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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÕES Relativas ao tempo Obrigações momentâneas Obrigações momentâneas Instantâneas Instantâneas Transitórias.

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1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

2 OBRIGAÇÕES Relativas ao tempo Obrigações momentâneas Obrigações momentâneas Instantâneas Instantâneas Transitórias Transitórias Consuma-se num determinado ato, num determinado momento.

3 Obrigações Relativas ao tempo Execução continuada Execução continuada Periódica Periódica Contínua Contínua Trato sucessivo Trato sucessivo Única obrigação Única obrigação Vários créditos (prestações) Vários créditos (prestações) prática ou abstenção de atos reiterados prática ou abstenção de atos reiterados

4 OBRIGAÇÕES Quanto aos elementos acidentais Clausulas acessórias para obtenção de um determinado resultado Clausulas acessórias para obtenção de um determinado resultado Condição Condição Modo ou Encargo Modo ou Encargo Termo ver arts. 121, 131 e 136 CC Termo ver arts. 121, 131 e 136 CC PURAS e SIMPLES: livres dos elementos acidentais PURAS e SIMPLES: livres dos elementos acidentais

5 OBRIGAÇÕES Quanto aos elementos acidentais OBRIGAÇÃO CONDICIONAL OBRIGAÇÃO CONDICIONAL Depende de evento futuro e incerto Depende de evento futuro e incerto efeito + vínculo efeito + vínculo Podem ser obrigações cumulativas e alternativas Podem ser obrigações cumulativas e alternativas Possibilidade Possibilidade Licitude Licitude Voluntárias Voluntárias Ver art. 123 CC

6 OBRIGAÇÕES Quanto aos elementos acidentais OBRIGAÇÃO CONDICIONAL OBRIGAÇÃO CONDICIONAL Quanto a participação da vontade das partes: Quanto a participação da vontade das partes: Casuais: caso fortuito x vontade Potestativas: vontade de uma das parte - Puras: mero arbítrio art. 122 §2º (inválidas) - Simples: válidas ( ato do interessado) Promíscuas: potestativa + casualidade Mistas: vontade das partes+ casualidade

7 OBRIGAÇÕES Quanto aos elementos acidentais OBRIGAÇÃO CONDICIONAL OBRIGAÇÃO CONDICIONAL quanto ao modo de atuação: quanto ao modo de atuação: Suspensivas: as partes protelam a eficácia do negócio até a realização de fato futuro e incerto (condição) Suspensivas: as partes protelam a eficácia do negócio até a realização de fato futuro e incerto (condição) - Não há obrigação e nem ação correspondente. - Credor não pode exigir cumprimento da obrigação suspensa e se receber o valor antes, deverá restituir. - Os atos de gestão deverão ser praticados para conservação da coisa ou do direito. (ver art. 130 CC) - Se a coisa se perder ou se deteriorar, observa-se a “culpa”. - Obrigação personalíssima – morte – impossibilidade.

8 OBRIGAÇÕES Quanto aos elementos acidentais OBRIGAÇÃO CONDICIONAL OBRIGAÇÃO CONDICIONAL quanto ao modo de atuação: quanto ao modo de atuação: Resolutivas: as partes subordinam a eficácia do negócio até a realização de fato futuro e incerto Resolutivas: as partes subordinam a eficácia do negócio até a realização de fato futuro e incerto - Aquisição imediata de todos os direitos e a produção de todos os seus efeitos jurídicos. - Verificada a condição a obrigação se desfaz. - A resolução supõe a restituição do objeto. - Os riscos ficam a cargo do credor (adquirente)

9 CLÁUSULA RESOLUTIVA: (Antigo Pacto Comissório) Os contratantes expressamente ajustam, para a presente escritura de venda e compra, nos termos dos Artigos 474 e 475 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a seguinte cláusula resolutiva: se o outorgado deixar de pagar qualquer uma das parcelas mencionadas no "item __" supra, e houver transcorrido o prazo de __ (___) dias, contados da data da prestação vencida e não paga, ficará, de pleno direito, desfeita a venda. Parágrafo Primeiro: Qualquer dilação dos prazos de pagamento das parcelas neste contrato ajustados consistirá em mera liberalidade dos ora outorgantes, que ficam, desde já, facultados a exigir o cumprimento total da obrigação. Parágrafo Segundo: A presente cláusula resolutiva deverá constar do respectivo registro translativo do domínio, para dar publicidade a terceiros. Parágrafo Terceiro: Em se desfazendo a venda pelo inadimplemento dos outorgados, estes indenizarão os outorgantes, a título de perdas e danos, no montante deste já estipulado em R$ ____ (____), ou seja, em _% (__ por cento) do valor total do presente negócio. Parágrafo Quarto: No caso de resolução por falta de pagamento, os outorgados deverão pagar, também, aos esbulhados, a quantia de R$ ___ (____ reais), por dia de atraso, até a efetiva devolução do imóvel, livre de pessoas e coisas; sem prejuízo do pagamento da multa anteriormente mencionada. Parágrafo Quinto: No caso de resolução por falta do pagamento final e com a restituição do imóvel - livre de pessoas e coisas, aos outorgantes, estes deverão restituir ao(à) outorgado(a) a importância até então paga pelo(a) mesmo(a), descontados o valor da multa indenizatória e eventuais importâncias pelos dias de atraso. Os contratantes expressamente ajustam, para a presente escritura de venda e compra, nos termos dos Artigos 474 e 475 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a seguinte cláusula resolutiva: se o outorgado deixar de pagar qualquer uma das parcelas mencionadas no "item __" supra, e houver transcorrido o prazo de __ (___) dias, contados da data da prestação vencida e não paga, ficará, de pleno direito, desfeita a venda. Parágrafo Primeiro: Qualquer dilação dos prazos de pagamento das parcelas neste contrato ajustados consistirá em mera liberalidade dos ora outorgantes, que ficam, desde já, facultados a exigir o cumprimento total da obrigação. Parágrafo Segundo: A presente cláusula resolutiva deverá constar do respectivo registro translativo do domínio, para dar publicidade a terceiros. Parágrafo Terceiro: Em se desfazendo a venda pelo inadimplemento dos outorgados, estes indenizarão os outorgantes, a título de perdas e danos, no montante deste já estipulado em R$ ____ (____), ou seja, em _% (__ por cento) do valor total do presente negócio. Parágrafo Quarto: No caso de resolução por falta de pagamento, os outorgados deverão pagar, também, aos esbulhados, a quantia de R$ ___ (____ reais), por dia de atraso, até a efetiva devolução do imóvel, livre de pessoas e coisas; sem prejuízo do pagamento da multa anteriormente mencionada. Parágrafo Quinto: No caso de resolução por falta do pagamento final e com a restituição do imóvel - livre de pessoas e coisas, aos outorgantes, estes deverão restituir ao(à) outorgado(a) a importância até então paga pelo(a) mesmo(a), descontados o valor da multa indenizatória e eventuais importâncias pelos dias de atraso.Lei nº 10.406/2002Lei nº 10.406/2002

10 OBRIGAÇÕES Quanto aos elementos acidentais OBRIGAÇÃO MODAL OBRIGAÇÃO MODAL Clausula acessória onerosa e com encargo (ônus) Clausula acessória onerosa e com encargo (ônus) O modo adere aos atos de liberdade = coercitivo O modo adere aos atos de liberdade = coercitivo Efeitos jurídicos: Efeitos jurídicos: - Não suspende a aquisição - Impossibilidade do encargo = considerado não escrito ou anula o ato se for determinante do ato - Ato compulsório = deverá ser cumprido no prazo ou revoga- se - Personalíssimo = resolve-se a obrigação.

11 OBRIGAÇÕES Quanto aos elementos acidentais OBRIGAÇÃO A TERMO OBRIGAÇÃO A TERMO Depende de evento futuro e certo Depende de evento futuro e certo efeito + vínculo efeito + vínculo - Termo: dia do começo e do fim da eficácia - “dies a quo” = termo incial - “ dies ad quem” = termo final - Certo = data, período, ocorrência de um fato - Incerto = data indeterminada. - Inexigível ates de expirar o termo, salvo art. 333. I a III CC.


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