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PublicouBernardo Diegues Valverde Alterado mais de 7 anos atrás
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DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PROFESSOR: SILMAR LOPES SILMAR LOPES @drsilmarlopes
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DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE: É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL – Responsabilidade que surge em relação a danos patrimoniais (responsabilidade por perdas e danos); A Responsabilidade civil de relações jurídicas de sujeição geral são EXTRACONTRATUAIS.
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DANO Para que se configure DANO INDENIZÁVEL, importante que tenha as seguintes características: Jurídico (violação de um DIREITO); Certo (determinado ou determinável) Anormal (foge a esfera do mero aborrecimento); Específico (não abrange danos difusos/coletivos);
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE : (até 1873) (“Le roi ne peut mal faire”: o rei não pode fazer mal ou causar danos) TEORIAS CIVILISTAS: Atos de império e atos de Gestão (teoria do fisco) / Responsabilidade Subjetiva Aplicada ainda nos casos de omissão do Estado
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIAS PUBLICISTAS (após 1946) Responsabilidade sem culpa (risco administrativo); introduzida na Constituição de Em 1967 a Constituição trouxe o direito de regresso. Responsabilidade integral (não admite excludente de responsabilidade).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ARTIGO 37, § 6º: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Teoria do órgão – as condutas praticadas por agentes públicos no exercício da função devem ser imputadas ao Estado; Função administrativa – O Estado responde pelos atos de seus agentes em decorrência do exercício da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
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Abrangência do art. 37, § 6º, CF para efeito de responsabilidade civil. a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. responsabilidade civil que decorre da qualidade da parte. b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. responsabilidade civil que decorre da natureza da atividade desempenhada.
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Abrangência do art. 37, § 6º, CF para efeito de responsabilidade civil. b.1 pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público EP e SEM que desempenhe serviço público responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF. EP e SEM que desempenhe atividade econômica responsabilidade conforme o direito privado.
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concessionárias e permissionárias Na ausência de patrimônio (responsabilidade primária), o Estado é chamado à responsabilidade. Trata-se da responsabilidade subsidiária (responde em segundo plano e não solidariamente). RESPONSABILIDADE CIVIL X USUÁRIO DO SERVIÇO X NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO – discussão se o fato da vítima ser usuária do serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço.
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Teoria da imputação volitiva (OTTO GIERKE) Artigo 37, §6º “...NESSA QUALIDADE” Impede a propositura de ação diretamente contra o agente público (STF. Re 327,907/sp); Não responsabilização do estado quando a conduta não guardar nexo com a função administrativa;
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Teoria do risco integral Não admite excludente de responsabilidade. Aplicada no Brasil em casos extraordinários: Acidente de trabalho (emprego público); DPVAT; Atentados terroristas em aeronaves (10,744/03); Dano Ambiental (tema controvertido na doutrina); Dano nuclear (tema controvertido, pois a lei 6.653/77 traz hipóteses de excludentes de responsabilidades)
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EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR; doutrina: parte da mais expressiva da doutrina não aceita o caso fortuito como excludente de responsabilidade. jurisprudência: não discriminam entre caso fortuito e força maior CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (culpa concorrente); CULPA DE TERCEIROS;
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Omissão A OMISSÃO DO ESTADO PODERÁ ENSEJAR DANO INDENIZÁVEL QUANDO O ESTADO TIVER O DEVER LEGAL DE AGIR. NOS CASOS DOS DANOS CAUSADOS POR OMISSÃO A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA ADMITE-SE A TESE DA RESER A DO POSSÍVEL DE MODO EXCEPCIONALÍSSIMO
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Deve ser proposta apenas contra o Estado (STF). Não podendo ser proposta contra o agente público (constitui a chamada dupla garantia); Prazo prescricional de 5 anos (Decreto /32) A doutrina e a jurisprudência vem admitindo a Denunciação à Lide como FACULDADE do Estado (entendimento controverso)
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Informativo n. 421 – STJ DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO. É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n /1995).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS regra: não há responsabilidade. em geral a lei é abstrata e genérica. são comandos abstratos, não seria um dano especial (específico/individualizado)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS exceções: 1) lei de efeitos concretos (constitucionais ou inconstitucionais) - lei de efeitos concretos – lei que não se apresente de maneira abstrata, genérica e impessoal e atinja pessoas determinadas. 2)lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (adi) - publicação de uma lei que não atende às regras constitucionais poderá gerar dever de indenização. Há na doutrina quem entenda que mesmo o reconhecimento incidental poderia gerar essa indenização.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS atos judiciários x atos judiciais: Os atos judiciais não dão origem, em regra, à responsabilização do Poder Público (STF, RE ). Garante a independência do Magistrado e do Poder Judiciário.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS Exceções: [hipóteses em que será possível a responsabilização] Art. 5.º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS Art O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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