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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.

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1 INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência do tributo). 2 - Criação do tributo pela lei ( hipótese de incidência tributária - descrição do fato ou de um conjunto de fatos na lei - fato gerador in abstracto ).

2  3 - Ocorre o fato gerador in concreto ( fato imponível ), ocorrência de um fato ou um conjunto de fatos no mundo fenomênico que faz nascer a obrigação tributária.  4 - Nascimento da obrigação tributária (suj. ativo + suj. passivo + prestação) - nesse momento a obrigação ainda não é exigível, mas pode ser paga.  Distinção entre elisão e evasão fiscal.

3  5 - Dá-se o lançamento (procedimento administrativo pelo qual o Estado d eclara o crédito tributário, na medida exata da obrigação tributária nascida, constituindo-o, art. 139 a 150 do CTN). Nesta fase, a obrigação se torna exigível tornando a mera obrigação num crédito líquido, certo e exigível. Somente após a declaração do crédito tributário é que admite-se o ingresso da ação executiva fiscal, tendo como título executivo extrajudicial (art. 585, VI, do CPC) a certidão de dívida ativa (livro próprio).

4 Analisando o art. 142 do CTN, extrai-se de seu texto o seguinte: 1 - é uma atividade privativa (vinculada) da autoridade administrativa (Fisco ou Fazenda Pública) constituir o crédito tributário pelo lançamento; 2 - é um procedimento administrativo (vinculado) tendente a : a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; b) determinar a matéria tributável; c) calcular (apontar) o montante do tributo devido (crédito); d) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária; e) propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso (art. 142 do CTN).

5 Segundo o parágrafo único do art. 142 do CTN, essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, aos termos e à vontade da lei, sob pena de responsabilidade funcional. Essa obrigatoriedade do lançamento não exige a homologação expressa no caso de lançamento por homologação do ICMS (jurisprudência embasada no art. 150, § 4º, do CTN). Consequentemente, ocorrido o fato gerador nasce a obrigação tributária, após, a autoridade administrativa declara o crédito tributário através do lançamento, na medida exata da obrigação tributária nascida, não podendo majorar ou lançar menos.

6  No entanto, muitas vezes por falta de condições materiais, o crédito não é exato, como explicita RAFAEL MORENO RODRIGUES. "Teoricamente, o crédito tributário nada mais é que a expressão monetária da obrigação a que corresponde. Na prática, entretanto, nem sempre o valor da obrigação tributária é expresso com exatidão através do procedimento administrativo próprio. São frequentes os casos em que a importância lançada não esgota o direito da Fazenda Pública, havendo ocasiões em que o crédito supera em valor a obrigação e outras em que o crédito é constituído sem qualquer fundamento obrigacional."

7  Os doutrinadores afirmam a existência de autonomia do crédito tributário em relação à obrigação (art. 140 do CTN), não dispensando a efetivação da constituição do crédito por meio do lançamento (vinculado à lei).  Declarado regularmente (efetivado) o crédito tributário, somente poderá ser modificado, extinto ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos caso do art. 141 do CTN.

8  Sobre esse assunto, preleciona ALIOMAR BALEEIRO que "O art. 141 fixa dois pontos:  a) os casos de modificação, extinção, suspensão e exclusão do crédito, quer quanto à sua efetividade, quer quanto às suas garantias, são taxativos, isto é, apenas aqueles previstos no próprio CTN;  b) em consequência, a autoridade fica vinculada ao CTN e está adstrita a não dispensar ou reduzir a efetividade e as garantias daquele crédito fora dos casos expressos e taxativos desse diploma."

9  O lançamento é apenas declaratório da obrigação tributária, portanto seus efeitos retroagem ao tempo da ocorrência do fato gerador (efeitos ex tunc ). Por força do exposto, a lei aplicável é aquela da data da ocorrência do fato gerador (art. 143 do CTN). No entanto, em relação à aplicação de penalidades impera o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 106 do CTN).  A questão é se o crédito tributário tem caráter declaratório ou constitutivo.

10  O lançamento é o ato declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário, conforme leciona HUGO DE BRITO MACHADO.  Entretanto, PAULO DE BARROS CARVALHO ensina que o crédito tributário nasce no exato momento em que irrompe o laço obrigacional, isto é, ao acontecer, no mundo físico exterior, aquele fato hipoteticamente descrito no suporte normativo.

11  Lançamento direto ( de ofício ) é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte.  Lançamento por declaração ( misto ) é aquele feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro (art. 147 do CTN), sem a obrigação do pagamento antecipado.  Lançamento por homologação (ou autolançamento ) é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação (art. 150, § 1º, do CTN) Praticada a homologação, extingue-se o crédito tributário (art. 156, VII, do CTN).

12 Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


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