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Audiência Pública “Regulamentação da Atividade de Marketing Multinível no Brasil” Outubro de 2013.

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Apresentação em tema: "Audiência Pública “Regulamentação da Atividade de Marketing Multinível no Brasil” Outubro de 2013."— Transcrição da apresentação:

1 Audiência Pública “Regulamentação da Atividade de Marketing Multinível no Brasil” Outubro de 2013

2 2º Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) lançaram a 2ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor com a finalidade de alertar e informar o público investidor acerca dos riscos da aplicação de recursos em esquemas irregulares. 2ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor encontra- se disponível na página virtual da Senacon e da CVM

3 Nota Técnica da Secretaria Nacional do Consumidor Nota Técnica nº 116/2013-CATON/CGCTPA/DPDC/Senacon/MJ: A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) preocupada com o crescente número de demandas registradas pelos órgãos de defesa do consumidor acerca dos prejuízos sofridos por consumidores que investiram em esquemas irregulares ou em práticas ilegais no mercado de consumo publicou Nota Técnica disponível na página virtual do Ministério da Justiça. Objetivo: Realizar análise das operações financeiras denominadas pirâmides financeiras, os esquemas de Ponzi, as operações de captação antecipada de poupança popular e o marketing multinível, avaliando as possíveis infrações aos direitos dos consumidores.

4 Código de Defesa do Consumidor - Art. 4º, I: consumidor indivíduo vulnerável x celebração de negócio desvantajoso; - Art. 4º, III: princípio da boa-fé objetiva; -Art. 6º, IV: proteção contra publicidades enganosas e abusivas; -Art. 39, V: vedação da conduta do fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (prática comercial abusiva); -Art. 46: possibilidade de descumprimento do contrato adesão, em razão do consumidor não ter tido conhecimento prévio de seu conteúdo; -Art. 51, IV, X e XV: existência de cláusulas abusivas possibilitando a sua nulidade.

5 O Marketing Multinível O marketing multinível se diferencia da Pirâmide de Ponzi pela venda de produtos reais para o público em geral, não obrigando à adesão ao sistema ou pagamentos de valores a mais para se adquirir um bem. Ademais, aos participes são pagos comissões pelas vendas e não pelo recrutamento de novos investidores. A forma de remuneração de vendas diretas podem ocorrer da seguinte forma: i) recebendo compensações por suas revendas pessoais de produtos e serviços a consumidores; ii) são remunerados pelas revendas ou compras de pessoas que ele próprio recrutou e patrocinou no plano ou ainda ser remunerado pelas revendas do grupo ou da rede que recrutou e patrocinou. Sendo que no último caso a remuneração se efetiva pela liderança exercida na rede, de acordo com o volume de negócios e desempenho.

6 TELEXFREE A Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos recebeu dos Procons estaduais do Acre e de Pernambuco, bem como dos Ministérios Públicos Estaduais do Acre e do estado do Mato Grosso, em janeiro de 2013 denúncias de formação de esquema de pirâmides, em que cada novo membro compra um “pacote” que remunera os membros acima na cadeia. Este novo membro, por sua vez, ganha dinheiro recrutando outras pessoas para o sistema. Instauração de Processo Administrativo Colaboração da SEAE, Polícia Federal, CVM e CADE Fase do Processo: concluso para decisão

7 Prevenção aos consumidores O consumidor deverá buscar informações acerca da idoneidade da empresa; Atentar-se as promessas de lucro fácil; Certificar-se que o negócio remunera proporcionalmente ao esforço; Há previsão de continuidade da atividade; Garantia de devolução dos valores; Disponibilização do contrato.

8 Novo Boletim CVM/DPDC Tem como objetivo reforçar o alerta aos consumidores acerca dos riscos nos investimentos irregulares, detalhando a distinção entre atividades lícitas (marketing multinível) e ilícitas (esquemas piramidais).


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