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Apresentação em tema: "1."— Transcrição da apresentação:

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2 COMISSÃO NACIONAL PARA ELABORAÇÃO DO LIVRO CONTABILIDADE ELEITORAL
Joaquim de Alencar Bezerra Filho Regina Célia Nascimento Vilanova Maria Constança Carneiro Galvão Décio Vicente Galdino Cardin Irene Silva Oliveira Alexandre Di Pietra Elson Amorim Simões José Corsino Raposo Castelo Branco 2

3 TEMÁTICA: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E ARRECADAÇÃO
PARTE 1 TEMÁTICA: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E ARRECADAÇÃO CONTADORA: IRENE SILVA OLIVEIRA 3

4 Financiamento e Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Normas Aplicáveis: Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral); Lei nº 9.504/97 (alterada pelas Leis nº /2006, /2009 e /2013 e /2015; Resolução do TSE nº /2015 (Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas da Campanha) Resolução do TSE nº /2015 ( Limite de Gastos); Comunicado BACEN nº /2016; Resolução TRE nº 1.011/2016 4

5 Módulo Externo do Sistema de Candidaturas
RESOLUÇÃO /2015 CANDex Módulo Externo do Sistema de Candidaturas É um sistema de candidaturas, cuja utilização é obrigatória para partidos políticos e coligações que desejam concorrem nas eleições municipais. CANDex POR MEIO DELE SÃO EMITIDOS: Documentos que são obrigatórios para o registro da candidatura (DRAP*, RRC*, declaração de bens, lista de certidões e propostas), devendo ser entregues assinados à Justiça Eleitoral junto com os dados cadastrais dos partidos, coligações e candidatos gravados em meio magnético. *Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) *Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) 5

6 CANDex - Instalação do CANDex
O sistema CANDex está disponível em versões para os sistemas operacionais Windows e Linux. ONDE OBTER: Página da Internet do TSE - Páginas da Internet dos Tribunais Regionais Eleitorais; Nas sedes dos Tribunais Eleitorais ou nos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos, mediante fornecimento de mídia pelo interessado. 6

7 CANDex - Organização dos Trabalhos
Para melhor organização e produtividade é fundamental que os trabalhos de digitação de dados e digitalização de fotos e documentos sejam planejados com antecedência. SUGESTÃO PARA UMA MELHOR PRODUTIVIDADE: Imprima e preencha os rascunhos do DRAP e do RRC antes de iniciar qualquer digitação. Dados obrigatórios incompletos não permitirão que o registro seja salvo; 2) Cadastre o pedido do partido ou da coligação; 3) Digite os dados do DRAP; 4) Confira e corrija os dados do DRAP; 5) Providencie e organize os arquivos de fotos e certidões. 7

8 7) Confira e corrija todos os dados dos RRCs;
6) Digite todos os dados dos RRCs e anexe os arquivos referentes às fotos, certidões e propostas de governo, se for o caso; 7) Confira e corrija todos os dados dos RRCs; 8) Emita a listagem com as pendências e sane todas as ocorrências descritas na lista; 9) Imprima os RRCs e colha as assinaturas dos candidatos nos respectivos documentos; 10) Imprima e colha as assinaturas dos subscritores do DRAP; 11) Organize os RRCs na mesma ordem que aparecem no DRAP; 12) Somente gere os arquivos para entrega à Justiça Eleitoral depois de conferidos e corrigidos. Alterações nos dados posteriormente à geração dos arquivos implicam em modificação do código de segurança; Gere periodicamente cópia de segurança da base de dados do CANDex. 8

9 No cadastro do CANDex, há campos obrigatórios assinalados com *.
Como imprimir os Formulários de Rascunhos Menu Relatórios e Documentos, opção Rascunhos Ø Rascunho DRAP de Partido Rascunho DRAP de Coligação; Rascunho RRC. No cadastro do CANDex, há campos obrigatórios assinalados com *. O não preenchimento das informações impedirá que os dados sejam salvos. 9

10 CANDex Realizando o Cadastro
A primeira providência será selecionar o tipo de pedido, indicando se a candidatura corresponde a partido isolado ou coligação. COMO CADASTRAR UM NOVO PEDIDO: Menu Pedidos Novo Pedido 10

11 Quadro Cargos: Selecione os cargos aos quais pretende concorrer.
CANDex Cadastro Básico: Informe a Unidade da Federação (UF), o Município, o tipo de pedido e o tipo de agremiação: se partido isolado ou coligação. Ainda que o pedido de registro seja individual ou de substituição, deverá ser indicado o tipo de agremiação ao qual pertence o candidato: se partido isolado ou coligação. Quadro Partidos: Adicione os partidos e as respectivas datas de convenção. Para cada partido informado, clique no botão. Quadro Cargos: Selecione os cargos aos quais pretende concorrer. Quadro Subscritores: Informe o nome e o respectivo cargo do subscritor. Para cada subscritor informado, clique no botão. 11

12 CANDex Cadastro de Pedidos Tipos de Pedido:
Coletivo - Utilizado para requerer os registros dos candidatos escolhidos em convenção, dentro do prazo legal. Deverá ser gerado um único DRAP, seja para partido isolado, seja para coligação.   Individual - Utilizado para requerer o registro individual de candidato escolhido em convenção, na hipótese da não apresentação do pedido pelo partido. Nessa opção não é possível a emissão do DRAP. No entanto, o pedido só poderá ser processado se for corretamente informado o partido ou coligação na qual o candidato irá concorrer. 12

13 CANDex - Cadastro de Pedidos
Substituição - Utilizado para pedido de registro de candidato substituto, em caso de candidatos considerados inaptos pela Justiça Eleitoral (por renúncia, falecimento, cassação, cancelamento ou indeferimento).   Vaga Remanescente - Utilizado para pedidos de registro para as vagas remanescentes, na hipótese das convenções não terem indicado o número máximo de candidatos. Nessa opção não é possível a emissão do DRAP.  DRAP sem candidatos - Utilizado para casos em que há pedido individual sem DRAP correspondente. 13

14 CANDex - Gerando o DRAP Menu Pedidos: Selecione um pedido;
Criar/ Editar DRAP Aba Delegados: Para os partidos isolados, o credenciamento de delegados obedece a regra do art. 11 da Lei n /95 e art. 32, I da Resolução TSE n /2010, dispensando-se, por esse motivo, essas informações no CANDex. Para coligações, o credenciamento de delegados, devendo ser inseridos esses dados no CANDex. 14

15 O registro não será salvo caso seja indicado R$ 0,00
Aba Endereço: Informe o endereço onde o partido ou coligação receberá notificações, informações e demais comunicados da Justiça Eleitoral. Aba Telefones: É obrigatório o cadastro de pelo menos um número de fax. A cada número acrescentado, clique no botão. Gastos de Campanha: Limites definidos pela Legislação Eleitoral – Art. 18, 18-A, 18-B, da Lei nº 9.504/97 e Arts. 5º a 8º da Lei nº /2015. Resolução /2015 – ANEXO 1 . O registro não será salvo caso seja indicado R$ 0,00 para partidos que apresentarem candidatos. 15

16 Como digitar os RRCs de Candidatos
CANDex Como digitar os RRCs de Candidatos Para cada candidato será necessário gerar um RRC. Menu Pedidos: Selecione um pedido; Adicionar/Listar Candidatos; Botão Adicionar Candidato. Aba Dados Pessoais: Todos os campos assinalados com asterisco são obrigatórios. 16

17 2 - Caso não tenha concorrido em nenhuma eleição,
CANDex Como digitar os RRCs de Candidatos Aba Dados Candidato: Informe o partido, cargo, opção de nome e número com o qual irá concorrer, além do endereço de página de Internet. No quadro “Eleição em que já concorreu” indique todas as eleições em que foi candidato. 1 - É obrigatório responder se concorre ou não à reeleição para o mesmo cargo 2 - Caso não tenha concorrido em nenhuma eleição, não será necessário preencher esse campo. 17

18 Como digitar os RRCs de Candidatos
CANDex Como digitar os RRCs de Candidatos Aba Telefones: É obrigatório o cadastro de pelo menos um número de fax. Aba Endereço: Informe o endereço onde o candidato receberá notificações, intimações e demais comunicações da Justiça Eleitoral. Informe, também, o endereço para atribuição do CNPJ. Esse endereço deve ser vinculado à UF do Município no qual concorrerá. Aba Declaração de Bens: Informe a relação atualizada de bens. Aba Certidões: As certidões criminais atualizadas deverão ser digitalizadas e anexadas ao CANDex. 18

19 número e o nome do candidato substituído.
CANDex Como digitar os RRCs de Candidatos Aba Foto: Uma foto recente do candidato, com fundo preferencialmente branco, em trajes adequados sem adornos e preferencialmente preto e branco no tamanho 5x7 em formato digital deverá ser anexada ao CANDex. No caso de RRC do tipo de pedido Substituição, deverá também ser informado o número e o nome do candidato substituído. 19

20 Conferindo Digitação do DRAP e RRCs
CANDex Conferindo Digitação do DRAP e RRCs Antes de emitir os documentos e gerar os arquivos que devem ser entregues à Justiça Eleitoral, confira os relatórios disponíveis. Menu Relatórios e Documentos Conferência; DRAP para conferência; Selecione o pedido; Clique em Imprimir. 20

21 Conferindo Digitação do DRAP e RRCs
CANDex Conferindo Digitação do DRAP e RRCs Faça os mesmos procedimentos para conferir os RRCs, selecionando no quadro “Conferência” o ícone “RRC para Conferência. 21

22 Lista de Certidões: Apresenta a lista de certidões anexadas ao CANDex;
Propostas: Apresenta o nome do arquivo anexado com a proposta de programa de governo do candidato a prefeito; Declaração de bens: Apresenta os itens constantes da declaração de bens informado no CANDex; Lista de Candidatos: Apresenta a lista de candidatos cadastrados no CANDex no respectivo pedido. Lista de Ocorrências: Apresenta as ocorrências impeditivas e as não impeditivas. Impeditivas: requerem correções, caso contrário não ocorre a geração de arquivo para a Justiça Eleitoral. Não impeditivas: permitem a geração do arquivo, porém é importante que se verifique se as ocorrências devem ser reparadas, antes de prosseguir. 22

23 Divergências entre o código de segurança do arquivo digital e os
CANDex - Impressão dos Documentos para Entrega à Justiça Eleitoral Todos os documentos emitidos pelo CANDex possuem um código de segurança próprio, impresso no canto superior direito dos documentos. Qualquer alteração nos dados implicará um novo código de segurança. Portanto, só gere o arquivo para a Justiça Eleitoral quando todos os documentos estiverem conferidos e realizadas as eventuais correções no CANDex. Qualquer alteração no RRC, declaração de bens, certidões ou propostas, implica nova emissão e assinatura do documento. Se o DRAP já tiver sido emitido, ele deverá ser reimpresso e assinado, porque um novo código de segurança é gerado sempre que houver alteração nos dados de qualquer RRC ou documento que o acompanha.   Divergências entre o código de segurança do arquivo digital e os documentos impressos impedirão o aceite dos dados no Sistema de Candidaturas (CAND), instalado nos Cartórios Eleitorais. 23

24 CANDex - Geração de Arquivos para a Justiça Eleitoral
Para gravar os arquivos que serão entregues à Justiça Eleitoral, utilize mídias de boa qualidade. Não é recomendada a gravação de dados em pen-drives ou similares, uma vez que a mídia entregue será parte do processo de registro, permanecendo sob a guarda do Cartório Eleitoral. Gerar Arquivo Selecione o tipo de arquivo a gerar: - Completo; - Declaração de bens; - Propostas; - Certidões; Selecione um pedido: - Clique em Gerar Arquivo à Justiça Eleitoral. 24

25 CANDex Locais de Entrega
Os pedidos de registro deverão ser entregues nos Cartórios Eleitorais responsáveis do respectivo município, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral. 25

26 Como Gerar Cópias de Segurança
CANDex Como Gerar Cópias de Segurança Menu Manutenção Cópia de Segurança; Gerar Cópia de Segurança; Na tela “Cópia de Segurança” indique o caminho e o nome do arquivo; Clique em Salvar. 26

27 Restaurar Cópias de Segurança
CANDex Restaurar Cópias de Segurança Menu Manutenção Restaurar Cópia de Segurança; Na tela “Restaurar Cópia de Segurança”, modifique o caminho e o nome do arquivo onde se encontra a cópia a ser restaurada; Restaurar. 27

28 Financiamento e Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Fluxo do Processo Registro de candidatura Obtenção CNPJ Recibos eleitorais Abertura de contas Arrecadação de Recursos e Realização de Gastos Prestação de contas Registro das informações no SPCE Parecer do Órgão Técnico/Cartório E MPE Julgamento pela JE Recurso TSE

29 Financiamento da Campanha
Requisitos Essenciais, Limites, Arrecadação e Aplicação de recursos 29

30 Financiamento e Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Do início das campanhas financeiras: Novo prazo para o início da arrecadação e gastos com as campanhas financeiras e redução do período de aplicação dos recursos (art. 11, da Lei 9.504/97) Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

31 Providências Preliminares
A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha, ainda que estimáveis em dinheiro, devem observar, independentemente da natureza, origem e valor dos recursos: Candidatos: Registro de candidatura; Inscrição no CNPJ de campanha; Abertura de conta bancária específica (DC/FP) e, Emissão de recibo eleitoral. Partido Políticos: Abertura de conta bancária específica (DC), com o CNPJ já existente;

32 Comitês Financeiros Os comitês financeiros não serão mais criados para as campanhas eleitorais, portanto, estão extintos legalmente, a partir da revogação do art. 19 e alterações do art. 22, inciso I do § 1º, art. 22-A, § 2º, art. 28, §§ 1º, 2º do inciso II do § 6º, art. 29, inciso I e art. 30, §§ 4º e 5º, todos da Lei nº 9.504/97.

33 Providências Preliminares
CNPJ de Campanha Para o candidato será concedido automaticamente pela Receita Federal do Brasil - RFB, após o requerimento de registro junto à Justiça Eleitoral, desde que regulares os respectivos CPFs; Partidos políticos deverão utilizar o CNPJ já existente; Consulta da disponibilização do CNPJ nas páginas da RFB e TSE na Internet em: e respectivamente; Serão baixados (cancelados) automaticamente em 31/12/2016 pela RFB os CNPJs dos candidatos. 33

34 Providências Preliminares - Conta específica de Campanha
Obrigações: Para o candidato e para os partidos políticos municipais, regionais e nacionais, mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros; Registrar todo e qualquer movimento financeiro, inclusive recursos próprios do candidato e os oriundos da comercialização de produtos ou eventos, vedado uso de conta preexistente; Identificação dos depósitos/créditos da origem dos recursos, pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ; Fim da prerrogativa de não abertura de conta bancária para candidatos a vereador e prefeito em municípios com menos de eleitores (arts. 22 e 22-A da Lei nº 9.504/97) e não se aplica aos casos de candidatura para prefeito e vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. 34

35 Providências Preliminares
Conta Doações para Campanha Prazos: Abertura das contas: Candidatos: máximo de 10 dias a contar da data de concessão do respectivo CNPJ; Partidos: até 15/08/2016, utilizando o CNPJ já existente. Dos bancos: Até 3 dias do pedido, sendo-lhes vedo condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. Não abertura de conta bancária específica pode ser causa para julgamento de contas não prestada.

36 Providências Preliminares - Conta Bancária do Fundo Partidário
Caso utilizem recursos desta natureza, a conta deverá ser obrigatoriamente aberta pelo candidato e/ou partido; O partido deverá movimentar os recursos do fundo na própria conta de Fundo partidário, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária de Doações para a Campanha; As contas bancárias de campanha não estão submetitas ao sigilo, conforme disposto na Lei Complemenatar nº 105/2001; Os extratos eletrônicos das contas bancárias de campanha serão disponibiizados pelos bancos à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleiroral - MPE. A movimentação de recursos financeiros de terceiros (doações) ou do fundo partidário fora das contas específicas é causa para desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao MPE para a propositura da ação cabível (abuso de poder econômico)

37 Providências Preliminares - Recibos Eleitorais
Providências Preliminares - Recibos Eleitorais São documentos oficiais e imprescindíveis que legitimam a arrecadação de recursos; Gerados exclusivamente pelo SPCE_Cadastro 2016 – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais para candidato e partido; Exceções para a emissão dos recibos eleitorais: Cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00; Doações estimáveis em dinheiro efetuadas entre candidatos e partidos, decorrentes do uso comum de suas sedes(comitês de campanha), bem como de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na Prestação de Contas do responsável pelo pagamento. 37

38 Arrecadação de Recursos
Financeiros ou Estimados Fontes/Origens de Recursos: Recursos próprios dos candidatos; Doações de pessoas físicas; Recursos do Fundo Partidário; Doações de outros candidatos ou partidos políticos; Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos; Aplicações financeiras.

39 poderá exigir do candidato a apresentação de documentos que
Arrecadação de Recursos Financeiros ou Estimados A transferência de recursos de terceiros efetuada por partido ou candidato a outros candidatos ou partidos devem, obrigatoriamente, identificar o CPF do doador originário (origem real), devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação ; Não poderá ser utilizado nas campanhas recursos oriundo de empréstimos pessoais que não tenham sido contratados com instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos que comprovem a sua origem.

40 Arrecadação de Recursos: Financeiros ou Estimados
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED ou DOC) entre contas do doador e beneficiário. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, e suas atividades econômicas e no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

41 Arrecadação de Recursos: Financeiros ou Estimados
Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de sua campanha. Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura.

42 E extrapolação do limite sujeita o doador à multa de 5 a 10 vezes o
Arrecadação de Recursos Limite de Doação Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição, conforme declaração à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis de bens móveis ou imóveis, até R$ ,00, apurados conforme valor de mercado; Candidato: recursos próprios até o limite de gastos definidos pela Justiça Eleitoral para seu cargo e respectivo município. E extrapolação do limite sujeita o doador à multa de 5 a 10 vezes o excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 de Lei Complementar nº 64/90.

43 Arrecadação de Recursos
Limite de Doação Apuração dos limites: O TSE deverá consolidar as informações sobre as doações registradas e apuradas e deverá encaminhá-las à Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte à eleição; A Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e apurando o indício de excesso, comunicará o fato até 30 de julho do Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 23 (multa).

44 Arrecadação de Recursos
Fontes Vedadas É vedado a partido político e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Origem estrangeira; Pessoa jurídica; Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente da concessão ou permissão pública. A devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração pelo MPE do fato a forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição Federal.

45 A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de
Arrecadação de Recursos Origens Não Identificadas A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF caracteriza recurso de origem não identificada; Não podem ser utilizados e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, tão logo sejam identificados ou observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão; Comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao limite do prazo previsto acima (caso negativo, os dados serão enviados à Advocacia Geral da União - AGU para fins de cobrança. O uso de recursos de fonte vedada e/ou de origem não identificada pode ser causa para desaprovação das contas e propositura da ação por abuso de poder econômico ou arrecadação ilícita de recursos.

46 Arrecadação de Recursos
Meios de Doação As doações feitas por pessoa física serão realizadas mediante: Cheques cruzados e nominais; Transferência bancária (TED/DOC); Depósitos em espécie devidamente identificados com CPF do doador; Doação ou cessão temporária de bens e serviços estimáveis em dinheiro; Boleto de cobrança com registro; Cartão de crédito ou de débito; Internet.

47 Arrecadação de Recursos
Data Limite É permitido aos candidatos, partidos políticos arrecadar recursos até o dia da eleição, ou até o dia da eleição de segundo turno, caso haja candidato ao cargo majoritário na disputa; Após o prazo fixado, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação e contas à Justiça Eleitoral.

48 TEMÁTICA: GASTOS DE CAMPANHA CONTADOR: ALEXANDRE DI PIETRA
PARTE 2 TEMÁTICA: GASTOS DE CAMPANHA CONTADOR: ALEXANDRE DI PIETRA 48

49 NOSSOS DESAFIOS NORMA TÉCNICA; CONTAS ESPECÍFICAS NO PLANO DE CONTAS; SPCE – JÁ DESENVOLVIDO; NOTAS EXPLICATIVAS.

50 PROGRAMA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS GESTÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL; GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO

51 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS

52 Gasto Eleitoral do Partido Gasto Eleitoral da Coligação
Gênero: Gasto Eleitoral Espécie: Gasto Eleitoral do Partido Gasto Eleitoral da Coligação Gasto Eleitoral do Candidato Prestarão contas: (art. 41, §7º, da Res /15.) Candidatos dissidentes; Desistentes ou renunciantes; Os substituídos; O falecido, entre outros.

53 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Classificação - Lei das Eleições “os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores” (Art. 28, § 4º, da Lei 9.504/97)

54 Art. 42. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma [...] art. 42, I, da Res /15

55 “Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.” (Art. 18-A, da Lei 9.504/97, inserido pela Lei nº /2015 (minirreforma)

56 Resolução nº /15: Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: I - o candidato; II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória: [...] A participação dos partidos será obrigatória, mesmo não havendo arrecadação ou gasto eleitoral realizado. (Art. 1º, da Resolução nº /2015,TSE.)

57 A Resolução /2015 disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral.(Art. 1º e Art. 41, §9º, da Resolução nº /2015,TSE) É a potencial participação que gera o dever prestar contas e de transparência. A ausência de recursos não isenta o partido de prestar contas!

58 COLIGAÇÕES entidade tão somente político-partidária, reconhecida pela justiça eleitoral e Lei das Eleições; Permite a proporcionalidade dos partidos políticos na disputa eleitoral; juridicamente constituída à partir da convenção; nascimento e registro veiculado em ata; Não há natureza jurídica patrimonial. ATENÇÃO: Não terá CNPJ

59 COLIGAÇÕES Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais. (Art. 43, da Resolução /15, do TSE) Até a edição deste trabalho não havia notícia de publicação de norma regulamentadora direcionada às coligações.

60 GESTÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA

61 NOVIDADES NORMATIVAS A fixação do limite total do gasto eleitoral (teto); A transparência das receitas – publicização; Ordem cronológica dos registros (72 horas / 3 dias); Repressão ao abuso do poder econômico (gastar além) Multa de 100% - multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido!

62 ATRIBUIÇÕES DA CONTABILIDADE ELEITORAL:
Proceder à escrituração contábil pautada nos princípios contábeis; Conhecer e informar a realidade patrimonial; Apoiar a execução do planejamento financeiro; Atuar nos controles contábeis: Do limite do gasto eleitoral (teto); Dos sublimites do gasto eleitoral (teto-móvel);

63 “A gestão financeira da campanha é a principal demanda pela informação Contábil eleitoral.” Não só na prestação de contas... durante toda a campanha!

64 CONTROLES CONTÁBEIS Há a possibilidade da realização de diligências* a qualquer tempo desde o início da campanha eleitoral, com amplos poderes para a produção de provas. *“O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.” (Art. 40, Caput, da Resolução nº /15)

65 CONTROLES CONTÁBEIS: Origem das receitas (ordem cronológica); Fontes das receitas (ordem cronológica); Gasto Estimável (doações estimáveis - o. cronológica) O disponível para o gasto eleitoral; Limite Total do TSE (teto); Sublimite – Veículos 20% (BC gasto contratado); Sublimite – Alimentação 10% (BC gasto contratado) Sublimite – Pessoal (1% do eleitorado + limite financeiro) Sublimite – Pequenas despesas (Outros Créditos. Adiantamentos) Sublimite – Conta Batom – 5% a 15% (dos partidos)

66 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL

67 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
O PATRIMÔNIO ELEITORAL Conceito - Patrimônio Eleitoral é o conjunto de bens, direitos e obrigações eleitorais, sob a responsabilidade de um gestor. Toda a variação patrimonial que modifica o resultado eleitoral é objeto do registro contábil. Atenção: O patrimônio eleitoral é segregado. Não se confunde com o patrimônio dos partidos ou dos candidatos em suas atividades da vida civil.

68 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
O GASTO ELEITORAL (Gasto de campanha) Conceito Gasto eleitoral é toda despesa que contribui para o objetivo eleitoral em uma campanha. Em outras palavras é a aplicação dos recursos eleitorais arrecadados.

69 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
O GASTO ELEITORAL é um mecanismo de registro da assunção e extinção da obrigação eleitoral (contas de resultado), transitando pelas contas patrimoniais passivas (obrigações), quando incorridos. O conceito necessita de crivo científico. Principalmente quanto ao registro do gasto eleitoral relativo às doações estimadas.

70 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
A REALIZAÇÃO DO GASTO ELEITORAL Participação obrigatória do contabilista; desde o início da campanha*; beneficiará a gestão financeira da campanha; melhor técnica para o registro e documentação do patrimônio eleitoral. *Art. 41, §§1º, 4º e 6º, da Res /15, do TSE.

71 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
A REALIZAÇÃO DO GASTO ELEITORAL A atuação do profissional contábil contribuirá de forma a atender aos anseios da sociedade, que clama por maior transparência.

72 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
A REALIZAÇÃO DO GASTO ELEITORAL Tradicionalmente a gestão de campanhas eleitorais esteve dissociada da melhor técnica contábil: fator cultural a ser superado; o estabelecimento tácito do regime de caixa. O regime de caixa é técnica limitada para a observação do patrimônio eleitoral, bem como para a demonstração das responsabilidades inerentes a este patrimônio.

73 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
OBRIGAÇÃO ELEITORAL Do ponto de vista patrimonial a obrigação eleitoral: Marca o inicio do “mandato”, ao assumir obrigações; Registra um passivo “obrigação a pagar”: Escritura a conta FORNECEDORES; ou Reconhece uma provisão.

74 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL - PREPARAÇÃO DA CAMPANHA As Convenções Partidárias Confirmar as candidaturas; Dá origem à ata como documento idôneo; Marcam a data de início do gasto eleitoral.

75 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL - PREPARAÇÃO DA CAMPANHA A partir da data em que se presumem realizadas todas as convenções, a Justiça Eleitoral autoriza o gasto eleitoral relativo à preparação da campanha, seja física ou na internet, com os comitês de campanha de candidatos. Importante: na fase inicial é vedada qualquer movimentação financeira. Ou seja, qualquer atividade de pagamento.

76 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL RELATIVO À PREPARAÇÃO DA CAMPANHA As condições objetivas na fase preparatória são: Formalização, em contrato. Constituição, registro do passivo eleitoral com a movimentação da conta fornecedores; Não-pagamento, a realização do pagamento é vedada, somente após a superação das pré-condições: Registro, CNPJ, Conta Bancária, Recibo Eleitoral (SPCE). Nas eleições municipais de 2016 a data limite das convenções será

77 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTOS ELEITORAIS (de campanha) Art. 26, Lei nº 9.504/1997 Art. 29. Res /15 São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados na resolução os gastos a seguir enumerados:  

78 I - confecção de material impresso de qualquer natureza, no tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997; II - propaganda e publicidade direta/indireta, qualquer meio de divulgação; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V - correspondências e despesas postais; VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

79 IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet; XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral; XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. XV - FIM (a lista e taxativa)

80 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL INCORRIDO princípio da competência; princípio da oportunidade. O registro contábil ocorrerá: por ocasião das contratações; quando a obrigação de pagar for assumida. Princípio da Oportunidade O fato eleitoral será registrado no momento em que a informação operacional estiver disponível.

81 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL REALIZADO (pagamentos) O Tesoureiro funções rigorosamente tuteladas; a desobediência é condição objetiva para a desaprovação das contas. Realizadas as convenções o candidato poderá delegar responsabilidade por procuração.

82 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL REALIZADO (pagamentos) O Tesoureiro Será obrigatoriamente indicado e formalmente identificando quando da abertura da conta bancária. Art. 9º [...] § 2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

83 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL REALIZADO (pagamentos) Período de Pagamento Os partidos e candidatos somente podem realizar gastos eleitorais – fazer pagamentos - no período que: Começa com a superação dos procedimentos preliminares e Termina no dia da eleição.

84 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
MEIOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO Condições pré-estabelecidas para a movimentação das contas bancárias: Registro da candidatura; Obtenção do CNPJ (10 dias); Abertura da Conta Bancária (3 dias); Instalação do sistema (SPCE) para emissão do Recibo Eleitoral.  

85 conta de campanha doadores CPF vida civil candidato partido
candidatos e partidos outros

86 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO NA PRÉ-CAMPANHA O tesoureiro do partido & conta bancária específica: Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais. (Res Art. 3º, Parágrafo único)

87 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
PARTIDOS - despesas pré-eleitorais - obrigatórias Arrecadação na conta bancária específica desde 1º de janeiro do ano eleitoral, a norma das eleições: A conta bancária deve ser aberta pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução. Art. 7º, § 1º, b), da Resolução /15.

88 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
MEIOS DE PAGAMENTO (exclusivos) (Art.32, Res /15) Cheque Nominal (Cópia do cheque); Transferência bancária - CPF ou CNPJ do beneficiário; Em espécie - despesa direta até R$ 300,00.

89 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO DIRETO (pequenas despesas) a lei eleitoral autoriza que pequenas despesas sejam objeto de contratações diretas realizadas com recursos sacados da conta bancária. Limite individual de cada gasto até R$ 300,00, por tipo/objeto de despesa.

90 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO DIRETO (pequenas despesas) (Art. 35, Res /15) pagamento em espécie “dinheiro”; limitado individualmente, cada gasto, até R$ 300,00; Na data de sua ocorrência; Documento fiscal idôneo (cupons, NF-e, recibos); Objeto de controle específico. Ex.: cafezinho, material de limpeza.

91 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO DIRETO (pequenas despesas) Controle ativo, “outros créditos”, adiantamento; Fato permutativo do ativo, na entrega do recurso; e Será baixado pelo saldo do controle paralelo, quando da rotatividade ou prestação de contas. Será realizado segundo o regime de caixa, dispensa o registro no passivo em razão da certeza de sua ocorrência, em vista do documento apresentado.

92 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
FUNDO DE CAIXA - COM RECURSOS DA CONTA DE CAMPANHA O conjunto de gastos diretos é até 2% do gasto eleitoral total, a base de calculo é dinâmica e aumenta proporcionalmente ao volume de gastos de campanha. Cumulativamente: Partido R$ 5,000,00 (cinco mil reais), sendo autorizada sua recomposição mensal, ou seja é rotativo o limite. Candidato R$ 2.000,00 (dois mil reais) – não rotativo. A rotatividade é a autorização para a recomposição do limite até o teto de 2% da despesa total verificada até o momento e que se recompõe o fundo.

93 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO OBRIGATÓRIO Contadores e Advogados Despesas de sede Uso comum de “sede e propaganda” Multa na campanha

94 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO OBRIGATÓRIO (Art. 29, § 1º, Resolução nº /2016) Contadores e Advogados serviços de consultoria jurídica serviços de contabilidade Se prestados em favor das campanhas eleitorais, Serão pagos com recursos da conta de campanha Declarados conforme os valores pagos ou estimados. 

95 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO OBRIGATÓRIO Multas Multa na campanha é gasto eleitoral obrigatório; -Comprometem o limite (teto); Proibido uso de recursos do fundo partidário. Multa antes da campanha, é despesa pessoal, não é gasto eleitoral.

96 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL - PESSOAL Contratação direta ou terceirizada de pessoal Não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100) Art. 37. da Res /15. PORTARIA 16/6

97 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL - PESSOAL Contratação direta ou terceirizada de pessoal Militância e mobilização de rua - campanhas majoritárias limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A): Até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado; Acima de 30 mil, acrescido de 1 para cada eleitores. 50% para Vereadores Art. 36, § 4º da Res /15. “O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet os limites quantitativos de que trata este artigo por candidatura em cada município.”

98 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL - PESSOAL Contratação direta ou terceirizada de pessoal São excluídos do limite Lei 9.504/1997, art.100-A, § 6º. (Art. 26, § 8º, Res /15) Militância não remunerada; Pessoal para apoio administrativo e operacional; Fiscais e delegados - trabalhar nas eleições; Advogados dos candidatos/partidos/coligações.

99 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO ELEITORAL - PESSOAL Contratação direta ou terceirizada de pessoal Contribuição Previdenciária IN SRF nº 872/2008 CANDIDATOS – NÃO (o prestador é autônomo) PARTIDOS – SIM (o prestador é trabalhador)

100 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO os gastos estimáveis em dinheiro na verdade são doações estimáveis em dinheiro. Contabilmente seriam receitas estimáveis em dinheiro, com registro no ativo, e variação patrimonial positiva em contrapartida ao registro da despesas.

101 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO Os gastos estimáveis representam em conjunto: ingresso de ativos no patrimônio eleitoral; saída ou perda patrimonial; uma compensação em termos patrimoniais. O gasto estimável é benéfico econômico auferido, deve ser mensurado à valor de mercado; e fará parte da Demonstração do Resultado Econômico (DRE).

102 Patrimônio Eleitoral *Nas operações estimáveis contas patrimoniais podem ser movimentadas apenas para o controle analítico, mesmo sendo desnecessárias em razão da certeza da extinção da obrigação no mesmo ato em que é lançada em contrapartida à receita estimável. ATIVO PASSIVO A. ESTIMÁVEL P. ESTIMÁVEL* SOBRAS DÍVIDAS

103 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
- Você já deve ter visto ou já ouviu falar que nas campanhas há candidatos que se orgulham em dizer que não gastaram dinheiro. Certo? E, portanto, nada tem a declarar para a justiça eleitoral? Errado! É bem provável você descobrir que o candidato em questão é popular e pessoas o ajudaram. Nesses casos ocorrem as doações ou despesas estimáveis em dinheiro. as pessoas ajudam os candidatos, em sinal de solidariedade cada um faz o que pode, ou dá o que tem, são as pequenas coisas ajudam o candidato a conquistar seu objetivo: o voto. Esses benefícios ou vantagens entregues ao candidato ou colocados à sua disposição permitem que o candidato resolva algum problema sem gastar dinheiro. As ajudas são doações e evitam que o candidato faça despesas para resolver o mesmo problema.

104 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
Ajudas são: doações estimáveis em dinheiro porque representam benefícios econômicos, objeto do registro contábil; são parte da prestação de contas; são realizadas pelas pessoas físicas, mas podem vir do partido ou de outros candidatos; Benefícios econômicos, diferentes de dinheiro, que não passam pela conta bancária, mas que garantem uma real vantagem econômica na disputa eleitoral.

105 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
É comum esquecer das ajudas. se estiver no limite do gasto eleitoral e não registrou as doações estimáveis, a imputação na prestação de contas fará om que o limite de gasto seja extrapolado. Cuidado o gasto eleitoral estimável em dinheiro, abaixo do valor de mercado, ou omitido, é a gota que faz trasbordar o copo.

106 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTOS INDIVIDUALIZADOS (individualização dos gastos) Se contratados e realizados pelo partido serão objeto de rateio entre as candidaturas em razão do benefício auferido. Despesas e custos assumidos pelo partido em benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.

107 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTOS INDIVIDUALIZADOS (individualização dos gastos) (Art. 17, § 3º, Resolução nº /15) O critério legal é o beneficio auferido! O registro será maior na candidatura mais beneficiada, proporcionalizando-se. A ponderação e individualização do gasto será feita antes do registro contábil. Art. 17, § 1º, [...] III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização. Resolução nº /15

108 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
RATEIO: Não é divisão linear! É uma média ponderada. Exemplo: Fotógrafo R$ 900,00, rateio linear 9 candidatos. Registra-se no partido, de forma individualizada, o valor de R$ 100,00 em nome da cada candidato. O candidato pode transferir ao partido os R$ 100,00. O partido recebe globais/individualizados sem que isso seja gasto eleitoral e onere o limite do candidato. Ocorre uma saída de recursos a titulo de devolução/restituição ao partido pela vantagem auferida.

109 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
EXCEÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO Uso comum - sedes/material de propaganda eleitoral As doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum de sedes e materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Art. 6º §3, inciso I, da Resolução /15)

110 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
Uso comum - sedes/material de propaganda eleitoral o registro contábil será feito apenas nas contas do responsável pelo pagamento, pela sua totalidade, há a dispensa de individualização. “gastos individualizados: o rateio é feito no ato do registo contábil, já individualizado”.

111 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
Resolução nº /15, transcrito: Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral [...] § 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum: I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 37 desta norma; II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos

112 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
NÃO É GASTO ELEITORAL (não são gastos eleitorais) Sobra financeira de campanha; Honorários de Contadores e Advogados em processo eleitoral; Gasto do eleitor simpatizante, não é gasto eleitoral. Multa antes da campanha – é despesa pessoal, não é gasto eleitoral. Transferência do candidato até o valor individualizado, não é gasto eleitoral.

113 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
GASTO DO ELEITOR SIMPATIZANTE É um “desconhecido”; Atua à revelia do candidato/estrutura da campanha; Faz investimento isolado em beneficio do candidato. Limitado à R$ 1.064,00; Não pode haver reembolso; Documento fiscal em nome do dono da despesa. VEDAÇÃO: bens e serviços entregues ou prestados diretamente ao candidato.

114 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
TRANFERÊNCIAS As doações de recursos captados para campanhas eleitorais realizada entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos, ou seja, todo “patrimônio eleitoral”, não estão sujeitas ao limite previsto par a doação de pessoa física, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido. Art. 23, § 1º, Resolução /15.

115 CANDIDATO PATRIMÔNIO ELEITORAL CANDIDATO CNPJ PARTIDO PARTIDO PATRIMONIO ELEITORAL CANDIDATO CNPJ DOADORES CPF LIMITE TSE (TETO) LIMITE DE DOAÇÃO 10%

116 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
TRANFERÊNCIAS Qualquer recurso ou saldo existente na conta bancária do candidato CNPJ poderá ser transferido para o partido onerando o limite total de gasto do candidato. Não se confundindo com doação de recursos próprios, limitada aos 10% dos rendimentos do ano anterior.

117 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
TRANFERÊNCIAS Se houver individualização de gastos, estimáveis ou não, a transferência não onera limite do transferidor até o valor da individualização. Se não houver gasto do partido, onerará o limite total de gastos.

118 PATRIMÔNIO ELEITORAL & GASTO ELEITORAL
Art. 4º [...] §6º Excetuada a devolução das sobras de campanhas, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura. (Resolução nº /15) Estes aspectos que devem ser lembrados no planejamento financeiro das campanhas.

119 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO

120 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO
A iniciativa das ações políticas de pré-campanha são exclusivas dos partidos políticos e estão associadas ao registro da despesa nas contas anuais partidárias.

121 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO
Encontros; Seminários ou Congressos Reuniões Políticas Prévias Partidárias e Debates

122 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO
São autorizadas pela justiça eleitoral, desde que as despesas sejam pagas pelo partido político, a realização de encontros, seminários ou congressos, conforme determina o inciso II, do artigo 36-A, trazido pela reforma da “lei das eleições” Lei nº 9.504/97, a seguir transcrito:

123 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO
Transcrevemos: (Art. 36-A, inciso II, Redação da Lei nº , de 2013) A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

124 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO
são autorizada as reuniões, são atos exclusivos dos partidos e tem por finalidade, divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, conforme determina o inciso VI, do artigo 36-A, da reforma da “lei das eleições” Lei nº 9.504/97.

125 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO
É permitida a realização de REUNIÕES, “em qualquer localidade” de iniciativa: a) da sociedade civil, b) de veículo ou meio de comunicação, ou c) do próprio partido, Nas REUNIÕES é permitido: o pedido de apoio político; divulgação da pré-candidatura; divulgação ações políticas desenvolvidas, e; divulgação das ações políticas que se pretende desenvolver.

126 GASTOS OBRIGATÓRIOS E EXCLUSIVOS DO PARTIDO
Se custeados pelo partido, os atos previstos no Art. 36-A, III, a realização de prévias partidárias: a) a respectiva distribuição de material informativo; b) a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa; bem como os atos previstos no inciso III, terceira parte - a realização de debates entre os pré-candidatos.

127 TEMÁTICA: PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTADOR: DECIO VICENTE GALDINO GARDIN
PARTE 3 TEMÁTICA: PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTADOR: DECIO VICENTE GALDINO GARDIN 127

128 Recursos financeiros:
Prestação de Contas Recursos financeiros: Candidatos e partidos, durante o curso da campanha, deverão informar à Justiça Eleitoral os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas do seu recebimento. Parcial: Deverá ser encaminhada entre os dias 9 a 13 de setembro/2016 e divulgadas em 15/09/2016 o relatório discriminando todas as receitas recebidas e gastos realizados ATÉ O DIA 08/09. Finais: 1º turno: até 01/11/2016 – divulgação imediata 2º turno, se houver, até 19/11/2016 – divulgação imediata 128

129 PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÕES DE CONTAS SIMPLIFICADA
TODOS CANDIDATOS E PARTIDOS POLITICOS COMPLETA TODOS CANDIDATOS E PARTIDOS POLITICOS PREFEITO E VEREADOR EM MUNICÍPIOS COM MENOS DE CINQUENTA MIL ELEITORES, A PRESTAÇÃO DE CONTAS SERÁ JULGADA PELO SISTEMA SIMPLIFICADO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA no máximo, R$ ,00 (vinte mil reais) 23.463/15-Arts. 41 e 57

130 PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA PRESTAÇÕES DE CONTAS
23.463/15-Art. 60 PRESTAÇÕES DE CONTAS SIMPLIFICADA I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II - recebimento de recursos de origem não identificada; III - extrapolação de limite de gastos; IV - omissão de receitas e gastos eleitorais; V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

131 PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA E JUNTADA DOS DOCUMENTOS SPCE2016
ENVIO ELETRONICO EXTRATO DE PRESTAÇÃODE CONTAS 1º de novembro de º turno -TODOS e até 19 de novembro de º turno PRAZOS: ASSINATURA E JUNTADA DOS DOCUMENTOS 23.463/15-Art. 49 E 50

132 PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 50
§ 3º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.

133 PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGATORIEDADE: I - o candidato;
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória: a) nacionais; b) estaduais; c) distritais; e d) municipais. Mesmo sem movimentação financeira e em caso de falecimento ou Renúncia.

134 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.41
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA: I - pelo candidato titular e vice, se houver; II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído; III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político; IV - pelo profissional habilitado em contabilidade. § 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

135 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.48 FORMALIZAÇÃO
I- pelas seguintes informações: a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade; b) recibos eleitorais emitidos; c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

136 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.48 FORMALIZAÇÃO
I- pelas seguintes informações: d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição: 1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; 2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

137 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.48
I- pelas seguintes informações: e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos; f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa; g) receitas e despesas, especificadas; h) eventuais sobras ou dívidas de campanha; i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido; j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

138 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.48
I- pelas seguintes informações: k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços; L) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;

139 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.48
II - pelos seguintes documentos: a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

140 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.48
II - pelos seguintes documentos: b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta resolução; d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

141 PRESTAÇÃO DE CONTAS II - pelos seguintes documentos:
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 27; f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas; g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

142 PRESTAÇÃO DE CONTAS II - pelos seguintes documentos:
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes. Parágrafo único. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos: I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

143 DÍVIDAS DE CAMPANHA – PASSIVO A DESCOBERTO
se partidos e candidatos, não arrecadarem recursos para cobrirem as obrigações, legalmente formalizadas e documentadas, contraídas até o dia da eleição, Deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, É permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a sua quitação. Art.27, e §§, da Res /15.

144 DÍVIDAS DE CAMPANHA – PASSIVO A DESCOBERTO
ATIVO PASSIVO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PASSIVO À DESCOBERTO O ativo é menor que o passivo exigível; Dívidas superam a soma dos elementos representativos bens e direitos A situação patrimonial liquida é negativa.

145 o passivo dos candidatos poderá ser assumido pelo partido político,
Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299 Após a data de apresentação da prestação de contas da campanha, 1º o passivo dos candidatos poderá ser assumido pelo partido político, sujeitando-se à deliberação do órgão nacional de direção partidária. Tal sujeição não se aplica ao passivo verificado nas contas eleitorais do partido.

146 Serão juntados documentos e informações na prestação de contas final:
acordo expressamente formalizado onde deve constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; o cronograma de pagamento e quitação até prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido, observado os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação e transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

147 “O órgão partidário local responde solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º)”. As dívidas dos órgãos partidários locais NÃO estão sujeitas à autorização da direção nacional mas seguem as demais exigências. (Art. 27, §7º, da Res /15)

148 PRESTAÇÃO DE CONTAS SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

149 PRESTAÇÃO DE CONTAS SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 64. § 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão. § 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.

150 PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida: I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas; II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou III - no caso da conversão prevista no art. 62*. § 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a: I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE; * Art.62: Impugnação, irregularidade apurada pelos Técnicos e Manifestação do MP

151 PRESTAÇÃO DE CONTAS RES.23.463/2016 ART.64 DA ABERTURA DE VISTA:
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 84.prazo.

152 DESCISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
RES /2016 ART.68 PRESTAÇÃO DE CONTAS DESCISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL I - pela aprovação, quando estiverem regulares; II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; IV - pela não prestação;

153 PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS NÃO PRESTADAS
RES /2016 ART.73 PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS NÃO PRESTADAS I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário. Art. 75. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).

154 CONTAS COM IMPROBIDADE OU IRREGULARIDADE
RES /2016 ART.73, §3º PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS COM IMPROBIDADE OU IRREGULARIDADE o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização. § 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

155 PRAZOS PARA A RECEITA FEDERAL E SECRETARIAS MUNICIPAIS DE FINANÇAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS PRAZOS PARA A RECEITA FEDERAL E SECRETARIAS MUNICIPAIS DE FINANÇAS arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos: I - até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016. II - até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.

156 PRESTAÇÃO DE CONTAS GUARDA DE DOCUMENTOS
Art. 86. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput). Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).

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