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Conselho Municipal de Assistência Social de Indaiatuba - CMAS Vinculado a Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal de.

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Apresentação em tema: "Conselho Municipal de Assistência Social de Indaiatuba - CMAS Vinculado a Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal de."— Transcrição da apresentação:

1 Conselho Municipal de Assistência Social de Indaiatuba - CMAS Vinculado a Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal de Indaiatuba Criado pela Lei nº 3.366, de 31/10/1996

2 RESOLUÇÃO Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 2015. Define os parâmetros municipais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

3 A Resolução CMAS nº 001/2015 traz parâmetros municipais acerca da inscrição de entidades de assistência social e seus respectivos serviços programas, projetos e benefícios, bem como a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades que atuam em outras áreas de políticas sociais e na área da assistência social. Nos termos da LOAS a inscrição é a autorização de funcionamento dessas entidades e suas ofertas no âmbito da Política de Assistência Social, ou seja, trata-se da condição primeira para o funcionamento da entidade privada que atua ou que pretende atuar no âmbito da política de assistência social. Os parâmetros da inscrição estão baseados nos arts. 3º e 9º da LOAS e nas demais normativas que regulam a política de assistência social.

4 A mudança mais significativa consiste na análise aprofundada das ofertas prestadas, em detrimento dos documentos formais, ou seja, o Plano de Ação, o Relatório de Atividades e Visita Técnica realizada devem ser os instrumentos definidores do reconhecimento de tais ofertas no campo da política de assistência social. Outra definição importante que a nova redação traz está relacionada às ofertas prestadas e que necessitam passar por processos de reordenamento para atenderem às regulações vigentes. A Resolução deixa explícito que as entidades inscritas deverão proceder ao reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais, respeitando os prazos definidos nas mesmas. Atentar para que as informações e ofertas prestadas sejam únicas, ou seja, as mesmas, para o CMAS, SEMFABES, DRADS (pró social), CNAS e no MDS.

5 Art. 1º Estabelecer os parâmetros municipais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Parâmetro é o conjunto de orientações básicas que constituem diretrizes para o cumprimento das normativas vigentes.

6 Parâmetros normativos no SUAS: CF– 1988, LOAS,PNAS/2004, NOB/RH/2006, NOB/SUAS/2012, Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução CNAS109/2009 Delimitam o campo específico de responsabilidade e intervenção da política de Assistência Social, ou seja, atenção a indivíduos e famílias em situação vulnerabilidade e risco pessoal e social.

7 Art. 2º As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente: de atendimento (Tipificação, em diferentes níveis de proteção PSB e PSE); de assessoramento (Resolução CNAS nº 27/2011 - matriz composta por oito linhas de ação, descrição de objetivos, público alvo e impactos/resultados esperados); de defesa e garantia de direitos.

8 Também são consideradas entidades de assistência social: as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária; As que atuam com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho e ofertam ações de proteção social que viabilizam a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias coletivas, as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

9 Art. 3º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; elaborar plano de ação anual (itens de A a E.6) ter expresso em seu relatório de atividades (itens de A a E.6)

10 § 1º Para fins de inscrição é vedado ao CMAS fazer a análise das Demonstrações Contábeis § 2º Para fins de inscrição é vedado ao CMAS exigir a alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social.

11 Art. 4º Compete ao CMAS a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social. §1º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos. A competência de fiscalização deve se voltar, dentre outras coisas, para o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; a ocorrência de violação de direitos; o bom uso dos recursos destinados às ações a serem desenvolvidas; etc.

12 Art. 5º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. A oferta de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com as normativas nacionais. Importante lembrar que uma entidade pode estar em funcionamento sem estar inscrita no CMAS, porém, a inscrição é a condição primeira para a atuação da entidade na assistência social, ou seja, a inscrição autoriza e reconhece a atuação da referida entidade no âmbito da política nacional de assistência social.

13 Art. 6º Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente: I - executar ações de caráter : Continuado (a ação acontece sem interrupção, ao longo dos anos, atendendo a especificidade para sua oferta, seja serviço, programa ou projeto) Permanente (é a ação que responde a uma demanda social, portanto é duradoura, sem data para acabar e de forma definitiva e constante) Planejado (a ação que atende as normativas de planejamento contendo no mínimo dados de identificação, objetivos, metodologia, indicando as atividades realizadas com sua frequência, recursos humanos, recursos materiais, recursos financeiros, monitoramento e avaliação)

14 II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; (A única excepcionalidade ao princípio da gratuidade é que está ressalvada no Estatuto do Idoso) IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

15 Art. 7º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Assistência Social deverá comunicar ao CMAS, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços. §1º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

16 Art. 8º As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição: I - requerimento, conforme anexo I; É o documento no qual a entidade formaliza seu pedido junto ao CMAS, ou seja, ela solicita a autorização para funcionamento, demonstrando seu interesse em se vincular à Rede Socioassistencial do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Esse requerimento deve trazer informações mínimas e essenciais para dar início ao processo de inscrição.

17 II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório; III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; IV - plano de ação; V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

18 Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição Etapas: a) requerimento da inscrição; b) análise documental; c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; (Agendamento, coerência entre o conteúdo do Plano de Ação e do Relatório de Atividades apresentados pela entidade e o observado in loco de modo especial no que concerne às ofertas prestadas pela mesma);d) elaboração do parecer da Comissão; e) pauta, discussão e deliberação em reunião plenária; f) publicação da decisão plenária; g) emissão do comprovante; h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social; i) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no CNEAS

19 Art. 12. O CMAS deverá planejar o acompanhamento e a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios. Parágrafo único. O planejamento a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho.

20 Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao CMAS: I - plano de ação do corrente ano; II- relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do plano de ação. Não há necessidade de processo de renovação ou manutenção da inscrição. Os documentos são para acompanhar e monitorar as inscrições deferidas. Será comparado o planejado no Plano de Ação com o executado no Relatório de Atividades, estando esses em consonância com as caracterizações das entidades e organizações de Assistência Social Resultante do processo de entrega e recebimento de documentos será emitida um documento comprobatório (Declaração de Prestação de Contas).

21 Art. 14. O CMAS deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

22 Art. 15. A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado. § 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 6º As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais ao CMAS, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 16. O CMAS padronizará e utilizará, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução. Parágrafo único. O CMAS fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexos IV e V.

23 Art. 18. As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão proceder o reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas vigentes nos prazos definidos nestas. Art. 20. Revoga-se a Resolução CMAS nº 001, de 08 de fevereiro de 2011, a Resolução CMAS 001, de 22 de fevereiro de 2013 e a Resolução CMAS nº 05, de 25 de fevereiro de 2013.

24 É importante que as entidades que prestem serviços socioassistenciais tentem se “enxergar” dentro da Caracterização e Tipificação, uma vez que, isso é importante para a concessão da inscrição e posteriormente inserção no vínculo SUAS e concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

25 As entidades e organizações devem analisar os seus estatutos antes de enviarem o seu pedido de inscrição e, posteriormente, certificação, para que este estatuto cumpra os requisitos que lhe são impostos pela legislação, bem como, que estabeleça exatamente o que a entidade presta de serviços, nem mais, nem menos, sob pena de prejuízo para a entidade.

26 As entidades e organizações devem tomar cuidado ao elaborar o seu Planejamento/Relatório de Atividades. O ideal é que ele reflita as atividades que a entidade realiza, sugerindo-se que se peça a uma pessoa que não esteja envolvida na organização faça uma leitura e interpretação da escrita, para que a entidade possa avaliar se o que ela escreveu reflete exatamente o que ela faz.

27 Obrigada! Link: www.indaiatuba.sp.gov.br/assistencia-social/conselhos/cmaswww.indaiatuba.sp.gov.br/assistencia-social/conselhos/cmas E-mail: social.cmas@indaiatuba.sp.gov.brsocial.cmas@indaiatuba.sp.gov.br Endereço: Rua 13 de Maio, 10 - Jd. Pompéia Telefone: (19) 3835.2843 Andréia - Secretária Executiva


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