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Prof. Murillo Sapia Gutier
Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial: penhora e avaliação Prof. Murillo Sapia Gutier
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Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento: do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
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Penhora – demais regras
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
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Penhora – demais regras
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
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RESISTÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À PENHORA
Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Art. 660. Se o juiz deferir o pedido: dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
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AUTO DE PENHORA - Conteúdo
Art. 665. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens.
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Depósito Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
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Depósito Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. § 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
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Depósito Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. Súmula Vinculante n. 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
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Penhoras diferenciadas
CPC, 671 a 676; 677 a 679) Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.
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Penhoras diferenciadas
CPC, 671 a 676; 677 a 679) Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros Títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor. Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
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Penhoras diferenciadas
CPC, 671 a 676; 677 a 679) Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
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AVALIAÇÃO Finalidade:
Estabelecimento de parâmetro de alienação do bem penhorado; Avaliação possibilita a verificação se a penhora feita é excessiva ou insuficiente;
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AVALIAÇÃO Quem faz a avaliação?
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. [...] O laudo da avaliação integrará o auto de penhora;
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Quem faz a avaliação? Devedor
Se o devedor requerer a substituição do bem penhorado (art. 668): o mesmo deve indicar o valor do bem a ser substituído.
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AVALIAÇÃO Quem faz a avaliação? Perito
caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
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AVALIAÇÃO Não se procederá à avaliação:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
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AVALIAÇÃO NOVA AVALIAÇÃO
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
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AVALIAÇÃO Definidos os valores, o juiz poderá: Reduzir a penhora;
Transferí-la para outro; Ampliar a penhora.
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AVALIAÇÃO REDUÇÃO DA PENHORA
Fundamento: quanto houver penhora de bem cujo valor for superior ao valor da dívida (CPC, 685, I). Maneira: Isso pode ser feito: por meio do cancelamento da penhora, com a conseqüente penhora de um bem de menor valor ou com a transferência dessa penhora para outros bens.
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AVALIAÇÃO REDUÇÃO DA PENHORA
Fundamento: quanto houver penhora de bem cujo valor for superior ao valor da dívida (CPC, 685, I). Maneira: Isso pode ser feito: por meio do cancelamento da penhora, com a conseqüente penhora de um bem de menor valor ou com a transferência dessa penhora para outros bens. Se a pessoa não tiver outros bens, a penhora se mantém.
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AVALIAÇÃO AMPLIAÇÃO DA PENHORA (CPC, 685, II).
Hipótese: Situação é inversa à situação anterior. Exemplo: Ex.: Penhorei um carro de 20 mil e a dívida é de 100 mil. Solução: ou se cancela a penhora e se busca um bem de valor mais alto ou se penhoram outros bens além daquele de forma que, somados, resultem no valor da dívida.
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