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PublicouCíntia Quintanilha Palmeira Alterado mais de 8 anos atrás
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Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º - Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
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Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Ver art. 245, ECA. Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
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Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 3 o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
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