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PublicouVasco de Andrade Cunha Alterado mais de 8 anos atrás
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA VANESSA NOBELL GARCIA PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP PROFESSORA DO IBET CURITIBA
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA LEI n.º 9.492 de 10 de setembro de 1997: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)”(Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)”
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA PORTARIA PGFN n.º 429 de Junho de 2014, alterada pela Portaria 693/2015: "Art. 1º. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. (NR)"
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA 1) PROTESTO: definição restritiva aos títulos cambiais como meio de prova Protesto cambiário é um ato oficial e público que comprova a exigência do cumprimento das obrigações cambiárias – protesto como meio de prova; RESP nº 1.126.515 – PR/2009, Segunda Turma: possibilidade do protesto da CDA à luz da Lei 9.492/97 – antes da edição da Lei n.º 12.767/2012. RESP n.º 750.805 – RS/2005: possibilidade do protesto das SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, transitadas em julgado.
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA 2) PROTESTO: como medida prescindível em face da existência das prerrogativas da Certidão de Dívida Ativa: Lei n.º 6.830/80 Constituição unilateral do crédito pela Fazenda Pública Presunção de liquidez e certeza – Art. 204 do CTN Cautelar Fiscal Arrolamento de bens Inscrição no CADIN – Cadastro informativo de créditos não quitados.
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS N.º 6.830/80 e a COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA ATIVA; Protesto da CDA como uma das medidas para desafogar o Poder Judiciário: “II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO”: Dentre as matérias prioritárias do Pacto está, justamente, a revisão da legislação referente à cobrança da DÍVIDA ATIVA da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo. CNJ taxa média de congestionamento do Poder Judiciário em 2010, no tocante aos processos de Execução Fiscal, atingiu os índices de 89,9% na Justiça Estadual e 85% na Justiça Federal. Princípio da Eficiência e da Economicidade da Administração Pública clamam por alternativas para a cobrança dos créditos públicos.
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA 3) Princípio do Contraditório e Devido Processo Legal – a questão da participação do devedor na formação da dívida
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA 4) PROTESTO COMO SANÇÃO POLÍTICA Sanções Políticas: são “as restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”. (Trecho do voto proferido pelo Min. Rel. Joaquim Barbosa – Rext n.º 550769/2013) Para caracterizar como sanção política, segundo entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 173: 1.Inviabilizar a livre prática de atividade econômica lícita ou profissional; 2.Violação do Devido Processo Legal – falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que visam substituir os mecanismos de cobranças dos créditos tributários; 3.Violação ao Direito de Acesso ao Poder Judiciário
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA Situações semelhantes ao protesto, que não configuram sanção política: 1.MULTA para o cidadão que não vota. Até que regularize a sua situação eleitoral ele fica impedido de obter passaporte ou carteira de trabalho (Código Eleitoral art. 7.º, paragrafo 1.º); 2. MULTA DE TRÂNSITO e IPVA – até que o seu pagamento o devedor fica impedido de promover o licenciamento anual do veículo (CTB, art. 131, paragrafo 2.º c/c art. 230, V)
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA - TRF da 4.ª Região – Corte Especial afastou a inconstitucionalidade do protesto da CDA em 25/02/2016. - ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 5135 – Rel. Ministro Roberto Barroso.
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PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA
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