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RESULTADO 1 DO PROJECTO QUADRO LEGAL DE ANGOLA E AS CONVENÇÕES Nºs 138 & 182 DA OIT.

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1 RESULTADO 1 DO PROJECTO QUADRO LEGAL DE ANGOLA E AS CONVENÇÕES Nºs 138 & 182 DA OIT

2 CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) & RECOMENDAÇÃO Nº 190 (1999)

3 3 Em 2007, o Governo de Angola e a OIT assumiram o compromisso de em conjunto discutirem as vias e meios de cooperação. Em Setembro de 2009, o Governo de Angola e a OIT assinaram o Protocolo de Parceria para implementação do Projecto TACKLE, financiado pela EU A República de Angola em Novembro de 1975 proclamou a sua independência da colonização portuguesa. Neste mesmo ano o país mergulhou numa guerra interna que terminou apenas em Abril de 2002 Desde 1976 a República de Angola é membro de pleno direito da Organização Internacional do Trabalho – OIT e, nessa qualidade tem estado a cumprir com as suas obrigações. INTRODUÇÃO

4 Em termos de Convenções da OIT relacionadas com o Trabalho Infantil, Angola ratificou: N.°Nome da ConvençãoAno da Ratificação C:006Trabalho Noturno de Menores na Indústria (1919)1976 C:029Trabalho Forçado (1930)1976 C:081Inspecção do Trabalho (1947)1976 C:105Abolição do Trabalho Forçado (1957)1976 C:138Idade Mínima para Admissão a Emprego (1973)2001 C:182Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)2001

5 A nova Constituição da República de Angola aprovada em 2010, no seu Artigo 80º, referente a Infância, estatui, A PROIBIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI, O TRABALHO DE MENORES EM IDADE ESCOLAR (CRA, Art80º, nº5 )

6 CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) & RECOMENDAÇÃO Nº 190 (1999)

7 Através da Resolução Nº 5/01, de 16 de Fevereiro, foram adoptadas a Convenção Nº 182 da OIT e a Recomendação Nº 190. Apesar de Angola ter ratificada esta Convenção, até antes do projecto IPEC-TACKLE ser implementado no País, permanecia indeterminado na legislação nacional a lista dos tipos de trabalhos considerados piores formas de trabalho das crianças em Angola, conforme consagra o Artigo 4º da Convenção. Assim Projecto IPEC-TACKLE apoio o processo de diálogo e concertação com a autoridade competente e com os parceiros sociais tendo resultado a aprovação no dia 14 de Dezembro de 2010, do Decreto Executivo Conjunto N.° 171/10, que estabelece os Trabalhos Proibidos e Condicionados à Menores.

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9 CONVENÇÃO Nº 138 IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO (1973)

10 Através da Resolução Nº 8/01, de 16 de Fevereiro, passaram a ser adoptadas por Angola a Convenção Nº 138 da OIT e a Recomendação Nº 146 o que implicou uma conformação destas com as legislações nacionais. A Lei Geral do Trabalho, (LGT - Lei n.º 2/00), traz uma secção específica sobre “Trabalho de menores” coerentes com as determinações das Convenções 138. Para efeito jurídico-laboral, e em observância à Convenção Nº 138 e sua Recomendação complementar, Angola, fixou a idade mínima para admissão à emprego 14 anos de idade. Nestes termos, o menor que tenha completado 14 anos pode, nos termos dos Artigos 11.º e 282.º da Lei Geral do Trabalho (LGT - Lei N.° 2/00). Desde que não prejudique a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental, lhes possibilitando condições de aprendizagem e de formação.

11 Constituição de um Mecanismo de Diálogo e Concertação O Projecto IPEC-TACKLE promoveu a existência de um comité de Gestão quadripartido (Governo, Empregadores, Sindicatos e Organizações Não Governamentais). Dada a dinâmica e os resultados obtidos com os encontros do Comité de Gestão do Projecto, a Comissão Nacional para a OIT instituída a Luz do Decreto 50/91 de 16 de Agosto, integrou este Comité na sua estrutura como sendo Subcomissão Nacional para o Combate do Trabalho Infantil. Esta Subcomissão integra: Governo - Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social (coordenadora da Comissão Nacional para a OIT), Ministério da Educação, Ministério da Assistência e Reinserção Social, Instituto Nacional da Criança; Empregadores – Associação das Indústrias de Angola, Câmara do Comércio e Indústrias de Angola, Sindicatos – União dos Trabalhadores Angolanos – Confederação Sindical, Central Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola, ONG – Kandengues Unidos e Child Found Angola.

12 Principais Resultados PRINCIPAIS RESULTADOS ALCANÇADOS: Decreto Executivo Conjunto N.° 171/10, que estabelece os trabalhos proibidos e condicionados à Menores; Realização em Angola do estudo comparativo entre as legislações nacionais e as Convenções da OIT o que permitiu evitar a dispersão de leis e seu desconhecimento pelos actores chaves e população; Verificada significativa adequação da legislação angolana com as convenções da OIT;

13 Desafios e Recomendações A OIT-IPEC continuar apoiar os esforços do País no sentido de divulgar a lista aprovada e consequentemente dotar todas as partes interessadas locais de novos instrumentos que visam proibir e eliminar as piores formas de trabalho das crianças. A OIT-IPEC deve apoiar os parceiros locais a elaborarem Programas de Acção que se traduzam em respostas práticas aos problemas enfrentados pelas crianças e suas famílias, para um eficaz combate do trabalho infantil e suas piores formas. A OIT deve manifestar a sua disposição em assessora o processo de revisão da legislação laboral e igualmente disponibilizar recursos financeiros necessários ao processo.

14 Contin. Face a Conquista alcançada com a existência da deste mecanismo de diálogo e concertação designado por Subcomissão Nacional para o Trabalho Infantil, torna-se imperioso que a OIT crie condições para que com o fim do Projecto IPEC- TACKLE não aconteça a desintegração desta Subcomissão e assim, toda articulação futura da OIT com Angola ser difícil e/ou provavelmente recomeçar com os constrangimentos e dificuldade já vividas.

15 Instrumentos Legais, Políticas e Programas Aprovados Com a paz alcançada em Abril de 2002, o Governo de Angola elaborou políticas e aprovou vários instrumentos jurídicos normativos para a protecção e desenvolvimento integral da criança, são exemplos: O Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil (2000) ratificado por Angola em 2005; Protocolo Facultativo Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados (2000) ratificado em 2007; O estabelecimento do Conselho Nacional da Criança (CNAC) em 2007, no ano de 2008 o Governo e as Agências das Nações Unidas assumiram os 11 compromissos do Estado para com a Criança A Lei de Base da Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança (Lei n.º 25/12), dentre outras. Assim, o Estado Angolano estabeleceu as condições favoráveis para colocar os interesses da criança em primeiro lugar na agenda política e social e vai harmonizando-as em função das mudanças socioeconómicas e políticas que vão acontecendo, para que os direitos da criança sejam garantidos em todo espaço territorial.

16 Alguns dados Estatísticos da Educação em Angola

17 ALUNOS MATRICULADOS POR PROVÍNCIA E CICLO DE ENSINO- 2010 - 2012 IniciaçãoPrimário 1º Ciclo En/secundário2º Ciclo En/secundário 201020112012201020112012201020112012201020112012 Cabinda5.9496.6107.27197.000110.604124.20816.90618.57820.25017.22218.51819.814 Zaire7.0167.7968.57668.04377.58687.12915.44516.97218.4999.1449.83210.520 Uíge32.27335.85939.445222.341253.525284.70940.95745.00849.05916.85318.12119.389 Luanda35.41839.35343.288671.671765.873860.075239.371263.045286.719122.236131.437140.638 K. norte8.3479.27410.20184.17995.985107.7918.1638.9709.7777.1117.6468.181 k. sul21.15710.12911.142221.969380.327427.10720.7657.3508.0125.3855.7906.195 Malanje28.4299.78010.758140.779180.553202.76121.44016.73218.23811.1009.3099.961 L. norte2.4032.6702.937425.875485.604545.3336.1796.7907.4013.9714.2704.569 Benguela70.33260.46066.506401.779483.604543.08748.11049.81754.30125.77827.71829.658 Huambo136.25810.78011.858379.055713.479801.23728.83246.67050.87024.14325.96027.777 Bié142.931105.127115.640465.819480.192539.25628.19830.84033.61610.81211.62612.440 Moxico29.68432.98236.280142.619162.622182.62514.18415.58716.9905.7776.2126.647 K. kubango2.6822.9803.278122.798140.021157.2445.9266.5127.0982.7622.9703.178 Namibe6.0094.3114.74256.80070.33378.9848.52819.99621.7969.40210.11010.818 Huíla96.56253.29558.625510.231515.539578.95048.43754.51959.42617.91519.26320.611 Cunene29.1942.7903.069138.823145.094162.94111.4096.3906.9653.0413.2703.499 L. sul2.4072.6742.94194.917108.229121.5417.8908.6709.4502.5952.7902.985 Bengo6.9357.7068.47749.84356.83463.8256.3817.0127.6432.8773.0943.311 Total663.986404.576445.0344.294.5415.226.0045.868.802577.120629.458686.109298.123317.936340.192 Incremento de 2011 a 2012 40.458 642.798 56.651 22.256

18 TOTAL DE ALUNOS - 2010 - 2012 TOTAL GERAL DOS TRÊS SUB-SISTEMAS 201020112012 Cabinda137.076154.310171.544 Zaire99.648112.186124.724 Uíge312.424352.513392.602 Luanda1.068.6961.199.7081.330.720 K. norte107.799121.875135.951 k. sul269.276403.596452.456 Malanje201.748216.374241.718 L. norte438.428499.334560.240 Benguela545.999621.599693.552 Huambo568.288796.889891.742 Bié647.760627.785700.951 Moxico192.265217.403242.541 K. kubango134.168152.483170.798 Namibe80.739104.750116.339 Huíla673.145642.616717.612 Cunene182.467157.544176.474 L. sul107.808122.363136.918 Bengo66.03774.64683.255 Total5.833.7706.577.9747.340.137 Incremento de 2011 a 2012 762.163

19 Professores 201020112012 Cabinda4.6735.3076.027 Zaire3.2253.7554.372 Uíge11.75213.66215.882 Luanda34.01234.66735.335 K. norte4.2495.5137.153 k. sul10.97212.23613.646 Malanje8.4079.62211.013 L. norte3.4624.2215.146 Benguela21.18423.71426.546 Huambo15.44717.04918.817 Bié10.01910.99512.066 Moxico4.4684.9465.475 K. kubango2.4444.1206.945 Namibe4.6265.6296.849 Huíla19.77021.58423.564 Cunene4.8125.5446.387 L. sul1.9142.4963.255 Bengo3.3584.4135.799 Total168.794189.473214.279 Obs: Professores Ano 2010 Fonte: RH-MED 215.412

20 MUITO OBRIGADO


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