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PublicouRita Santos Paiva Alterado mais de 8 anos atrás
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Conceito Uma ação autônoma de impugnação, que visa descontituir a sentença transitada em julgado. Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama- se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"
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Natureza jurídica Ação autônoma de impugnação; Não é recurso; Instauração de um novo processo, com nova relação jurídica processual; Ação desconstitutiva: desfazimento de coisa julgada material.
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Algumas formas de se desconstituir a coisa julgada: artigo 966 – ação rescisória; querela nullitatis e exceptio nullitatis- visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada pela Ação Rescisória, eis que o entendimento é de que a sentença nula jamais adentrou ao mundo jurídico. artigo 494, I – correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais; artigo 525, §12 e 535, §5º., impugnação da sentença inconstitucional.
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Juízo rescindendo X Juízo rescisório O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo, que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa. Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório, a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.
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PRESSUPOSTOS Em regra, uma decisão de mérito transitada em julgado; Configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade (art. 966CPC), ROL TAXATIVO, numerus clausus; A ação rescisória é viável nos casos de sentença de mérito (definitiva), entendendo-se essa como qualquer ato com conteúdo decisório de mérito, ainda que sob a forma de decisão interlocutória.
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PRESSUPOSTOS Súmula 514 do STF: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". Por outro lado, pode acontecer a necessidade de se recorrer à ação rescisória, quando a decisão, embora não sendo de mérito, importou tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento precedente.
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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§ 1 o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2 o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3 o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4 o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
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PRAZO Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão
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Cabe nos juizados especiais? Não se admite por força do art. 59 da Lei 9.099/95. “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
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COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR Competência originária do Tribunal; Não deve se ajuizada perante juízo de primeira instância; REGRA: os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados;
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STF Processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/88, art. 102, I, j); STJ: art. 105, I, e, CF; TRF: art. 108, I, b, CF; Tribunais estaduais: art. 125, §1º, CF;
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JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Processada e julgada pelo tribunal ao qual está vinculado o juízo; Juiz federal = TRF; Juiz estadual = TJ; Juiz estadual investido na função de federal? TRF da respectiva região (Art. 109, §3º, CF)
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Proferida sentença e não havendo apelação A própria sentença que transita em julgado; Ação rescisória junto ao tribunal ao qual o juízo está vinculado.
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Se houver apelação e esta for conhecida pelo TJ, hipóteses: A) não provida; B) provida, para reformar a sentença; C) provida, para anular a sentença.
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Hipóteses A e B EFEITO SUBSTITUTIVO; O acórdão substitui a sentença do juízo de primeira instância; Neste caso é o acórdão que transita em julgado; Ação rescisória no próprio tribunal.
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Voltando às hipóteses a e b Se contra o acórdão for proferido recurso especial; Se for conhecido e provido ou não provido: é a decisão do STJ que transitará em julgado; A rescisória será ajuizada no STJ; Da mesma forma se ocorrer no STF, por recurso extraordinário.
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Hipótese C C) provida, para anular a sentença; A decisão recorrida foi anulada; Os autos retornam ao juízo de 1ª instância para que ali seja proferida outra sentença.
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LEGITIMIDADE Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.art. 178
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MINISTÉRIO PÚBLICO a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:art. 319 I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1 o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2 o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
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§ 5 o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2 o do art. 966;§ 2 o do art. 966 II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6 o Na hipótese do § 5 o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
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Como fica a situação da sentença que se pretende rescindir até o julgamento da rescisória? Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Art. 968... § 3 o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.art. 330 § 4 o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.art. 332
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PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando- lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
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PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente. Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.inciso II do art. 968 Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2 o do art. 82.§ 2 o do art. 82
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Aplica-se os efeitos da revelia? Não produz efeito material; O autor tem o ônus de demonstrar a ocorrência de algum dos vícios do art. 966 CPC. Não ocorre a revelia na rescisória, por versar sempre matéria de direito indisponível, e nem se admite transação ou confissão, por idêntica razão.
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Cabe reconvenção? A) é preciso que a reconvenção também seja uma ação rescisória; B) se trata de rescisória do mesmo julgado. Ex.: autor e réu tenham sido vencidos e vencedores em parte.
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PRODUÇÃO DE PROVAS Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
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EM CASO DE PROCEDÊNCIA: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.inciso II do art. 968 Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2 o do art. 82. § 2 o do art. 82
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Carla ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Marcos que foi distribuída para a Segunda Vara de Família de Brasília-DF. Os pedidos foram julgados improcedentes e a sentença transitou em julgado. Após três anos, Carla ajuizou nova ação idêntica a primeira contra Marcos, todavia esta foi distribuída para a Quinta Vara de Família de Brasília-DF, tendo juiz julgado procedente os pedidos de Carla. Marcos interpôs recurso contra a sentença para o tribunal, sendo este julgado pelo colegiado no sentido de não conhecer do recurso de apelação. Após um mês do trânsito em julgado desta segunda ação, Marcos ajuizou ação rescisória. Considere a seguinte situação hipotética: Justifique as respostas 1) No presente caso é possível o ajuizamento de ação rescisória, ou seja, está presente uma das hipóteses de rescindibilidade prevista no art. 966 do CPC? 2) Quem tem legitimidade para propor a referida ação? 3) Qual o prazo para o ajuizamento da ação rescisória? 4) Qual o órgão competente para julgá-la? 5) Considerando que você é um dos julgadores da ação rescisória no âmbito do colegiado e que a presente ação rescisória preenche as condições da ação e requisitos de admissibilidade, profira o julgamento, no que couber, em relação ao juízo rescindente e o juízo rescisório.
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