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Contratação de Palestrantes e Consultores Vedações da LDO 2013 Dr. Reginaldo Pereira Dr. Vitor Chaves Dr. Reginaldo Pereira Dr. Vitor Chaves.

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1 Contratação de Palestrantes e Consultores Vedações da LDO 2013 Dr. Reginaldo Pereira Dr. Vitor Chaves Dr. Reginaldo Pereira Dr. Vitor Chaves

2 ApresentaçãoApresentação Contratação de Palestrantes e Consultores na LDO 2013: Restrições, Exceções e Conceitos Contratação de Palestrantes: Especificidades legislativas Questões para Debate Contratação de Palestrantes e Consultores na LDO 2013: Restrições, Exceções e Conceitos Contratação de Palestrantes: Especificidades legislativas Questões para Debate

3 LDO 2013: Mapa Geral Necessidade de compreensão histórico- conceitual Nada é por acaso: Os conceitos da LDO 2013 refletem opções de 25 anos de prática legislativa Há nítida interrelação entre as mudanças na LDO e um cenário político-institucional mais amplo: TCU, Judiciário, mídia etc. Necessidade de compreensão histórico- conceitual Nada é por acaso: Os conceitos da LDO 2013 refletem opções de 25 anos de prática legislativa Há nítida interrelação entre as mudanças na LDO e um cenário político-institucional mais amplo: TCU, Judiciário, mídia etc.

4 Contratação de Palestrantes e Consultores: Restrições Duas restrições legais: Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; Duas restrições legais: Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

5 Contratação de Palestrantes e Consultores: Conceitos Relevantes Pagamento, a qualquer título Agente público da ativa Consultoria Assistência técnica ou assemelhados Quaisquer fontes de recursos Pagamento a empresas privadas Pagamento, a qualquer título Agente público da ativa Consultoria Assistência técnica ou assemelhados Quaisquer fontes de recursos Pagamento a empresas privadas

6 Pagamento, a qualquer título Conceito amplo Engloba contratos, convênios, bolsas... Presente desde a LDO 1990 Conceito amplo Engloba contratos, convênios, bolsas... Presente desde a LDO 1990

7 Agente Público da Ativa: Histórico do Conceito Agente público: conceito incluído na LDO 2012 Termos anteriores : militar, servidor público ou empregado de empresa pública e sociedade de economia mista (LDO’s 2004 – 2011). Servidor da administração ou empregado de empresa pública e sociedade de economia mista (LDO’s 1997 – 2003) Servidor da administração pública (LDO’s 1994 – 1996) Servidor da Administração Pública Federal (LDO 1993) Servidor da administração direta ou indireta (LDO’s 1990 – 1992) Agente público: conceito incluído na LDO 2012 Termos anteriores : militar, servidor público ou empregado de empresa pública e sociedade de economia mista (LDO’s 2004 – 2011). Servidor da administração ou empregado de empresa pública e sociedade de economia mista (LDO’s 1997 – 2003) Servidor da administração pública (LDO’s 1994 – 1996) Servidor da Administração Pública Federal (LDO 1993) Servidor da administração direta ou indireta (LDO’s 1990 – 1992)

8 Agente Público da Ativa: Amplitude do Conceito Toda a administração pública brasileira Redação até 1993: limitação ao órgão ou entidade a que pertencesse o servidor Não abrange inativos Inclusão do termo ativo em 2004 Definição de agente público : Ampla: todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função estatal: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados (Hely Lopes Meirelles) Restrita: Pessoa física que atua como órgão estatal (agentes políticos, servidores públicos e empregados públicos) Toda a administração pública brasileira Redação até 1993: limitação ao órgão ou entidade a que pertencesse o servidor Não abrange inativos Inclusão do termo ativo em 2004 Definição de agente público : Ampla: todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função estatal: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados (Hely Lopes Meirelles) Restrita: Pessoa física que atua como órgão estatal (agentes políticos, servidores públicos e empregados públicos)

9 Consultoria: Condicionante A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão (art. 18, §2º)

10 Assistência Técnica ou Assemelhados Categoria ampla em que se insere a contratação de palestrantes.

11 Quaisquer Fontes de Recursos Aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público Caso das Universidades (Art. 18, §3º).

12 Pagamento a Empresas Privadas A restrição, desde a LDO 2010, refere-se ao pagamento a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados. Restrição se aplica a agentes políticos? Ldo 2007: Casuísmo? É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores. Restrição à contratação de empresa cujos proprietários ou dirigentes fossem membros do Poder Legislativo em todas as esferas (art. 31, §5º). A restrição, desde a LDO 2010, refere-se ao pagamento a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados. Restrição se aplica a agentes políticos? Ldo 2007: Casuísmo? É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores. Restrição à contratação de empresa cujos proprietários ou dirigentes fossem membros do Poder Legislativo em todas as esferas (art. 31, §5º).

13 Contratação de Palestrantes e Consultores: Exceções da Vedação § 1 o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico, excluem-se das vedações previstas: (...) VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que: a) esteja previsto em legislação específica ; ou b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência : 1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou 2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição § 1 o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico, excluem-se das vedações previstas: (...) VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que: a) esteja previsto em legislação específica ; ou b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência : 1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou 2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição

14 Exceções da Vedação: Conceitos Relevantes Gasto discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico Prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado Regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade Inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas Gasto discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico Prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado Regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade Inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas

15 Gasto discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico Deve haver previsão no orçamento do órgão ou entidade: Limitação da exceção de vedação Limitação incluída a partir da LDO 2010 Orçamento: Engloba planejamento e autorização Deve haver previsão no orçamento do órgão ou entidade: Limitação da exceção de vedação Limitação incluída a partir da LDO 2010 Orçamento: Engloba planejamento e autorização

16 Prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado Conceito diretamente relacionado ao art. 13 da Lei 8.666/93 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Conceito diretamente relacionado ao art. 13 da Lei 8.666/93 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

17 Regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade A exceção não comporta agentes públicos com regime de dedicação exclusiva Professores: legislação específica A exceção não comporta agentes públicos com regime de dedicação exclusiva Professores: legislação específica

18 Inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas Limite de 60h semanais: Parecer nº GQ – 145

19 Exceções da Vedação: Condicionantes a) Legislação específica ; ou b) Pesquisas e estudos de excelência : 1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou 2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição a) Legislação específica ; ou b) Pesquisas e estudos de excelência : 1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou 2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição

20 Legislação Específica Gratificação por encargo de curso ou concurso (Art. 76-A da Lei nº 8.112/90 e Decreto 6114/2007). Legislação educacional Gratificação por encargo de curso ou concurso (Art. 76-A da Lei nº 8.112/90 e Decreto 6114/2007). Legislação educacional

21 Recursos Repassados à Organizações Sociais Mesma redação desde 2011 LDO 2009-2010: Exclusão de vedação limitada a algumas organizações sociais (CGEE, RNP, IDSM, IMPA e ABTLuS) Acórdão nº 1372/2008 - TCU - 1ª Câmara: CGEE. Mesma redação desde 2011 LDO 2009-2010: Exclusão de vedação limitada a algumas organizações sociais (CGEE, RNP, IDSM, IMPA e ABTLuS) Acórdão nº 1372/2008 - TCU - 1ª Câmara: CGEE.

22 Professor Universitário Aprovação pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor Dedicação exclusiva: Regulamentação própria Aprovação pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor Dedicação exclusiva: Regulamentação própria

23 REGIMES DE TRABALHO Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: Art. 20. I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: Art. 20. I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

24 EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de: Art. 21. (...) VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;76-A8.112 § 1o Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais. § 2o Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE. Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de: Art. 21. (...) VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;76-A8.112 § 1o Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais. § 2o Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.

25 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA do MEC – 19/04/2013. VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a 30 (trinta) horas anuais. XII – colaboração esporádica, remunerada ou não, de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em pólos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a 240 (duzentos e quarenta) horas anuais. (vide Parecer AGU – jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais). § 1o A participação nas atividades descritas nos incisos VIII e XII do caput deverão ser devidamente autorizadas pela IFE, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior competente. VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a 30 (trinta) horas anuais. XII – colaboração esporádica, remunerada ou não, de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em pólos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a 240 (duzentos e quarenta) horas anuais. (vide Parecer AGU – jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais). § 1o A participação nas atividades descritas nos incisos VIII e XII do caput deverão ser devidamente autorizadas pela IFE, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior competente.

26 DO VALOR DAS REMUNERAÇÕES, RETRIBUIÇÕES E BOLSAS. DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. (Regulamenta a Lei n o 8.958/94, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio) DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. Art. 7 o Os projetos realizados nos termos do § 1 o do art. 6 o poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9 o, § 1 o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto.Lei nº 8.958, de 1994art. 9 o, § 1 o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, § 1 o A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável. § 2 o Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. § 3 o Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto. § 4 o O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição.artigo 37, XI, da Constituição. § 5 o A instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no § 4 o. DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. (Regulamenta a Lei n o 8.958/94, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio) DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. Art. 7 o Os projetos realizados nos termos do § 1 o do art. 6 o poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9 o, § 1 o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto.Lei nº 8.958, de 1994art. 9 o, § 1 o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, § 1 o A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável. § 2 o Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. § 3 o Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto. § 4 o O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição.artigo 37, XI, da Constituição. § 5 o A instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no § 4 o.

27 CONSIDERAÇÕES FINAIS 1. A matéria é prevista na LDO desde 1990, recebendo tratamento distinto ao longo do tempo, podendo variar a cada exercício, sem prejuízo da necessidade da disposição legal também ser interpretada sobre o prisma histórico. 2. Na LDO 2013, é vedado o pagamento, a qualquer título, de empresa privada (pessoa jurídica) que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço prestado, inclusive de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, o que abrange a contratação de palestrantes. 1. A matéria é prevista na LDO desde 1990, recebendo tratamento distinto ao longo do tempo, podendo variar a cada exercício, sem prejuízo da necessidade da disposição legal também ser interpretada sobre o prisma histórico. 2. Na LDO 2013, é vedado o pagamento, a qualquer título, de empresa privada (pessoa jurídica) que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço prestado, inclusive de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, o que abrange a contratação de palestrantes.

28 CONSIDERAÇÕES FINAIS Na LDO 2013, em regra, é vedada a contratação de palestrantes (pessoa física) a qualquer título de agente público da ativa, à conta de quaisquer fontes de recursos, inclusive convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público, salvo: se o servidor se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular. se cumulativamente: Na LDO 2013, em regra, é vedada a contratação de palestrantes (pessoa física) a qualquer título de agente público da ativa, à conta de quaisquer fontes de recursos, inclusive convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público, salvo: se o servidor se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular. se cumulativamente:

29 CONSIDERAÇÕES FINAIS o gasto esteja discriminado em categoria de programação específica OU elemento de despesa específico (não sendo suficiente a mera indicação genérica de qualquer fonte de recurso); o contratado for submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade (jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais, vide Parecer AGU); o chefe imediato juntamente com o dirigente máximo do órgão de origem declare a inexistência de incompatibilidade de horários e comprometimento das atividades atribuídas e existir previsão em legislação específica: d.1.) art. 76-A da Lei n.º 8.112/90 (gratificação de encargo por curso e concurso) e d.2.) art. 21, VIII, da Lei n.º 12.772/12 (retribuição pecuniária na forma de pró-labore ou cache a ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, em qualquer dos três regimes de trabalho). o gasto esteja discriminado em categoria de programação específica OU elemento de despesa específico (não sendo suficiente a mera indicação genérica de qualquer fonte de recurso); o contratado for submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade (jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais, vide Parecer AGU); o chefe imediato juntamente com o dirigente máximo do órgão de origem declare a inexistência de incompatibilidade de horários e comprometimento das atividades atribuídas e existir previsão em legislação específica: d.1.) art. 76-A da Lei n.º 8.112/90 (gratificação de encargo por curso e concurso) e d.2.) art. 21, VIII, da Lei n.º 12.772/12 (retribuição pecuniária na forma de pró-labore ou cache a ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, em qualquer dos três regimes de trabalho).

30 CONSIDERAÇÕES FINAIS A PGF ainda não possui entendimento firmado sobre a matéria até o presente momento, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada Consulta ao Departamento de Consultoria, nos termos da Portaria PGF n.º 158/2010, tendo em vista tratar-se de matéria de alta relevância, a qual recomenda tratamento uniforme de entendimentos jurídicos entre os órgãos de execução da PGF.. Gratos pelo convite e pela atenção. Reginaldo.pereira@agu.gov.br e vitor.chaves@agu.gov.br. Reginaldo.pereira@agu.gov.br vitor.chaves@agu.gov.br A PGF ainda não possui entendimento firmado sobre a matéria até o presente momento, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada Consulta ao Departamento de Consultoria, nos termos da Portaria PGF n.º 158/2010, tendo em vista tratar-se de matéria de alta relevância, a qual recomenda tratamento uniforme de entendimentos jurídicos entre os órgãos de execução da PGF.. Gratos pelo convite e pela atenção. Reginaldo.pereira@agu.gov.br e vitor.chaves@agu.gov.br. Reginaldo.pereira@agu.gov.br vitor.chaves@agu.gov.br


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