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Legislação eleitoral: panorama normativo. Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Lei nº 6.091/74 – Lei do Transporte e Alimentação Constituição Federal de.

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1 Legislação eleitoral: panorama normativo

2 Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Lei nº 6.091/74 – Lei do Transporte e Alimentação Constituição Federal de 1988 LC nº 64/90 – Lei das Inelegibilidades Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições

3 Eleições de 1992 = Lei nº 8.214/91 Eleições de 1994 = Lei nº 8.713/93 Eleições de 1996 = Lei nº 9.100/95

4 Característica básica da Lei nº 9.504/97: “estabelece normas para as eleições”. lei de caráter permanente

5 Lei nº 9.840/99 Introduziu a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE)

6 Lei nº 11.300/06 - vedação dos brindes eleitorais; - vedação de outdoors e showmícios; - introduz a representação por captação e gastos ilícitos eleitorais (art. 30-A)

7 Lei nº 12.034/09 - Cria as hipóteses de exclusão de propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A); - Regulamenta a situação do candidato sub judice (art. 16-A); - Prevê a manifestação individual e silenciosa do eleitor (art. 39-A) - Regulamenta a propaganda na internet

8 Lei nº 12.034/09 - possibilidade de os partidos assumirem débitos de campanha dos candidatos; - cria cota de reserva de vaga; - define quitação eleitoral; - prevê prazos finais para as representações que cassam mandato; - unifica prazos recursais

9 Lei nº 12.891/13 - redefine o RCED; - restringe o princípio da solidariedade na propaganda eleitoral; - acaba com a duplicidade de filiação partidária; - muda data das convenções e da prestação de contas na internet;

10 Lei nº 12.891/13 - muda e unifica o prazo para substituição de candidatos; - estende as hipóteses de excludente de propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A); - proíbe o uso de cavaletes e fixa o tamanho dos adesivos; - regulamenta a contratação dos cabos eleitorais;

11 A Lei nº 12.891/13 NÃO foi aplicada às eleições de 2014, por ofensa ao princípio da anualidade (TSE – Consulta nº 1000-75 – Rel. designado Min. Gilmar Mendes – j. 24.06.2014)

12 Lei nº 13.165/2015

13 - Lei nº 9.504/97 - Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) - Lei nº 9.096/95

14 1) reduzir os custos das campanhas eleitorais; 2) simplificar a administração dos Partidos Políticos; 3) incentivar a participação feminina.

15 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Mudança do prazo das convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações (prazo que era de 12 a 30 de junho, passa a ser entre 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral). Art. 8º, caput.

16 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Diminui o prazo de filiação partidária para concorrer a mandato eletivo (o prazo que era de um ano antes do pleito, passa a ser de 06 meses antes da data da eleição). Art. 9º, caput.

17 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Altera o número de vagas que cada partido ou coligação poderá registrar nas eleições proporcionais (a regra passa a ser: partidos e coligações podem apresentar até 150% do número de vagas a preencher. Exceção: nos Municípios com até 100.000 eleitores, a coligação pode apresentar até o dobro Art. 10, caput.

18 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Muda o prazo de preenchimento das vagas remanescentes (era até 60 dias e passa a ser até 30 dias antes do pleito). Art. 10, § 5º.

19 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Muda o prazo do registro de candidatura por parte dos partidos e coligações (era até às 19 horas do dia 05 de julho e passa a ser até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição). Art. 11, caput.

20 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Muda o prazo em que os pedidos de registros de candidatos (inclusive os impugnados e os eventuais recursos) devem estar julgados pelo TRE nas eleições de 2016 (o prazo era 45 dias antes e passa a ser até 20 dias antes do pleito). Art. 16, § 1º.

21 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Estabelece que os limites de gastos de campanha (devem ser definidos pelo TSE, com base nos parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.165/15; a Justiça Eleitoral deve dar publicidade até o dia 20 de julho do ano de cada eleição, atualizando monetariamente os valores). Art. 18, caput.

22 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Proíbe a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais, seja para candidatos, seja para partidos. Veto presidencial aos artigos 24, inciso XII, § 2º e § 3º e aos artigos 24-A e 24-B e revogação do art. 81 da LE

23 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Termina com o comitê financeiro (a prestação de contas de campanha passa a ser obrigação apenas do candidato e do partido). Art. 22, § 1º, I e III; Art. 22-A; Art. 28, § 1º e § 2º.

24 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Estabelece a obrigação de o partido ou candidato devolver os recursos provenientes das fontes vedadas do art. 24 da LE e também os recursos de origem não identificada ou, quando não possível a identificação da fonte, transferir os valores para o Tesouro Nacional. Art. 24, § 4º.

25 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Prevê um novo prazo para oferecimento da representação por doação acima do limite legal (o prazo era de 180 dias após a diplomação e passa a ser até o final do exercício financeiro do ano seguinte ao da apuração do excesso). Art. 24-C, § 3º.

26 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Muda o procedimento de prestação de contas parcial na internet, estabelecendo as seguintes obrigações aos partidos e candidatos : 1) divulgar os recursos em dinheiro recebidos na campanha, em até 72 horas do recebimento; 2) divulgar, em 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do fundo partidário, os recursos em dinheiro, os estimáveis em dinheiro recebidos e os gastos realizados. Art. 28, § 4º.

27 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Cria o sistema simplificado de prestação de contas, a ser aplicado para: 1) candidatos que tenham movimentação financeira de até R$ 20.000,00; 2) nas eleições para Prefeito e Vereador nos municípios com menos de 50.000 eleitores. Art. 28, § 9º, § 10 e § 11.

28 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Muda o prazo de julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos (era de 08 dias antes da diplomação e passa a ser até 03 dias antes da sessão de diplomação). Art. 30, § 1º.

29 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Muda o prazo de início da propaganda eleitoral (era a partir de 06 de julho e passa a ser a partir de 16 de agosto), inclusive na internet. Art. 36, caput; Art. 57-A, caput.

30 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Restringe a possibilidade de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada (exigindo, para sua configuração, o pedido explícito de voto). Art. 36-A, caput, § 1º, § 2º e § 3º.

31 Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) § 2 o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. § 3 o O disposto no § 2 o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.” (NR)

32 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Diminui o espaço de propaganda eleitoral nos bens particulares (o limite era até 4m 2 e passa a ser até 0,5m 2 ) e estabelece a possibilidade de propaganda “desde que seja feita em adesivo ou papel”. Art. 37, § 2º.

33 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Altera o prazo de vedação para as emissoras de rádio e televisão em sua programação normal (era a partir de 1º de julho e passa a ser quando encerrado o prazo das convenções, ou seja, a partir de 06 de agosto). Art. 45, caput.

34 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Flexibiliza a obrigatoriedade de convite para participação de candidatos nos debates (antes havia obrigação de convite aos candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados; agora é assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a 9 Deputados). Art. 46, caput.

35 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Diminui o período de propaganda no horário eleitoral gratuito (o prazo iniciava 45 dias anteriores à antevéspera da eleição e passa a ser de 35 dias anteriores à antevéspera do pleito). Art. 47, caput.

36 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Termina com a propaganda em bloco de vereador no horário eleitoral gratuito (o tempo das inserções passa a ser de 60% para Prefeito e 40% para Vereador). Art. 47, inciso VII.

37 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Altera os critérios de distribuição do horário eleitoral gratuito (o tempo era de 2 / 3 divididos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara e 1 / 3 igualitariamente, passando para 90% proporcional e 10% igualitário). Art. 47, § 2º.

38 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Muda a redação da conduta vedada de gastos de despesas com publicidade acima da média legal. Art. 73, inciso VII.

39 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Praticamente termina com o princípio da responsabilidade solidária dos partidos políticos (estabelecendo que as sanções por descumprimento da Lei das Eleições não se estendem ao partido político, mesmo quando ele for beneficiário, salvo quando comprovada a sua participação). Art. 96, § 11.

40 Lei nº 9.096/95

41 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Eleva a um status legal o princípio da fidelidade partidária, acolhendo as hipóteses já previstas na Res.- TSE nº 22.610/07 – excluindo como justa causa a criação de um novo partido político, além de criar a denominada “janela” para troca de partido. Art. 22-A.

42 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Desobriga os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro a prestar contas à Justiça Eleitoral. Art. 32, § 4º.

43 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Mitiga as sanções por desaprovação de contas do partido político, esclarecendo que: 1) não suspende o registro ou a anotação dos órgãos de direção partidária; 2) não torna os responsáveis partidários devedores ou inadimplentes; 3) implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de 20%. Art. 32, § 5º; Art. 37.

44 Lei nº 4.737/65

45 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Estabelece que as decisões dos Tribunais Regionais sobre ações que objetivem a cassação do registro, anulação de eleições ou perda de mandato somente podem ser tomadas com a presença de todos os membros. Art. 28, § 4º e § 5º.

46 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Estabelece uma cláusula de desempenho individual para a eleição no sistema proporcional, determinando que será considerado eleito, dentre o número de candidatos que o quociente partidário indicar quem tenha obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (pela regra anterior, não era necessário um número mínimo de votos para ser eleito no sistema proporcional). Art. 108.

47 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Não se aplica a referida cláusula de desempenho individual para os suplentes. Art. 112, parágrafo único.

48 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Mantém o cálculo das sobras eleitorais, apenas excluindo desta participação o candidato não obtiver a cláusula de desempenho individual. Art. 109 (ADI 5420 – Rel. Min. Dias Toffoli).

49 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Termina com a possibilidade de convocação do segundo colocado, nas eleições majoritárias, quando houver decisão que importe em indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda de mandato, estabelecendo que, após o trânsito em julgado, é caso de realização de novas eleições (antes, somente haveria nova eleição se o candidato cassado tivesse obtido mais da metade dos votos válidos e a nova eleição poderia ocorrer ainda sem o trânsito em julgado da decisão de afastamento dos eleitos). Art. 224, § 3º.

50 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Estabelece as formas de realização de nova eleição: indireta, se a vacância ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato; direta, nos demais casos. Art. 224, § 4º.

51 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Cria o efeito suspensivo automático para os recursos ordinários proferidos contra decisões dos Juízes Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais que resulte em cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato. Art. 257, § 1º e § 2º.

52 OBJETO DA ALTERAÇÃODISPOSITIVO LEGAL Estabelece a inviabilidade de a “prova testemunhal singular, quando exclusiva”, resultar em perda de mandato. Art. 368-A.

53 A Lei nº 13.165/15 e as ADIs

54 Art.28, § 12, da LE (doação oculta). ADI nº 5.394, Rel. Min. Teori Zavascki = eficácia suspensa (fere a transparência da prestação de contas; dificulta o controle das contas eleitorais)

55 Art. 22-A, da LPP (cria hipóteses de desfiliação partidária). ADI nº 5.398, Rel. Min. Roberto Barroso) = liminar concedida para devolver o prazo de 30 dias para filiações aos partidos registrados no TSE até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/15, pois a incidência do art. 22-A da LPP sobre os partidos registrados no TSE antes da entrada em vigor da nova lei violou a legítima expectativa dessas agremiações, bem como os detentores de mandato eletivo que estivessem em viés de se filiarem a elas

56 Art. 109, I, do CE. ADI nº 5.420, Rel. Min. Dias Toffoli = liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.

57 Art. 46 da LE (assegura a participação de candidatos dos partidos “com representação superior a 9 Deputados”). ADI nº 5.423 – Rel. Min. Dias Toffoli = negada liminar (ausência de fumus boni iuris, argumentando que a regra anterior já continha cláusula limitativa de participação nos debates, o que apenas foi reforçado pela nova legislação – que não promove a exclusão das legendas minoritárias, pois ainda facultada a sua participação nos debates).

58 Arts. 46 e 47, §2º, da LE (MESMO PEDIDO DA ADI já despachada pelo Min. Dias Toffoli). ADI nº 5.487 – Rel. Min. Rosa Weber = liminar não apreciada (pedido protocolado no STF em 17/03/2016).

59 Art. 47, §2º, da LE (distribuição do tempo do horário eleitoral 90% proporcionalmente para os que tem representante na Câmara dos Deputados e 10% igualitariamente para todos os partidos). ADI nº 5.423 – Rel. Min. Dias Toffoli = negada liminar (dispositivo está em consonância com o sistema proporcional, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias, já que não há igualdade material entre as agremiações que contam com representantes na Câmara e aquelas que não elegeram esses representantes ).

60 Arts. 46 e 47, §2º, da LE (MESMO PEDIDO DA ADI já despachada pelo Min. Dias Toffoli). ADI nº 5.491 – Rel. Min. Dias Toffoli = liminar não apreciada (pedido protocolado no STF em 17/03/2016).

61 Arts. 46, caput, e §5º, da LE (ao estabelecer a participação de TODOS os participantes do debate, desde que tenham atingido as exigências legais – pedido da ABERT). ADI nº 5.488 – Rel. Min. Dias Toffoli = liminar não apreciada (pedido protocolado no STF em 21/03/2016).

62 Art. 37, §13, da LPP (flexibiliza a responsabilização dos dirigentes partidários). ADI nº 5.478 – Rel. Min. Celso de Mello = liminar não apreciada (pedido protocolado no STF em 22/02/2016).

63 Art. 96-B da LE (cria regra de conexão nas ações eleitorais). ADI nº 5.507 – Rel. Min. Dias Toffoli = liminar não apreciada (pedido protocolado no STF em 28/04/2016).

64 Conclusão

65 Rodrigo López Zilio Promotor de Justiça/RS rlzilio@mprs.mp.br (51)9878.1666


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