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PublicouIsabella Bentes Marinho Alterado mais de 7 anos atrás
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CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC Painel: RECURSOS
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O rol de decisões agraváveis do art. 1
O rol de decisões agraváveis do art do CPC admite interpretação extensiva? Ou, por ser rol taxativo, deve ser interpretado restritivamente?
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Há, no atual sistema recursal, hipóteses de cabimento de apelação autônoma para impugnar exclusivamente decisões interlocutórias?
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São devidos honorários recursais na hipótese de o recorrido que se sagrou vencedor não ter apresentado resposta? O resultado do recurso importa para fins de fixação dos honorários recursais?
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Aplica-se a regra do art
Aplica-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, para a hipótese de o agravante não haver comprovado, no prazo de 3 dias, a juntada aos autos de cópia da petição de interposição do recurso (art )?
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O parágrafo único do art. 932 se aplica apenas a situações excepcionais?
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O art , §4º, do CPC permite a realização do preparo que deixou de ser feito no prazo ou apenas autoriza a apresentação do comprovante do preparo que havia sido realizado no prazo, mas a parte deixou de anexar ao recurso? Nos dois casos há necessidade do pagamento em dobro para regularização do preparo?
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Quando o apelante desiste da apelação, qual é o destino das contrarrazões de apelação que suscitam questões decididas por decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento?
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O Tribunal, na aplicação do art
O Tribunal, na aplicação do art. 942, pode estender o julgamento a questões que foram julgadas por unanimidade na apelação ou na ação rescisória?
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A fixação, ou majoração, da sucumbência em grau recursal está adstrita, apenas, aos recursos interpostos em face de decisões nas quais tenha existido condenação em honorários sucumbenciais?
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Se após oferecimento de contrarrazões o recorrente desiste do recurso, o Tribunal deve majorar honorários, considerando que o advogado do recorrido trabalhou mais?
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