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Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90

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Apresentação em tema: "Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90"— Transcrição da apresentação:

1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais – Lei 8112/90  Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP

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Servidores Públicos Consideram-se Servidores Públicos, genericamente, as Pessoas que entretém com o Estado ou com Entidade de sua Administração Indireta vínculo empregatício, recebendo remuneração dos cofres públicos. Podem ser subdivididos em: a) Servidores Estatutários; b) Servidores Empregados; c) Servidores Temporários. a) Servidores Estatutários são os titulares de Cargos Públicos, submetidos a Regime Institucional, ou seja, estabelecido em Lei própria de cada Ente da Federação. O Regime Institucional ou Estatutário, por decorrer de Lei, pode ser modificado unilateralmente, através de nova Lei, observados os Direitos Adquiridos pelos Servidores. Na Esfera Federal, os Servidores Estatutários submetem-se à Lei nº 8.112/90.

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b) Servidores Empregados são os contratados sob o Regime da CLT, embora com algumas derrogações decorrentes de normas constitucionais. Ocupam Empregos Públicos. Podem existir, como adiante se verá, Servidores Empregados na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, de qualquer Esfera de Governo, como também nos Poderes Legislativo e Judiciário. Os Servidores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são empregados. Na Esfera Federal, o Regime de Emprego Público do pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional está disciplinado pela Lei nº 9.962/00, regendo-se pela CLT, desde que a Lei não discipline o contrário. c) Servidores Temporários são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse Público, conforme o disposto no art. 37, IX, CF. Lei de cada unidade da federação deve disciplinar esta contratação. Os Servidores Temporários exercem função. Na Esfera Federal, a contratação segue o disposto na Lei 8.745/93, alterada principalmente pelas Leis 9.849/99 e /03.

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Os Servidores Públicos foram classificados em Estatutários, Empregados e Temporários. Os Estatutários são os titulares de Cargos; os Empregados, os ocupantes de Emprego; os Temporários, os que exercem Função. A Expressão Funcionário Público referia-se a quem ocupava Cargo Público na Administração Direta e era anterior a atual CF.

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Para Maria Silvia Zanella de Pietro, a partir da concessão de liminar na ADIn 2135, em que o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, suspendeu a vigência do art. 39, “caput”, CF, na redação dada pela EC 19/98, até a decisão final da Ação, o Regime a ser adotado é o Estatutário, “tendo em vista que as carreiras típicas de Estado não podem submeter-se a Regime Celetista, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn (pertinente ao Pessoal das Agências Reguladoras). Ainda que para Atividades-Meio o Regime Celetista fosse aceitável, o vínculo de natureza Estatutária se impõe em decorrência da exigência de que o Regime Jurídico seja único” (Direito Administrativo, 22ª Edição, pág. 518). Art. 39. A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº )

6 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Na ADIN retro mencionada, constou o esclarecimento de que a Decisão, como é próprio das Medidas Cautelares, terá Efeitos “Ex Nunc”, subsistindo a Legislação editada nos termos da Emenda declarada suspensa (principalmente a Lei 9.962/00). Com tal decisão, volta a vigorar a redação anterior do “caput” do art. 39, do seguinte teor: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas”.

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Cargos públicos, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, “são as mais simples e indivisíveis Unidades de Competência a serem expressadas por um só Agente”. Os Cargos são criados por Lei, que lhes define a atribuição e fixa o padrão de vencimento ou remuneração. Os Cargos dos Serviços Auxiliares do Legislativo são criados por Resolução da Câmara ou do Senado, conforme o caso. Paralelamente aos Cargos, existem os Empregos Públicos, os quais também correspondem a unidades de atribuições. O que diferencia o Cargo Público do Emprego Público é o tipo de vínculo entre o Servidor e o Estado. O ocupante de Cargo Público possui vínculo Estatutário, Institucional, estabelecido por Lei e, portanto, modificável por Lei Ulterior à vinculação do Servidor ao Estado, com respeito aos Direitos Adquiridos e Incorporados no Patrimônio do Servidor. O ocupante de Emprego Público possui vínculo Contratual, sendo regido pela CLT. Tratando-se de Contrato, a alteração do pactuado não pode ser feita unilateralmente pelo Estado, visto que os Direitos e Obrigações estabelecidos por ocasião da Contratação passam a integrar de imediato o Patrimônio Jurídico dos Contratantes.

8 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
A Função, perante a atual Constituição, pode ser: 1º) A Função exercida pelos Servidores Contratados nos termos do art. 37, IX, CF, ou seja, para atender à necessidade temporária de excepcional Interesse Público. Conforme o disposto no art. 37, II, CF não se exige realização de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos para a contratação de Servidor para ocupar mencionada Função. A urgência da contratação dispensa a realização de Concurso Público, uma vez que, a demora na realização do procedimento não se apresenta consentânea com a necessidade temporária de excepcional Interesse Público a atender, como, por exemplo, a contratação de Profissionais da Saúde para atender a Epidemia. Na Esfera Federal, a matéria é disciplinada pela Lei 8.745/93, alterada principalmente pelas leis 9.849/99 e /03.

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2º) Função de natureza permanente destinada à Chefia, Direção ou Assessoramento, são Funções de Confiança, a serem exercidas por ocupantes de Cargo Efetivo (art. 37, V, CF). O Cargo em Comissão e a Função de Confiança destinam-se exclusivamente a atividades de Direção, Chefia e Assessoramento. Nisso, o Cargo em Comissão e a Função de Confiança se assemelham. Assemelha-se, também, quanto ao Critério de Nomeação, que é baseado na Confiança. Todavia, a Função de Confiança deve ser exercida obrigatoriamente por quem seja Titular de Cargo Efetivo, enquanto que, os Cargos em Comissão somente serão preenchidos por Servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em Lei. Fora deste âmbito, os Cargos em Comissão podem ser ocupados por alguém de fora da Administração.

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Igualmente não se submetem a Concurso Público, para a investidura em Cargos Públicos, os que são nomeados diretamente para compor os Tribunais do Poder Judiciário e o de Contas. Distinção entre provimento e investidura Provimento: preenchimento de cargo, sob variadas formas, elencadas no artigo 8º e seus incisos. Investidura: ato ou cerimônia de posse do agente público no cargo a que faz jus ocupar, em virtude de haver lograda aprovação em concurso público (este ocorre com a posse – artigo 7º)

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Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais         Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;  V - a idade mínima de dezoito anos;  VI - aptidão física e mental.

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Os requisitos básicos à investidura estão previstos no artigo 5º. Além desses requisitos também existem outros previstos no decorrer do Estatuto (arts. 13 e 14), por exemplo, antecedentes criminais. Vamos analisá-los: 1) Nacionalidade brasileira. Art. 37, inc. I da CF - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Exceções: cargos privativos de brasileiros natos (artigo 12, §3º e art. 89 da CF) e possibilidade de contratação de estrangeiros (art. 207,§ s 1º e 2º)

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2) Direitos políticos: para cargos efetivos ou em comissão. Possibilidade de poder votar e ser votado, que se dá com 18 anos de idade (lembrando que a plena, ser votado para qualquer cargo, só com 35 anos). A CF prevê situações em que os direitos políticos podem ser perdidos (cancelamento de naturalização) ou suspensos (art. 15 da CF). 3) Quitação obrigações militares e eleitorais: art. 143 da CF 4) Nível de escolaridade: essa exigência só pode se dar por meio de LEI, NÃO POR EDITAL! É o que demonstra sua capacitação profissional.

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Questão polêmica: a comprovação da escolaridade deve se dar no momento da inscrição ou no momento da posse? Arts. 5º e 7º do Estatuto- para a investidura é necessário nível de escolaridade, e a investidura se efetiva no momento da posse. STJ Súmula nº /05/ DJ Concurso Público - Posse em Cargo Público - Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício – Exigência. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

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5) Limite de idade mínima de 18 anos: só a lei em sentido estrito pode estabelecer limitações de idade. Tal vedação decorre do princípio da igualdade. Mas é possível estabelecer limite de idade, com base nas seguintes súmulas: SÚMULA Nº 14 NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO SÚMULA Nº 683 O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. SÚMULA Nº 686 SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.

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6) Aptidão física e mental: coerente com o desempenho da função. Mas, veremos a seguir, que existem cargos que podem ser ocupados por pessoas portadores de deficiência. § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Portanto, o rol é meramente exemplificativo. Essa restrição é técnico-profissional. A própria lei não descarta a possibilidade de novas exigências, mas desde que em harmonia com os mandamentos e ditames constitucionais. Exemplo: EC 45 e os requisitos de 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura e MP – objetivo é selecionar pessoal mais experiente.

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ATENÇÃO: ESSA SITUAÇÃO É UMA EXCEÇÃO À REGRA, POIS FOI CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELO STF A EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE JURÍDICA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO E NÃO DA POSSE – ADI 3460. O exame psicotécnico só pode ser exigido se houver lei legitimando a exigência. Exigência por ato administrativo é ilegal e ilegítima. § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Embasamento: princípio da igualdade material – ações afirmativas ou descriminantes positivas. Lei 7853/99 – percentual mínimo de 5%. O percentual pode ser arredondando, desde que não se fira a razoabilidade

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§ 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnico s e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de ) Previsão com base na CF – art. 207, §1º. Preocupação no Brasil de facultar profissionais de escol nas universidades, incorporando novos conhecimentos. Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Princípio da independência e harmonia entre os Poderes – artigo 2º da CF O provimento(preenchimento do cargo ou função) seja em cargo efetivo (concurso público) ou cargo em comissão ou confiança depende de ato administrativo da autoridade competente. Pode ser vinculado ou discricionário. Regra geral é discricionário. Será vinculado se preterir ordem de chamamento (classificação)

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Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Como já dito, a investidura (cerimônia, sessão) se dá com a posse, nesse momento a pessoa se torna servidora pública. Posse: é o ato administrativo através do qual o candidato aprovado em concurso público – cuja convocação obedecerá, de forma rigorosa, o ordem de classificação final – é empossado no respectivo cargo, passando a exercer as atribuições a ele correspondentes, bem como assumindo deveres e direitos. Portanto, a posse se constitui em condição jurídica para o exercício da função pública, que inexiste antes dela: é o marco inicial da carreira no quadro de servidores públicos.

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Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de ) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de ) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

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São formas de provimento de cargo público todas as enumeradas no artigo 8º, sendo uma enumeração é exaustiva – numerus clausus. Conforme determina o STF Súmula 685 "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Portanto, remoção (art. 36), redistribuição (art. 37), ascensão e transferência NÃO são formas de provimento e vacância. Ascensão e transferência fere o artigo 37, II da CF e a Súmula 685. Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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1) promoção: é a passagem do servidor, mediante processo seletivo, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento (aplicável, somente, aos cargos de carreira) 2) readaptação: investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física e ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária. Geralmente ocorre quando o servidor se acidenta ou adquire alguma moléstia que o incapacite para as suas atribuições (não haverá perda total da capacidade laborativa))

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Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver vaga disponível. 3) reversão: é o retorno do servidor, após a verificação de que não mais subsistem os motivos de sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício. A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente comprovada a aptidão para o exercício do cargo. Depende de existência de vaga, mas a autoridade pode alocar o servidor em outro cargo, desde que respeitada a sua habilitação profissional

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4) aproveitamento: retorno do servidor que tenha sido colocado em disponibilidade. Ele será alocado em cargo compatível com o que exercia, tanto em relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar de ofício ou a requerimento. 5) reintegração: é o reingresso do servidor anteriormente demitido, com ressarcimento de prejuízos, em virtude de decisão transitada em julgado. Deve ser feita obrigatoriamente no cargo anteriormente ocupado; se tiver sido extinto, em um compatível. Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica?

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Se não estável: exonerado Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem direito a qualquer indenização) 6) recondução: ato através do qual o servidor que esteja exercendo cargo de nível superior, mediante designação para exercê-lo em comissão, é reconduzido ao seu cargo de origem.

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7) Nomeação: é o ato administrativo, consubstanciado em portaria, por meio do qual a autoridade competente promove a investidura do aprova em concurso público no respectivo cargo. Ela apenas se completa com a posse e o exercício, que vem a ser o início das atividades do servidor. Ela só existe para os cargos públicos, pois para as funções de confiança há designação (artigo 15, §3º). É forma de provimento originário. Acompanhe a distinção:

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Provimento Originário – O provimento originário vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação. Para emprego e função temporária, fala- se em contratação. Provimento Derivado – “O Provimento Derivado é o que depende de vínculo anterior do Servidor com a Administração”, nas precisas palavras de Maria Silvia Zanella de Pietro.

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Provimento Originário – O provimento originário vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação. Para emprego e função temporária, fala- se em contratação. Provimento Derivado – “O Provimento Derivado é o que depende de vínculo anterior do Servidor com a Administração”, nas precisas palavras de Maria Silvia Zanella de Pietro.

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O ato de nomeação, para Doutrinadores de peso, é discricionário, os quais entendem haver expectativa de direito à convocação, pois o recrutamento do aprovado é ato discricionário da administração pública quanto à conveniência e oportunidade. Contudo, o Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário, passa a ser vinculado às regras do edital. (vide RE – informativo 520)

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Nomeação para cargos efetivos: pode ser cargo isolado (não existe plano de carreira, por isso não admite promoção) e cargo de carreira (admite promoção de grau a grau, ou classe a classe, seja por antiguidade ou por merecimento). Nomeação para cargos em comissão: é ato administrativo discricionário, que pode inclusive ser realizada para pessoas com mais de 70 anos (Secretaria da Administração Federal – parecer 318/1991). Mesmo sendo cargos de livre nomeação e exoneração, existem limites, espalhados por toda a lei (artigos 117, 129, 145 e súmula vinculante 13)

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Obs.: apesar de ser a motivação desnecessário, se explicitada deve ser respeitada, vinculando a autoridade. Importante: Cargos de confiança: podem ser ocupados por pessoas sem nenhum vínculo anterior com a Administração. Função de confiança: ocupadas por quem tem cargo efetivo anterior.

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Da Nomeação Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de ) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de )

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Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Se dá nos termos da Constituição Federal, artigo 37: 1º) inc. II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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2º) inc. III: o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Após o período de 2 anos o servidor público adquire estabilidade.

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Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de ) (Regulamento) Concurso visa o preenchimento de cargos efeitos. Sua realização se dá nos termos do artigo 11. As etapas do concurso podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário – somente questões objetivas e relativa à legalidade e constitucionalidade

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Toda e qualquer distinção feita em edital, só será admitida se for objetiva, não arbitrária, não preconceituosa, não discriminatória e proporcional. É inconstitucional a antiga hipótese de concurso interno (ascensão), porque só pode haver troca de carreira em concurso público de primeira investidura. Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

37 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
O prazo de validade do Concurso, segundo o art. 37, III, CF, é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Administração. Discute-se se os Candidatos aprovados em Concurso Público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, têm Direito ou mera Expectativa de serem nomeados ou contratados, conforme se trate de Cargo ou Emprego. O STJ tem proferido vários acórdãos no sentido de que a aprovação de Candidato dentro do número de vagas previstas em Edital confere Direito Líquido e Certo à Nomeação e à Posse no Cargo (RMS /SP; RMS 21323/SP; RMS 31611/SP; RMS 23331/RO; AgRg no RMS 30308/MS). A 1ª Turma do STF, nos autos do RE , também proferiu julgamento favorável à existência do Direito à Nomeação, por maioria de votos, embora o Voto de Desempate tenha ponderado que apesar do Direito à Nomeação, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação. O STF reconheceu repercussão geral no RE , em que a questão será apreciada, pelo que é necessário acompanhar o julgamento deste Recurso.

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Como a Jurisprudência anterior era pacífica no sentido de que o Candidato Aprovado tinha Mera Expectativa de Direito de ser Nomeado pode-se dizer que, atualmente, alguns julgados têm divergido da Jurisprudência anterior, mas, a matéria ainda não está pacificada no âmbito do STF. De toda sorte, os aprovados têm o Direito de não serem preteridos na nomeação ou na contratação durante o prazo de validade do Concurso, tanto que o art. 37, IV, CF dispõe que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele Aprovado em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos Concursados para assumir o Cargo ou o Emprego na Carreira”. A Lei nº 8.112/90 veda a abertura de novo Concurso enquanto houver Candidato Aprovado em Concurso Anterior com prazo de validade não expirado

39 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Súmulas do STF: SÚMULA Nº 15 DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.  SÚMULA Nº 16 FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.  SÚMULA Nº 17 A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE. SÚMULA Nº 684 É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO .  SÚMULA Nº 685 É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.


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