SEPARAÇÃO JUDICIAL em DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS. Cláusula 1ª. O casal tem uma filha, qual seja, EDUARDA (nascida em 01/01/2000), sendo menor e incapaz. Cabe informar que quando da separação judicial do casal, foi definida a guarda e regulamentação de visita da filha que à época era menor, consoante documentos em anexo. DOS ALIMENTOS. Cláusula 2ª. Insta salientar que a pensão alimentícia da filha já foi definida e tratada na separação judicial, processo nº , permanecendo a cláusula 2 convencionada pelas partes, cópia em anexo, e homologada por sentença, consoante cópia do termo de audiência em anexo. Cláusula 3ª. Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos.

72 DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
DA PARTILHA DOS BENS. Cláusula 4ª. Já partilhada na ação de separação processo nº DO NOME. Cláusula 5ª. Já definida no processo de separação processo nº DAS CUSTAS PROCESSUAIS Clausula 6ª. Ambos isentos As partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº de 05 de fevereiro de 1950 e as alterações constantes da Lei nº de 29 de agosto de 1983, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 7ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. Recife, 17 de novembro de 2014. MARIA JOSE Advogado/OAB Advogado/OAB Advogado/OAB Mediadora responsável

73 MODELOS DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÕES EM DIREITO DE FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

74 DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS
TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Procedimento nº / Turma - CT01 JOSÉ JOSÉ FILHO Conciliador/Mediador responsável: Aberta sessão de mediação/conciliação às 15:35h, compareceram o Sr. JOSÉ e o Sr. JOSÉ FILHO, acompanhados da advogada Dr(a). CRISTINA (OAB/PE nº D). Proposta a conciliação, as partes chegaram ao acordo nos seguintes termos: DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Cláusula 1ª. Insta salientar, que tramitou perante a Xª Vara de Assistência Judiciária Privativa de Família e Registro Civil, Ação de divorcio consensual, processo nº /98 o qual, na ocasião, ficou definida pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos financeiros brutos do alimentante,deduzidos os descontos legais obrigatórios, para seu filho JOSÉ FILHO, hoje maior e capaz. Pelo que, vêm as partes acima referenciadas, por meio desta sessão conciliatória, referente à ação de exoneração de alimentos, celebrar acordo a fim de que o genitor, Sr. JOSÉ, fique EXONERADO da pensão alimentícia supramencionada, uma vez que o beneficiário encontra-se com vinculo empregatício. Nesta hipótese deverá ser expedido Ofício Judicial endereçado ao empregador do alimentante, NOME EMPRESA, localizada na R. Feeeira Dias, S/N - Rosarinho, Recife - PE, , a fim de excluir o desconto no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da sua folha de pagamento. A parte interessada requer que seja enviado pelos correios, o Ofício Judicial endereçado ao órgão pagador do alimentante. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Clausula 2ª. As partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº de 05 de fevereiro de 1950 e as alterações constantes da Lei nº de 29 de agosto de 1983, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita.

75 DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
Cláusula 3ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. Recife, 06 de agosto de 2014. JOSÉ JOSÉ FILHO Advogado/OAB Conciliadora Mediadora

76 MODELOS DE ACORDO PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO
TIPO DE DEMANDA: CONCILIAÇÕES EM RELAÇÕES DE CONSUMO 

77 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Procedimento nº 00233/ Turma - CT0 JOSÉ C&A Conciliador responsável: Lidiane Acordo com Instituições Financeiras ou Lojas que disponibilizem crediário em cartão próprio Aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de composição, tendo as mesmas, firmado o seguinte acordo:  A parte Demandada, C&A, compromete-se a conceder um desconto de 20% (vinte por cento) para a parte autora, referente ao débito do Crediário em nome do autor, passando o mesmo para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais) cada e, mais uma última, esta no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com primeiro pagamento designado para o dia 12/05/2009 e as demais parcelas para cada dia 12 dos meses subsequentes. Recaindo o dia do pagamento em sábado, domingo ou feriado o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Compromete-se a Demandante, SR. JOSE, a efetuar o pagamento do acordo aqui firmado em qualquer loja Ibi ou C&A, independente do recebimento de boleto em sua residência. Ficam as partes cientes de que o não pagamento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas e o cancelamento do presente acordo, bem como a possibilidade de nova inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, por determinação da parte Demandada.

78 Com o adimplemento da primeira parcela realizada pela parte autora, compromete-se a ré a num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de arcar a Demandada com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o efetivo cumprimento ou a ser alcançado o valor do teto dos Juizados. As partes renunciam a qualquer prazo recursal e com o adimplemento da obrigação darão plena e geral quitação, nada mais podendo reclamar em Juízo ou fora dele. Recife, 09 de abril de 2014 Conciliador JOSE C&A Advogados

79 Acordos com a COMPESA e/ou CELPE
Procedimento nº / Turma - CM01 Processo Judicial n° Vara: ANTONIO CLOVIS COMPESA Conciliador/Mediador responsável: Isabela Aos quinze de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade de Recife-PE, às 10h na sala de sessão da Seção Especializada de Tratamento de Consumidores Superendividados, onde se achava presente a Conciliadora Isabela..., abaixo assinada, compareceram o requerente Sr. ANTONIO..., RG nº ... SDS/PE, CPF Nº e a empresa credora COMPESA, representada pelo preposto Sr. Severino..., RG nº ... SDS/PE, carta de preposição em anexo. Aberta a sessão de Conciliação, presidida pela Conciliadora Isabela..., supervisionada pela juíza Nalva Cristina Barbosa Campello, as partes transigiram, firmando acordo nos seguintes termos: Cláusula 1ª: Referente à matrícula nº , que nesta data encontra-se com saldo de R$ 9.492,12 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos), o requerente pagará à Compesa o valor de R$ ,00 (seis mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 100,00 (cem reais), cada. O vencimento da primeira parcela será dia 19 de junho de 2014 e as demais nos dias 19 (dezenove) dos meses subseqüentes. Parágrafo primeiro: O credor se compromete a enviar os referidos débitos inseridos na conta da Compesa do(a) devedor(a), para a sua residência, localizada na Avenida Brasil, nº ..., Rio Doce, Olinda-PE, CEP: Caso a cliente não receba o boleto até 03 (três) dias da data de vencimento da parcela, deverá se encaminhar ao setor de cobrança da Compesa para efetuar o pagamento.

80 Cláusula 2ª. Quando do recebimento da quantia referida acima, diante do acordo realizado nesta Seção Especializada de Tratamento de Consumidores Superendividados, o Credor através de seu preposto, concede à requerente, plena, rasa e geral quitação, declarando que nada mais tem a reclamar, em relação ao assunto em apreço, seja a que título for, inclusive acobertando os danos de natureza moral e material, que porventura possam ser posteriormente suscitados dentro ou fora de juízo, pertinente ao objeto da presente demanda, bem como qualquer tipo de multa, juros, lucros cessantes, custas judiciais, correção e honorários. Cláusula 3º: O credor se compromete a retirar o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela. Cláusula 4ª:. O superendividado deverá observar que as dividas vencerão antecipadamente caso: I) preste dolosamente falsas declarações ou produza documentos inexatos com o objetivo de utilizar-se dos benefícios do procedimento de tratamento da situação de superendividamento; II) dissimule ou desvie totalidade ou parte de seus bens com objetivo de fraudar credores ou a execução; III) sem o acordo de seus credores, agrave sua situação de endividamento mediante a obtenção de novos empréstimos ou pratique atos de disposição de seu patrimônio durante o curso do procedimento de tratamento da situação de superendividamento. Cláusula 5ª: Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer prestação ajustada neste Termo, incidirá a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação que não for paga no respectivo vencimento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente reajustados pro-rata dia, com base nos índices de correção monetária adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Cláusula 6º: Na hipótese de não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no presente Termo, ou de atraso superior  a  60 (sessenta) dias das prestações aqui ajustadas, contados  da data  do  vencimento da primeira dessas prestações não pagas, será considerada vencida a totalidade da dívida, antecipadamente, no montante originalmente confessado, descontados os valores já  pagos, e corrigida pelos índices da Tabela ENCOGE, juros de mora de 1% (um  por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo devedor devidamente atualizado. Cláusula 7ª: As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação.

81 Isabela ... – Conciliadora responsável
Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em quatro vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta sessão, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial e outra arquivada no Proendividados. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Eu, Isabela Maria Lucena Batista de Araújo Pereira, Conciliadora, o digitei e assino. Recife, 15 de abril de 2014. Antonio .... – Requerente Severino ... – COMPESA Isabela ... – Conciliadora responsável

82 Obrigação de fazer - não fazer - entregar coisa certa
TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO  Procedimento nº 00125/ Turma - CT01 HÉLIO ARRUDA... MARCELO ALVES... Conciliador responsável: Ricardo...     Aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de composição, tendo as mesmas, firmado o seguinte acordo: O Sr. Marcelo Alves... se obriga a demover o muro construído entre a sua propriedade e a do requerente, considerando a precariedade do mesmo e o perido de iminente desabamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta data. Na hipótese de descumprimento da obrigação ora acordada, o requerido arcará com o pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), incidente até a data do efetivo cumprimento. Cumprido integralmente o acordo, o requerente dará plena, total e irrevogável quitação a respeito do objeto da Queixa/Petição Inicial apresentada neste processo, nada mais havendo a reclamar em juízo ou fora dele.

83 O presente acordo não implica em reconhecimento da procedência do pedido, podendo ser fruto de mera liberalidade da parte devedora. As partes requerem a homologação do acordo por sentença. As partes renunciam ao prazo recursal. Recife, 09 de setembro de 2014 Conciliador HÉLIO... MARCELO... Advogados ....


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