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Palestrante: André Pachioni Baeta

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Apresentação em tema: "Palestrante: André Pachioni Baeta"— Transcrição da apresentação:

1 Palestrante: André Pachioni Baeta
Diálogo com o TCU Palestrante: André Pachioni Baeta

2 Questão 1: “A realidade que predomina amplamente nas licitações de obras públicas no país envolve uma série de procedimentos, dentre os quais destacamos: a) O contratante publica a licitação apresentando, muitas vezes, projeto básico inadequado e/ou incompleto. b) O orçamento de referência (do contratante) bem como a proposta orçamentária dos interessados, devem obedecer como limite superior de preços, aqueles constantes das tabelas dos Sistemas SINAPI ou SICRO. c) Como Tabelas Gerais de Preços, SINAPI e SICRO não espelham a exata realidade dos empreendimentos a serem contratados, seja em relação ao preço dos serviços, seja em relação à composição unitária dos serviços (tipos de equipamentos, coeficientes técnicos), e principalmente, em relação à especificidade de cada obra.” 2

3 Questão 1 (continuação):
“d) Os valores aplicados sobre a mão de obra, normalmente adotados como piso salarial não representam a realidade do mercado, além de desconsiderarem adicionais constantes de convenções coletivas de trabalho. e) Feito o julgamento das propostas apresentadas, o vencedor assina contrato com a administração, caracterizando assim o ato jurídico perfeito e acabado, assumindo as responsabilidades de execução do objeto pelo preço aprovado. f) Mesmo cumprindo as determinações físicas e financeiras pactuadas, as empresas têm sofrido fiscalização do TCU que passa a verificar se os equipamentos utilizados na obra são os mesmos indicados nas composições unitárias de preços das propostas; se o preço de aquisição dos insumos correspondem àqueles indicados no orçamento; se as distâncias para o transporte de insumos ocorrida em campo correspondem às distâncias previstas nas composições de preços unitários – entre outros aspectos do gênero.” 3

4 Questão 1 (continuação):
“Resumindo, os projetos não têm espelhado a realidade a ser executada, as propostas são limitadas aos orçamentos de referência, que desconsideram as especificidades de cada obra, sacrificando a Engenharia de Custos. O lucro é tabelado. Os contratos, oriundos de certames legais, sofrem interferência a qualquer momento, sendo literalmente auditados em relação ao seu custo, e não aos preços ofertados. Pergunta: A fiscalização do TCU não deveria restringir-se a auditar os certames licitatórios e a verificar se o objeto contratado foi ou está sendo executado dentro dos padrões de qualidade, de prazo e de preço pactuados inicialmente entre as partes?” 4

5 Resposta à Questão 1: Projetos Básicos Deficientes
Ao longo dos últimos 15 anos, os projetos básicos deficientes são a principal irregularidade observada pelo TCU nas auditorias de obras públicas. Em 2012, 49% das obras fiscalizadas pelo TCU foram licitadas a partir de projetos básicos deficientes. O TCU atua com rigor quando tal prática é constatada, conforme pode ser observado na jurisprudência apresentada a seguir. 5

6 Resposta à Questão 1: Projetos Básicos Deficientes
Projetos Básicos deficientes podem provocar anulação da licitação AC 353/07 – Plenário (voto condutor): 5. Até que ocorra o equacionamento dessa grave falha administrativa, restará à Corte de Contas, sempre que confrontada com a prática por tudo perniciosa da revisão contratual indiscriminada, perquirir minudentemente de suas verdadeiras intenções e aplicar as cominações previstas em lei a todos os responsáveis pelas alterações indevidas, inclusive, se for o caso, os autores de projetos ineptos. Além disso, é bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993, são nulos de pleno direito os atos e contratos derivados de licitações baseadas em projeto incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo tal fato ensejar não a alteração do contrato visando à correção das imperfeições, mas sua anulação para realização de nova licitação, bem como a responsabilização do gestor faltoso. 6

7 Resposta à Questão 1: Projetos Básicos Deficientes
SÚMULA Nº 261/2010 Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos. 7

8 Resposta à Questão 1: Referências de Preço
Os custos presentes no Sinapi e no Sicro são valores referenciais, podendo ser ultrapassados nos termos da legislação em vigor. Exige-se apenas que o gestor justifique tal fato em seu orçamento. Nos termos da LDO, as composições referenciais podem (e devem) ser ajustadas para espelhar a realidade executiva da obra. Vejamos o que diz a LDO: 8

9 LDO 2013 – Lei 12.708/2012 - Referências de Preço
“Art.. 102.  O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional  de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, ...” 9

10 LDO 2013 – Lei 12.708/2012 - Referências de Preço
“Art.102 § 2o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. § 3o  Na elaboração dos orçamentos-base, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia a ser orçada.” 10

11 Adequações nas Composições do SINAPI
A utilização de composições do Sinapi ou de qualquer outra tabela de custos necessita de conhecimentos de engenharia e de experiência de construção para sua adequação às premissas técnicas da obra. Diversas parcelas do preço de uma obra não estão contempladas no Sinapi: BDI do construtor; Mobilização e desmobilização; Instalação do Canteiro de Obra; Administração Local da Obra; Equipamentos de proteção individual; Ferramentas; (continua)

12 Adequações nas Composições do SINAPI (continuação)
Alimentação e Transporte de trabalhadores Custos com horas extras ou adicional noturno em obras executadas em mais de um turno de trabalho; Fretes e transportes de insumos em obras executadas em locais afastados dos centros urbanos; Custos com equipamentos de proteção coletiva (bandejas, sinalização, extintores, guarda-corpos etc.) e higiene e segurança do trabalho; Custos com manutenção do canteiro de obras; Custos com a mão de obra não considerados nos salários e encargos sociais, mas obrigatórios por força de convenções coletivas de trabalho, imposições contratuais ou legais (seleção, recrutamento, exames admissionais, periódicos e demissionais, treinamento, seguro de vida em grupo, planos de saúde, cestas básicas etc.). Tais custos deverão ser apropriados em separado pelo orçamentista e incluídos no orçamento da obra.

13 Resposta à Questão 1: Custos com Mão de Obra
O gestor público, ao elaborar o orçamento, não conhece qual é a política de gestão de pessoal do licitante vencedor, em especial as políticas de remuneração e de recrutamento de trabalhadores. A solução é utilizar as disposições presentes nas convenções coletivas de trabalho para estimativa do custo horário das diversas categorias profissionais, ou adotar os valores constantes dos sistemas referenciais de custos da administração pública. Os salários informados pelo Sinapi são pesquisados mensalmente pelo IBGE junto à empresas de construção civil. 13

14 Resposta à Questão 1: Custos com Mão de Obra
Em recente auditoria, o TCU constatou que, em geral, os salários informados pelo Sinapi estão aderentes aos constantes da RAIS e do CAGED. Por exemplo, o gráfico a seguir apresente dados obtidos para um Pedreiro no Estado de São Paulo: 14

15 Resposta à Questão 1: Custos com Mão de Obra
Engenheiro (São Paulo): 15

16 Resposta à Questão 1: Custos com Mão de Obra
Engenheiro Júnior (São Paulo): 16

17 Resposta à Questão 1: Custos com Mão de Obra
Engenheiro Pleno (São Paulo): 17

18 Resposta à Questão 1: Custos com Mão de Obra
Engenheiro Sênior (São Paulo): 18

19 Resposta à Questão 1: Lucro e BDI
Não há nenhum tabelamento de lucro ou de BDI em vigor. Os parâmetros referenciais de BDI presentes nos Acórdãos 2369/2011 e 325/2007 não são obrigatórios para o particular, que pode formar os seus preços da forma que bem entender. A lei exige apenas que a Administração estabeleça, no edital, o preço máximo que está disposta a pagar para a execução da obra. Para tal finalidade, deverá estabelecer uma taxa de BDI referencial. No julgamento das propostas, o contratante deve se ater à análise do preço ofertado. A análise isolada de apenas um dos componentes do preço (custo direto ou BDI) não é adequada para a desclassificação de uma licitante ou para caracterização de sobrepreço. Preço contratado <= Preço referencial Ou: Custo contratado + BDI contratual <= Custo referência + BDI referência 19

20 Resposta à Questão 1: Lucro e BDI
O orçamentista da Administração Pública não conhece qual será a empresa vencedora da licitação, muito menos qual é o lucro almejado pelo construtor e quais são as despesas indiretas dos licitantes, trazendo dificuldades e incertezas na estimativa do BDI a ser utilizado no orçamento-base da licitação. Uma das soluções é utilizar médias ou parâmetros históricos de valores praticados de BDI em outras obras semelhantes. 20

21 Resposta à Questão 1: Fiscalização do TCU nos Contratos
Os licitantes estão vinculados às normas cogentes que regem os certames, tendo liberdade para apresentar suas propostas apenas dentro dos limites estabelecidos pelo Edital. Se os preços oferecidos estiverem acima do admitido no edital, cabe à comissão de licitação desclassificar a proposta, na forma do art. 48, II, da Lei nº 8.666/93. No campo do direito administrativo, não há falar em total liberdade ao particular para ajustar o preço a ser pago, comum nos contratos particulares, visto que tratam de direitos disponíveis. O objeto de todo contrato administrativo, em regra, é indisponível. Não pode, portanto, ser livremente negociado pela Administração com terceiro contratado. Este, ao firmar ajuste com o Estado, abre mão de diversas prerrogativas que tem como particular, em nome do interesse público subjacente a todo contrato administrativo. 21

22 Resposta à Questão 1: Fiscalização do TCU nos Contratos
Dessa forma, caso reste evidenciado o superfaturamento no contrato, não há como afastar a concorrência do particular, pessoa física ou jurídica, que colaborou com a ilicitude, no mínimo, de forma culposa. É dever do TCU determinar a correção de vício constante de contrato celebrado. Todavia, o contratado não é obrigado a repactuar os seus preços. Por outro lado, a Administração Pública pode rescindir unilateralmente os contratos com sobrepreço e realizar nova licitação. 22

23 Resposta à Questão 1: Fiscalização do TCU nos Contratos
O TCU tem procurado concentrar suas auditorias em editais de licitação ou em obras ainda não iniciadas, pois os resultados alcançados têm se mostrado mais eficazes. No entanto, nem todas as fiscalizações do TCU podem ser realizadas antes da contratação, de modo que se a fiscalização ocorrer em momento posterior à assinatura do contrato, não pode o TCU deixar de avaliar se os preços contratados estão de acordo com os referenciais e com as diretrizes estabelecidas pela LDO. Da mesma forma, não pode o TCU ignorar problemas relacionados à elaboração de projetos, por exemplo, em virtude de o contrato encontrar-se assinado. Por seu turno, para que o TCU verifique se o contrato está sendo executado de acordo com os padrões de preços pactuados inicialmente entre as partes, faz-se necessário examinar se os quantitativos executados correspondem às quantidades medidas e pagas ou se os serviços estão sendo executados de acordo com as especificações de serviço, o que, por vezes, implica examinar aspectos relacionados a distâncias de transporte e até mesmo a composição de custos do serviço, conforme o caso. 23

24 Questão 2: “É muito comum que obras já com ordem de início de serviços, portanto já em andamento, tenham suas atividades paralisadas (total ou parcialmente) por questões de responsabilidade exclusiva do órgão contratante (falta de desapropriação e relocação necessária; falta de liberações ambientais; falta de liberação ou de desapropriação de jazidas; revisão de projeto; entre outras). Tais paralisações fazem com que toda uma administração, equipamentos e equipes de trabalhadores fiquem sem atividade durante um período, por vezes bem expressivo – o que provoca, via de regra, aditivos de prazo nas obras sem o correspondente ressarcimento dos ônus financeiros. Pergunta: Como o TCU entende que poderão ser ressarcidos tais ônus, desde que devidamente comprovados?” 24

25 Resposta à Questão 2: Os exemplos apresentados no questionamento relacionam-se com o que se denomina no mundo jurídico de “fato da administração”, que pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. No geral, eventual ressarcimento de despesas referentes a paralisações ou atrasos causados pela Administração requer a comprovação da realização de tais despesas, bem como a demonstração da existência de fato da administração e da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caracterizado, entre outros fatores, pela alteração das condições inicialmente pactuadas e pela assunção de ônus insuportável à execução contratual por uma das partes. Os fatos apontados também podem ser motivo para a rescisão do contrato. Vejamos como a Lei 8.666/93 rege a matéria: 25

26 Resposta à Questão 2: Lei 8.666/93
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 26

27 Resposta à Questão 2: Lei 8.666/93 Art. 79. (...)
§ 2º  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. 27

28 Questão 3: “Uma série de levantamentos indica que os prejuízos causados ao erário e principalmente à sociedade, por força da paralisação de obras/contratos, supera em muito a chamada “economia” aos cofres públicos decorrente das interrupções contratuais determinadas pelo TCU. Muito embora o TCU recomende ao Legislativo a interrupção do contrato, a prática tem mostrado que tal recomendação é suficiente para a paralisação da obra, mesmo que posteriormente não fique comprovada qualquer irregularidade. Pergunta: A execução dos contratos de obras e serviços de engenharia, normalmente exige longo prazo para sua execução. Não seria mais oportuno esgotar quaisquer questionamentos no decorrer dos contratos, sem provocar sua interrupção a partir de indícios que poderão não ser comprovados posteriormente?” 28

29 Resposta à Questão 3: A recomendação para paralisação de obras pelo TCU é uma medida drástica, adotada apenas em último caso, quando já se esgotaram todos os meios de se solucionar os problemas identificados. Sempre é ponderada em relação ao estágio de execução da obra e sopesando-se os prejuízos sociais e econômicos decorrentes da sua paralisação. A LDO também exige que a irregularidade seja relevante em relação ao valor do contrato: (Art. 93, Lei /2012). A deliberação de paralisação da obra pelo Congresso Nacional deverá considerar, entre outros fatores, os impactos econômicos e financeiros, o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas, as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados, o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas e os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento (art. 94 da Lei /2012). 29

30 Resposta à Questão 3: “Art. 94.  O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1o do art. 93, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial: I - os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento; II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento; III - a motivação social e ambiental do empreendimento; IV - o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas; V - as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; e VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira de contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas. “ 30

31 Resposta à Questão 3: A paralisação da obra poderá evitada, caso os órgãos e as entidades executores adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário. Nenhuma obra recebe recomendação de paralisação pelo TCU sem que o órgão executor público tenha oportunidade de apresentar manifestação prévia. Além disso, o Congresso Nacional realiza reuniões e audiências com os representantes dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive quanto aos prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade. Atualmente apenas três obras públicas estão incluídas no quadro de bloqueio da LOA. Nenhuma delas é de elevada envergadura social e econômica. 31

32 Questão 4: “Diversos Acórdãos do TCU (nºs 325/2007; 1.287/2007; 1.427/2007; 440/2008; 1.685/2008; 1.858/2009 e o recente 2.369/2011) deixam claro que “os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento, e Mobilização e Desmobilização – devem constar obrigatoriamente da Planilha Orçamentária, com detalhamento adequado e devidamente motivados”. Porém, a maioria dos órgãos contratantes do poder público não tem atendido a esta determinação, especificamente no que tange a Administração Local. Os mesmos Acórdãos estabelecem que da Administração local fazem parte “as despesas para atender as necessidades da obra com pessoal técnica, administrativo e de apoio, compreendendo o supervisor, o engenheiro responsável pela obra, engenheiros setoriais, o mestre de obra, encarregados, técnico de produção, apontador, almoxarife, motorista, porteiro, equipe de escritório, vigias e serventes de canteiro, mecânicos de manutenção, a equipe de topografia, a equipe de medicina e segurança do trabalho, etc... Bem como os equipamentos de proteção individual e coletiva de toda a obra, as ferramentas manuais, a alimentação e o transporte de todos os funcionários e o controle tecnológico de qualidade dos materiais e da obra”. 32

33 Resposta à Questão 4: É jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal de Contas da União que os gastos relativos à administração local de obras, pelo fato de poderem ser quantificados e discriminados por meio de simples contabilização de seus componentes, devem constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto. A mesma afirmativa pode ser realizada para despesas de mobilização/desmobilização e de instalação e manutenção de canteiro. Essa prática visa à maior transparência na elaboração do orçamento da obra, o que vem sendo recomendado por este Tribunal em suas fiscalizações, como o próprio Acórdão 325/2007-TCU-Plenário aponta. Quando tais rubricas encontram-se inclusas no BDI, existe a possibilidade de haver celebração de aditivos elevando o valor da obra, incorrendo em gastos adicionais com essas rubricas, sem que os serviços aditados necessariamente justifiquem acréscimos de administração local ou de mobilização e desmobilização. 33

34 Resposta à Questão 4: Nesse sentido, foram encaminhadas comunicações aos órgãos da Administração Pública Federal a respeito de tal entendimento. O Tribunal de Contas da União, quando constata tal prática, costuma determinar a correção da irregularidade. Entende-se que a maioria dos órgãos jurisdicionados do TCU inclui a administração local na planilha orçamentária. O setor privado, ciente das deficiências dos gestores públicos na orçamentação de obras, pode prestar relevante serviço à sociedade impugnando os editais de licitação em que forem constatados erros na elaboração dos orçamentos. 34

35 Questão 5: “As especificidades de cada projeto – tipos de serviços, condições da obra, condições regionais, soluções técnicas – devem estar refletidas adequadamente nos orçamentos de custos. No entanto, por força da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de preços nos orçamentos apresentados em licitações públicas é fixado através dos dois sistemas nacionais de custos unitários, SINAPI e SICRO, ambos reclamando profundo processo de atualização em seus parâmetros. Pergunta: Como o TCU vê a possibilidade de os sistemas SINAPI e SICRO voltarem a representar a Referência para elaboração dos orçamentos de obras a serem contratadas?” 35

36 Resposta à Questão 5: Conforme ressaltado anteriormente, os custos obtidos em tais sistemas de forma alguma constituem tabelamento de preços ou limites máximos absolutos aos preços praticados em obras públicas. São valores referenciais, que podem sofrer ajustes, para mais ou para menos, conforme os projetos e a realidade executiva da obra. A legislação admite expressamente tal hipótese, exigindo apenas uma justificativa do gestor. A utilização de tabelas de custo para a elaboração dos orçamentos exigem ajustes para sua adequação ao projeto orçado e à realidade executiva da obra. Tal fato não denota deficiência do Sicro ou do Sinapi, mas apenas uma característica que é inerente a qualquer sistema referencial de orçamentação. 36

37 Resposta à Questão 5: Em maior ou menor grau, algumas tabelas de custo permitem a realização de ajustes para adequá-las ao empreendimento que se está orçando. Por exemplo, a sólida construção metodológica do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT, calcada em estudos teóricos sobre a produção das equipes mecânicas para os diversos tipos de serviços, permite a realização de diversos ajustes. Podem ser ajustadas as distâncias de transporte de materiais e insumos, as velocidades dos caminhões e diversos outros fatores de influência na produção dos equipamentos de terraplanagem e pavimentação, tais como os fatores de interferência de tráfego e os fatores de carga, eficiência e conversão (este último adapta a composição de custo ao tipo de solo a ser trabalhado). Dessa forma, qualquer serviço de terraplanagem e pavimentação pode ser orçado a partir dos mais variados ajustes nas composições do Sicro. 37

38 Resposta à Questão 5: Entende-se que as críticas dos empresários do setor de construção são causadas principalmente pelo uso incorreto dos sistemas referenciais de custos pelos gestores públicos. Algumas queixas das entidades empresariais não consideram a grande assimetria de informações existente entre o construtor e o órgão público contratante. Há diferenças entre elaborar um orçamento para uma construtora ou para um órgão governamental. Em regra, o orçamentista da Administração Pública não dispõe de apropriações reais de custo de vários serviços, o que traz dificuldades para as estimativas de produtividade da mão de obra e de consumo de materiais. Muitas vezes, a única solução possível para esse profissional é adotar as produtividades e consumos utilizados pelos sistemas referenciais de custos. 38

39 Resposta à Questão 5: Considera-se que os Sinapi e o Sicro são os sistemas referenciais mais evoluídos no Brasil. A despeito disso, o TCU vem recomendando aos gestores dos referidos sistemas uma série de melhoramentos. Temos conhecimento que os processos de aprimoramento do Sinapi e do Sicro estão em pleno andamento. A utilização dos Sinapi e do Sicro pelos gestores públicos representa notável avanço, evitando que os gestores produzam orçamentos ainda mais dissociados da realidade. Existem auditorias do TCU demonstrando que os preços dos materiais e serviços contidos em tabelas de custo do Sinapi estejam superiores aos seus preços reais de mercado, conforme apresentado nos tópicos seguintes. 39

40 Conservadorismo dos Sistemas Referenciais de Preços Oficiais
Os preços divulgados pelos sistemas referenciais de Preços tendem a ser conservadores por uma série de fatores: Não consideram ganhos de economia de escala na aquisição de insumos; Adotam preços médios ou medianos como paradigma de preços de mercado, no entanto, as construtoras adquirem os insumos pelo menor preço e não pelo preço médio ou mediano; Não consideram condições negociais entre construtoras e fornecedores (prazos maiores para pagamento, parcelamento dos pagamentos, descontos, promoções, etc.); Adotam produtividades médias para mão de obra e equipamentos, possibilitando que a administração privada otimize as metodologias executivas e os procedimentos de controle de qualidade com vistas a redução de custos. Via de regra, as Notas Fiscais obtidas pelo TCU em casos concretos demonstram que os insumos são adquiridos por custos inferiores aos constantes nos sistemas referenciais de preços. 40

41 Causas para distorção dos preços do Sinapi
Efeito Cotação: diferença entre a média ou mediana de preços e o menor preço pesquisado. É resultado do procedimento rotineiro de pesquisa de preços, por meio do qual o comprador realiza cotações e escolhe o estabelecimento que apresentou o menor preço; (já abordado) Efeito Barganha: resultado da negociação de grande quantidade, o que provoca redução do preço unitário do material a ser comprado.

42 Causas para distorção dos preços do Sinapi
Efeito “Administração Pública”: Resultado da identificação por parte do comprador, de que a aquisição atenderá a Órgão Público. No caso das cotações, esse efeito tende a provocar uma majoração dos preços informados pelo fornecedor, em virtude de não existir expectativa de compra imediata por parte do vendedor. Ele tende a fornecer o preço "de balcão", ou seja, sem qualquer tipo de abatimento comumente oferecido, pois encara a pesquisa como mera informação e não como uma venda potencial.

43 Questão 6: “Diante da ocorrência de diversas ‘licitações frustradas’ no regime RDC – ou seja, licitações cujos preços propostos superam os do orçamento de referência do órgão licitante, pergunta-se qual posição do TCU em relação à obrigatoriedade de manutenção do orçamento oculto nas licitações sob o regime RDC?” 43

44 Orçamento Sigiloso (Lei 12.462/2011)
Art. 6o Observado o disposto no parágrafo 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

45 Orçamento Sigiloso no RDC
AC 2880/2012 – Plenário (Aero Confins) - VOTO: 11. Estando os autos em meu gabinete, ainda, tive notícia de que o RDC em exame foi considerado fracassado pelo fato de os preços apresentados pelas licitantes terem sido superiores à estimativa da Infraero. A situação é preocupante; principalmente porque a realização de um novo procedimento licitatório envolve trâmites burocráticos que podem impactar no cronograma de execução das obras, cujo prazo para conclusão era dezembro/2013. 45

46 Orçamento Sigiloso no RDC
AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO: 75. Concluo, então, que, como o sigilo no orçamento-base não é obrigatório, e pelo dever de motivação de todo ato, se possa recomendar à Infraero que pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes do empreendimento. 76. Quero deixar claro que entendo ser o RDC um avanço histórico em matéria licitatória. Contratos por desempenho, inversão de fases, fase recursal única, disputa aberta, pré-qualificação permanente, sustentabilidade... Incluiu-se um arsenal de mecanismos para melhor dotar os gestores de instrumentos para contratações que mais atendam o interesse público. Delinearam-se outros meios para objetivar o que vem a ser a melhor proposta. Nessa miríade de possibilidades, entretanto, com incremento na discricionariedade aos gestores, o contraponto é um maior dever motivador. Com mais caminhos, aumenta-se a necessidade de transparência quanto à escolha da trilha mais adequada a ser seguida. O sigilo do orçamento, como optativo, é uma dessas portas a serem devidamente motivadas. Orçamento aberto ou fechado, basta sopesar, em cada caso, a melhor escolha. O que ora apresentamos, deste modo, é que a extrema urgência no término da obra é um dos fatores a serem ponderados, em face do risco de licitações fracassadas. 46

47 Orçamento Sigiloso no RDC
Acórdão n.º 306/2013-Plenário (voto condutor): “...Alerto que esta conclusão parte da premissa que o orçamento sigiloso não é obrigatório. Eis os exatos termos da Lei /2011: [...] Observada a condição disposta no §3º para a aplicação do caput (ou seja, se não constar do instrumento convocatório o orçamento da Administração), tal peça será sigilosa, tornada pública apenas ao final da licitação. Somente após desvendar se a peça orçamentária é sigilosa é que a estimativa realizada pela Administração seria publicada, após o encerramento da licitação. Em inverso, se constar do instrumento convocatório, tal orçamento não será sigiloso; será público. Existem as obrigatoriedades do orçamento público definidas nos §§ 1º e 2º - in caso, para as licitações cujo critério de julgamento for o de maior desconto ou melhor técnica. A questão é sondar se essas duas hipóteses são exaustivas; ou seja, se podem existir outras circunstâncias, devidamente motivadas, que autorizem a "abertura" do orçamento. Acredito que sim. Considero, aliás, que interpretação diversa seria a contrario sensu de toda a lógica do regime. O RDC delineou uma vasta gama de soluções para que o gestor definisse como obter a melhor proposta. Basta motivá-las, considerando as particularidades e idiossincrasias de cada contratação. Se demonstrada a vantagem em abrir o orçamento, que assim se faça...” 47

48 Obrigado!!! 48


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