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PublicouZilda Cabral Fragoso Alterado mais de 6 anos atrás
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Goiânia, 31 de março de 2017 Funções Regulatórias dos Administradores de Sociedades Seguradoras e a Responsabilização destes no âmbito do Processo Administrativo Sancionador da SUSEP
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Discussões Composição, deveres legais e responsabilização dos administradores à luz da LSA Administradores à luz da regulamentação vigente Responsabilidade dos administradores no âmbito do processo administrativo sancionador da SUSEP Problemática Atual
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Composição da Administração das Sociedades Seguradoras
Diretoria: órgão obrigatório que representa a sociedade perante terceiros, exercendo funções executivas de atos necessários ao pleno desenvolvimento da sociedade Responsabilidade individual dos diretores Quórum mínimo de 2 (dois) diretores, residentes no Brasil Conselho de administração: órgão colegiado, de existência facultativa (exceto nos casos de companhias abertas, de capital autorizado e de economia mista), que orienta e fiscaliza os atos da sociedade, bem como acompanha as atividades de seus diretores Responsabilidade solidária dos membros do conselho de administração Quórum mínimo de 3 (conselheiros), residentes ou não (mediante constituição de procurador residente)
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Responsabilidade dos Administradores à Luz da LSA – Deveres Legais
A conduta dos administradores deve se pautar, principalmente, nos deveres de: Diligência Lealdade Informação
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Deveres Legais – Dever de Diligência
“O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.” (artigo 153 da LSA) Espera-se o padrão de comportamento do homem medianamente diligente, como se estivessem administrando seus próprios negócios Zelo, atenção, dedicação, empenho, esforço etc.
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Deveres Legais – Deveres de Lealdade e de Confidencialidade
“O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.” (artigo 155 da LSA) Espera-se que o administrador: Abstenha-se da prática de atos em proveito próprio Aja com lealdade Mantenha a confidencialidade
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Responsabilização dos Administradores à Luz da LSA
O administrador não será responsável pelas obrigações contraídas em nome da Sociedade, se os seus atos foram praticados em conformidade com os ditames legais e estatutários (artigo158 da LSA) Haverá responsabilidade, entretanto, se o ato for praticado com culpa ou dolo, sendo cabíveis inclusive penalidades criminais e administrativas Remédios legais cíveis para “irresponsabilidades” dos administradores: Ação Social de Responsabilidade Ação Individual de Responsabilidade
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Administradores das Sociedades Seguradoras à Luz da Regulamentação
A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários são privativos de pessoas cuja indicação tenha sido previamente aprovada pela SUSEP Deve-se respeitar as condições básicas para o exercício de cargos em órgãos estatutários estabelecidas pela regulamentação Funções regulatórias específicas, definidas pela regulamentação
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Funções regulatórias Funções de caráter executivo ou operacional:
Diretor responsável pelas relações com a SUSEP Diretor responsável técnico (Circular SUSEP 234/2003 e Resolução CNSP 321/2015) Diretor responsável administrativo-financeiro Diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações da Resolução CNSP 143/2005 Diretor responsável pela contratação de correspondentes de microsseguro e pelos serviços por eles prestados Diretor responsável pela contratação e supervisão de representantes de seguros e pelos serviços por eles prestados
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Funções regulatórias Funções de caráter de fiscalização ou controle:
Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei 9.613/1998 (Circulares Susep 234/2003 e 445/2012) Diretor responsável pelos controles internos Diretor responsável controles internos específicos para a prevenção contra fraudes
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Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Seguradoras no Âmbito do Processo Administrativo Sancionador da SUSEP Princípio da Culpabilidade: limite ao exercício arbitrário do poder sancionador Princípio da Pessoalidade da Pena Necessidade de: Elementos mínimos de culpa ou dolo do agente Apuração da intensidade com a qual o agente cometeu determinada infração Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva
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Problemática Atual Atuação da SUSEP em desacordo com os preceitos gerais das normas de Direito Administrativo. Exemplos: Eventuais infrações administrativas imputadas objetivamente às pessoas naturais, sem elementos mínimos de dolo ou culpa Apontamento do nome de diretor obtido objetivamente no FIP/SUSEP Ausência da individualização da conduta e comprovação da culpabilidade
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Obrigado! XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017
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