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PublicouJosé Palma Affonso Alterado mais de 7 anos atrás
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VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
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Introdução Lei Nº 12.015 de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos do tipo: a)conduta de ter conjunção carnal; b) praticar outro ato libidinoso com alguém; c) mediante fraude ou outro meio; d) meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima
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Mulher ludibriada a praticar ato libidinoso em si mesma – fato atípico
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CONCEITO Artº 215 – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou o meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: pena – reclusão de 2 dois anos a 6 seis anos. Parágrafo único – se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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CONCEITO DE FRAUDE Estelionato sexual Nelson Hungria diz: “Fraude é a maliciosa provocação ou aproveitamento do erro ou engano de outrem, para consecução de um fim ilícito Fraude grosseira Vitima percebe o erro durante o ato Prostitutas Conjunção carnal e outro ato libidinoso
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OBJETIVIDADE JURÍDICA Proteger a liberdade sexual e ou dignidade sexual do homem ou da mulher contra fraude
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SUJEITOS DO DELITO Homem e Mulher Conjunção carnal Ato libidinoso Médicos; lideres espirituais; curandeiros etc.
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TIPO OBJETIVO Ter Praticar
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consumação – pratica da conjunção carnal ou do ato libidinoso Tentativa – admissível
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TIPO SUBJETIVO Dolo Genérico – conduta deve ser dirigida a ter conjunção carnal ou praticar atos libidinosos
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Modalidades comissiva e omissiva Ter e praticar pressupõem comportamento comissivo Possibildade pela via omissão imprópria (garantidor)
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Artº 226 I,II Artº 234 a Ação Penal Artº 225 parágrafo único Segredo de justiça
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