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PublicouThiago Sacramento Henriques Alterado mais de 7 anos atrás
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Finalidades e princípios constitucionais da educação. QUARTO CAPÍTULO DO CURSO DE DIREITO EDUCACIONAL
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Finalidades da educação (I) a) pleno desenvolvimento: I - da pessoa (ou educando); (1) II - da personalidade humana; (2) III - do sentido de sua dignidade; (3) (1) CF, art. 205, LDB, art. 2°. (2) A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) tem dispositivo semelhante: “desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial” (Art. 29.1.a). (3) Itens II e III: Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), art. 13.1.
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Modalidades de desenvolvimento (ECA, art. 3°) FísicoMentalMoralEspiritualSocial
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Finalidades da educação (II) b) preparo para o exercício da cidadania; c) qualificação para o trabalho; (4) d) fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais; (5) (4) Itens “b” e “c”: CF, art. 205, LDB, art. 2°. (5) A CDC tem dispositivo semelhante: “imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas” (Art. 29.1.b).
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Componentes essenciais da educação cívica Conhecimento cívico Habilidades cívicas: interação, monitoramento e influência. Caráter cívico
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Cursos de educação profissional e tecnológica Formação inicial e continuada ou qualificação profissional Educação profissional técnica de nível médio Educação profissional tecnológica de graduação e pós- graduação
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Finalidades da educação (III) e) capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre; f) favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos; (6) g) promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz; (7) (6) A CDC tem dispositivo semelhante aos itens “e” e “f”: Art. 29.1.d. (7) Itens “d” a “g”: PIDESC, art. 13.1.
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Finalidades da educação (IV) h) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua; (8) i) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente. (9) (8) CDC, Art. 29.1.c. (9) CDC, Art. 29.1.e.
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Princípios da educação (I) Esclarecimento preliminar Educação é, simultaneamente: a) Direito de família b) Direito social c) Direito de personalidade
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Princípios da educação (II) Dignidade da pessoa humana Pluralismo Neutralismo estatal Cidadania Autonomia Proporcionalidade Primazia dos interesses do educando Tolerância e respeito pela diversidade Pleno exercício dos direitos culturais
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Princípios da educação (III) In loco parentis Prestação de contas Igualdade Subsidiariedade Compulsoriedade Gratuidade Liberdade de pensamento, crença e religião Proibição do retrocesso
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Princípios do ensino – CF, art. 206 (I) Esclarecimento preliminar: a centralidade da escola no ordenamento constitucional da educação
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Princípios do ensino – CF, art. 206 (II) Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
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Princípios do ensino – CF, art. 206 (II) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
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Princípios do ensino – CF, art. 206 (III) VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Princípios das políticas educativas e das ações pedagógicas RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticas educativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Princípios das políticas educativas e das ações pedagógicas II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de Cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.
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Princípios das políticas educativas e das ações pedagógicas III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
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