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PublicouMaria Eduarda Batista Pedroso Alterado mais de 7 anos atrás
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NATUREZA JURÍDICA DA POSSE Quanto à natureza jurídica da posse, Savigny sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Se considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, sendo eles usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito. Para Ihering, a posse nada mais é que um direito. Partindo ele, de sua definição de direito subjetivo, segundo o qual aquele é o interesse juridicamente protegido.
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Há alguns doutrinadores que defendem ser a posse um direito real e não um estado de fato. Neste sentido, aduz Maria Helena Diniz, que a posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Podendo aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, visto que não há propriedade sem posse.
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Argüindo ainda, que o princípio contido no art. 1191 no nosso Código Civil, de que a tutela possessória do possuidor direto abrange a proteção contra o indireto, arts. 1210 e 1212 do Código Civil e nos arts. 920 e seguintes do Código de Processo Civil e, que é possível verificar que o caráter jurídico da posse decorre da própria ordem jurídica que confere ao possuidor ações específicas para se defender contra quem quer que o ameace, perturbe ou esbulhe.
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Prossegue MARIA HELENA DINIZ, acenando que na posse se encontram todos os caracteres dos direitos reais, tais como: _ Seu exercício direto, sem intermediário; _ Sua oponibilidade contra todos; _ A sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado. Devido à posição da “posse” na sistemática do nosso direito civil, não ter, pois nenhum obstáculo a sua qualificação como direito real.
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SILVIO SALVO VENOSA Por outro lado, o jurista Silvio Salvo Venosa defende a natureza da posse como estado de aparência. Tal revela-se o posicionamento adotado pela doutrina majoritária e tradicional aduz este jurista que, no caso de um possuidor que tiver sido desapossado da coisa, tendo que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, teria sua devida tutela e prestação jurisdicional prejudicada em face da morosidade e tardiamente, instaurando-se desse modo a inquietação social.
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. Logo o direito deve proteger o estado de fato, situação aparente e típica do dia a dia cotidiano, que não deve corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado de maneira amplamente probatória e segura, posteriormente. Deve-se levar em conta, que esse estado de aparência, que pode originar-se sem que contenha qualquer substrato jurídico, pode servir para a aquisição da propriedade, como no casso de usucapião. Por essas e outras razões deve o direito fornecer meios de proteção àqueles que se mostram como aparentes titulares de direito
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Segundo Silvio Rodrigues, não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 1225 do Código Civil de 2002 que é praticamente os mesmos elencados no art 674 do Código Civil de 1916, posto que, aquela regra é taxativa e não exemplificativa, tratando-se aí de numerus clausus.
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