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IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.

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1 IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013

2 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO 2

3 3 Juros sobre o Capital Próprio Lei n. 9.249/95 Art. 9º. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

4 Juros sobre o Capital Próprio § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. § 3º O imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

5 5 Juros sobre o Capital Próprio § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

6 6 Juros sobre o Capital Próprio § 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

7 7 Juros sobre o Capital Próprio Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) são calculados sobre as contas do patrimônio líquido:  capital social  reservas de capital  reservas de resultados  lucros ou prejuízos acumulados  Resultado do Exercício não é considerado O cálculo dos JCP está limitado à variação diária da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP

8 8 Juros sobre o Capital Próprio Pagamento dos JCP depende da aprovação da assembléia geral dos acionistas ou da reunião dos sócios  do mesmo modo que a distribuição de dividendos É possível imputar o valor pago a título de JCP aos dividendos obrigatórios a que tem direitos os acionistas ou sócios  não é obrigatório

9 9 Juros sobre o Capital Próprio Ao contrário dos dividendos, os JCP são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSL redução do IRPJ/CSL = aprox. 34% x JCP Limites de dedutibilidade dos JCP: o maior valor entre as seguintes contas: 50% do Lucro Líquido do Exercício 50% do saldo de Lucros Acumulados e Reserva de Lucros

10 10 Juros sobre o Capital Próprio Momento da dedutibilidade:  com o pagamento efetivo dos JCP  com o crédito contábil do passivo com identificação dos beneficiários

11 11 Juros sobre o Capital Próprio Pagamento de JCP acumulado relativo a anos anteriores  discussão sobre o momento da dedutibilidade  regime de competência x regime de caixa  ajustes relativos a variação do patrimônio ao longo dos diversos anos  limites de dedutibilidade apurados de acordo com os índices do ano em que se realizar o pagamento

12 12 Juros sobre o Capital Próprio Discussão sobre a Natureza Jurídica dos JCP Juros  receita/despesa financeira  jurisprudência administrativa e judicial Dividendos  juros somente remuneram a concessão de créditos  possibilidade de imputar os JCP aos dividendos obrigatórios.  CVM

13 Juros sobre o Capital Próprio Balanço Patrimonial em 31.12.2010 Capital Social300.000 Reservas de Lucros70.000 Lucros Acumulados50.000 Patrimonio Líquido (Base para JCP)420.000 Resultado do Exercício de 201040.000 Juros sobre Capital Próprio - JCP JCP (420.000 x 6% TJLP)25.200 Limites de Dedutibilidade 50% x Resultado do Exercício de 2010 (40.000 x 50%) 20.000 50% x Reserva de Lucros e Lucros Acum. (120.000 X 50%) 60.000 JCP Dedutíveis25.200

14 REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS 14

15 15 Aumento de Capital Social O aumento do capital social pode ter origens diversas:  novos aportes  aproveitamento de reservas de lucros Sócio Pessoa Jurídica realizando novo aporte:  em dinheiro: não gera tributação para investidor  em bens ou direitos: comparar o valor de avaliação feito para fins de aumento de capital com o custo contábil de aquisição => se diferente, ganho ou perda de capital

16 16 Aumento de Capital Social Aumento do capital social mediante aproveitamento de reservas de lucros  não há tributação

17 17 Restituição de Capital Social Restituição da Participação no Capital ao Sócio, mediante Entrega de Bens –Sociedade investida (e não o sócio investidor) poderá avaliar o bem a ser entregue pelo valor contábil (custo no balanço) ou pelo valor de mercado. Valor contábil: não há ganho de capital Valor superior ao contábil: ganho de capital tributável –Tributação do ganho de capital na sociedade investida (e não no sócio ou acionista)

18 18 Exemplo – Soc. Investida restitui toda a participação que determinada Soc. Investidora possui, entregado-lhe imóvel, registrado contabilmente por $300.000. Se o imóvel for avaliado pelo valor contábil $300.000 Investidora baixa quotas e registra imóvel pelo mesmo valor da participação extinta. Não há ganho de capital tributável Restituição de Capital Social

19 19 Se o imóvel for avaliado por valor superior ao contábil (valor de mercado de $400.000) Investidora baixa quotas e registra o imóvel pelo valor da avaliação a mercado ($400.000) A diferença entre o valor da avaliação a mercado e o valor contábil do bem ($100.000) constituirá ganho de capital, tributável na Soc. Investida A diferença entre o valor do imóvel registrado na contabilidade da Investidora e o valor das quotas baixadas será considerado rendimento isento / não- tributável. Restituição de Capital Social

20 Considere Empresa A e Empresa B, sem qualquer relacionamento societário prévio Incorporação, Fusão ou Cisão

21 Empresa A incorpora Empresa B Incorporação, Fusão ou Cisão

22 Considere que a Investidora A possui 100% de participação no capital da Investida B Incorporação, Fusão ou Cisão

23 Investidora A incorpora Investida B Incorporação, Fusão ou Cisão

24 Considere que a Investidora A possui 60% de participação no capital da Investida B Incorporação, Fusão ou Cisão

25 Investidora A incorpora Investida B Incorporação, Fusão ou Cisão A incorporação de 40% do patrimônio da Investida B deve ser considerado como aumento de capital na incorporadora. Em virtude da incorporação da Investida B, a Investidora A deverá emitir novas ações em favor dos demais acionistas da Investida B, então detentores de 40% do capital. Portanto, os demais acionista da investida B passarão a ser acionistas da Investidora A

26 Incorporação Reversa: Investida B incorpora Investidora A Incorporação, Fusão ou Cisão Na incorporação reversa, o resultado patrimonial deverá ser o mesmo da incorporação dita “direta”. Apenas quem deverá receber novas ações (em razão da extinção da Investidora A, pela incorporação) serão os acionistas da Investidora A.

27 27 Principais efeitos fiscais oriundos da incorporação, fusão ou cisão  perda dos prejuízos fiscais acumulados pela incorporada (a incorporadora conserva seus prejuízos).  se cisão parcial, a perda será proporcional ao valor do patrimônio líquido vertido para a sociedade cindida.  início da amortização fiscal do ágio/deságio Incorporação, Fusão ou Cisão

28 28 F I M


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