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DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PROFESSOR: SILMAR LOPES SILMAR LOPES @drsilmarlopes

2 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE: É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL – Responsabilidade que surge em relação a danos patrimoniais (responsabilidade por perdas e danos); A Responsabilidade civil de relações jurídicas de sujeição geral são EXTRACONTRATUAIS.

3 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO Para que se configure DANO INDENIZÁVEL, importante que tenha as seguintes características: Jurídico (violação de um DIREITO); Certo (determinado ou determinável) Anormal (foge a esfera do mero aborrecimento); Específico (não abrange danos difusos/coletivos);

4 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE : (até 1873) (“Le roi ne peut mal faire”: o rei não pode fazer mal ou causar danos) TEORIAS CIVILISTAS: Atos de império e atos de Gestão (teoria do fisco) / Responsabilidade Subjetiva Aplicada ainda nos casos de omissão do Estado

5 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIAS PUBLICISTAS (após 1946) Responsabilidade sem culpa (risco administrativo); introduzida na Constituição de Em 1967 a Constituição trouxe o direito de regresso. Responsabilidade integral (não admite excludente de responsabilidade).

6 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ARTIGO 37, § 6º: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

7 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Teoria do órgão – as condutas praticadas por agentes públicos no exercício da função devem ser imputadas ao Estado; Função administrativa – O Estado responde pelos atos de seus agentes em decorrência do exercício da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

8 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Abrangência do art. 37, § 6º, CF para efeito de responsabilidade civil. a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. responsabilidade civil que decorre da qualidade da parte. b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. responsabilidade civil que decorre da natureza da atividade desempenhada.

9 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Abrangência do art. 37, § 6º, CF para efeito de responsabilidade civil. b.1 pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público EP e SEM que desempenhe serviço público  responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF. EP e SEM que desempenhe atividade econômica  responsabilidade conforme o direito privado.

10 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
concessionárias e permissionárias Na ausência de patrimônio (responsabilidade primária), o Estado é chamado à responsabilidade. Trata-se da responsabilidade subsidiária (responde em segundo plano e não solidariamente). RESPONSABILIDADE CIVIL X USUÁRIO DO SERVIÇO X NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO – discussão se o fato da vítima ser usuária do serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço.

11 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Teoria da imputação volitiva (OTTO GIERKE) Artigo 37, §6º “...NESSA QUALIDADE” Impede a propositura de ação diretamente contra o agente público (STF. Re 327,907/sp); Não responsabilização do estado quando a conduta não guardar nexo com a função administrativa;

12 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Teoria do risco integral Não admite excludente de responsabilidade. Aplicada no Brasil em casos extraordinários: Acidente de trabalho (emprego público); DPVAT; Atentados terroristas em aeronaves (10,744/03); Dano Ambiental (tema controvertido na doutrina); Dano nuclear (tema controvertido, pois a lei 6.653/77 traz hipóteses de excludentes de responsabilidades)

13 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR; doutrina: parte da mais expressiva da doutrina não aceita o caso fortuito como excludente de responsabilidade. jurisprudência: não discriminam entre caso fortuito e força maior CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (culpa concorrente); CULPA DE TERCEIROS;

14 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Omissão A OMISSÃO DO ESTADO PODERÁ ENSEJAR DANO INDENIZÁVEL QUANDO O ESTADO TIVER O DEVER LEGAL DE AGIR. NOS CASOS DOS DANOS CAUSADOS POR OMISSÃO A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA ADMITE-SE A TESE DA RESER A DO POSSÍVEL DE MODO EXCEPCIONALÍSSIMO

15 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Deve ser proposta apenas contra o Estado (STF). Não podendo ser proposta contra o agente público (constitui a chamada dupla garantia); Prazo prescricional de 5 anos (Decreto /32) A doutrina e a jurisprudência vem admitindo a Denunciação à Lide como FACULDADE do Estado (entendimento controverso)

16 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Informativo n. 421 – STJ DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO. É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n /1995).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS regra: não há responsabilidade. em geral a lei é abstrata e genérica. são comandos abstratos, não seria um dano especial (específico/individualizado)

18 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS exceções: 1) lei de efeitos concretos (constitucionais ou inconstitucionais) - lei de efeitos concretos – lei que não se apresente de maneira abstrata, genérica e impessoal e atinja pessoas determinadas. 2)lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (adi) - publicação de uma lei que não atende às regras constitucionais poderá gerar dever de indenização. Há na doutrina quem entenda que mesmo o reconhecimento incidental poderia gerar essa indenização.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS atos judiciários x atos judiciais: Os atos judiciais não dão origem, em regra, à responsabilização do Poder Público (STF, RE ). Garante a independência do Magistrado e do Poder Judiciário.

20 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS Exceções: [hipóteses em que será possível a responsabilização] Art. 5.º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

21 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS Art  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


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