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CAPÍTULO 9 SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 9.1. Conceito. 9.2. Base constitucional. 9.2. Espécies. 9.3. Capacidade tributária.

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1 CAPÍTULO 9 SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: Conceito Base constitucional Espécies Capacidade tributária passiva Domicílio tributário Da responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional: solidariedade, subsidiariedade e pessoalidade Responsabilidade por substituição e por transferência.

2 Sujeição Passiva “A sujeição passiva é matéria adstrita ao polo passivo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação inter-subjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos”(Eduardo Sabag)

3 Conceito Responsabilidade tributária consiste no dever de o contribuinte, sujeito passivo natural, tornar efetiva a prestação de dar, consistente no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal), ou a prestação de fazer ou não fazer, imposta pela legislação tributária no interesse da fiscalização ou da arrecadação tributária (obrigações acessórias).

4 Contribuinte X Responsável
O tributo deve ser cobrado da pessoa que praticou o fato gerador, surgindo, portanto, o sujeito passivo direto (contribuinte), entretanto, pode ocorrer situações onde o sujeito ativo poderá cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não é o contribuinte, será então do sujeito passivo indireto( responsável tributário).

5 Art. 121 CTN Art Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

6 RESPONSÁVEL - Art. 121, parágrafo único, II, CTN
Responsável, é a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação. A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.  

7 Contribuinte – art. 121, parágrafo único, I, do CTN
Contribuinte, é a pessoa física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Assim, o contribuinte é sujeito passivo direto. Sua responsabilidade é originária, existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato imponível.

8 Art. 122 CTN Art Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

9 ART. 123 CTN “ Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

10 Exemplo Se um inquilino de um apartamento assume o IPTU e não honra o contrato particular, por ele assinado, a Fazenda Municipal irá exigir o recolhimento do tributo do proprietário do imóvel. O contrato entre as duas partes só produzirá efeitos na esfera civil, devendo o proprietário do imóvel antecipar o valor correspondente ao Fisco, sem argüir força probante à convenção particular, pretendendo fazê-la oponível à Fazenda. São juridicamente válidas, entre as partes, na órbita do Direito Privado, mas não produz nenhum efeito contra a Fazenda Pública.

11 Art. 124, CTN São solidariamente obrigadas: I- aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Exemplo: - Dois irmãos compram um carro juntos, eles têm um interesse comum e um fato gerador que é a adesão do veículo, a compra do veiculo propriamente dita, (mais de um contribuinte/ Pluralidade/ temos a solidariedade), portanto os mesmos tem uma obrigação solidária em comum. A compra não precisa ser necessariamente em partes iguais.

12 Art. 124, CTN II- As pessoas expressamente designadas por lei. Exemplos:  -Uma casa construída através de uma empreiteira. A Contribuição Previdenciária dos pedreiros, carpinteiros, serventes, etc (no tocante a mão de obra) não foram recolhidos e depositados pela empreiteira, sendo assim a Receita Federal irá impor a solidariedade passiva expressamente designada por lei para que você o solicitante da construção, contribua obrigatoriamente com os valores respectivos, isso será feito através de um registro de pessoa física e o recolhimento será feito através do CPF, após o termino da construção a casa deve ser registrada, verbalizada, e essa ação só é concretizadas se for apresentada juntamente os comprovantes de pagamento/recolhimento do INSS e FGTS.

13 Art. 124, parágrafo único A solidariedade tributaria passiva não comporta beneficio de ordem. Na solidariedade cada qual é devedor do montante integral, porém se uma das partes pagar o valor do montante a outra parte será desobriga. A cobrança da obrigação não necessariamente deverá ser na ordem dos contribuintes apresentadas em um contrato, ou seja, o fisco pode cobrar tanto de A quanto de B, sem seguir uma ordem propriamente dita. Exemplo: - Dois irmãos (A e B) compram um carro juntos, o IPVA é do valor de R$ 400,00 , portanto o valor da obrigação do primeiro irmão (A) será de R$ 400,00, assim também do segundo irmão (B). Com a ausência do pagamento do tributo, o fisco poderá cobrar de A ou B, B ou A, ou seja, não existe um ordem de cobrança, uma vez que ambos são devedores do montante integral do imposto, mesmo que a participação dos valores da compra sejam diferentes: 60% de A e 40% de B.

14 Efeitos da Solidariedade – art. 125, CTN
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais:  Exemplos: - O pagamento efetuado por um, desobriga o outro. Se o A querer pagar a sua “parte”, pois em sua cabeça se ele contribuiu com 50% da compra sua divida consiste em 50%, ele volta para trás com o seu dinheiro, pois este deve 100%, depois ele que se entenda com B, podendo até levantar uma ação judicial. - Com a morte dos sócios por exemplo, os valores de impostos serão cobrados dos descendentes, pais, tios, etc. que tomarão posse da empresa ou bem de valor. II- a isenção ou remissão de credito exonera todos os obrigados, salvo se ortogada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quando aos demais pelo saldo. Exemplo: - Remissão: Há três sócios, um de 60 anos, outro de 66 e outro de 62. Supúnhamos que exista uma lei estadual que diz que não é exigida o tributo de pessoas acima de 65 anos.  Como fica o valor do imposto por exemplo do IPVA de R$ 1.200,00 do carro adquirido por solidariedade entre estas 3 pessoas?  Neste caso o valor deve ser divido por 3 e a parte do beneficiado deve ser extinta do montante. A divida é de R$ 800,00, portanto o contribuinte de 60 anos e o de 62 deve R$ 800,00 para o fisco. - Isenção: Há dividas muito pequenas que são perdoadas, por o processo administrativo de cobrança serem maior em reais que as mesmas. Isenção: dispensa o pagamento do tributo. Remissão: perdão do crédito tributário.

15 Capacidade Tributária – art. 126
Sujeito passivo da obrigação jurídica tributária é a pessoa que tem capacidade tributária passiva (dever jurídico de pagar o tributo). É o devedor do tributo. “É a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (art. 121 do CTN).  “A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN). A capacidade tributária passiva é independente, pois o tributo é uma obrigação que decorre da lei.

16 Domicílio Tributário – art. 127, CTN
Domicílio = é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. No tributário = é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária.

17 Art. 127, CTN SEÇÃO IV Domicílio Tributário
Art Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

18 Resumo – Domicílio Tributário
Regra geral: domicílio de ELEIÇÃO Na ausência de eleição, aplica-se o art. 127, I, II, III, do CTN Diante da impossibilidade de aplicação dos artigos anteriores Diante da recusa fundada plea Administração ao domicílio de eleição quando impossibilite ou dificulte a fiscalização. Art. 127, § 2º, CTN Aplica-se o art. 127, §1º, do CTN

19 Domicílio Tributário - recusado
Art. 127, §2º, CTN “o domicílio tributário pode ser eleito pelo contribuinte, na forma da legislação tributária, mas pode ser recusado pela autoridade administrativa”, por razões de praticidade fiscal.

20 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

21 Responsabilidade Tributária de terceira pessoa que não praticou o fato gerador pode ocorrer:
Sujeição passiva indireta= duas modalidades: > Transferência= é feita após a ocorrência do fato gerador. > Substituição é definida antes da ocorrência do fato gerador ( ex. solidariedade e sucessão)

22 Responsabilidade por Substituição
Dá-s quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte(substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição”, ou, ainda, “substituto tributário”.

23 ART. 128 CTN  “ Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

24 Transferência e substituição Tributária Requisitos
Há necessidade de expressa previsão legal; Atribuição de responsabilidade tributária só poderá ocorrer à terceira pessoa de qualquer modo vinculada ao fato gerador da obrigação tributária; A atribuição da responsabilidade só poderá ser possivel em relação a obrigação principal ( art. 121 CTN)

25 Responsabilidade subsidiaria ou supletiva
> O contribuinte responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributária, que o responsável designado em lei deixar de cumprir. > Inicialmente cobra-se do contribuinte, caso este não disponha de recursos suficientes, cobra-se do responsável.

26 Hipóteses para configurar a responsabilidade subsidiária ou supletiva
> o responsável é um terceiro, que a lei determina mediante sua vinculação com o fato gerador da respectiva obrigação. > a atribuição da responsabilidade tributária à terceira pessoa só pode ser por lei formal (art. 97, III CTN) > a lei ao designar o terceiro como responsável tributário, pode excluir a responsabilidade tributária do contribuinte, por meio da figura da substituição tributária

27 RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Sucessão na obrigação tributária ocorre quando uma pessoa é obrigada a satisfazer a prestação descumprida após a ocorrência do fato gerador que obrigou o outro sujeito passivo ( contribuinte ou responsável) . Esta disciplinada nos arts. 129 a 133 CTN

28 Responsabilidade dos Sucessores (continuação)
O art. 129 dispõe que os sucessores respondem pelos créditos tributários definitivamente constituídos, pelos que se encontram em fase de constituição, e pelos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão. O art. 130 trata da responsabilidade dos adquirentes de imóveis quanto aos impostos que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bens imóveis, bem como em relação a taxas de serviço e a contribuição de melhoria, relacionadas com seus bens imóveis.

29 Continuação O art. 131 versa sobre casos específicos de responsabilidade pessoais do adquirente ou remitente DE BEM MÓVEL, do sucessor e do cônjuge-meeiro e do espolio. EXEMPLO: Bem móvel alienado com dívidas do IPVA, o adquirente do veículo será o responsável pelos tributos em exame. O art. 132 regula a responsabilidade decorrente de fusão, transformação e incorporação de empresas. Ou seja, as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação, responde pelos tributos devidos até a data do ato. Ressaltando que tal responsabilidade é estendida ao sócio remanescente ou a espólio quando continuar a exploração de atividade da pessoa jurídica extinta, quer sob a mesma ou outra denominação social, ou ainda sob firma individual.

30 Responsabilidade – fundo de comércio
Art A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

31 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
> O CTN disciplina nos arts. 134 e 135.

32 Art. 134 CTN Art Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

33 Art. 135 CTN Art São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

34 > A responsabilidade prevista no artigo 134 não é solidária plena, pois antes deve ser verificado a impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte, vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte, após exige-se do responsável. O art. 135 trata de hipóteses onde se denota atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social e estatuto. As pessoas relacionadas devem praticar atos que denotem em desrespeito a sua função e atribuição de gestão ou administração.

35 Responsabilidade por infrações
Art Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

36 Responsabilidade pessoal do agente
O art. 137 do CTN estabelece exceções à regra de que a responsabilidade por infrações tributárias cabe ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável. Diz esse texto que nos casos ai elencados – infrações que constituem crimes ou contravenções e aquelas em que o elemento doloso é fundamental para sua caracterização – a responsabilidade é pessoal do agente.

37 Exemplos – art. 136 CTN > em uma circulação de mercadoria sem nota fiscal, se o contribuinte escriturou a saída e recolheu o imposto, a falha persistiu e, por ela, independentemente de sua intenção ( se houve dolo ou culpa) o omisso responderá; > em virtude de dificuldades financeiras momentâneas, se o contribuinte vê-se em fase de inadimplência tributária, o descumprimento obrigacional será punível, ainda que exista eventual motivo para a sua prática; > em razão da entrega extemporânea da Declaração de IRPF, será exigida a multa, ainda que a entrega a destempo seja justificada pelo inadimplente.

38 DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

39 Da aplicabilidade da denuncia espontânea
A denúncia espontânea permite que o contribuinte compareça a repartição fiscal competente para informar a ocorrência da infração e conseqüentemente pagar os tributos em atraso. Essa possibilidade fará com que o contribuinte se retrate e afaste a punibilidade, devendo, entretanto arcar com o pagamento de juros e correção monetária aplicados ao tributo em atraso.


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