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PublicouAntônio di Azevedo Paixão Alterado mais de 8 anos atrás
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Residente: Camila Campitelli Fernandes Preceptora: Maria Christina
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A utilização tem tornado-se mais restrita e específica na medida em que surgem progressos no desenvolvimento científico e psicofarmacológico. Ao profissional responsável por sua indicação são necessários uma cuidadosa atenção e experiência, pois seu uso é bastante delicado.
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Núcleo de Estudos pela Superação dos Manicômios / BA Movimento dos Usuários da Saúde Mental / BA Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial Apoio: Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia.
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Início da psiquiatria na chamada “Escola de Psiquiatria Orgânica de Kraepelin” no sec. XIX Charcot – Hospital Salpetrière em Paris- Pinel e Esquirol 1890 – início do procedimento de eletrochoque com Hans Berger Documento no campo da tortura que debate o uso de choque elétrico em prisioneiros políticos. Dados da influencia do filme “O bicho de sete cabeças”.
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Relatório da I Caravana Nacional de Direitos Humanos da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados (2000) “Que o Ministério da Saúde elabore uma portaria específica regulamentando o emprego da ECT no Brasil no sentido de restringi-la ao máximo.Que esta norma estabeleça claramente a indicação médica exclusiva para casos de depressão gravíssima ; que exija o parecer prévio de junta interdisciplinar independente; que disponha sobre o procedimento de consentimento informado aos familiares; que determine o uso obrigatório de anestesia, etc.” Diversos documento sobre a luta antimanicomial. Diversos artigos sobre a ECT em outros países.
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O Conselho Federal de Medicina no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de julho de1958, e Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental sem qualquer forma de discriminação; CONSIDERANDO que as Resoluções CFM nº 1.408, de 8 de junho de 1994, e nº 1.598, de 9 de agosto de 2000, versam sobre a assistência aos pacientes psiquiátricos e visam salvaguardar os princípios ético-profissionais no atendimento aos portadores de transtornos mentais; CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001 CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001, define o ato profissional do médico; CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 1.363, de 22 de março de 1993, e nº 1.409, de 14 de junho de 1994, que normatizam, respectivamente, os procedimentos exercidos pelos médicos anestesiologistas e pelos médicos que praticam atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, que aprova o Código de Ética Médica; CFM nº 43/2001, de 21 de novembro de 2001 CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 43/2001, de 21 de novembro de 2001, acerca do Projeto de Lei nº 4.901/2001, de autoria do sr. deputado federal Marcos Rolim, que propõe a regulamentação restritiva da eletroconvulsoterapia e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas relativas ao procedimento da eletroconvulsoterapia, estabelecendo indicações e condições técnicas em que deve ser realizado; CONSIDERANDO o que foi decidido pela Câmara Técnica de Psiquiatria e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 10.7.02; RESOLVE: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
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Art.1º - A eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar. ato médico Art. 2º - O emprego da eletroconvulsoterapia é um ato médico, o que faz com que sua indicação, realização e acompanhamento sejam de responsabilidade dos profissionais médicos que dela participarem. Art. 3º - O consentimento informado deverá ser obtido do paciente, por escrito, antes do início do tratamento. Parágrafo primeiro - Nas situações em que o paciente não apresentar condições mentais e/ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado, este poderá ser obtido junto aos familiares ou responsáveis pelo mesmo. Parágrafo segundo - Nas situações em que não houver possibilidade de se obter o consentimento informado junto ao paciente, sua família ou responsável, o médico que indicar e/ou realizar o procedimento tornar-se-á responsável pelo mesmo, devendo reportar-se ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
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Art. 4º - O médico investido na função de direção deverá assegurar as condições necessárias e suficientes para a realização do procedimento, tais como: instalações físicas, recursos humanos, aparelhagem e equipamentos tecnicamente adequados. Art. 5º - A avaliação do estado clínico do paciente antes da eletroconvulsoterapia é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias, neurológicas, osteoarticulares e odontológicas. Art. 6º - A eletroconvulsoterapia só poderá ser realizada sob procedimento anestésico seguindo as orientações constantes na Resolução CFM nº 1.363/93. Art. 7º - O tratamento só poderá ser realizado em local que assegure a privacidade. Art. 8º - Os aparelhos de ECT a serem utilizados deverão ser, preferencialmente, máquinas de corrente de pulsos breves e com dispositivo de ajuste da corrente. Parágrafo único - As máquinas de corrente de ondas sinusoidais e com dispositivos de ajuste da voltagem deverão ser progressivamente substituídas pelas supracitadas. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
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Art. 9º - A eletroconvulsoterapia tem indicações precisas e específicas, não se tratando, por conseguinte, de terapêutica de exceção. Parágrafo primeiro - Suas principais indicações são: depressão maior unipolar e bipolar; mania (em especial, episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica), certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica. Parágrafo segundo – O uso da eletroconvulsoterapia em crianças e adolescentes até 16 anos deverá ser evitado, salvo em condições excepcionais. Art. 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 10 de julho de 2002. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
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Relator: Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves. Ementa: O Conselho Federal de Medicina define a eletroconvulsoterapia (ECT) como ato médico e um método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito. Assim, o cartaz em questão veicula informação que estimula o conflito com o pensamento psiquiátrico oficial e pode gerar desorientação na sociedade. O Conselho Federal de Psicologia deve ser informado dos termos deste Parecer. Os Drs. C.E.K.Z., do Centro de Estudos Psiquiátricos Vera Cruz e I.R.O., do Instituto Bairral de Psiquiatria, ambos de cidades do interior do Estado, solicitam parecer do CREMESP, separadamente, a propósito do cartaz: "ELETROCHOQUE?! NÃO, OBRIGADO!", que traz o nome do Conselho Federal de Psicologia como apoiador. PARECER Para melhor análise, este Conselheiro debateu os presentes autos em reunião da Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMESP, realizada em 26.02.2005, com a participação dos seguintes membros: Mauro Gomes Aranha Lima, Ladislau Ruy Ungar Glausiusz, Darcy Antonio Portolese e Renato Del Sant, tendo sido extraído o seguinte consenso: Resolução CFM 1.640 O Conselho Federal de Medicina aborda a questão do "eletrochoque", a que denomina eletroconvulsoterapia (ECT), na Resolução CFM 1.640, de 10.07.2.002. No documento, a ECT é definida como ato médico e um "método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito". O procedimento deve ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia, e sua "indicação, realização e acompanhamento" são de responsabilidade dos profissionais médicos que dele participarem.
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consentimento informado Pela Resolução CFM 1.640, o tratamento só pode ser feito com o consentimento informado do paciente, por escrito, e em local que assegure a privacidade. Nas situações em que o paciente "não apresentar condições mentais ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado", este poderá ser obtido com os seus familiares ou responsáveis. Na impossibilidade de obter esses consentimentos, o médico que indicar ou realizar a ECT será responsável pela mesma, devendo reportar-se ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico. indicações precisas e específicas O Conselho Federal de Medicina preceitua, ainda, que a ECT tem indicações precisas e específicas, cujas principais são: depressão maior unipolar e bipolar; mania - em especial, episódios mistos e psicóticos; certas formas de esquizofrenia, em particular a catatônica; transtorno esquizoafetivo; estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas, em pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica. Em crianças e adolescentes até 16 anos, a ECT deve ser evitada, salvo em condições excepcionais.
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Feitas estas observações e respeitando o amplo e irrestrito direito de manifestação de todo cidadão, formulamos as seguintes considerações sobre o cartaz: desconhece O cartaz parece sugerir que uma parcela dos profissionais não médicos vinculada à saúde mental desconhece as possibilidades terapêuticas da eletroconvulsoterapia; ignoram o zelo e a responsabilidade b) O cartaz também parece indicar que seus autores ignoram o zelo e a responsabilidade com que a comunidade médica brasileira, em particular a psiquiátrica, busca desempenhar sua tarefa. Nesse sentido, a realização da ECT, fora dos parâmetros acima referidos, torna o médico passível de punição por infração ao Código de Ética Médica; estimula o conflito com o pensamento psiquiátrico oficial a respeito da mesma c) O cartaz veicula informação sobre a eletroconvulsoterapia que estimula o conflito com o pensamento psiquiátrico oficial a respeito da mesma, externado na Resolução 1.640 do Conselho Federal de Medicina. Pode, assim, gerar desorientação na sociedade a propósito de um recurso terapêutico que tem o respaldo das mais sólidas evidências científicas, nacionais e internacionais, com indicações e contra-indicações precisas: d) O Conselho Federal de Psicologia deve ser informado dos termos desse Parecer. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves APROVADO NA 3.295ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.05.2005
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