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Normas Técnicas de Transporte Aéreo de Cargas

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Apresentação em tema: "Normas Técnicas de Transporte Aéreo de Cargas"— Transcrição da apresentação:

1 Normas Técnicas de Transporte Aéreo de Cargas

2 Normas Técnicas de Transporte Aéreo de Cargas
O transporte aéreo é o modal de transportes que consiste em transportar mercadorias (cargas) e/ou pessoas através de aeronaves (tráfego aéreo). É baseado em normas da Associação de Transporte Aéreo Internacional, tendo como referência no país a Infraero. Fatores básicos de segurança, ética e operacionalidade são estabelecidos pelas normas da IATA e por acordos e convenções internacionais.

3 ÓRGÃOS REGULADORES  No campo internacional existe basicamente a IATA – International Air Transport Association – Associação de Transporte Aéreo Internacional, que regula o transporte aéreo, e ao qual as empresas e os agentes de carga são filiados. Suas funções básicas são: Defender os interesses de seus representados; Garantir segurança na prestação de serviços aéreos; Estimular a colaboração entre as empresas de aviação civil; Prestar orientação quanto à construção e modernização de aeroportos; Tornar viável as rotas aéreas, garantindo a realização de um transporte aéreo regular no âmbito internacional; Estabelecer tarifas de fretes uniformes entre as companhias associadas; No âmbito nacional, a aviação é regulada pelo Governo Federal através de três órgãos: Ministério da Aeronáutica, Departamento de Aviação Civil- DAC e INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária.

4 2010 - Resolução Nº 139, 12/03/2010 - DOU N° 48, S/1, p. 14
Regulamenta os procedimentos de comercialização dos serviços de transporte aéreo de carga, doméstico e internacional. Art. 1º Regulamentar e disciplinar os procedimentos de comercialização dos serviços de transporte aéreo de carga, doméstico e internacional, que passam a ser regidos nos termos desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de transporte aéreo de carga com origem ou destino no Brasil, comercializados em território nacional, realizados por empresas nacionais e estrangeiras, que operam vôos regulares ou não-regulares, domésticos ou internacionais. Art. 3º A tarifa referente ao serviço de transporte aéreo de carga deverá ser expressa em um único valor e representará o total a ser pago pelo contratante pela prestação do serviço de transporte aéreo conforme itinerário discriminado no documento de conhecimento de transporte. Art. 4º As empresas deverão apresentar ao consumidor, durante todas as fases do processo de comercialização dos serviços de transporte aéreo, a tarifa expressa em valor único, independentemente do canal de comercialização a ser utilizado, garantindo a possibilidade de comparação direta entre os preços dos serviços disponíveis no mercado. Fonte:

5 2009 - Resolução N° 129, 08/12/2009 - DOU N° 235, S/1, p. 13
Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 175 e a Instrução Suplementar nº Art. 1º Aprovar, nos termos dos Anexos desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 175 (RBAC nº 175), intitulado “Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis”, e a Instrução Suplementar nº (IS nº ), intitulada “Orientações para o Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis”. Parágrafo único. O Regulamento e a Instrução de que trata este artigo encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico e igualmente disponíveis em sua página “Legislação” (endereço eletrônico na rede mundial de computadores. Fonte:

6 Portarias 2002 - Portaria N° 725/DGAC 20/06/ DOU N° 123, 28/06/2002 Expede Instruções para Consolidação e Desconsolidação de Carga Aérea no Transporte Regular Doméstico. 1999 - Portaria N° 419A/GM5 09/06/ Retificação DOU N° 123, S/1, p.93, 30/06/1999 Aprova e estabelece instruções reguladoras para os procedimentos e condições para elaboração dos planos destinados a garantir a segurança das operações com carga aérea. - Portaria N° 355E/DGAC 11/08/1998 -DOU N° 158, S/1, p.61, 19/08/1998 Aprova as Instruções Reguladoras para Autorização de Funcionamento de Entidades de Ensino para o trato da Carga Aérea de seus cursos. - Portaria N° 061E/SPL 07/04/ DOU N° 72, S/1, p.32, 16/04/1998 Transporte de artigos controlados em aeronaves civis. Fonte:

7 Portarias 1999 Portaria N° 152/SPL 21/05/1998 DOU N° 101, S/1, 29/05/2008 Autoriza a consolidação de carga aérea pelas empresas aéreas nacionais. - Portaria N° 330E/SPL 29/07/ DOU N° 148, S/1, p.55, 06/08/1998 Conhecimento Aéreo Nacional – Padronização e Trânsito. Fonte:

8 Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis
Limitações e proibições: É proibido o transporte, em aeronaves civis, de substâncias suscetíveis de explodir, reagir perigosamente, produzir chamas ou produzir, de maneira perigosa, calor ou emissões de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis nas condições que se observam habitualmente durante o transporte. as munições com cargas explosivas, incendiárias e traçantes são totalmente proibidas para o transporte aéreo civil. Exceto como previsto neste Regulamento, os artigos perigosos não podem ser transportados em aeronaves civis, como carga ou bagagem, sem o prévio conhecimento do transportador e sem a necessária documentação exigida para o transporte. Os artigos perigosos só podem ser oferecidos para o transporte aéreo por pessoa jurídica com reconhecida capacidade técnica. O artigo perigoso que possua disposição especial A1, A2 ou 109 na coluna 7 da Lista de Artigos Perigosos depende de prévia autorização da ANAC para o seu transporte – origem, trânsito e destino. Fonte:

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