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DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.

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Apresentação em tema: "DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro

2 Procedimento da execução penal  É de natureza jurisdicional.  Está regulado pelos arts. 194 a 197 da LEP.  Trata-se de processo judicial submetido a todos os princípios constitucionais aplicáveis a esse processo no campo penal.  É procedimento que se desenvolve: em contraditório, perante o juiz natural e com ampla defesa, compreendidos neste último o direito a uma defesa técnica e o direito à produção de prova.

3 Procedimento da execução penal A defesa e o MP devem ser ouvidos em todos os atos, incidentes e situações da execução, sob pena de nulidade do processo. Os atos processuais DEVEM ser públicos e as decisões do juiz devidamente fundamentadas (Art. 93, IX, da CF). Aplica-se à execução o princípio da proporcionalidade (o juiz deverá avaliar se as suas decisões no processo estão de acordo com os objetivos almejados pela pena imposta na sentença condenatória, de forma que o modo pelo qual se executa a pena não seja mais gravoso do que a própria sanção penal executada).

4 Procedimento da execução penal Tem início por portaria do juiz ou a requerimento de um dos interessados referidos no Art. 195 da LEP  Além da instauração de ofício pelo juiz, o processo de execução pode ser instaurado a requerimento do Ministério Público, do próprio condenado, de seu representante legal, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário ou ainda por proposta de autoridade administrativa.

5 Procedimento da execução penal Em caso de pena privativa de liberdade, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento que será remetida ao juízo da execução (art. 105 da LEP). Essa guia, extraída pelo escrivão, deve conter: o nome, a qualificação civil e o número de registro do condenado no instituto de identificação; o inteiro teor da denúncia e da sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; informação sobre antecedentes e grau de instrução do condenado; quaisquer outras peças extraídas do processo de conhecimento que sejam necessárias ao adequado tratamento penitenciário do condenado (art. 106 da LEP).

6 Incidentes da execução No curso do processo, poderão ser apreciados e julgados os incidentes da execução: de conversão das penas; de excesso ou desvio de execução; de anistia ou indulto. OBS: Esse rol não é exaustivo; é possível a existência de outros incidentes. Ex: unificação de penas; aplicação da abolitio criminis ou de pena mais benéfica etc...

7 Incidentes da execução A pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser convertida em restritiva de direitos nos termos do Art. 180 da LEP. A pena restritiva de direitos pode ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 40, do CP. A pena de multa, por força da Lei n 9.714/98 (Lei das Penas Alternativas), não poderá mais ser convertida em privativa de liberdade.

8 Incidentes da execução E xcesso ou desvio de execução  ocorre quando algum ato for praticado em relação ao condenado além dos limites da pena fixada na sentença. Há desvio também quando esse ato desborda dos limites das normas legais ou regulamentares aplicáveis à execução. O incidente de excesso ou desvio pode ser suscitado pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário, pelo próprio sentenciado ou por qualquer dos demais órgãos da execução penal (Arts. 185 e 186 da LEP).

9 Incidentes da execução Anistia  o juiz da execução, de ofício, a requerimento também de qualquer interessado, inclusive do Ministério Público que é fiscal da lei, do Conselho Penitenciário ou da autoridade da administração penitenciária, declarará extinta a punibilidade, providenciando, incontinentemente, o respectivo alvará de soltura (art. 187 da LEP). Indulto  pode ser provocado pelos mesmos interessados e, uma vez concedido pelo Presidente da República, o juiz declarará extinta a punibilidade do sentenciado ou ajustará a pena em caso de comutação. Em sendo coletivo o indulto, o juiz procederá da mesma forma, nos termos do decreto presidencial.

10 Recursos no processo de execução Das decisões proferidas no processo de execução, que serão sempre decisões motivadas, caberá o recurso de agravo (Art. 197 da LEP) - conhecido como agravo em execução. Como a lei não disciplinou o rito desse agravo, entende-se que o seu procedimento deve ser o do RESE (Arts. 581 e ss do CPP). Portanto, o agravo em execução deve ser interposto no prazo de 5 dias, tal como previsto no art. 581 do Estatuto Processual e confirmado pela Súmula 700 do STF.


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