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DOS PARTIDOS POLÍTICOS

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Apresentação em tema: "DOS PARTIDOS POLÍTICOS"— Transcrição da apresentação:

1 DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 1. Natureza jurídica 2. Partidos políticos na CF/88 3. Partidos políticos na Lei 9.096/95. 4. Das coligações dos partidos

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 1. Natureza jurídica Considerada como associação, é pessoa jurídica de direito privado (art.17, §2º, da CF/88, 7º, caput, da Lei nº 9.096/95 e 7º da Res. TSE nº /95) Devido a grande a interferência do Estado em seu funcionamento, durante muito tempo, existiu discussão sobre a personalidade jurídica dos partidos políticos, se de direito público ou privado. Contudo a Constituição de 1988, dissipou todas as dúvidas ao proclamandp o partido político como pessoa jurídica de direito privado.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na CF/88. 2.1. Noções Gerais - Os partidos políticos possuem liberdade de criação, fusão, incorporação (art. 17 da CF/88). - Devem ter como base a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. Art É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na CF/88. 2.1. Noções Gerais (continuação) - A liberdade partidária está associada à isonomia. - A isonomia representa equilíbrio nas propagandas políticas eleitorais e partidárias, financiamento transparente, prestação de contas e acatamento dos preceitos dispostos nos incisos do artigo 17 da Carta Magna. (RAMAYANA, 2006, p. 237) - A criação do partido político só ocorrerá caso o mesmo tenha abrangência nacional, percebe-se aqui uma forma de preservação da soberania nacional. (daí a construção interpretativa que leva à idéia de verticalização, tema que está gerando a atual briga entre Legislativo e Judiciário). 

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na CF/88. 2.1. Noções Gerais (continuação) - Os partidos políticos possuem liberdade de organização, já que definem as suas normas de estrutura interna e funcionamento, as quais, evidentemente, poderão variar de partido para partido. - Aos próprios partidos compete a definição da respectiva estrutura interna, contudo respeitando os princípios constitucionais. - Os partidos políticos devem organizar-se em diretório nacional, diretórios regionais e municipais. - Essas entidades não podem associar-se a organizações estrangeiras, tampouco receber recursos financeiros destas.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na CF/88. 2.2. Princípio Constitucional de Fidelidade Partidária A fidelidade partidária está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, quando estabeleceu que a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observada, entre outros princípios, a disciplina partidária e definindo que pertencerá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa. (BRAZ, 2008, p. 60)

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na CF/88. 2.2. Princípio Constitucional de Fidelidade Partidária (continuação) - Os filiados devem fidelidade ao programa e objetivos do partido, respeito às regras do seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias. - O texto constitucional não determina expressamente a perda de mandato eletivo para as situações que versem sobre o tema de fidelidade partidária. - As hipóteses enumeradas no texto constitucional para a perda do mandato para deputados e senadores são numerus clausus e, portanto, somente podem ser alterados via emenda constitucional. - O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas de fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurando amplo direito de defesa.

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2. Partidos políticos na CF/88. 2.2. Princípio Constitucional de Fidelidade Partidária (continuação) Até março de 2007 – Não havia nenhuma apreciação sobre a titularidade dos mandatos políticos. Os candidatos eleitos migravam para outras legendas e levavam com eles a cadeira que ocupavam, desfalcando, assim, as legendas pelas quais foram eleitos. Ao vincular-se fidelidade à autonomia partidária incorria-se no que até pouco tempo se denominava 'legendas de aluguel”, caracterizadas pela supremacia do interesse individual em detrimento do interesse público imanente ao papel dos partidos políticos.

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2. Partidos políticos na CF/88. 2.2. Princípio Constitucional de Fidelidade Partidária (continuação) Consulta nº PFL (atual DEMOCRATAS - DEM) formulou consulta ao TSE, indagando “Os partidos e as coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver o pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?” Nesse sentido, o TSE editou a Resolução n° /07, na qual disciplina o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95. A Lei dos Partidos Políticos classifica o partido político como “pessoa jurídica de direito privado, que destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos definidos na Constituição”. (art. 1º.) Registro: Primeiro o partido deve registrar seu estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília para adquirir personalidade civil e depois fazer o registro no Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação de estatuto, programa e anotação dos nomes dos dirigentes nacionais. Os diretórios regionais e municipais devem se dirigir aos TRE´s. 

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação) Condições: Apoiamento mínimo. Somente será admitido o registro do partido político que obtenha o apoio pelo menos de 0,5% dos eleitores que tenham votado nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, excluídos os votos nulos e brancos e que tal apoio seja distribuído em pelo 1/3 dos Estados e com um mínimo de 0,1% (um décimo) em cada um deles. Consequências: - o registro vai permitir a participação do partido no processo eleitoral; - o recebimento de recursos do Fundo Partidário; - o acesso gratuito ao rádio e à TV; - a exclusividade no uso de nome, sigla e símbolos; - o credenciamento de delegados; - o uso de escolas públicas e assembléias legislativas para a realização de convenções e reuniões, etc. 

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação) Estatutos - A LPP assegura aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo direito de seus membros definirem o nome do partido, sigla, sede, regras de filiação e desligamento, competências de suas instâncias e órgãos, condições para escolha de candidatos, finanças e contabilidades, além das regras de controle da fidelidade partidária. - O conteúdo dos estatutos dos partidos políticos devem respeitar os requisitos previstos no art. 15 de Lei nº 9.096/95, conforme veremos a seguir.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação) Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal; II - filiação e desligamento de seus membros; III - direitos e deveres dos filiados; IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação) VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei; VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação) Fundo partidário - Os recursos desse fundo são provenientes de: - multas e penalidades aplicadas nos termos do CE e outras leis; - dotações orçamentárias da União, no valor mínimo de R$ 0,35 por cada eleitor inscritos país até o dia 31/12 do ano anterior da proposta orçamentária; - doações de pessoas físicas e jurídicas. Observação: 5% dos recursos do fundo deve ser dividido em quantias iguais entre todos os partidos e os 95% restantes serão distribuídos de acordo com o número de deputados que cada partido tenha na Câmara na última eleição. (Lei /07 alterou o art. 41 da LPP) As verbas do fundo devem ser usadas na manutenção de sedes e serviços do partido (máx. de 20% folha de pessoal), na propaganda político-doutrinária, no alistamento de filiados e em campanhas eleitorais, sendo pelo menos 20% para instituto ou fundação de pesquisa, doutrinação e educação política. 

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação) Filiação partidária  A filiação partidária, requisito para a disputa de cargo eletivo, deve ser feita até um ano antes da eleição, ou conforme dispuser o estatuto do partido. A Justiça Eleitoral confere a regularidade das filiações mediante o envio de listas pelos partidos na 2ª semana de abril e de outubro de cada ano. Para mudar de partido ou simplesmente desligar-se é necessária a comunicação ao diretório do partido e ao juiz eleitoral. Passados dois dias, o vínculo está extinto. A lei traz hipóteses de desligamento imediato: morte; perda dos direitos políticos; expulsão; dupla filiação (ocorre quando o filiado muda de partido e não comunica em tempo hábil o juiz eleitoral e o diretório); formas previstas no estatuto. 

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação)   Dissolução, fusão, incorporação e extinção  Os partidos podem se dissolver, fundir e incorporar a outros. Podem também ter o registro extinto pelo TSE nas seguintes hipóteses: - recebimento de recursos de procedência estrangeira; - subordinação a entidade ou governo estrangeiro; - não prestar contas à Justiça Eleitoral; e, - manter organização paramilitar. A extinção do registro obedece a processo regular, assegurada a ampla defesa, a partir de denúncia feita ao TSE por qualquer eleitor, por representante de partido ou pelo procurador-geral eleitoral.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação)     Funcionamento parlamentar, fundo partidário e acesso a rádio e TV  (CLÁUSULA DE BARREIRA) O funcionamento parlamentar, segundo a LPP, deve se dar por meio de sua bancada em cada Casa Legislativa, mas para isso é preciso alcançar 5% dos votos válidos na Câmara dos Deputados, distribuídos por pelo menos 1/3 dos Estados, com apoio eleitoral equivalente a 2% do total de votos em cada um.  (decisão contrária do STF em 2006) Essa condição interfere no recebimento das cotas do Fundo Partidário, que é distribuída mensalmente da seguinte forma: 5% do total arrecadado para cada partido registrado no TSE; 95% restantes divididos entre os partidos que tenham funcionamento parlamentar, conforme o tamanho da bancada. O funcionamento parlamentar também delimita o acesso dos partidos ao rádio e à TV, para a exibição de propaganda partidária, que sempre vai ao ar entre às 19h30 e 22h, em inserções de 30 segundos ou 1 minuto ou em bloco de 20 minutos. 

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Direito Eleitoral DOS PARTIDOS POLÍTICOS 2. Partidos políticos na Lei 9.096/95 (continuação)     A propaganda em bloco, nacional ou estadual, é sempre autorizada pelo TSE, que faz os planos de mídia, assim como as inserções nacionais. As estaduais são autorizadas pelos TRE´s. As fitas devem ser entregues às emissoras com 12 horas de antecedência. As emissoras têm direito à compensação fiscal por cederem parte de sua grade horária.  Os partidos com funcionamento parlamentar tem direito a: 1 programa nacional e 1 programa estadual em bloco por semestre, cada um com 20 minutos; 40 minutos de inserções em rede nacional e mais 40 em rede estadual por semestre. Os partidos sem funcionamento parlamentar tem direito a 1 programa em cadeia nacional de 2 minutos por semestre.  O descumprimento das regras ocasiona a suspensão da transmissão da propaganda a que o partido faria jus no semestre seguinte, pelo tempo proporcional à infração, o que pode ser requerido por partido político e pelo Ministério Público Márcia Lopes

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 3. Das coligações dos partidos. “VERTICALIZAÇÃO” DAS COLIGAÇÕES Quando o TSE expediu a Resolução /02, com o conteúdo do parágrafo 1º do artigo 4º, fez norma secundária, interpretativa do direito já positivado na Lei n° /97. Essa disposição de limitar a formação das coligações de acordo com as coligações feitas em nível nacional; foi chamada de “verticalização das coligações”. “Verticalização de coligações” é expressão usada para se referir às alianças que os partidos fazem para as campanhas eleitorais, e tem o significado de exigir que as deliberações dos partidos sejam verticais, de “cima para baixo”.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 3. Das coligações dos partidos. “VERTICALIZAÇÃO” DAS COLIGAÇÕES (continuação) Contra o parágrafo 1º do artigo 4º daquela Resolução, os partidos PC do B, PL, PT, PSB e PPS, ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº – DF. Entretanto, não obtiveram êxito pela impossibilidade do controle abstrato de inconstitucionalidade de ato normativo secundário. Assim, o Congresso Nacional recorreu à Proposta de Emenda à Constituição de n°. 548, de 11 de junho de 2002, de autoria do ex-senador Bernardo Cabral (PFL/AM); aprovada e transformada na Emenda Constitucional n°. 52/2006. EMENDA CONSTITUCIONAL 52/2006 E O FIM DA VERTICALIZAÇÃO A EC n°. 52/06 deu nova redação ao dispositivo constitucional que trata da autonomia dos partidos, prevalecendo a total autonomia quanto às coligações partidárias, em prejuízo ao caráter nacional.

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 3. Das coligações dos partidos. “VERTICALIZAÇÃO” DAS COLIGAÇÕES (continuação) Em face dessa emenda ao texto constitucional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3685, contra o seu artigo 2º, que diz sobre a aplicabilidade da nova norma; sem fazer oposição ao artigo 1º da emenda; o qual vem extinguir a obrigatoriedade de verticalização em caso de se formarem coligações. O Supremo Tribunal Federal admitiu a inconstitucionalidade da parte referente à data de aplicação das novas regras. Devido ao princípio da anterioridade eleitoral, prescrito no artigo 16 da CF/88; o fim da verticalização das coligações político-partidárias não pode ser aplicado nas eleições presidenciais de A principal parte da EC n°. 52/06, que altera a disciplina das coligações partidárias; não foi analisada nessa ADI (ação direta de inconstitucionalidade).

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Direito Eleitoral Márcia Lopes DOS PARTIDOS POLÍTICOS 3. Das coligações dos partidos. “VERTICALIZAÇÃO” DAS COLIGAÇÕES (continuação) Dessa forma, a parte relativa à verticalização das coligações político-partidárias, ligada à interpretação do preceito constitucional do caráter nacional dos partidos políticos, permanece sem análise pelo STF. O Congresso Nacional acabou por revogar a Resolução /02 do TSE, em seu artigo 4, parágrafo 1º; e o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 9.504/97.

24 Direito Eleitoral Márcia Lopes REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Edipro, 2010. JARDIM, Torquato. Direito eleitoral positivo. 2ª ed. rev. ampl. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito eleitoral. 2ª ed. São Paulo: Imperium Editora, 2010. Site:


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