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Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores

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Apresentação em tema: "Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores
Prof. Claudia Witzel

2 Histórico - Brasil - primeira Lei de Acidente do Trabalho ,
Como é o empregador que goza a vantagem dos lucros, é ele que deve responder por todos os riscos derivados da atividade da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem a legislação previdenciária brasileira passou a incorporar também a  teoria do risco social, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. Prof. Claudia Witzel

3 Legislação atual Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Regulamentada pelo Decreto nº 2172, de 6 de março de 1997 (Plano de Benefícios da Previdência Social). A empresa, além de ser responsável pela adoção e uso de medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, deve contribuir com o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho (seguro acidente de trabalho - SAT). Prof. Claudia Witzel

4 Contribuição das empresas – Previdência Social
1% (um por cento) para o grau de risco leve, 2% (dois por cento) para o grau médio e 3% (três por cento) para o grau de risco grave. As alíquotas poderão ser reduzidas à metade para as empresas que investirem, ou duplicadas para aquelas que deixarem de adotar medidas preventivas. Prof. Claudia Witzel

5 Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, o acidente dever ser comunicado de imediato à autoridade policial competente. O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, deverão receber cópia fiel da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Prof. Claudia Witzel

6 Caracterização do acidente de trabalho
Administrativamente : através do setor de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente; Tecnicamente : através da perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão. Prof. Claudia Witzel

7 Benefícios previdenciários
Quanto ao segurado: auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; Quanto ao dependente: pensão por morte Prof. Claudia Witzel

8 Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 89. deve ser proporcionar ao beneficiário incapacitado para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e  (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Fornecimento de : aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Prof. Claudia Witzel

9 Sistema de cotas para reabilitados ou portadores de deficiência
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados %; II - de 201 a %; III - de 501 a %;  IV - de em diante %. Prof. Claudia Witzel

10 Estabilidade provisória
Artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de  12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Prof. Claudia Witzel

11 Obrigada ! Prof. Claudia Witzel


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