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29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Férias –conceito e requisitos legais.

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1 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Férias –conceito e requisitos legais.

2 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 2 Conceito e Base legal Consiste no lapso temporal concedido ao trabalhador para descanso a ser concedido após a prestação de serviços por 12 meses ao mesmo empregador. BASE LEGAL – ARTIGO 7º, inciso XVII da CF + artigos 129 a 149 da CLT´+ Convenção 132 da OIT (promulgada pelo Dec. 3197/99)

3 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 3 Requisitos para concessão das férias Para concessão das férias será necessário: 1º) Prestação de serviços ao mesmo empregador por um lapso temporal mínimo de 12 meses denominado PERÍODO AQUISITIVO.(art. 130 CLT). 2º) O empregador que faltar injustificadamente terá uma redução no número de dias de férias (art. 130, incisos I a IV da CLT).

4 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 4 Continuação Mais de 33 dias de faltas injustificadas haverá a perda do direito ao gozo das férias e os que estão contratados em regime de tempo parcial que possuírem mais de 7 faltas terão o tempo de férias reduzidos pela metade. Para empregados em regime de trabalho em tempo parcial a regra das férias é aquela contida no artigo 130 – A da CLT

5 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 5 Das faltas justificadas Em razão das férias constituírem exemplo de interrupção do contrato de trabalho devemos observar que FALTAS JUSTIFICADAS não impedem o direito ao gozo das férias. A lei estipula que são hipóteses justificadas de faltas aquelas dispostas no artigo 131 da CLT.

6 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 6 continuação Empregado que retorna do serviço militar terá o tempo anterior contado para fins de período aquisitivo de férias desde que retorne ao serviço em 90 dias da baixa do serviço militar (art. 132 da CLT).

7 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 7 Da Perda do Direito de Férias O artigo 133 da CLT determina as hipóteses de perda do direito ao gozo das férias anuais. Resumidamente são as seguintes hipóteses: A) Faltas injustificadas por mais de 32 dias (advém do art. 130 da CLT); B) Sair do emprego e não for readmitido nos próximos 60 dias.

8 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 8 continuação C) Permanecer em licença remunerada do emprego por mais de 30 dias; D) Deixar de trabalhar recebendo os salários por mais de 30 dias em razão de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. (a empresa deve comunicar o fato para o Ministério do Trabalho em 15 dias). E) Receber da Previdência Social benefício acidentário ou auxilio-doença por mais de 06 (seis) meses mesmo que de forma descontinuada.

9 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 9 continuação Nas hipóteses do artigo 133 da CLT ao retornar ao serviço o empregado passa a ter nova contagem de prazo para adquirir o direito às férias (ou seja, terá que cumprir novo período aquisitivo de 12 meses).

10 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 10 Período Concessivo das férias. Entende-se por período concessivo das férias o lapso temporal de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo onde o empregador deverá conceder ao empregado o descanso previsto em lei. Ou seja, após completar 12 meses de serviço o empregador deverá conceder as férias nos 12 meses subseqüentes sob pena de pagamento dobrado ao trabalhador.

11 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 11 continuação Base legal do período concessivo – artigo 134 da CLT. O fracionamento das férias constitui exceção, ou seja, as férias devem ser concedida de uma única vez ao trabalhador na forma da lei. O art. 134 § 1º da CLT somente admite o fracionamento em dois períodos e nenhum deles pode ser menor que 10 dias.

12 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 12 continuação Por força do artigo 134 § 2º da CLT não se admite fracionamento de férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Nestes casos as férias serão concedidas em período único sem fracionamentos. Se houver fracionamento o empregado pode pedir o direito de novo gozo de férias ou pagamento dobrado (caso tenha sido dispensado posteriormente).

13 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 13 Época de concessão das férias O artigo 136 da CLT determina que a concessão das férias será aquela que atenda aos interesses do EMPREGADOR. (porque é ele quem assume o risco do negócio e dos meios de produção da empresa). Exceções – art. 136 §§ 1ºe 2º da CLT. (membros da mesma família que trabalham na mesma empresa e menores de 18 anos em idade escolar.).

14 Efeitos da não concessão das férias na época própria Se o empregador não conceder as férias no prazo legal terá que pagar EM DOBRO o valor das férias. Tal determinação consta do artigo 137 da CLT. Neste caso o empregado pode requerer que o Juiz fixe o período de férias com multa diária de 5% do salário até o cumprimento. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 14

15 Restrição de direito ao trabalhador O art. 138 da CLT determina que o empregado durante o gozo das férias não pode trabalhar para outro empregador SALVO SE HOUVER CONTRATO DISTINTO DE TRABALHO. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 15

16 continuação Ex. Empregado que trabalha para as Casas Bahia não pode prestar serviços para a Renner (a menos que possua contratos distintos com ambas as empresas, o que não ocorre corriqueiramente). 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 16

17 Férias Coletivas Base legal – artigos 139 a 141 da CLT Conceito – Consiste nas férias a serem concedidas e gozadas coletivamente a todos os trabalhadores da empresa, ou a determinados estabelecimentos ou mesmo em setores da empresa. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 17

18 Requisitos formais 1º) O empregador precisa comunicar ao Ministério do Trabalho (através da Superintendência Regional do Trabalho) com antecedência de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pelas férias coletivas. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 18

19 continuação 2º) No mesmo prazo de 15 dias caberá ao empregador comunicar o Sindicato de Empregados da Categoria a que pertence e afixar avisos nos locais de trabalho. 3º) O empregador deve anotar as férias coletivas em CTPS do empregado (empresas com mais de 300 empregados). 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 19

20 continuação As férias coletivas poderão ser fracionadas em DOIS PERÍODOS, mas nenhum deles poderá ser menor que 10 dias (art. 139, parágrafo 1º da CLT). 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 20

21 Da remuneração e do abono de férias Base legal, artigos 142 a 145 da CLT. As férias seguem o princípio da remunerabilidade, ou seja, o empregado irá receber como férias o maior valor atualizado de seus vencimentos. Ex. Se o empregado recebeu R$ 1.500,00 no Mês de Dezembro e em fevereiro recebeu aumento de salário para R$ 2.000,00 se sair de férias em Março receberá sobre este valor. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 21

22 continuação 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 22 As regras sobre o valor da remuneração a ser paga ao trabalhador a título de férias consta do artigo 142 da C.L.T. Regra geral – aplica-se o valor da remuneração do período de concessão das férias.

23 continuação Aos comissionistas paga-se pela média dos últimos 12 meses (salvo se houver regra específica mais benéfica em norma coletiva). 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 23

24 O ABONO DE FÉRIAS O abono de férias consiste na conversão de 1/3 das férias em dinheiro. Base legal – artigo 143 da CLT. No direito do trabalho NÃO SE ADMITE VENDA DAS FÉRIAS, o que se admite é a conversão de 1/3 das férias em abono. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 24

25 continuação O empregado para obter o benefício deve requisitá-lo até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art.143,parágrafo 1º da CLT). Dessa forma ele gozará 20 dias de férias e 10 dias serão convertidos em dinheiro. Nas férias coletivas haverá negociação com o sindicato. Não há abono para os empregados em regime de tempo parcial. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 25

26 ABONO DE FÉRIAS ≠ ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL O Abono de férias não se confunde com o 1/3 constitucional. O abono de férias existia antes do acréscimo de 1/3 previsto no artigo 7º, inciso XVII da CF/88. O abono é facultativo ao empregado o acréscimo de 1/3 é obrigatório e irrenunciável. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 26

27 continuação O abono de férias requerido pelo empregado no prazo legal deve ser concedido pelo empregador independentemente do pagamento de 1/3 de acréscimo de férias a que tem direito reconhecido constitucionalmente. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 27

28 Dos efeitos do término do contrato de trabalho O término do contrato de trabalho tem o seguinte impacto sobre o direito de férias: Se o empregado possui mais de um ano de empresa e ainda não gozou as férias ----- elas serão remuneradas integralmente com + 1/3 previsto em constituição. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 28

29 continuação Se o empregado possui menos de um ano de trabalho na empresa ele receberá as férias proporcionais + 1/3 EXCETO SE PRATICOU UMA DAS HIPÓTESES PARA DISPENSA POR JUSTA CAUSA (ART. 482 DA CLT), pois neste caso não receberá férias proporcionais. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 29

30 Cálculo das férias proporcionais. Na forma prevista no artigo 146, parágrafo único o empregado terá direito à porporcionalidade de 1/12 por mês de serviço ou fração ≥ a 14 dias trabalhados. Ex. Empregado trabalhou de 01.11.2012 a 13.01.2013 – ele terá 2/12 avos de férias proporcionais (os dias de janeiro após 01.01 não contam por ser fração menor que 14 dias.) 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 30

31 continuação Devemos observar que no cálculo das férias proporcionais quando a modalidade de dispensa por sem justa causa haverá a projeção de 1/12 do tempo de aviso para fins de cálculo. Ex. Se no exemplo anterior o empregado foi dispensado em 13.01.2013 sem justa causa, haverá a projeção do aviso até 13.02.2013. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 31

32 A prescrição das férias Prescrição consiste na perda do direito de acionar alguém para exigir certo direito. No caso a prescrição para fins de exigência das férias consta do artigo 149 da CLT e começa a contar do fim do período concessivo das férias. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 32

33 continuação A regra específica de prescrição de férias do artigo 149 da CLT deve ser interpretada de maneira conjunta com a regra do artigo 7º, XXIX da CF acerca da prescrição geral de créditos trabalhista que ocorre aos dois anos do término do contrato para postular os últimos cinco anos. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 33

34 conclusão Ex. Se o período concessivo das férias terminou em 01.12.2012 e o empregado foi dispensado em 01.01.2013 ele terá até 01.01.2015 para postular os últimos cinco anos de trabalho. Se ele se mantiver trabalhando ele tem até 01.12.2017 para postular o direito às férias. 29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 34


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