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EDUCAÇÃO BÁSICA BASES LEGAIS

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Apresentação em tema: "EDUCAÇÃO BÁSICA BASES LEGAIS"— Transcrição da apresentação:

1 EDUCAÇÃO BÁSICA BASES LEGAIS

2 Constituições Federal, Estadual e Municipal (Lei Orgânica)
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394, de 2006 (LDB) Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação Normas emanadas dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação

3 Lei nº 9394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Sistemas de Ensino Sistema Federal Sistema Estadual Sistema Municipal Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação Secretarias de Estado de Educação Conselhos Estaduais de Educação Secretarias Municipais de Educação Conselhos Municipais de Educação I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;  Incumbências de cada Sistema – Artigos 9º, 10 e 11;

4 Educação Escolar Nacional Níveis de Ensino
Educação Básica Educação Superior Educação Infantil Etapas Ensino Fundamental Ensino Médio Modalidades (Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/2010) Educação de Jovens e Adultos Educação Especial Educação Profissional e Tecnológica Educação Básica do Campo Educação Escolar Indígena Educação Escolar Quilombola

5 SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DE MATO GROSSO DO SUL

6 Deliberação CEE/MS nº 10.814, de 10 de Março de 2016
Estabelece normas para a educação básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

7 Embasamento Legal Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica: - Resolução CNE/CEB nº 4/2010 e - Parecer CNE/CEB nº 7/2010;

8 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil:
- Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e - Parecer CNE/CEB nº 20/2009; Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos: - Resolução CNE/CEB nº 7/2010 e - Parecer CNE/CEB nº 11/2010;

9 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio:
Resolução CNE/CEB nº 2/2012 e Parecer CNE/CEB nº 5/2011; Lei nº , de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação (PNE); Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, do Plano Estadual de Educação (PEE).

10 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

11 Neste capítulo estão definidos:
. os princípios e as finalidades da educação básica; . sua composição e idade obrigatória; . a necessidade de considerar as dimensões do cuidar e do educar em sua indissociabilidade em todas as etapas; . a necessidade do atendimento às DCNs de cada etapa;

12 garantia de acesso aos que não concluíram o ensino fundamental e o ensino médio na idade própria;
a possibilidade de oferta das etapas nas modalidades de ensino; responsabilidades das mantenedoras para a oferta da educação básica com qualidade.

13 DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

14 poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem e as condições e especificidades socioculturais da comunidade assim o exigirem;

15 a organização por alternância regular de períodos de estudos é permitida somente nas escolas do campo, quilombolas e indígenas;  a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados aos exames finais no ensino fundamental e no ensino médio, se houver;

16 as instituições de ensino devem implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral;
Proposta Pedagógica, documento obrigatório da instituição de ensino que norteia e orienta as ações planejadas, será elaborada por meio de processo coletivo, com participação da comunidade escolar e local, de forma a possibilitar uma ação pedagógica voltada para o respeito e a valorização da diversidade e para a formação da cidadania plena;

17 Regimento Escolar, documento legal obrigatório que normatiza a Proposta Pedagógica e constitui-se um dos instrumentos de execução de ensino ministrado com transparência e responsabilidade, onde define-se a natureza e finalidade, a forma de gestão, a estrutura organizacional e as normas que regulam o funcionamento das instituições de ensino;

18 os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ser constituídos por uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada; os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos conforme DCNs;

19 previsão, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, da garantia de educação escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme norma específica. define diretrizes para a organização da oferta das etapas da educação básica; define, ainda, incumbência da equipe pedagógica , dos mantenedores e dos gestores das instituições de ensino.

20 DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPITULO III DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Da Educação Infantil

21 Nesta seção estão definidos:
a finalidade da educação infantil, conforme o disposto na LDB; o conceito da criança atendida nesta etapa; a oferta, como direito da criança e dever do Estado e da família, em creches (até 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos); o conceito de creches e pré-escolas; obrigatoriedade da matrícula de crianças a partir de 4 (quatro) anos, conforme legislação vigente;

22 as regras comuns a serem consideradas na organização da educação infantil: avaliação, carga horária e dias letivos mínimos, controle da frequência, carga horária mínima diária para o atendimento em turno parcial ou em jornada integral e expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança; como deve ser concebido o currículo desta etapa;

23 os deveres da instituição de ensino na oferta da educação infantil;
a necessidade de preservar as especificidades da educação infantil, de garantir o atendimento aos parâmetros nacionais de qualidade, a articulação com a etapa escolar posterior e a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e orientações às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

24 Seção II Do Ensino Fundamental Nesta seção estão definidos: a função do ensino fundamental, conforme o disposto na LDB; a oferta destinada aos estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e aos que, na idade própria, não tiveram condições de acesso a essa etapa;

25 obrigatoriedade da matrícula de crianças a partir de 6 (seis) anos, conforme legislação vigente;
os três anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar a alfabetização e o letramento, a continuidade da aprendizagem, considerando a complexidade do processo de alfabetização e o desenvolvimento das áreas de conhecimento e das diversas formas de expressão;

26 as mantenedoras devem assegurar condições de trabalho aos profissionais da educação e provimento de recursos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; as instituições de ensino e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem visar ao progresso contínuo dos estudantes, criando oportunidades para que sejam evitados atrasos ou interrupções na trajetória escolar.

27 Seção III Do Ensino Médio Nesta seção estão definidos: os princípios e finalidades que devem embasar a forma de oferta e organização desta etapa; como deve ser organizado o currículo; possibilidade de oferta integrada à educação profissional técnica de nível médio.

28 CAPÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR

29 A instituição de ensino deve assegurar, na proposta pedagógica e no regimento escolar, critérios e procedimentos para: (regulamentados por esta norma) Avaliação da aprendizagem - como parte integrante da proposta curricular, é redimensionadora da ação pedagógica; Classificação – posicionamento do aluno em ano escolar equivalente aos seus conhecimentos adquiridos por meio formais e informais;

30 3. Aceleração de Estudos para alunos com defasagem idade/ano;
4. Avanço Escolar para alunos que apresentem características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado; 5. Aproveitamento de estudos concluídos com êxito que possibilita a dispensa de cursar componentes curriculares;

31 6. Adaptação curricular - procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, a fim de promover ajustes para que o aluno possa prosseguir seus estudos; 7. Equivalência de estudos – equiparação formal de conhecimentos adquiridos pelo aluno em países estrangeiros com os estudos do Brasil; 8. Progressão Parcial – propicia ao aluno retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem (opcional);

32 CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS
define a formação exigida para o exercício dos cargos/funções de gestão, coordenação pedagógica, secretário(a) escolar e de docência; estabelece a necessidade de promover a formação continuada e adequadas condições de trabalho aos profissionais.

33 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO A instituição de ensino deverá ter os espaços planejados atendendo ao disposto na Proposta Pedagógica, para favorecer o desenvolvimento do estudante, respeitadas suas necessidades e condições; estabelece a estrutura mínima para a oferta da educação básica.

34 OUTROS DESTAQUES Esta Deliberação estabelece, entre outras, regras para: o credenciamento, a autorização de funcionamento de etapas da educação básica, a desativação, o descredenciamento e a extinção de instituições de ensino;

35 2. comunicação de mudança de mantenedor, de endereço e de denominação de instituições de ensino;
3. regularização de vida escolar de estudantes; 4. apuração de irregularidades no funcionamento de instituições de ensino.

36 Prevê, ainda, que as avaliações institucionais interna e externa, consideradas na solicitação de novas autorizações, serão regulamentadas por norma específica.

37 Ana Mércia Businaro Gestora GETEP/CEE/MS anamerciabusinaro7@hotmail
Ana Mércia Businaro Gestora GETEP/CEE/MS

38 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MS


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