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CRISE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MORA

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Apresentação em tema: "CRISE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MORA"— Transcrição da apresentação:

1 CRISE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MORA
Da mora e do inadimplemento das obrigações. A regra é toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos “pacta sunt servanda”.   Porém, excepcionalmente, as obrigações podem não ser cumpridas por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum acidente ( = caso fortuito ou de força maior). A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora é o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de pagamento.

2 DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E INADIMPLEMENTO RELATIVO
O inadimplemento da obrigação poderá ser absoluto. A obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma convencionados e não poderá sê-lo. Porém, se o cumprimento da obrigação ainda for útil para o credor, o devedor estará em mora (haverá inadimplemento relativo). Obs. O critério da utilidade fará a distinção. É de vital importância a distinção entre inadimplemento absoluto e mora, pois diversas serão as respectivas conseqüências.

3 Vejamos primeiro a mora e seus efeitos:   MORA: é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam. Conceito: mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento ( Art. 394 CC). Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um acidente, uma greve, um caso fortuito ou de força maior) não haverá mora ( Art.396 CC).  

4   Obs. A mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim não importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação (art. 335, I, CC – observem que tal inciso usa a expressão “se o credor não puder”, não importando assim os motivos pelos quais o credor não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito. A mora do credor é mais rara.  

5 Efeitos da mora do credor: o credor que não quiser ou não for receber o pagamento conforme acertado sujeitar-se a quatro efeitos: 1) o credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir buscá-lo na fazenda de A; a mora de B não responsabiliza A caso o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra após o vencimento; § 2º do 492);  2) o credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservação da coisa (no exemplo do cavalo, B deve pagar as despesas de A com ração e medicamento desde o vencimento);  

6 3) obriga o credor a pagar um preço mais alto pela coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, soja, etc. No art. 400 do CC vamos encontrar estes três efeitos;   4) último efeito: o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse período, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.  

7 MORA DO DEVEDOR   Mora do devedor: a mora solvendi pode se equiparar ao inadimplemento e o credor exigir então perdas e danos (art. 389 CC). Ex: A compra docinhos para o casamento da filha, mas a comida atrasa e chega depois da festa, é evidente que esta mora corresponde a um inadimplemento (parágrafo único do art. 395 CC). Se o atraso foi por culpa da doceira, além de devolver o dinheiro, vai ter que pagar as perdas e danos do art. 389 CC..

8 Mas se o atraso foi por causa de uma enchente que derrubou a ponte, a doceira só terá que devolver o dinheiro, sem os acréscimos das perdas e danos. Se eu atraso o pagamento do condomínio eu estou em mora e vou pagar a multa, mas é evidente que esta mora não corresponde a um inadimplemento, pois interessa ao condomínio receber o pagamento atrasado.

9 Pressupostos da mora do devedor:
1) crédito vencido (397); 2) culpa do devedor: esta é a culpa lato sensu (= em sentido amplo) que corresponde ao dolo e à culpa stricto sensu (= em sentido restrito), que se divide em imprudência e negligência, se não há qualquer culpa, mas caso fortuito ou de força maior não existe mora do devedor (art. s93, 396);  3) possibilidade de cumprimento tardio da obrigação com utilidade para o credor, caso contrário teremos inadimplemento e não mora (parágrafo único do art. 395 CC).

10 Efeitos da mora do devedor:
1) o devedor responde pelos prejuízos causados, mais multa, juros, etc ( art.395 CC); 2) o devedor em mora responde pelo caso fortuito ou de força maior ocorridos durante o atraso (art. 399 CC), ex: A deve um cavalo campeão a B, mas A entrou em mora para levar o cavalo para B, então vem uma cheia e mata o cavalo, A irá responder por perdas e danos, salvo se conseguir provar que a cheia também atingiu a fazenda de B e que o cavalo morreria do mesmo jeito se estivesse lá; se a cheia chegasse antes do vencimento A também não iria responder perante B pela morte do cavalo pois se tratou de um caso fortuito ou de força maior).

11 Obs. Diferenciar: mora ex re (art. 397 CC) e mora ex persona (art
Obs. Diferenciar: mora ex re (art.397 CC) e mora ex persona (art.397, parágrafo único do CC). Purgação da mora: purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora é consertar/sanar as conseqüências da mora, tanto para o devedor como para o credor, conforme art. 401 “Em caso de inadimplemento do devedor não se purga mais a mora, resolvendo-se em perdas e danos”.  A mora do devedor pode também ser purgada se o credor perdoar/remir/dispensar as perdas e danos art do Código Civil.

12 DO INADIMPLEMENTO   Inadimplemento é o não pagamento/cumprimento da obrigação, enquanto a mora é o atraso do devedor no pagamento ou do credor no recebimento; inadimplemento é só do devedor, mora pode ser de ambas as partes. Efeito do inadimplemento: responsabilizar o devedor por perdas e danos, se este inadimplemento for culposo (art. 389 CC). Se o inadimplemento não for culposo o devedor está isento das perdas e danos, mas é ônus do devedor provar o caso fortuito ou de força maior.

13 O caso fortuito ou de força maior está conceituado no parágrafo único do art. 393 do CC; o fato precisa ser superveniente/futuro e imprevisível para justificá-lo.   É um problema (ex: cheia, seca, greve, doença, roubo) que o devedor não contribuiu para sua ocorrência e nem poderia evitar.

14 Espécies de inadimplemento: culposo e fortuito ( já foi analisado).
* Culposo: é a culpa lato sensu, em sentido amplo, que envolve o dolo (intenção), e a culpa em sentido restrito: negligência e imprudência. É o inadimplemento culposo que vai gerar responsabilidade patrimonial por perdas e danos (art.391 CC), sobre os bens do devedor, afinal não existe prisão por dívida, salvo na pensão alimentícia. O inadimplemento culposo vai corresponder ao não cumprimento da obrigação de forma intencional (dolo) ou culposa (culpa stricto sensu = negligência e imprudência).Viola o devedor sua obrigação de cumprir a prestação e deverá arcar com perdas e danos.


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