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PublicouJoão Henrique Cabreira Ramalho Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO PENAL Parte Especial Cabe ao Estado o “jus puniendi”, em decorrência disso é necessário que a lei descreva os fatos que devem constituir infrações penais, estabelecendo penas para aqueles que infringirem a norma penal. Obediência ao principio do “nullum crimen, nulla poena sine lege”. As normas incriminadoras também são conhecidas como normas de direito penal em sentido estrito.
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Parte Especial do CP Sistematização Natureza e importância do objeto jurídico tutelado pelos tipos penais. Vida Integridade corporal Honra Patrimônio, etc.
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Tipo Penal Conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. Parte geral: estudo da tipicidade. Parte especial: individualização do tipo, ou seja, descrição do comportamento ilícito.
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Questões gerais da Parte Especial Meios de execução – instrumentos de que se serve o agente (arma, veneno, corda,etc.). Modos de execução – condutas empregadas pelo agente (ameaça, fraude, violência).
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ARMAS Arma Própria – instrumento normalmente destinado a ataque ou defesa ( pistolas, punhais, estiletes, bombas, granadas, etc.). Arma Imprópria – utilizadas para outros fins, mas conseguiram, no momento do crime, produzir o efeito letal (faca de cozinha, fio de aço, garrafa, barra de ferro, etc.).
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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL HOMICIDIO Art. 121, CP Aline Freitas
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CONCEITO Carrara: destruição do homem injustamente cometida por outro homem. Carmignani – ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem. Antolisei – morte de um homem ocasionada por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação. Euclides Custódio da Silveira – eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outrem.
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Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: a vida humana. Objeto material: a pessoa que sofreu a agressão. Elemento objetivo: matar alguém. Elemento subjetivo do crime: dolo ou culpa. Classificação: comum; material; de forma livre; comissivo (geralmente); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. Tentativa: admissível. Peculiaridade: na forma culposa admite perdão judicial. Consumação: com a morte encefálica. Meios de execução: diretos; indiretos; materiais; morais. Pena: reclusão 06 a 20 anos.
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CONSUMAÇÃO Crime material, se consuma com a morte da vítima. Prova – laudo de exame de corpo de delito. –Direto – quando a prova material é encontrada. –Indireto – quando a prova não é encontrada ou desaparece. Constituição por testemunhas, a constituição do agente não a supre.
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TENTATIVA Iniciada a execução, não se verifica a ocorrência da morte por circunstâncias alheias a vontade do agente. O animus do agente é primordial para a distinção entre a tentativa de homicídio e o delito de lesões corporais. (subjetivo). Desistência voluntária. Arrependimento eficaz. Tentativa branca ou incruenta – o agente atira contra a vitima, mas não a atinge.
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DIMINUIÇÃO DA PENA Relevante valor social ou moral. Domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima (homicídio emocional). Mais conhecido como homicídio privilegiado. As hipóteses levam a redução pena de um sexto a um terço. (faculdade do juiz).
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MOTIVOS PARA AUMENTO DE PENA Denominadas qualificadoras Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. Por motivo fútil. Por meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum, empregando-se veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. Mediante dissimulação, traição, emboscada ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Para o agente assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime conexo. PENA: 12 A 30 ANOS
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Asfixia Esganadura – Constrição do pescoço com as mãos. Estrangulamento – constrição do pescoço com instrumentos (fios, cordas, etc.) Sufocação – uso de objetos (travesseiro, mordaça, etc.) Soterramento – meio sólido. Afogamento – submersão em meio líquido. Confinamento – lugar no qual não penetre ar.
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TORTURA Lei nº 9.455/97 Mal desnecessário Crime equiparado ao hediondo. É crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia. O cumprimento da pena será iniciado em regime fechado.
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Premeditação A premeditação não é qualificadora, pode agravar a pena, levando-se em consideração as circunstâncias, os motivos, a personalidade do agente (art.59, caput, CP).
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Termos utilizados Parricídio Matricídio Uxoricídio Fratricídio Genocídio
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Crimes Hediondos Lei nº 8.072/90 e Lei nº 8.930/94 Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio e homicídio qualificado. Latrocínio. Extorsão qualificada pela morte. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada. Estupro. Atentado violento ao pudor. Epidemia com resultado morte. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Genocídio.
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AUMENTO DE PENA Existe motivo especial de aumento de pena no homicídio doloso; se a vitima é maior de 60 anos ou menor de 14 anos, pois denota a insensibilidade moral e a covardia do agente. O aumento é de um terço.
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HOMICÍDIO CULPOSO Conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não desejado, mas previsível ou previsto, que com a devida cautela poderia ter sido evitado. Imprudência. Negligência. Imperícia.
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Crimes de Trânsito São definidos em uma lei específica de nº. 9.503/97, inclusive o homicídio e a lesão corporal culposos.
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Homicídio Culposo Qualificado Se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte o ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do seu ato, ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
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Perdão Judicial No homicídio culposo existe a possibilidade do perdão judicial, quando as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão significativa e grave que a sanção penal se torne desnecessária. O perdão deve ser utilizado de forma prudente, com bastante cautela, para que não se transforme em instrumento de impunidade e de injustiça.
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Ação Penal A ação penal é pública incondicionada, por ser crime doloso contra a vida. Utiliza-se o rito especial estabelecido para os crimes de competência do Júri Popular.
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VIDA BEM INDISPONÍVEL!
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