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PublicouHeitor Barbosa Van Der Vinne Alterado mais de 7 anos atrás
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DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
Prof. Dr. Humberto Pereira Vecchio
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INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL
A ORDEM ECONÔMICA ESTÁ BASEADA NOS PRINCÍPIOS: - LIVRE INICIATIVA; - VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. O DIREITO PRIVADO: - CIVIL – Regula os atos, bens, e relações entre pessoas. - DIREITO EMPRESARIAL – Regula a atividade econômica privada.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL
CÓDIGO CIVIL PREVÊ: - ATIVIDADES NÃO ECONÔMICAS. (Ex. Família, Sucessões). - ATIVIDADES ECONÔMICAS: Visam lucros e produzem riquezas.
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TEORIA DA EMPRESA EMPRESA – Atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. EMPRESÁRIO – Pessoa física ou jurídica titular da empresa. ESTABELECIMENTO – Conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa.
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AS ATIVIDADES ECONÔMICAS POM SER:
EMPRESARIAIS - PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS; - VISANDO LUCRO; - DE FORMA ORGANIZADA; - DE FORMA HABITUAL NÃO EMPRESÁRIAIS - CONFORME O CÓDIGO CIVIL; - ALGUMAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO SÃO EMPRESARIAIS; - PROFISSIONAIS INTELECTUAIS (Ex. Médicos); - PRODUTOR RURAL (Sem registro na Junta Comercial); - COOPERATIVAS (Conforme Lei especial).
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AS ATIVIDADES ECONÔMICAS POM SER:
ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL - MESMO VISANDO LUCRO, NÃO É EMPRESA (Ex. Médico); - É ATIVIDADE ECONÔMICA – POIS VISA LUCO; - MAS O CÓDIGO CIVIL – CONSIDERA NÃO EMPRESARIAL. (Ex. SOCIEDADE DE MÉDICOS > Não é sociedade empresária se os médicos prestam pessoalmente o serviço. > Será Empresa se organizar outros serviços, contratar médicos (ex. Hospital, Clínica).
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PESSOA INCAPAZ IMPEDIDOS - MENOR DE 18 ANOS;
- DEFICIÊNCIA MENTAL (GRAUS) - (não pode iniciar empresa) - EMPRESÁRIO QUE TORNOU-SE INCAPAZ; - PODE CONTINAR EMPRES - COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL IMPEDIDOS PROIBIDOS POR LEI DE SER EMPRESÁRIOS (Ex. Juiz, Fiscal de Tributos.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
REGULAR - EXERCE A ATIVIDADE; - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL; - NÃO IMPEDIDO POR LEI; - CAPACIDADE JURÍDICA. IRREGULAR - EXERCE ATIVIDADE SEM REGISTRO.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
- NÃO É PESSOA JURÍDICA; - NÃO HÁ PATRIMÔNIO SEPARADO; - RISCO: todo seu patrimônio corre risco. CONSEQUÊNCIAS QUANDO IRREGULAR: - SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS; - SONEGAÇÃO DE INSS; - EMPREGADO SEM CARTEIRA; - SEM LIVROS, sem recuperação no caso de falência > CRIME; - SEM PLANEJAMENTO; - SEM FUTURO.
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OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS
1ª - REGISTRO | 2ª - ESCRITURAÇÃO 1. REGISTRO (Orgãos) - DNRC – DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRICO. ATOS DE REGISTRO ( Arquivamento, Autenticação, Matrícula) - NÃO REGISTRO (CONSEQUÊNCIAS) - OS ATOS NÃO VALEM CONTRA TERCEIROS (Ex. Administrador que sai sem arquivar ato na Junta). EMPRESÁRIO IRREGULAR: no caso de falência - CRIME; Sem direito à recuperação; Sem cadastro de CNPJ, ICMS, ISS; Sem enquadramento ME, EPP.
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OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS
1ª - REGISTRO | 2ª - ESCRITURAÇÃO 2. ESCRITURAÇÃO - FUNÇÃO GERENCIAL, DOCUMENTAL E FISCAL - LIVROS OBRIGATÓRIOS EXIGIDOS POR LEI: a) DIÁRIO – Único que todos devem ter. b) ESPECIAIS – Ex. Livros dos S.A. - LIVROS FACULTATIVOS: a) Conta Corrente, etc. - LIVROS SIGILOSO: a) EXECUÇÕES ( O Fisco pode examinar ou o Juiz pode determinar exame).
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OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS
ESCRITURAÇÃO REGULAR: (REQUISITOS) - AUTENTICAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL; - ESCRITURAÇÃO CORRETA. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ESCRITURAÇÃO OU IRREGULAR: - NÃO TEM DIREITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL; - NO CASO DE FALÊNCIA – será crime - NÃO TERÁ LIVROS COMO PROVA EM QUESTÕES JUDICIÁIS.
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