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PRÁTICA CONTÁBIL INFORMATIZADA I
Aula 1 – Constituição de Empresas
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Conteúdo Programático
Principais características dos tipos de sociedades; Importantes alterações trazidas pelo Novo Código Civil na esfera das sociedades mercantis. V
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TIPOS DE EMPRESA E DE SOCIEDADE
Sociedade Não Personificada (comum e em conta de participação) Art. 986 a 996 CC 2002. Sociedade Personificada (empresária e sociedade simples) Art. 997 a CC 2002.
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SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
Comum Irregular – Possui contrato, mas por ocasião da falta de registro, falta obediência às regras legais; De fato - cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. São reguladas pelo NCC definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
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SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
Conta de Participação Não possui personalidade jurídica, é dispensada, pela lei, do registro, sem, contudo, perder sua regularidade. Figuram nesta sociedade os sócios participantes ativos (sócio ostensivo) e os sócios participantes inativos (sócio oculto). A prova de existência das sociedades empresárias, nas ações entre sócios ou contra terceiros, é feita através do instrumento do contrato social.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
A personificação de uma sociedade é encarada sob três aspectos: Titularidade jurídica negocial; Titularidade jurídica processual; Titularidade jurídica patrimonial.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
Empresária - Contrato de sociedade entre pessoas que, reciprocamente, contribuem com bens ou serviços para o exercício da atividade e, a partilha dos resultados. sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; c) sociedade limitada; d) sociedade anônima; sociedade em comandita por ações; Empresa individual de responsabilidade limitada.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade em Nome Coletivo – arts /1.044 NCC Esse tipo de sociedade está em franco desuso e é praticamente idêntico ao da sociedade simples. A lei condiciona que somente pessoas físicas podem integrar o seu quadro de sócios, e que a dissolução se dará por meio de declaração da falência. A sociedade deverá, obrigatoriamente, ser identificada pelo nome dos sócios que a integram. Se, e somente se, as regras estabelecidas nos arts. não forem suficientes para fundamentar o caso em questão, dever-se-á considerar as regras pertinentes à Sociedade Simples.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade em Comandita Simples - Art a do CC 2002 São regidas supletivamente pelas normas da sociedade em nome coletivo. Constituída pelos sócios: Comanditados: administradores da sociedade, e Comanditários, respondem apenas pelo capital investido, e não participam da gerência. Firma social apenas com os nomes dos Comanditados sendo a extensão “e companhia” obrigatória.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Limitada - Art a CC 2002 É o tipo societário mais encontrado na nossa economia devido a limitação da responsabilidade dos sócios e à contratualidade ao invés da institucionalidade. Quanto ao nome pode ser firma (nome dos sócios) ou denominação (fantasia). Sua dissolução é remetida as causas da dissolução da sociedade simples.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade Anônima - Art CC 2002 e Lei 6.404/1976 A companhia pode ser aberta ou fechada. A responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações, não havendo solidariedade de responsabilidade entre os sócios. Quanto ao nome, deverá adotar uma denominação que indique o seu objeto social, acompanhado da expressão “sociedade anônima” ou “companhia”. Nenhuma distribuição será efetivada no mercado sem prévio registro na CVM. Sua dissolução pode ocorrer de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão de autoridade administrativa competente.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade em Comandita por ações – Art a 1092 Aplicam-se todas as normas relativas à sociedade anônima . Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Quanto ao nome, pode ser firma ou denominação, se firma, não pode ser composto com o nome civil de acionista que não seja diretor. Deve expressar o tipo societário.
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SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade simples (ant. soc. Civil) - Art. 966 p. único e Art 997 a 1038 CC 2002 Introduzido em nossa legislação pelo atual Código Civil. São formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não pode ser classificado como "autônomo" ou "empresário" , pois não atua individualmente, e sim como uma autêntica "sociedade“. Ser descaracterizada a "atividade econômica organizada“. O NCC aborda a Sociedade Cooperativa como Sociedade Simples - Art a CC 2002, e Lei nº 5.764/71.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (art. 980-A) – (Lei nº 12441, de ) V
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APLICANDO O CONHECIMENTO
Elegendo a nova EIRELI para este exercício, vamos explorar o tema respondendo aos questionamentos apresentados abaixo: Qual a principal diferença para a Sociedade LTDA? E em relação a MEI ? Qual é o capital mínimo monetário para a sua constituição?
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APLICANDO O CONHECIMENTO
Elegendo a nova EIRELI para este exercício, vamos explorar o tema respondendo aos questionamentos apresentados abaixo: Qual a principal diferença para a Sociedade LTDA? E em relação a MEI ? Qual é o capital mínimo para a sua constituição? É a limitação da responsabilidade. Cem vezes o salário mínimo. É a sua atuação individual, enquanto na LTDA é com os sócios.
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SAIBA UM POUCO MAIS... fim
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VIMOS NESTA AULA: As Principais características dos tipos de sociedades, personificadas ou não; As alterações mais Importantes trazidas pelo Novo Código Civil na esfera das sociedades mercantis.
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NA PRÓXIMA AULA... Como elaborar um plano de negócios
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