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Legislação Tributária

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Apresentação em tema: "Legislação Tributária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Tributária
Capítulo 4. Crédito Tributário Crédito Tributário: conceito Constituição, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário Prof. Cristiano Magalhães cristianomagalhaes.wordpress.com

2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO – definição e características
Etimologicamente, crédito significa “crer” ou “ter confiança”. Isso porque, as expressões “credo, crediti e creditum” desde o século XVI vinham sendo traduzidas por crer, confiar a outros ou emprestar com fé na moral do tomador do empréstimo. Machado (2012) conceitua crédito tributário como sendo: (...) o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (o objeto da relação obrigacional). Crédito tributário é, em síntese, a obrigação tributária exigível, devidamente lançada e possível de cobrança.

3 CRÉDITO TRIBUTÁRIO – definição e características
O crédito tributário decorre da obrigação principal, tendo a mesma natureza desta. É a inteligência do disposto no artigo 139 do Código Tributário Nacional. Dispõem os artigos 140 e 141 do Código Tributário Nacional: Art As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

4 CRÉDITO TRIBUTÁRIO – definição e características
Em suma, com base na doutrina de Hugo de Brito Machado, podemos simplificar definindo obrigação tributária como correspondendo a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponderia a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A constituição do crédito tributário vem prevista nos artigos 142 e seguintes do Código Tributário Nacional. Segundo o artigo 142 deste diploma, é de competência privativa da autoridade administrativa constituir o crédito tributário através do lançamento, a saber:

5 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

6 Dessa forma, é através do lançamento que a autoridade administrativa constitui o crédito tributário.
Em síntese, pode-se afirmar que lançamento é um procedimento administrativo, o qual tem por desiderato observar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o quantum de tributo devido, apontar o sujeito passivo e, eventualmente, cominar a penalidade aplicável. Assim, o lançamento constitui o crédito tributário.

7 Machado (2012) menciona ainda que:
“A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.”

8 Lançamento Tributário
Machado apresenta o seguinte conceito sobre o lançamento tributário: “Lançamento tributário, portanto, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade aplicável. Esta é a definição de lançamento, contida no art. 142 do Código Tributário Nacional, com alterações decorrentes da interpretação sistemática da referida norma, como acima demonstrado.”

9 Lançamento Tributário
Machado apresenta o seguinte conceito sobre o lançamento tributário: “Lançamento tributário, portanto, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade aplicável. Esta é a definição de lançamento, contida no art. 142 do Código Tributário Nacional, com alterações decorrentes da interpretação sistemática da referida norma, como acima demonstrado.”

10 Espécies de Lançamento Tributário
Direto ou de ofício Misto ou por declaração Por homologação ou autolançamento Definição O ente público, detendo todas as informações, realiza o lançamento sem o auxílio do contribuinte O ente público depende dos dados que são informados pelo contribuinte O contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta, após o recolhimento, fiscalizar e homologar o pagamento caso este tenha sido efetuado corretamente Quem apura o montante devido A própria Administração tributária, com base em seus estudos e bancos de dados A própria Administração, com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo O sujeito passivo , com base nos fatos geradores praticados Forma de pagamento Conforme apuração pela Administração Conforme apuração pela administração É antecipado pelo sujeito passivo, conforme apuração dele mesmo.

11 Alterações de ofício pela administração tributária
Sempre que a autoridade administrativa se convencer de que um lançamento já notificado ao contribuinte padece de vício que se enquadre em uma das hipóteses relacionadas no artigo 149 do CTN, ele deverá providenciar a alteração que julgar necessária, seja para aumentar, seja para reduzir o valor do crédito tributário constituído. Quando a iniciativa tomada para alterar um lançamento já notificado redundar em diminuição do seu valor, o procedimento deverá ser submetido à apreciação da autoridade julgadora. Se a alteração for no sentido de provocar aumento no valor lançado, caberá ao contribuinte impugnar, se assim o entender, o procedimento, que só então será levado a julgamento

12 Alterações de ofício pela administração tributária
Assim prevê o art. 149 do CTN: Art O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

13 Alterações de ofício pela administração tributária
Art O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

14 Suspensão do Crédito Tributário
Após o lançamento, o crédito tributário passa a ser exigível, sob pena de o contribuinte sofrer os efeitos da mora (atualização monetária e inclusão de juros, por exemplo). Em não havendo o pagamento tempestivo (no prazo) do tributo, seja após seu vencimento, pós o esgotamento das vias administrativas, o crédito poderá ser exigido coativamente, pela via de execução fiscal (Lei 6.830/80). O CTN disciplina uma outra alternativa, contemplando as hipóteses em que a Fazenda Pública não poderá propor a execução judicial em razão da suspensão da exigibilidade do crédito:

15 As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no CTN, em seu art. 151, a saber:
Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

16 Moratória (art. 152 a 155, CTN) Consiste na concessão, por parte do Poder Público, de um prazo maior (dilação do intervalo de tempo) do que a lei normalmente prevê, para que o sujeito passivo cumpra com a obrigação tributária principal (efetue o pagamento do crédito tributário), de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento. A moratória pode ser concedia por lei do ente tributante, em caráter geral ou individual. No primeiro caso, a moratória é estendida a todos os sujeitos passivos, enquanto na segunda hipótese, é concedida a um sujeito passivo específico.

17 Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN)
Caracteriza-se pela faculdade que tem o contribuinte ou responsável de efetuar um depósito para depois poder discutir judicialmente a validade do crédito tributário, visando com isso evitar a correção monetária do débito, provocada pela inflação, bem como a fluência de juros de mora. Caso a ação proposta seja julgada procedente (o sujeito passivo ganhe a ação), o depósito será devolvido, do contrário, converte-se em renda a favor da Fazenda Pública. Pode ser promovido tanto no processo administrativo, como no processo judicial. Ambas as hipóteses previnem a incidência da correção monetária, porém a segunda também impede que a Fazenda Pública possa ajuizar ação de execução.

18 Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN)
Enquanto o contribuinte contesta judicialmente a validade do crédito tributário, o Poder Público está impedido de exigi-lo; O depósito é feito à ordem do juízo onde se discute o crédito tributário; Este depósito pode ser feito em ações cautelares ou em ação de consignação em pagamento. A Súmula 112 do STJ declara que: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”.

19 Reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) De acordo com a lei reguladora do processo administrativo relativo a cada tributo, o sujeito passivo tem todo o direito de contestar lançamento que julgue irregular ou abusivo, bem como contestar a decisão desfavorável da autoridade lançadora no julgamento administrativo de processo fiscal, interpondo recurso à instância administrativa superior. A discussão é feita perante a autoridade administrativa competente para arrecadar e fiscalizar o tributo.

20 Reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) Existem duas modalidades: a) Consulta = é cabível quando não há qualquer procedimento por parte da administração pública no sentido de cobrar o tributo, porém o contribuinte não tem certeza se está sujeito ou não a seu pagamento, ou ainda tem dúvidas sobre a forma de aplicação da lei (quanto aos cálculos que deve ser efetuado, por exemplo); b) Recurso administrativo = o recurso é utilizado pelo contribuinte que tenha sido notificado da existência de um crédito tributário lançado pela administração pública ou que tenha sofrido uma fiscalização por parte da autoridade administrativa, buscando a revisão do ato.

21 Reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até que seja emitida decisão relativa à reclamação ou recursos. As impugnações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo tributário, têm a força de sustar a exigibilidade do crédito, ficando, assim, o Poder Público inibido de inscrever a dívida e procurar o Poder Judiciário para requerer seus direitos.

22 Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151,IV, CTN)
Diz o art. 5º, LXIX da CF/88: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Mandado de Segurança é uma medida judicial especial, utilizada para proteger direito líquido e certo, lesado ou na iminência, por ato de autoridade. Para a concessão da liminar é preciso demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora. Concedida a liminar, em processo de mandado de segurança impetrado contra ato jurídico administrativo de lançamento tributário, a exigibilidade do ato fica suspensa, de sorte que a Fazenda passa a aguardar a sentença denegatória, ou, então, que a medida venha a ser sustada.

23 Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial (art. 151,V, CTN) Qualquer tutela (proteção) antecipada ou medida liminar concedida em qualquer ação judicial tem a intenção, exatamente como no caso do mandado de segurança, de evitar o ônus tributário para o sujeito passivo antes que seja analisado o mérito da lide judicial. Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar a ilegalidade do ato praticado pelo ofensor, poderá obter a liminar; É cabível na hipótese da autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, agir com ilegalidade ou abuso de direito, desrespeitando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica. As medidas liminares e tutelas antecipadas em quaisquer ações suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mantidas as características processuais de cada entidade.

24 Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
Trata-se da realização do pagamento do débito tributário pelo devedor ao credor de forma parcelada. Será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica; Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. O parcelamento suspende o crédito tributário até o pagamento da última prestação. Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o parcelamento cessa a suspensão do crédito tributário que será cobrado judicialmente em execução.

25 Efeitos da suspensão: Bloqueia o ajuizamento da execução fiscal; Suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início (efeito suspensivo), ou impede a iniciação da contagem (efeito impeditivo); Não dispensa o cumprimento da obrigação acessória.

26 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário, como espécie de obrigação que é, não tem duração eterna, prevendo a lei modalidades de sua extinção: Artigo 156 do CTN - Extinguem o crédito tributário: I) o pagamento; II) a compensação; III) a transação; IV) a remissão; V) a prescrição e a decadência; VI) a conversão de depósito em renda; VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;

27 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário, como espécie de obrigação que é, não tem duração eterna, prevendo a lei modalidades de sua extinção: Artigo 156 do CTN - Extinguem o crédito tributário: (...) IX) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X) a decisão judicial passada em julgado, e XI) a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

28 PAGAMENTO Consiste na prestação que o sujeito passivo da relação jurídica tributária, ou alguém por ele (responsável ou substituto) faz ao credor, da importância pecuniária relativa ao débito tributário. Observando-se o quadro da fenomenologia das extinções, o sujeito passivo satisfaz o dever jurídico que lhe é atribuído em contrapartida ao direito subjetivo imposto ao credor. Assim, na verdade, é atingida toda a figura obrigacional. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (CTN, art. 157). O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I. quando parcial, das prestações em que se decomponha; II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. (CTN, art. 158).

29 PAGAMENTO Local de pagamento: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. (CTN, art. 159). Prazo de pagamento: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. (CTN, art. 160). Juros de Mora: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. O antes exposto não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (CTN, art. 161).

30 COMPENSAÇÃO Na ótica das possibilidades teóricas da extinção do crédito tributário, o elemento integrativo da relação jurídica obrigacional que é atingido pela compensação é o direito subjetivo do credor e seu dever jurídico correlato. Extingue a obrigação tributária e o crédito tributário. Nos casos de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário só se concretiza com a homologação do lançamento, expressa ou tácita. TRANSAÇÃO A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. (CTN, art. 171). O que efetiva a extinção da obrigação tributária, no caso da transação é o pagamento. A mera transação, sem o respectivo pagamento, não extingue a obrigação tributária nem o crédito tributário.

31 REMISSÃO A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão (perdão) total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 1. à situação econômica do sujeito passivo; 2. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 3. à diminuta importância do crédito tributário; 4. a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; 5. a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. (CTN, art. 172). Na remissão desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação, bem como o dever jurídico cometido ao sujeito passivo, isso se o remissão for total. Ressalta-se que a remissão não se confunde com a anistia, que é o perdão correspondente ao ato ilícito ou à penalidade pecuniária.

32 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
São causas extintivas do crédito tributário. A decadência refere-se ao prazo de cinco anos para a Fazenda efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento. Não o praticando neste período, decai o direito de celebrá-lo. A prescrição dá-se quando decorre o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Exemplo: se o fato gerador ocorreu em 19/06/2009 e a Receita não começar a fiscalizar até o fim deste ano, o prazo para fazer o lançamento começa em 1º/jan/2010 e termina em 1º/jan/2015 (5 anos depois).

33 DECADÊNCIA No art. 173 do CTN, estão consignados os prazos iniciais para a contagem do prazo: o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado; a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Para o Paulo de Barros, prazo decadencial não interrompe, excetuado o caso do art. 173,II., do CTN

34 PRESCRIÇÃO Este prazo inicia-se com o lançamento eficaz, ou seja, adequadamente notificado ao sujeito passivo. A prescrição, isto é, o intervalo de tempo que, associado à inércia do titular da ação, determina o surgimento do fato prescricional, pode ser interrompido. A prescrição se interrompe: Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (LC 118/2005, em vigor a partir de 9/6/2005). Pelo protesto judicial. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Toda vez que o período é interrompido, despreza-se a parcela de tempo que já foi vencida, retornando-se ao marco inicial. O prazo prescricional também pode ser suspenso, dessa forma recomeça-se a contagem do prazo, considerando-se a parcela de tempo já vencida.

35 CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Consiste na conversão em renda do sujeito ativo do montante integral da exigência do crédito tributário depositado na esfera administrativa ou judicial. Efetivada a conversão, extingue-se o dever jurídico cometido ao sujeito passivo, fazendo desaparecer, por correlação lógica, o direito subjetivo de que estivera investido o sujeito credor, decompondo-se a relação jurídica tributária.

36 PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
O pagamento antecipado e homologação do lançamento é relativo aos tributos que não precisam do ato jurídico administrativo de lançamento para que possa o devedor satisfazer a prestação. Através de seu poder de fiscalização, a Fazenda controla o cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes. Verificando a regularidade da conduta fiscal do devedor, que observou adequadamente os ditames da lei, a Fazenda dá-se por satisfeita, exarando ato no qual declara nada ter a exigir, que é a homologação de lançamento. O pagamento antecipado se conjuga ao ato homologatório a ser realizado pela Administração Pública, dissolvendo-se somente assim o vínculo obrigacional.

37 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento consiste no meio processual adequado àquele que pretende pagar ou discutir a sua dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de exigências descabidas do credor. Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o dever jurídico, extinguindo-se a obrigação. Na consignação em pagamento, o crédito tributário só é extinto com o efetivo pagamento. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL A decisão administrativa irreformável é aquela decisão administrativa que nega a existência do vínculo que se supunha instalado ou decreta a anulação do lançamento, e da qual não cabe recurso aos órgãos da Administração.

38 DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
Decisão judicial passada em julgado quer dizer aquela decisão que consubstancia, em toda a plenitude, tendo em vista um caso concretamente considerado e da qual não caiba recurso algum ao Judiciário. Diferentemente do que ocorre na esfera administrativa, a decisão judicial passada em julgado que anula a exigência tributária por vício formal não interrompe o prazo decadencial. Assim, uma vez passada em julgado a decisão judicial, a entidade tributante poderá empreender outro lançamento, em boa forma, apenas se ainda dispuser de tempo, computado dentro do intervalo de cinco anos atinentes à decadência.

39 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. (CTN, art. 175, § único). ISENÇÃO É a dispensa legal do pagamento do tributo, e apresenta as seguintes características: Legalidade estrita (Lei Específica): Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (CF88, art. 150, §6º).

40 Espaço e Tempo: A isenção pode ter prazo de duração determinado e ser restrita a determinada região do território, conforme suas peculiaridades (CTN, art. 176). Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: às taxas e às contribuições de melhoria; aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. (CTN, art. 177). Exemplo Ana é isenta de pagar o IPTU sobre seu imóvel. Isso não faz de Ana, automaticamente, isenta também da taxa de lixo e da contribuição de melhoria incidentes em relação ao imóvel. João e Cia Ltda sempre foram isentos de pagar o FINSOCIAL. Em 1991, o FINSOCIAL foi extinto e em seu lugar foi criada a COFINS. João e Cia Ltda não é automaticamente isento da COFINS, só porque o era em relação ao FINSOCIAL.

41 Modificação/Revogação: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. (CTN, art. 178). Reconhecimento Individual: A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

42 ANISTIA É o perdão de infrações cometidas pelo sujeito passivo que impede a constituição do crédito tributário, quanto a penalidade cabível. Apresenta as seguintes características: Abrangência: A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (CTN, art. 180).

43 Concessão: A anistia pode ser concedida:
1. em caráter geral (a todos os tributos devidos pelos contribuintes que se enquadrem na Lei, ao mesmo tempo); 2. limitadamente (a certas situações específicas): a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (CTN, art. 181). Contribuições para a Seguridade Social: É vedada a concessão de anistia das contribuições de seguridade social das empresas (sobre a folha de salários) e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (CF.88, art. 195, §11).

44 Referências Bibliográficas
cristianomagalhaes.wordpress.com Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2004. JÚNIOR, Pedro Anan, Direito empresarial e tributário: para cursos de administração, contabilidade e economia.Campinas, SP, Editora Alínea, 2009 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros: 2000. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vade Mecum Jurídico. Coordenação álvaro de Azevedo Gonzaga, 2ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011

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