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CAPÍTULO 3 DOS TRIBUTOS PREVISTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: 3.1. Conceito de tributo. 3.3. Natureza jurídica. 3.3. Das espécies tributárias.

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1 CAPÍTULO 3 DOS TRIBUTOS PREVISTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: 3.1. Conceito de tributo Natureza jurídica Das espécies tributárias Disciplina jurídica das taxas Disciplina jurídica das contribuições Disciplina jurídica do empréstimo compulsório Da classificação dos impostos.

2 TRIBUTO 1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º
Tributo é receita derivada? Tributo não é multa, e a multa não é tributo (art.157 do CTN) “Paga-se um tributo porque se realiza um fator gerador, recolhe-se uma multa porque se descumpriu uma obrigação tributária”. 1.2. Natureza jurídica: determinada pelo fato gerador da obrigação, que sempre estará determinado pela lei. 1.3. Espécies:Teoria dicotômica ou dualista, teoria tripartite(art.5 do CTN e art.145 da CF/88) e a teoria pentapartida

3 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO “Tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.” O CTN - art. 3º traz a definição de tributo. “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

4 O Art. 3ª CTN, análise da definição, seus elementos
a-) Prestação pecuniária compulsória seu comprimento se faz pela entrega de dinheiro e é compulsória porque o dever jurídico tributário é imposto coativamente pelo Estado. b-) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, a forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente, porém, nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente à moeda, desde que a legislação ordinária de cada entidade tributante assim o determine.

5 Continuação analise do art. 3º CTN
c-) Que não constitua sanção de ato ilícito, “essa expressão, distingue o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito.” d-) Instituída em lei “ com decorrência do principio da legalidade tributária (CF, art. 150, I ), o tributo só pode ser instituído (ou aumentado) por lei.”  e-) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada “ isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato do lançamento, que é a constituição do crédito.”

6 IMPOSTO Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). “Imposto: Eu pago Imposto é tributo unilateral e não vinculado Imposto é exação não vinculada e gravame de arrecadação não afetada Competência da União (art.153 da CF/88) Competência dos Estados e DF(art.155 da CF) Competência dos Municípios e DF (art.156 da CF) Regra: os impostos previstos na CF/88 deverão ser instituídos por lei ordinária, salvo IGF e os Impostos residuais

7 IMPOSTOS “Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”

8 FINALIDADE > IMPOSTO
> O imposto é um tributo unilateral, basta a realização pelo particular do fato gerador; > doutrina classifica como tributo sem causa, ou não contraprestacional; > Finalidade, custeio das despesas públicas gerais, englobando os serviços públicos universais e indivisíveis do Estado.

9 Taxa: Taxa: é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um destinatário identificado. (Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.) TAXA: O ESTADO AGE; EU PAGO Taxa de polícia ou fiscalização (art.78 do CTN) Taxa de serviço ou utilização: o serviço pode ser efetivo ou potencial o serviço deverá ser específico E também divisível (art.79 do CTN) Ex: custas judiciais O serviço público geral(ut universi) Ex: segurança pública e limpeza pública e iluminação pública( súmula 670 do STF) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (art. 145 p.2 da CF/88 e art.77 p.único do CTN Taxa / Tarifa (preço público) Análise dos pedágios

10 Contribuição de melhoria
Conceito Previsão Legal: art.145,III, CF/88 e art. 81 CTN Depende de lei ordinária, afeto à competência comum Contribuinte: é o proprietário do imóvel que foi beneficiado pela realização da obre pública Cobrança: deve obedecer a área de influência ou zona de beneficiamento. Fator gerador: é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública (fator gerador é instantâneo) Ex: o asfaltamento / recapeamento asfáltico (Nem todo benefício gera uma valorização) Quando deve ser feito o pagamento? Se a obra pública acarretar a desvalorização do imóvel ? Base de cálculo: é o quantum de valorização experimentada pelo imóvel. A valorização tem haver com o custo da obra? Limites de cobrança: limite individual e limite total Art.82 do CTN: requisitos mínimos para a cobrança

11 Empréstimo compulsório:
Possibilidade de restituição. PREVISÃO LEGAL:art. 148 da Constituição Federal de 1988. O empréstimo compulsório tem as seguintes características: - competência exclusiva da União; - a forma de instituição será através de lei complementar; - o caso do inciso I do art. 148 pressupõe exigibilidade imediata, já que não está sujeito ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) - o produto de sua arrecadação está vinculado à despesa que lhes fundamentou a instituição ( art. 148, parag. único). Por isso,não se admite a tredestinação (desvio de finalidade).

12 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Previsão legal : art.149 CF/88 Conceito:: também denominadas de contribuições especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração Direta e Indireta, ou na atividade de entes que colaboram com o poder público. A contribuição social tem destinação certa Alguns exemplos de contribuições sociais: art. 149, art. 195, incisos I e II, art. 212, dentre outros. As contribuições estão inseridas no contexto da parafiscalidade. Competência tributária / capacidade tributária ativa

13 As contribuições dividem-se da seguinte forma:
A) contribuições sociais gerais (não destinadas à seguridade) – ex: salário-educação (art.212 p.5 da CF/88) e sistema S (art.240 da CF/88) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS : UNIÃO, REGIME TRIBUTÁRIO, LEI ORDINÁRIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM A.1) de seguridade social (art.195, I a IV da CF/88) P.ANTERIORIDADE ESPECIAL, LEI ORDINÁRIA A.2) outras contribuições sociais( RESIDUAIS) – art. 195, p. 4, CF/88 - CARACTERÍSTICAS – UNIÃO, LEI COMPLEMENTAR, RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PROIBIÇÃO DE COINCIDÊNCIA DO FATOR GERADOR E BASE DE CALCULO COM OUTRA CONTRIBUIÇÃO , P.ANTERIRIDADE ESPECIAL B) de intervenção no domínio econômico C) de interesse de categorias profissionais ou econômicas Ex: contribuição anuidade - EX: contribuição sindical /contribuição confederativa D) de custeio de iluminação pública (COSIP) ART.149-A DA CF/88

14 FUNÇÕES DO TRIBUTO FUNÇÃO FISCAL FUNÇÃO PARAFISCAL FUNÇÃO EXTRAFISCAL

15 CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
Diretos: quando aquele que não repercute. Numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Ex:. imposto de renda. Indiretos: São aqueles cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa. Ex. imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. Reais: são aqueles que levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente a todas as pessoas. Ex. imposto sobre a propriedade territorial urbana – IPTU,IPI, ICMS, IPVA, ITR, IOF, Pessoais: são aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex. imposto de renda

16 CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
Proporcionais: são assim caracterizados quando os impostos são estabelecidos em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para cálculo seja mais elevado. Ex. ITBI Progressivos: são os impostos cujas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes. Ex. imposto de renda pessoa jurídica. Fixos: quando o valor do imposto é determinado em quantia certa, independendo de cálculos. Ex. ISS em São Paulo

17 . COMPETÊNCIA PRIVATIVA
competência tributária Previsão legal: A Constituição Federal estabelece, nos artigos 145, 153, 154, 155 e 156, quais são os tributos que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir e cobrar.

18 Competência da União Impostos Taxas Contribuição de melhoria
Contribuições sociais Empréstimos compulsórios

19 Competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios
Impostos Taxas Contribuição de melhoria Contribuições sociais: só contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes ( art. 149, parag. único da CF/88)

20 IMPOSTOS FEDERAIS Importação (II)Exportação (IE)Produtos Industrializados (IPI)Operações de crédito, câmbio e seguro relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) Renda (IR)Propriedade territorial rural (ITR) Grandes Fortunas(IGF)

21 IMPOSTOS ESTADUAIS Transmissão causa mortis e doações (ITCD)
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Propriedade de veículos automotores (IPVA)

22 IMPOSTOS MUNICIPAIS Propriedade predial territorial urbana (IPTU)
Transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis (ITBI) Serviços de qualquer natureza (ISS).


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