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Pena de Multa. 1. Conceito:´”é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei (Nucci, 354,

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1 Pena de Multa

2 1. Conceito:´”é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei (Nucci, 354, 2007) 2. Espécies: multa cominada - originária (diretamente no preceito secundário do tipo penal) e multa substitutiva ou vicariante. 1.Multa cominada ou originária: isolada, cumulada ou alternada com a pena privativa de liberdade. 3. Critério para fixação da pena de multa: Critério bifásico: circunstâncias judiciais (1ª fase) e capacidade econômica (2ª fase);Critério bifásico: circunstâncias judiciais (1ª fase) e capacidade econômica (2ª fase); Critério único: capacidade econômicaCritério único: capacidade econômica

3 Cálculo da pena de multa a) 1ª Fase: quantidade de dias-multa – 10 dias-multa à 360 dias-multa; b) 2ª Fase: valor de cada dia-multa – 1/30 do salário mínimo à 5 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato; c) 3ª Fase: quantidade de dias-multa x valor de cada dia-multa.

4 Cálculo da pena de multa – Legislação Especial ► Exemplo: Lei de Drogas – 1ª fase com limites especiais diversos do art. 49 do CP. ► Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ► Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

5 Pena de Multa  Destinatário: Fundo Penitenciário  Pagamento da multa:  Pagamento espontâneo: 10 dias após o trânsito em julgado (Lei de Execução Penal- 7.210/84);  Pagamento parcelado: requerimento do condenado (art.50 do CP, art. 168 e 169 da LEP)

6 Fundo Penitenciário Nacional (Lei Complementar n. 79/94) ► Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. ► Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN: ► (...) ► V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

7 Pena de Multa  Multa não paga:  Proibição de Conversão em Pena Privativa de Liberdade (Lei 9.268/96)  Conversão em Dívida Ativa  Não efetuado o pagamento no prazo de 10 dias: certidão circunstanciada remetida à Fazenda Pública ou aplicação da LEP (arts. 164 e seguintes)  Legislação: Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e Código Tributário;  Competência para executar: ► Vara das execuções Fiscais (dívida pública – Procuradoria da Fazenda) – corrente majoritária; ► Ministério Público (Vara das execuções).  Procedimento de Execução: LEP ou Lei de Execução Fiscal (6.830/80)?

8 Multa Substitutiva ► Pena de multa aplicada em substituição a pena privativa de liberdade ► Não pagamento da multa substitutiva: conversão em dívida ativa ► Requisitos para substituição: ► Corrente Majoritária  Pena igual ou inferior a 1 (um) ano – crimes dolosos não violentos e crimes culposos; (art. 44, § 2º do CP)  Não reincidente em crime doloso;  Circunstâncias do art. 59 (circunstâncias judiciais favoráveis) ► Corrente Minoritária  Pena igual ou inferior a 6 (seis) meses; (art. 60, § 2º do CP) – não há restrição ao crime violento;  Não reincidente em crime doloso;  Circunstâncias do art. 59 (circunstâncias judiciais favoráveis)

9 Multa Substitutiva ► Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) ► Art. 60, Multa substitutiva ► § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

10 Multa Substitutiva ► STJ Súmula nº 171 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 ► Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

11 Legislação - Código Penal Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

12 Legislação - Código Penal Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

13 Legislação - Código Penal Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

14 Legislação - Código Penal Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

15 Legislação - Código Penal Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.


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