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Marcos Legais do SNC Ministério da Cultura Secretaria de Articulação Institucional – SAI Brasília-DF Fev/2011.

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1 Marcos Legais do SNC Ministério da Cultura Secretaria de Articulação Institucional – SAI Brasília-DF Fev/2011

2 S ISTEMA N ACIONAL DE C ULTURA PEC 416/2005 e PL do SNC Lei 12.343/2010 - PNC PEC 150/2003 Lei 12.351/2010 - FS Pré-Sal Ministério da Cultura Secretaria de Articulação Institucional – SAI

3 Marcos Legais do SNC PEC Nº 416/2005, de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT/RS), que acrescenta o art. 216-A à Constituição para instituir o Sistema Nacional de Cultura. Projeto de Lei do Sistema Nacional de Cultura, que regulamenta o funcionamento do SNC. Ministério da Cultura

4 PEC Nº 416/2005 O Substitutivo da PEC Nº 416/2005 foi aprovado por unanimidade pela Comissão Especial, em 14/04/2010, aguardando votação em dois turnos no Plenário da Câmara dos Deputados. A seguir será submetida à apreciação do Senado, inicialmente à uma Comissão Especial e, posteriormente, ao Plenário, onde, também, deverá ser votada em dois turnos. Ministério da Cultura

5 SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 416-A, DE 2005 Acrescenta o art. 216-A à Constituição para instituir o Sistema Nacional de Cultura. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Ministério da Cultura

6 Art. 1º. É acrescentado o art. 216-A à Constituição Federal, com a seguinte redação: "Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais. Ministério da Cultura

7 § 1º - O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Ministério da Cultura

8 VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações. XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Ministério da Cultura

9 Princípios do SNC Cooperação Transparência Transversalidade Autonomia Integração e Interação Complementaridade Universalização Diversidade Descentralização DemocratizaçãoFomento Ampliação Progressiva dos Recursos Ministério da Cultura

10 § 2º - Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da federação: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; V I- sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. Ministério da Cultura

11 Conselho de Política Cultural Órgão Gestor da Cultura Sistema de Financiamento à Cultura Sistema de Informações e Indicadores Culturais Comissões Intergestores Conferência de Cultura Plano de Cultura Sistemas Setoriais de Cultura Programa de Formação na Área da Cultura Elementos Constitutivos dos Sistemas de Cultura Ministério da Cultura

12 § 3º - Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Cultura

13 Projeto de Lei do SNC A proposta do Projeto de Lei do Sistema Nacional de Cultura – SNC já está finalizada, devendo ser encaminhada pelo MinC para análise da Casa Civil e, a seguir, enviada pelo Executivo, na forma de Projeto de Lei Ordinária, para apreciação do Congresso Nacional. Ministério da Cultura

14 PROJETO DE LEI DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA - SNC Dispõe sobre o Sistema Nacional de Cultura - SNC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. Ministério da Cultura

15 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Nacional de Cultura - SNC que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Nacional de Cultura - SNC é o principal articulador federativo das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil. Ministério da Cultura

16 TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA Art. 2º A política nacional de cultura estabelece o papel do Estado na gestão pública da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os brasileiros e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Estado, com a participação da sociedade, no campo da cultura. Ministério da Cultura

17 CAPÍTULO I Do Papel do Estado na Gestão Pública da Cultura Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada pelo Estado como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável do país e para a promoção da paz. Ministério da Cultura

18 CAPÍTULO I Do Papel do Estado na Gestão Pública da Cultura Art. 5º É responsabilidade do Estado, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do país e estabelecer marcos regulatórios para a economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Ministério da Cultura

19 CAPÍTULO II Dos Direitos Culturais Art. 10. Cabe ao Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - o direito à participação na vida cultural; a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. III - o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. Ministério da Cultura

20 CAPÍTULO II Da Concepção Tridimensional da Cultura Art. 11. O Estado compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política nacional de cultura. Ministério da Cultura

21 Fundamento da Política Nacional de Cultura Tridimensionalidade da Cultura Cidadã Econômica Simbólica Cultura Ministério da Cultura

22 TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios Art. 28. O Sistema Nacional de Cultura - SNC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Ministério da Cultura

23 CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios Art. 29. O Sistema Nacional de Cultura - SNC fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada entre os entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Ministério da Cultura

24 CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios Art. 30. Os princípios do Sistema Nacional de Cultura - SNC que devem orientar a conduta dos entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Ministério da Cultura

25 CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Ministério da Cultura

26 CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Ministério da Cultura

27 CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 31. O Sistema Nacional de Cultura - SNC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais. Ministério da Cultura

28 CAPÍTULO II Da Estrutura Art.33. Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura - SNC, nas respectivas esferas de governo: I – Coordenação: a) órgão gestor da cultura. II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) conselho de política cultural; b) conferência de cultura; c) comissão intergestores. Ministério da Cultura

29 CAPÍTULO II Da Estrutura III - Instrumentos de Gestão: a) plano de cultura; b) sistema de financiamento à cultura; c) sistema de informações e indicadores culturais; d) programa de formação na área da cultura. IV - Sistemas Setoriais de Cultura. a) sistema de patrimônio cultural; b) sistema de museus; c) sistema de bibliotecas; d) outros que venham a ser constituídos. Ministério da Cultura

30 CAPÍTULO II Da Estrutura Art.33 § 1º A coordenação dos sistemas de cultura, nas três esferas de governo, será exercida pelo respectivo órgão gestor da cultura. § 2º Os conselhos de política cultural, nas respectivas esferas de governo, devem ter na sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente pelo respectivo segmento. § 3º Os sistemas de financiamento à cultura devem ter, obrigatoriamente, fundos específicos para a área da cultura. Ministério da Cultura

31 CAPÍTULO II Da Estrutura Art.33 § 4º Os sistemas de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão organizados por leis próprias; § 5º O Sistema Nacional de Cultura - SNC estará articulado com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações exteriores, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. Ministério da Cultura

32 Conselho Nacional de Política Cultural Ministério da Cultura Sistema Nacional de Financiamento à Cultura Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais Comissão Intergestores Tripartite Conferência Nacional de Cultura Plano Nacional de Cultura Sistemas Nacionais Setoriais de Cultura Sistema Nacional de Cultura Programa Nacional de Formação na Área da Cultura Ministério da Cultura Componentes do SNC, na esfera federal:

33 Conselho Nacional de Política Cultural Ministério da Cultura Sistema Nacional de Financiamento à Cultura Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais Comissão Intergestores Tripartite Conferência Nacional de Cultura Plano Nacional de Cultura Sistemas Nacionais Setoriais de Cultura Sistema Nacional de Cultura Programa Nacional de Formação na Área da Cultura Ministério da Cultura Componentes do SNC, na esfera federal:

34 Conselho Estadual de Política Cultural Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais Comissão Intergestores Bipartite Conferência Estadual de Cultura Plano Estadual de Cultura Programa Estadual de Formação na Área da Cultura Secretaria Estadual de Cultura Sistema Estadual de Cultura Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura Sistema Estadual de Financiamento à Cultura Ministério da Cultura Componentes do SNC, na esfera estadual:

35 Conselho Municipal de Política Cultural Sistema Municipal de Financiamento à Cultura Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais Conferência Municipal de Cultura Plano Municipal de Cultura Programa Municipal de Formação Cultural Sistema Municipal de Cultura Sistemas Municipais Setoriais de Cultura Secretaria Municipal de Cultura Ministério da Cultura Componentes do SNC, na esfera municipal:

36 CAPÍTULO III SEÇÃO II Da Coordenação do Sistema Nacional de Cultura - SNC Art. 38. O Ministério da Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Nacional de Cultura - SNC. Ministério da Cultura

37 CAPÍTULO III SEÇÃO II Art. 39. Integram a estrutura do Ministério da Cultura – MINC, as instituições vinculadas indicadas a seguir: I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; II - Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; III - Agência Nacional de Cinema - ANCINE; IV - Fundação Biblioteca Nacional - BN; V - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; VI - Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; VII - Fundação Cultural Palmares – FCP; e VIII - outras instituições vinculadas que venham a ser constituídas. Ministério da Cultura

38 Secretaria de Articulação Institucional Secretaria De Fomento e Incentivo à Cultura Secretaria da Economia Criativa Secretaria Executiva Secretaria de Políticas Culturais Secretaria do Áudiovisual Secretaria da Cidadania e Diversidade Cultural Gabinete do Ministro Ministério da Cultura SistemaMinC Administração Direta Ógãos da Administração Direta do Sistema MinC:

39 IBRAM FBN INLLL FUNARTE ANCINE FCP SistemaMinC Instituições Vinculadas FCRB IPHAN Ministério da Cultura Instituições Vinculadas do Sistema MinC:

40 SEÇÃO III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 41. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura - SNC: I - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; II - Conferência Nacional de Cultura - CNC; III - Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Ministério da Cultura

41 Governo Federal Governos Estaduais e Distrital Governos Municipais Comissão Intergestores Tripartite Sistema Nacional de Cultura Ministério da Cultura Comissão Intergestores Tripartite

42 Comissões Intergestores Bipartites Sistema Estadual de Cultura Sistema Nacional de Cultura Governos Municipais Governos Estaduais e Distrital Ministério da Cultura Comissão Intergestores Bipartite

43 TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 75. O Fundo Nacional da Cultura - FNC, vinculado ao Ministério da Cultura, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e reformulado pela Lei que institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura, e o orçamento do Ministério da Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Nacional de Cultura. Ministério da Cultura

44 CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 77. A União deverá destinar no mínimo trinta por cento de recursos do Fundo Nacional de Cultura - FNC, por meio de transferência, a fundos públicos de Estados, Municípios e Distrito Federal. § 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas no Plano Nacional de Cultura ou nos planos decenais de cultura oficialmente instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo respectivo ente federado por meio de seleção pública. Ministério da Cultura

45 CAPÍTULO I Dos Recursos § 2º Do montante geral destinado aos Estados, cinquenta por cento será repassado por estes aos Municípios. § 3º A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, nos respectivos entes federados, de plano de cultura, de fundo de cultura e de conselho de política cultural, com observância das normas fixadas nesta Lei. § 4º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do FNC deverá ser submetida ao respectivo conselho de política cultural. Ministério da Cultura

46 CAPÍTULO I Dos Recursos § 5º Será exigida dos entes federados contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, devendo ser obedecidas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias da União a entes federados. Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do FNC deverão considerar a participação da unidade da Federação na distribuição total de recursos federais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento, devendo ser aplicado, no mínimo, dez por cento em cada região do País. Ministério da Cultura

47 CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 80. Os critérios de partilha e de transferência de recursos da União para Estados e Municípios, no Sistema Nacional de Cultura, devem ser públicos e transparentes. Serão estabelecidos e regulamentados após negociação e pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovação no Conselho Nacional de Política Cultural. Ministério da Cultura

48 CAPÍTULO II Da Gestão Financeira § 1º. Os critérios públicos, para que ocorra partilha e transferência de recursos de forma mais eqüitativa, devem resultar de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos, diversidades regionais, além dos indicadores específicos da área cultural. § 2º. A Comissão Intergestores Tripartite, com assessoria técnica do Ministério da Cultura, deve analisar quais indicadores são pertinentes para embasar a elaboração de critérios para partilha e transferência de recursos no processo de descentralização das políticas culturais. Ministério da Cultura

49 CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 82. É condição mínima para os repasses dos recursos do Sistema Nacional de Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Secretaria de Cultura ou órgão equivalente; II - Conselho de Política Cultural, de composição mínima de 50 % da sociedade civil, eleitos democraticamente por cada segmento representado; III - Fundo de Cultura, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Política Cultural; IV - Plano de Cultura. Ministério da Cultura

50 CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Cultura, alocados em seus orçamentos e respectivos Fundos de Cultura. Art. 83. A transferência dos recursos fundo-a-fundo ocorrerá somente quando houver o cumprimento das condicionalidades acordadas. Cada ente, Estado, Distrito Federal e Município, deverá manter sua adesão ao Sistema Nacional de Cultura, cumprindo as exigências pactuadas. Ministério da Cultura

51 CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 85. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Nacional de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos em Planos de Cultura dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º. Os Planos de Cultura serão a base das atividades e programações do Sistema Nacional de Cultura (integrado pelos Sistemas Estaduais/Distrito Federal e Municipais) e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. Ministério da Cultura

52 CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento § 2º. Os Planos de Cultura – Nacional, Estaduais/Distrito Federal e Municipais - serão desdobrados e expressos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 86. As diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Cultura serão propostas pelas Conferências de Cultura e pelos Conselhos de Política Cultural. Ministério da Cultura

53 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 87. A integração dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sistema Nacional de Cultura se fará com a assinatura de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os entes da federação que aderirem ao Sistema Nacional de Cultura deverão criar os respectivos Sistemas de Cultura, com a efetiva institucionalição e funcionamento dos componentes mínimos, previstos nos artigos 35 e 36 desta lei, até dois anos após a assinatura do termo de adesão voluntária. Ministério da Cultura

54 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 88. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, artigo 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Nacional de Cultura – SNC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de. Ministério da Cultura

55 Lei nº 12.343/2010 Plano Nacional de Cultura Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. Ministério da Cultura

56 ANEXO PLANO NACIONAL DE CULTURA: DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES CAPÍTULO I - DO ESTADO FORTALECER A FUNÇÃO DO ESTADO NA INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS INTENSIFICAR O PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADAS AO CAMPO CULTURAL CONSOLIDAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CULTURA Ministério da Cultura

57 ANEXO PLANO NACIONAL DE CULTURA: ESTRATÉGIAS E AÇÕES 1.1 Fortalecer a gestão das políticas públicas para a cultura, por meio da ampliação das capacidades de planejamento e execução de metas, a articulação das esferas dos poderes públicos, o estabelecimento de redes institucionais das três esferas de governo e a articulação com instituições e empresas do setor privado e organizações da sociedade civil. Ministério da Cultura

58 ESTRATÉGIAS E AÇÕES 1.1.1 Consolidar a implantação do Sistema Nacional de Cultura - SNC como instrumento de articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da sociedade civil e envolvendo as três esferas de governo (federal, estadual e municipal). Ministério da Cultura

59 ESTRATÉGIAS E AÇÕES 1.1.1 A implementação do Sistema Nacional de Cultura - SNC deve promover, nessas esferas, a constituição ou fortalecimento de órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, fóruns, colegiados, sistemas setoriais de cultura, comissões intergestoras, sistemas de financiamento à cultura, planos e orçamentos participativos para a cultura, sistemas de informação e indicadores culturais e programas de formação na área da cultura. Ministério da Cultura

60 ESTRATÉGIAS E AÇÕES 1.1.1 As diretrizes da gestão cultural serão definidas por meio das respectivas Conferências e Conselhos de Política Cultural, compostos por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, eleitos democraticamente. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de gestão para avaliação nas instâncias de controle social do Sistema Nacional de Cultura - SNC. Ministério da Cultura

61 PEC Nº 150/2003 O Substitutivo da PEC Nº 150/2003 foi apresentado pelo Relator deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV/MG) em 23/09/2009, sendo aprovado por unanimidade pela Comissão Especial, aguardando votação em dois turnos no Plenário da Câmara dos Deputados. A seguir será submetida à apreciação do Senado, inicialmente à uma Comissão Especial e, posteriormente, ao Plenário, onde, também, deverá ser votada em dois turnos. Ministério da Cultura

62 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Altera a redação da alínea e, inciso II do art. 34, inciso III do art. 35, parágrafo único do art. 160, inciso IV do art. 167 e acrescenta o art. 216-A da Constituição Federal para incluir a determinação de aplicação mínima de recursos por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal na preservação do patrimônio cultural brasileiro e na produção e difusão da cultura nacional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Ministério da Cultura

63 Art. 1° O art. 34, inciso VII, alínea e, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e na preservação do patrimônio cultural brasileiro e na produção e difusão da cultura nacional. Ministério da Cultura

64 Art. 5° É acrescentado o art. 216-A a Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 216-A A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, os estados e o Distrito Federal, um e meio por cento, e os municípios, um por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na preservação do patrimônio cultural brasileiro e na produção e difusão da cultura nacional. § 1°. Dos recursos a que se refere o caput, a União destinará vinte por cento aos estados e ao Distrito Federal, e trinta por cento aos municípios. § 2°. Os critérios de rateio dos recursos destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios serão definidos em lei complementar, observada a contrapartida de cada Ente.” Ministério da Cultura

65 Art. 6° Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 2°, do art. 216-A, os critérios de rateio dos recursos destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios serão os mesmos aplicáveis aos fundos de participação dos estados e dos municípios. Art. 7° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. Deputado Marcelo Almeida, Presidente. Deputado Jose Fernando Aparecido de Oliveira, Relator. Ministério da Cultura

66 Lei nº 12.351/2010 Fundo Social do Pré-Sal Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Ministério da Cultura

67 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Seção I Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento: Ministério da Cultura

68 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS I - da educação; II - da cultura; III - do esporte; IV - da saúde pública; V - da ciência e tecnologia; VI - do meio ambiente; e VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Ministério da Cultura

69 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Art. 47. § 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA. Ministério da Cultura

70 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Art. 48. O FS tem por objetivos: I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União; II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis. Ministério da Cultura

71 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Seção III Da Política de Investimentos do Fundo Social Art. 51. Os recursos do FS para aplicação nos programas e projetos a que se refere o art. 47 deverão ser os resultantes do retorno sobre o capital. Parágrafo único. Constituído o FS e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo. Ministério da Cultura

72 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Seção IV Da Gestão do Fundo Social Art. 58. É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA. § 1º A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. Ministério da Cultura

73 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Art. 58. § 2º Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções. § 3º A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA. Ministério da Cultura

74 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Art. 58. § 4º O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa. § 5º Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais. Ministério da Cultura

75 CAPÍTULO VII DO FUNDO SOCIAL - FS Art. 60. O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo. Ministério da Cultura

76 Ministério da Cultura Secretaria de Articulação Institucional – SAI Coordenadoria Geral de Relações Federativas e Sociedade blogs.cultura.gov.br/snc/ sai@cultura.gov.br Tel. (61) 2024-2571 / 2024-2660 Ministério da Cultura


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