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Recuperação judicial e extrajudicial da empresa © Ivanildo Figueiredo Professor da Faculdade de Direito do Recife - UFPE Tabelião Público.

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Apresentação em tema: "Recuperação judicial e extrajudicial da empresa © Ivanildo Figueiredo Professor da Faculdade de Direito do Recife - UFPE Tabelião Público."— Transcrição da apresentação:

1 Recuperação judicial e extrajudicial da empresa © Ivanildo Figueiredo Professor da Faculdade de Direito do Recife - UFPE Tabelião Público

2 O NOVO REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA Lei 11.101/2005 – Nova lei de recuperação de empresas e falência: Recuperação Judicial Falência Recuperação Extrajudicial Recuperação da Micro e Pequena Empresa Crimes falimentares

3 FINALIDADE ESSENCIAL DA LEI 11.101/2005 Estabelecer meios e procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, destinados à preservação da empresa em situação de crise financeira e patrimonial, no sentido de atender ao cumprimento da função social da empresa (CF, art. 170, III), antes de se promover a sua liquidação por insolvência.

4 CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA LEI 11.101/2005 A nova lei tem como finalidade essencial assegurar a continuidade das organizações produtivas abaladas por uma crise temporária de liquidez. A recuperação da empresa, promovida sob a modalidade judicial ou extrajudicial, será executada a partir de um plano elaborado pela empresa devedora e aprovado pelos credores, com diversas alternativas e meios para a reestruturação patrimonial da empresa. Os credores passam a exercer efetivo poder de decisão na condução dos processos de recuperação judicial e extrajudicial.

5 A recuperação abrange categorias mais amplas de credores, não ficando restrita apenas aos credores quirografários, como acontecia na concordata, podendo incluir até os créditos fiscais, nos termos de lei específica. Deve ser tentada a superação da crise da empresa através de uma solução de mercado. Somente na hipótese de se demonstrar inviável a recuperação da empresa, ela terá a sua falência decretada, mas os seus ativos produtivos devem, se possível, ser alienados em bloco. Uma vez decretada a falência, não existe mais possibilidade de reversão desse estado jurídico.

6 OBJETIVO INDIRETO DA NOVA LEI: Redução do spread bancário

7 A CRISE DA EMPRESA (Fábio Ulhoa Coelho) 1)CRISE ECONÔMICA: Resulta de uma retração considerável nos negócios da empresa, em face da redução do faturamento ou pelo aumento dos custos. 2)CRISE FINANCEIRA: Revela-se quando a empresa não dispõe de caixa para pagar todos os seus compromissos, demonstrando iliquidez. 3)CRISE PATRIMONIAL: É o próprio estado de insolvência, quando os bens do ativo são insuficientes para a satisfação integral do passivo da empresa.

8 O CICLO DE VIDA DA EMPRESA

9 CAUSAS DA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA FATORES EXTERNOS Perda de clientela devido ao aumento da concorrência no mercado. Elevação da carga tributária e dos encargos sociais. Aumento das taxas de juros. Impacto de planos e políticas governamentais. Liberação de importações. FATORES INTERNOS Não reposição do capital pelos sócios. Má gestão administrativa. Defasagem tecnológica. Problemas de sucessão na empresa familiar. Excesso de retiradas dos sócios. Falta de planejamento e de reinvestimentos. Operações ruinosas.

10 RECUPERAÇÃO JUDICIAL “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

11 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Consiste na renegociação privada de dívidas e na celebração de um acordo entre a empresa devedora e seus credores civis e comerciais, formulado através de um plano de saneamento patrimonial, visando a recomposição das condições de pagamento das dívidas da empresa devedora perante os credores sujeitos à proposta, podendo o plano ser submetido, ou não, a homologação judicial.

12 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL “Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.” PRESSUPOSTO AUTORIZATIVO – A nova lei não mais considera como ato de falência a situação pela qual o devedor “convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens” (Decreto-Lei 7.661/45, art. 2º, III).

13 RECUPERAÇÃO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA É um procedimento judicial que compreende, através de um plano especial, a dilação no prazo de pagamento dos créditos quirografários, para quitação em prestações mensais e sucessivas em até 36 meses, podendo o devedor optar pelo plano de recuperação judicial aplicável às demais empresas. “Art. 70. (.....) § 1o. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.”

14 EMPRESAS APTAS A REQUERER A RECUPERAÇÃO o empresário titular de firma ou empresa individual, aquele que exerce profissionalmente atividade organizada de produção ou circulação de bens ou de serviços, com inscrição regular no Registro Público de Empresas Mercantis (Código Civil, arts. 966 e 967); a sociedade empresária, que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, com inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Código Civil, art. 982), em especial a sociedade limitada (Código Civil, arts. 1.052 a 1.083) e a sociedade anônima (Lei 6.404/76).

15 EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE COMERCIAL O comerciante irregular e a sociedade de fato, que exercem atividade mercantil, não podem se beneficiar da recuperação judicial ou extrajudicial. Somente quem desempenha atividade econômica organizada, com inscrição na Junta Comercial, pode se beneficiar da recuperação judicial ou extrajudicial, de modo que o comerciante irregular, o ambulante, o feirante, o pequeno artesão, não sendo titulares de empresa, não podem requerer essa favor legal. (Fábio Ulhoa Coelho).

16 RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS (art. 48) 1)Exercício regular de atividade empresarial há mais de 2 anos; 2)Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas suas obrigações, por sentença transitada em julgado; 3)Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de outra recuperação judicial; 4)No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial; 5)Não ter sido condenado ou não ter administrador ou sócio controlador condenado por crimes falimentares.

17 CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL “ Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Créditos com garantia real; Créditos com privilégio geral ou especial; Créditos quirografários; Créditos trabalhistas vencidos (desde que sejam liquidados no prazo de um ano); Créditos tributários e previdenciários (dependem de plano de parcelamento especial a ser regulado em lei específica – art. 68).

18 CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL Contratos com fiança, aval ou garantia dos sócios ou de terceiros, que podem ser executados contra os coobrigados; Contratos de alienação fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis; Contratos de arrendamento mercantil (leasing); Contratos de promessa de compra e venda de imóveis; Contratos de venda com reserva de domínio; Adiantamento de contrato de câmbio (ACC).

19 PERFIL DO PASSIVO DA EMPRESA  Dívidas comerciais  empresas fornecedoras (mercadorias, equipamentos, matérias primas, materiais de embalagem, locação de bens e prestação de serviços).  Dívidas bancárias  capital de giro, leasing, financiamentos, investimentos e descontos de títulos.  Dívidas de tarifas públicas  custeio de energia, telefonia, correios, água e saneamento.  Dívidas trabalhistas  salários, encargos sociais e benefícios dos empregados.  Dívidas tributárias  impostos, taxas e contribuições incidentes sobre a empresa e bens.

20 ALTERNATIVAS E ESTRATÉGIAS PATRIMONIAIS PARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 50) I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; Proposta de redução do valor do principal da dívida e encargos, como juros, multa moratória e correção monetária (remissão da dívida), ou ampliação do prazo de pagamento (dilação da dívida), do modo como se verificava na concordata preventiva.

21 II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; Cisão da empresa devedora: a cisão importa na separação do patrimônio produtivo, das dívidas e do passivo da empresa devedora, para a transferência dos ativos para outra empresa, devendo o passivo ser liquidado mediante a subrogação no produto da alienação dos bens do ativo. (Lei 6.404/76, art. 229)

22 Incorporação: a empresa devedora pode ser incorporada por outra empresa solvente, com extinção da empresa incorporada, e a incorporadora a sucede em todos os direitos e obrigações. (Lei 6.404/76, art. 227) Fusão: a empresa devedora pode se fundir com outra empresa, para formar sociedade nova, propiciando o aumento do patrimônio e reduzindo os seus problemas de liquidez. (Lei 6.404/76, art. 228)

23 Transformação da sociedade limitada em sociedade anônima – somente se justificaria em razão da conversão de sociedade limitada em sociedade anônima para possibilitar a captação de recursos mediante a oferta pública de venda de ações (Lei 6.404/76, art. 220) Transformação da sociedade anônima em sociedade limitada – a alternativa de fechamento do capital não se revela producente porque depende do compromisso de novos sócios com a capitalização da empresa (Lei 6.404/76, art. 220)

24 Constituição de subsidiária integral – a sociedade anônima devedora pode constituir subsidiária integral mediante versão de capital próprio, para que a companhia criada assuma os ativos produtivos da acionista constituinte (Lei 6.404/76, art. 251) Cessão de cotas ou ações da sociedade – mediante a cessão ou alienação das cotas ou ações da sociedade devedora, pelo valor patrimonial ou contábil dos títulos do capital, novos sócios ou acionistas solventes podem ingressar na sociedade, injetando capital novo que possibilitem a recuperação financeira da empresa.

25 III – alteração do controle societário; A alienação das cotas ou ações de propriedade do controlador, para os sócios minoritários ou para novos sócios que venham a ingressar na sociedade, com mudança no perfil da administração e injeção de capital novo, pode representar uma alternativa viável de recuperação da empresa, desde que os novos controladores assumam o passivo existente e se comprometam com a solução das dívidas.

26 IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; Por esta alternativa, os administradores da sociedade serão substituídos por outros sócios ou executivos com experiência para superar a crise da empresa, de modo total ou parcial, ou para redimensionamento e redução dos órgãos de direção existentes, mediante racionalização dos custos com o pagamento dos administradores.

27 V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; Alteração do contrato ou estatuto social para criação de classes de cotistas ou acionistas, atribuindo aos credores o direito de eleição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria, assim como para o exercício do direito de veto nas deliberações dos órgãos de direção da sociedade.

28 VI – aumento de capital social; O aumento do capital social, mediante a subscrição e integralização de novas cotas ou ações pelos sócios ou acionistas da sociedade, representa o modo mais usual e adequado para a recomposição do capital e para a cobertura dos prejuízos acumulados, desde que o ingresso de capital se realize através de aporte em dinheiro ou de bens livres e conversíveis.

29 VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; O trespasse é a alienação integral do estabelecimento ou dos ativos produtivos da empresa (Código Civil, art. 1.143), em favor de outra empresa, sem extinção da empresa cedente e sem relação de sucessão (Lei 11.101/2005, art. 141). O arrendamento é a transferência temporária do direito de exploração do estabelecimento para outra empresa, sem alteração da situação de titularidade ou de domínio sobre os bens materiais e imateriais da empresa devedora.

30 VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; Esta alternativa deve resultar de prévio acordo ou convenção coletiva celebrada com o sindicato dos empregados, para fins de redução de salários e benefícios, ou para compensação de horários e não pagamento de horas extras, ou mesmo de redução da jornada de trabalho com crédito proporcional de salários. A sua implementação deve ser proposta nas empresas que tenham alto comprometimento com a folha salarial.

31 IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; Dependendo da situação de composição do passivo, com relação aos principais credores, a dação em pagamento de bens do ativo permanente e a novação de dívidas, com constituição de garantia real, pode possibilitar a modificação ou alongamento do perfil da dívida da empresa, e assim viabilizar a sua recuperação a médio prazo.

32 X – constituição de sociedade de credores; Esta alternativa importa na troca dos créditos habilitados por cotas ou ações vinculadas à constituição de sociedade de credores, com participação proporcional aos dos respectivos créditos, implicando, por conseqüência, na alteração do controle da empresa devedora, que ficará subordinada à sociedade de credores constituída para esse fim.

33 XI – venda parcial dos bens; Mediante a venda de alguns bens do ativo da empresa, principalmente imóveis, vão ser gerados créditos que podem ser utilizados na solução do passivo; os imóveis podem ser vendidos com cláusula de posterior locação pela devedora ou de leasing de retorno (leasing back); a empresa pode também propor a venda de imóveis e equipamentos de filiais, com redução da sua capacidade produtiva.

34 XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; Essa alternativa comporta ampla interpretação, sendo própria dos contratos de financiamento bancário e de faturização, em que a empresa devedora vai propor a redução dos juros e da correção monetária das suas dívidas, para adequar esses compromissos à sua capacidade de pagamento.

35 XIII – usufruto da empresa; O usufruto de empresa é uma espécie de arrendamento, quando a administração da empresa é transferida a terceiros, que podem ser os próprios credores ou sociedade de credores constituída com esse propósito, respondendo o usufrutuário pela gestão da empresa devedora e prestação de contas de seus resultados perante os credores.

36 XIV – administração compartilhada; Administração compartilhada significa a divisão de encargos e responsabilidades de gestão entre os controladores e administradores da empresa devedora e os seus credores, que poderão indicar representantes para os órgãos de administração, participar das deliberações sociais ou exercer o direito de veto em determinadas matérias.

37 XV – emissão de valores mobiliários; A empresa devedora poderia obter capital mediante a emissão de títulos e valores mobiliários, como ações, debêntures e commercial paper, desde que esteja organizada sob a forma de sociedade anônima e haja interesse no mercado de adquirir esses títulos.

38 XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Essa alternativa de constituição de sociedade de propósito específico (SPE) pelos credores pode viabilizar a adjudicação, através de dação em pagamento, de ativos produtivos da empresa, que seriam em seguida alienados para continuidade da exploração.

39 PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 51) DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO 1) exposição das causas concretas da situação patrimonial da empresa devedora e das razões da crise econômico- financeira; 2) demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

40 3) relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; 4) relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; 5) certidão de regularidade do devedor na Junta Comercial, o contrato ou estatuto social atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

41 6) relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; 7) extratos atualizados das contas bancárias da empresa devedora e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; 8) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede da empresa devedora e naquelas onde possui filial; 9) relação de todas as ações judiciais em que a empresa devedora figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

42 PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 52) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: 1) nomeará o administrador judicial; 2) determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público;

43 3) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias; 4) determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 5) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento; 6) mandará publicar edital para conhecimento de terceiros.

44 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a contar do despacho de processamento do pedido de recuperação. CONTEÚDO DO PLANO 1) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados (art. 50); 2) demonstração de sua viabilidade econômica; 3) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

45 APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO O plano não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55); Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia- geral de credores para deliberar sobre o plano (art. 56); Caso não haja objeção de credor, o juiz concede a recuperação judicial. A data designada para a realização da assembléia- geral não poderá exceder 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial;

46 O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia- geral de credores, o juiz decretará a falência da empresa devedora. Após aprovado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, a empresa deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários. (art. 57)

47 EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. (art. 59) A decisão judicial que concede a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. Concedida a recuperação judicial, a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial. (art. 61)

48 PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA (arts. 70 a 72) Abrange exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os de natureza bancária; Consiste no parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.; O pagamento da 1 a parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias do pedido de recuperação judicial; Se houver objeção de credores que representem mais de 50 % dos créditos quirografários, o juiz decretará a falência.

49 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (arts. 161 a 167) Pode ser proposta pela empresa devedora aos seus credores quirografários e com privilégio geral ou especial, através de um plano de recuperação. Os requisitos são os mesmos da recuperação judicial (art. 48). O devedor poderá requerer a homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie a ele aderiram.

50 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. O indeferimento do plano de recuperação extrajudicial não provoca a falência da empresa. É permitido à empresa devedora propor outras modalidades de acordo privado com seus credores.

51 ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Juiz Ministério Público Assembléia de Credores Comitê de Credores Administrador Judicial

52 ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES (arts. 35 a 46) CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CREDORES: É obrigatória nos processos de falência, de recuperação judicial e recuperação extrajudicial. INTEGRANTES DA ASSEMBLÉIA: Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, constantes do quadro geral de credores, por créditos sujeitos aos efeitos normais da falência e da recuperação.

53 COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL (art. 41) 1)titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; 2)titulares de créditos com garantia real; 3)titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

54 DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA (art. 42) PRINCÍPIO GERAL (art. 38): O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito. QUORUM DE APROVAÇÃO: Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia- geral.

55 DELIBERAÇÕES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 45) Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. Nas classes dos credores com garantia real e quirografários, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. Na classe dos credores trabalhistas, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

56 COMITÊ DE CREDORES (arts. 26 a 29) COMITÊ DE CREDORES  É órgão colegiado na falência e na recuperação judicial, constituído, de modo facultativo, pelas classes de credores representadas na Assembléia de Credores, com atribuições gerais de representação das diversas classes de credores em todos os atos do processo, exercendo a função principal de fiscalizar as atividades do administrador judicial e a execução do plano de recuperação judicial ou extrajudicial.

57 CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES (art. 26): O Comitê de Credores será formado por 3 membros titulares e 6 suplentes, pessoas físicas ou jurídicas, constituído pela assembléia-geral, e terá a seguinte composição: a) um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 suplentes; b) um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 suplentes; c) um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 suplentes.

58 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA (art. 73) 1) por deliberação da assembléia-geral de credores; 2) pela não apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias a partir do despacho de processamento do pedido; 3) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembléia geral de credores; 4) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. 5) Pelo não pagamento de obrigação devida aos credores não sujeitos à recuperação ou por prática de ato de falência.

59 SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

60 FIM Contato, crítica e sugestões ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br


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